PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL SUPOSTAMENTE INCOMPLETO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. INCOMPLETUDE E NULIDADES NÃO VERIFICADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tratando-se de processo em que a parte autora almeja concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A perícia médica realizada em juízo apresenta as informações relevantes à análise do caso.
3. A mera discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento do direito à produção de provas.
4. Ao juízo a quo, na condução do processo, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão.
ADMINISTRATIVO. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O autor compareceu ao posto de atendimento da autarquia ré com intuito de obter o benefício previdenciário de auxílio-doença, no entanto, foi informado de que a documentação apresentada estava incompleta. Após esse incidente, o autor compareceu diversas vezes ao local, e em todas elas, recebeu a informação de que não possuía a documentação necessária para a análise do pedido administrativo.
2. Quando finalmente obteve a concessão do benefício, o auxílio-doença não foi pago desde a data do primeiro requerimento administrativo, mas somente a partir do momento em que o autor apresentou toda a documentação exigida, de modo que o apelante deixou de receber o benefício por dois meses.
3. Sabe-se que o INSS se sujeita ao regime jurídico administrativo de direito público e possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos por ele praticados no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, desde que comprovada a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos, os quais restaram devidamente demonstrados nos autos.
4. Segundo o artigo 105 da Lei n. 8.213/91, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.
5. Na hipótese, ainda que o autor não estivesse munido dos documentos necessários à eventual concessão do benefício, é vedado à Administração Pública deixar de apreciar qualquer petição que lhe seja endereçada, quanto mais recursar-se a protocolar o pedido sob a alegação de insuficiência de documentos.
6. Ao não ter procedido com a cautela necessária que se espera de um órgão público, a autarquia ré acabou ocasionando danos de ordem moral ao autor, o qual não pode ser prejudicado por falhas na prestação do serviço público, ainda mais quando não deu causa a elas.
7. Além disso, considera-se que o autor fazia jus ao benefício em questão a partir da data do primeiro requerimento administrativo, e não da data da apresentação dos documentos faltantes.
8. Neste ponto da análise, a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante razoável e proporcional aos danos suportados pelo autor, sem gerar enriquecimento ilícito em detrimento do Poder Público.
9. Em relação aos consectários legais, cumpre registrar que os juros de mora, calculados de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, deverão incidir a partir da citação, e a correção monetária, calculada pelo índice IPCA, deverá incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
10. De rigor a inversão do ônus de sucumbência e a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 20, § 4º, do CPC/1973, em vigor à época da prolação da sentença.
11. Precedentes.
12. Apelação provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO PARA ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Conjunto probatório acostado aos autos suficiente para a formação da convicção do magistrado.
- Cabe a parte trazer aos autos os documentos necessários para comprovação do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, ou então comprovar a recusa da empresa em fornecer os devidos formulários e laudos técnicos.
- No presente caso, não demonstrou o autor sua alegação de preenchimento incorreto e incompleto do formulário apresentado, tampouco a recusa da empresa em fornecer os laudos técnicos que embasaram seu preenchimento.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. LEI 13.982/2020. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. O art. 4º da Lei nº 13.982/2020 autoriza o INSS a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do auxílio-doença durante o período de até 3 (três) meses, a contar da publicação da Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.
3. A parte impetrante não cumpriu todos os requisitos previstos na legislação que trata do mérito da matéria, já que o atestado médico apresentado estava incompleto. Dessa forma, não faz jus à antecipação do pagamento do benefício, nos termos da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. As anotações na CTPS têm presunção relativa de veracidade, conforme enunciado n. 12 do TST. In casu, restou superada tal presunção, uma vez que a anotação na carteira referente ao vínculo empregatício controverso estava incompleta e não foi corroborada por outros elementos de prova. Improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE E UTILIDADE DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Procede a alegação de cerceamento de defesa, porque os documentos juntados aos autos não permitem a fornação de juízo conclusivo acerca da exposição aos agentes prejudiciais à saúde no período discutido.
2. A necessidade e a utilidade da prova pericial restaram demonstradas, pois o acervo probatório no qual se funda a sentença apresenta informações contraditórias e incompletas quanto ao nível de ruído.
3. Conquanto o laudo técnico afirme que os equipamentos de proteção individual elidiram a nocividade dos agentes químicos, a parte tem o direito de provar o contrário.
4. Mesmo que o magistrado entenda que os subsídios probatórios existentes nos autos são suficientes para o julgamento de mérito, deve levar em conta que a prova não se destina apenas ao juízo de primeiro grau, mas também às partes e ao tribunal que examinar eventual apelação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Benedito José de Jesus da Silva, 64 anos, ajudante pintor, ensino fundamental incompleto, manteve vínculos empregatícios, no período de 13/08/1975 a 10/1998, e 01/01/2002 a 10/2015, descontinuamente. Recebeu auxílio-doença de 26/06/2008 a 01/07/2009, 22/03/2013 a 10/02/2014, este período o contestado judicialmente, e de 08/07/2014 a 20/07/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 08/04/2013.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto da data da incapacidade, o autor estava vertendo contribuições.
5. A perícia judicial afirmou que o autor é portador de "miocardiopatia hipertensiva, insuficiência cardíaca, hipertensão arterial sistêmica" (fls. 133/141), apresentado incapacidade total e temporária. Porém, analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez. Isto porque o autor sempre trabalhou e já conta com 64 anos. Essa constatação, associada ao seu baixo grau de escolaridade (1º grau incompleto), bem como ao caráter grave da doença, conduzem à conclusão do agravamento progressivo da doença e permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. O benefício deve ser concedido do requerimento administrativo, ocorrido em 22/03/2013.
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
8. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. LAUDO MÉDICO JUDICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - In casu, o laudo médico realizado em 19/08/16, juntado às fls. 54/56, apontou a existência de capacidade laborativa da autora "do ponto de vista psiquiátrico", nada relatando sobre a suposta incapacidade ortopédica.
II- Dessa forma, entendo que o requisito relativo à inaptidão não restou plenamente esclarecido, sendo imperiosa a realização de nova perícia médica a fim de dirimir qualquer dúvida a respeito da incapacidade da autora.
III- Anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova perícia médica.
IV - Preliminar acolhida. Prejudicada análise do mérito da apelação da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente e incompleta, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde da segurada.
4. Sentença anulada, para realização de perícia judicial por médico especialista diverso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA QUANDO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
I. Afastada a preliminar de nulidade da sentença sob o argumento de prova pericial incompleta, visto que a questão relativa ao início da incapacidade foi respondida pela perita de acordo com os dados disponíveis.
II. Conforme dispõem os artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado.
III. Hipótese em que, embora evidenciada a incapacidade da autora, não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, visto que a autora ajuizou a ação dezenove anos após o último recolhimento de contribuição, não tendo comprovado que o início da incapacidade deu-se anteriormente à perda da qualidade de segurada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente e incompleta, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado.
4. Sentença anulada, para realização de perícia judicial por médico especialista diverso.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. SENTENÇA ANULADA.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
- Na hipótese vertente, em resposta ao quesito 5 do autor, o perito afirmou que a conclusão quanto à existência de impedimento para o exercício das atividades habituais do demandante ou a possibilidade de sua reabilitação dependeriam da realização de exame de cintilografia solicitado pelo cardiologista. Não obstante, o pedido foi julgado sem que tal documentação médica fosse apresentada.
- Conclui-se, portanto, que o feito em questão não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. De fato, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do estatuto processual civil.
- Sentença anulada, de ofício. Apelação da parte autora e do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE SENTENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL INCOMPLETO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
1.Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previstos nos artigos 42 e seguintes da Lei 8.213/91.
2.Cerceamento de defesa caracterizado. Laudo pericial não apresentou resposta aos quesitos apresentados pelas partes. Violação ao contraditório e ampla defesa constitucionalmente assegurados.
3. Com fulcro no inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil/2015, deferida a antecipação de tutela e determinado imediato restabelecimento do último benefício de auxílio-doença concedido ao autor, cuja renda mensal inicial - RMI deverá ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 1. Havendo no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, procedem os embargos de declaração.
2. Em conformidade com o teor da Súmula 150 do STF e com as disposições do Decreto n.º 20.910/32 (arts. 1º e 9º), do Decreto-Lei n.º 4.597/42 (art. 3º) e do Código Civil (art. 202), a prescrição da pretensão executória - com a qual não se confunde a prescrição da ação de conhecimento - ocorre após 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado.
3. Hipótese na qual, é possível perceber que, em que pese o longo período entre a prolação da sentença no feito originário e a presente ação incidental, não houve inércia por parte dos autores/exeqüentes, tendo sofrido intensa movimentação, com petições, despachos e cálculos, e, em muitas vezes em razão da atitude do INSS que não apresentava elementos para a realização destes ou apresentava a documentaçãoincompleta.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 350 de Repercussão Geral, basta o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir, não se impondo o esgotamento da via administrativa. Ademais, conforme o Regulamento da Previdência Social, a apresentação de documentaçãoincompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício (art. 176). Logo, a existência de prévio requerimento administrativo é suficiente para configurar o interesse de agir.
2. Não verificada a identidade de pedido e de causa de pedir, deve ser afastada a coisa julgada, impondo-se o julgamento de mérito.
3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, para regular processamento e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. custas processuais. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. aposentadoria por invalidez. descabimento. auxílio-doença. requisitos. comprovação.
1. O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
2. Sendo o laudo pericial seguro sobre a efetiva incapacidade do autor (higienizador - realiza lavação de caixas de alimentos - nascido em 28/06/1989, ou seja, contando 30 anos de idade, ensino fundamental incompleto) que apresenta queixa de dor em punho direito, com início em 2008, perda de força e dificuldade de mobilidade, devido a fratura de semilunar com necrose asséptica (CID M93.1) do punho esquerdo, justificado o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PPP NÃO FORNECIDO PELA EMPREGADORA / INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO PARCIAL DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial, requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de eventuais condições especiais de labor. Anulação parcial da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova.- Apelação do autor parcialmente provida para acolher a preliminar de cerceamento de defesa. Prejudicadas, no mais, as apelações do autor e do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. NULIDADE.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A apresentação de documentaçãoincompleta não constitui motivo suficiente para recusa do requerimento do benefício em âmbito administrativo (art. 176 do Decreto nº 3.048/1999).
Configurado o cerceamento de defesa, é necessária a anulação da sentença e a complementação da instrução, impondo-se a realização de diligência probatória para obtenção da prova tida como própria da relação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.- A autora, manicure e portadora de males ortopédicos, queixa-se da insuficiência da perícia realizada.- A conclusão do laudo pericial emitido por especialista em Cirurgia Geral e Cirurgia Oncológica está discrepante de atestados médicos passados por Ortopedista.- O MM. julgou improcedente o pedido, na forma do laudo pericial, entendendo desnecessária a realização de nova perícia médica por especialista em Ortopedia ou a complementação da realizada, embora a autora o tenha requerido.- Prova pericial incompleta, cuja consequência é a anulação da sentença proferida, como se requereu no recurso, com o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento.- Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 678 DA IN 77/2015. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO.
1. Nos termos do disposto no art. 678 da IN 77/2015, reproduzido nos arts. 552 e 566 da recente IN 128/2022, a apresentação de documentaçãoincompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, devendo o INSS, diante da não apresentação de toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários.
2. Caso em que a Autarquia encerrou o procedimento administrativo e indeferiu o benefício quando há provas de que o segurado juntou documentação a fim de cumprir a exigência, ainda que de forma equivocada,, restando caracterizado o interesse de agir do autor.
3. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para declarar a existência de interesse de agir, nos termos do julgado, e a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para a análise de mérito da demanda.