E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.1. Os documentos apresentados estão incompletos e não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR.
1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 350 de Repercussão Geral, basta o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir, não se impondo o esgotamento da via administrativa. Ademais, conforme o Regulamento da Previdência Social, a apresentação de documentaçãoincompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício (art. 176). Logo, a existência de prévio requerimento administrativo é suficiente para configurar o interesse de agir.
2. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, para regular processamento e julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MORTE DO SEGURADO. NULIDADE DA HABILITAÇÃO. LEI 8.213, ART. 12.
1. A Lei 8.213, em seu art. 12, dispõe que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos herdeiros habilitados à título de pensão por morte.
2. Hipótese em que, nada obstante o julgador, ante a informação de óbito da autora, tenha determinado a habilitação dos herdeiros para prosseguimento do feito, ocorreu a habilitação apenas do viúvo da demandante, restando tal ato incompleto, uma vez que não houve a habilitação do filho da de cujus.
3. Anulado o processo a partir da decisão que deferiu a habilitação, determinando realização de nova habilitação nos termos do art. 112 da LBPS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL. MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Por se tratar de pedido de Benefício assistencial, é necessário que se comprove, além da situação de risco social, a condição de deficiência, alegada pela autora, sem a qual não se concede o pleito. 2. Parte autora declara ser portadora de doença que demanda análise específica de médico neurologista, razão pela qual incompleta e insuficiente manifestação proferida por médico do trabalho no autos do laudo pericial. 3. Cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de nova perícia médica a ser realizada por médico especialista. 5. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória e realização de nova perícia.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE LICENCIAMENTO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE LIXO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide, sem que isso caracterize cerceamento de defesa.
A designação de perito não representa dano grave e irreparável ou de difícil reparação, na medida em que as partes poderão, se for o caso, impugnar o laudo apresentado e, ainda, interpor recurso de apelação dirigido a esta Corte caso a sentença seja prolatada com base em laudo pericial tido por incompleto ou irregular.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Conjunto probatório acostado aos autos suficiente para a formação da convicção do magistrado.
- Cabe a parte trazer aos autos os documentos necessários para comprovação do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, ou então comprovar a recusa da empresa em fornecer os devidos formulários e laudos técnicos.
- No presente caso, não demonstrou o autor sua alegação de preenchimento incorreto e incompleto do formulário apresentado, tampouco a recusa da empresa em fornecer os laudos técnicos que embasaram seu preenchimento.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
- Apelação improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
- Alegação de cerceamento de defesa afastada, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado.
- Cabe a parte autora trazer aos autos os documentos necessários para comprovação do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, ou então comprovar a recusa da empresa em fornecer os devidos formulários e laudos técnicos ou seu preenchimento incompleto, o que não ocorreu no presente caso.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
- Apelo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REQUISITOS INCOMPLETOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Havendo mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO INCOMPLETO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial não reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. LAUDO MÉDICO JUDICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Laudo médico pericial elaborado por profissional atuante, exclusivamente, nas áreas de clínica médica, cardiologia e geriatria. Incompatibilidade com as moléstias de cunho ortopédico alegadas pela demandante.
II - Requisito relativo à inaptidão não restou plenamente esclarecido, sendo imperiosa a realização de nova perícia médica a fim de dirimir qualquer dúvida a respeito da incapacidade laboral da autora.
III - Anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de nova perícia médica por médico especialista.
IV - Preliminar acolhida. Prejudicada análise de mérito da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 350 de Repercussão Geral, basta o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir, não se impondo o esgotamento da via administrativa. Ademais, conforme o Regulamento da Previdência Social, a apresentação de documentaçãoincompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício (art. 176). Logo, a existência de prévio requerimento administrativo é suficiente para configurar o interesse de agir.
3. Verificada a presença das condições da ação, e não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõem-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, para regulares processamento e julgamento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 – O mandado de segurança, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1º da Lei nº 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
2 - A possibilidade de utilização da via mandamental em âmbito previdenciário limita-se aos casos em que as questões debatidas prescindam de dilação probatória para sua verificação - matéria exclusivamente de direito, portanto - ou naqueles em que se apresente, de plano, prova documental suficiente ao desfecho da demanda.
3 - No caso, o impetrante sustenta a ocorrência de ato coator, praticado pelo Gerente Administrativo do INSS de Diadema/SP, porquanto teria comprovado, por meio de folhas soltas de sua CTPS, extratos de FGTS e RAIS fornecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o exercício de atividade laborativa de 28/12/1972 a 31/03/1976.
4 - Com efeito, é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, a existência de rasuras nas folhas, documentos ilegíveis ou incompletos e mesmo nas hipóteses de folhas soltas, ou seja, destacadas do documento, afastam aludida presunção, o que impede a admissão da atividade laborativa desprovida de outros elementos de prova.
5 - Com relação aos demais documentos apresentados, no caso, os extratos de FGTS e RAIS fornecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, verifica-se que estes não foram produzidos à época do exercício das supostas atividades desenvolvidas, isto é, não apresentam contemporaneidade para que se possa, de plano, aceitá-los sem maiores discussões sobre o seu conteúdo. Observa-se que tais extratos, na sua maioria, datam do ano de 2016 ou mesmo não indicam quando foram emitidos e, por vezes, estão incompletas as informações nele contidas, sequer trazendo a data de admissão e de saída do empregador na empresa (ID 1708353 a ID 1708359).
6 - Assim sendo, há necessidade de dilação probatória, eis que, pelas razões já apontadas, não está caracterizado pela documentação reunida, de forma inconteste, o vínculo empregatício controverso.
7 - Carece, portanto, a parte impetrante de interesse processual, na modalidade adequação, razão pela qual acertada a extinção do presente mandado de segurança ante a falta de condição da ação essencial à sua impetração.
8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. PPP INCOMPLETO. PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.3. A sentença recorrida não reconheceu a especialidade dos períodos requeridos, nos quais o demandante exerceu os cargos de Marteleiro e Operador de máquinas, sob o fundamento de não comprovação da exposição aos agentes nocivos alegados (ruídos, calor,vibração e poeiras minerais).4. Os PPPs emitidos pelos empregadores do segurado não se mostram suficientes para comprovar o direito alegado, posto que se encontram preenchidos de forma incompleta não apontam os fatores de risco presentes no ambiente laboral, não trazem asdescrições exercidas pelo trabalhador, como também não constam os nomes dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais.5. Diante da fragilidade dos aludidos documentos, mostra-se razoável a utilização da prova pericial, de forma excepcional, conforme requerido pela parte autora tanto na petição inicial quanto na fase de designação de provas.6. "Não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado éhipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, asempresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos" (STJ, AgInt no AREsp 576.733/RN, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 07/11/2018).7. A falta da produção da prova pericial foi extremamente prejudicial ao segurado, configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide.8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, com devolução dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. In casu, consideradas as condições pessoais do autor, que já conta 63 anos de idade, possui ensino fundamental incompleto e está, comprovadamente, há mais de três anos incapacitado para o labor, agravadas pelo fato de ser portador de patologia estigmatizada (alcoolismo e suas consequências), é improvável que, ainda que recupere a capacidade laboral, consiga recolocação no mercado de trabalho, razão pela qual o auxílio-doença deve ser convertido em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGISTRO DE EMPREGO. CTPS. PROVA PLENA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Os registros de vínculo empregatício registrados em CTPS constituem prova plena da referida relação de emprego, salvo fundadas suspeitas acerca dos seus assentos. Caso em que superada a presunção relativa pela apresentação de elementos objetivos contrários ao registro constante da CTPS que, ainda, estava incompleto.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE PROCESSUAL. VERIFICADO. PRODUÇÃO DE PROVAS. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NULIDADE DO DECISUM. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.I. Assiste razão ao apelante em sua preliminar, uma vez que restou comprovado o cerceamento de defesa ao não ter seus quesitos formulados em contestação respondidos pelo jurisperito, devendo a r. sentença ser anulada, com o retorno dos autos à Vara de origem para complementação da prova pericial.II. Desse modo, mostrando-se cristalino o prejuízo processual imposto à apelante, no tocante à produção de provas, imperiosa a realização de complementação da perícia judicial médica na segurada, ainda que necessário novo exame clínico.III. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Quanto à especialidade médica do perito, a jurisprudência é uníssona ao entender desnecessária a realização de perícia médica por profissional especialista nos casos em que não restar verificada qualquer inconsistência no laudo. Da mesma forma, este Tribunal vem firmando entendimento no sentido da legalidade do procedimento pericial denominado 'perícia integrada' ou 'perícia médica judicial concentrada em audiência', que traz vantagens às partes, abreviando o tempo de duração do processo e evitando custos com deslocamentos, além de permitir o contato direto do Juízo e das partes com o perito, facilitando a busca da verdade real e evitando a produção de laudos incompletos ou lacônicos.
2. Não caracterizada a incapacidade laboral do segurado, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Pretende o apelante a reforma da sentença que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora.2. Não há prestações vencidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Prejudicial de prescrição rejeitada.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei nº 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O nível da incapacidade e a possibilidade dereabilitação são o que diferenciam os benefícios.4. A qualidade de segurado e o cumprimento da carência são incontroversos.5. Quanto à incapacidade, o perito atestou que o autor, 58 anos, ensino fundamental incompleto, é portador de artrose e acrômio-clavicular. Afirmou a existência de incapacidade permanente e parcial, sem a indicação da data de início da incapacidade.6. Constatada a incapacidade definitiva e parcial, cumpre a análise das condições pessoais do segurado, conforme a Súmula 47 da TNU.7. A parte autora possuía, à época da perícia, 58 anos, ensino fundamental incompleto e função declarada na inicial de trabalhador rural.8. Ante a situação pessoal delineada, bem como a indicação da perícia de que a incapacidade decorre do agravamento da doença, não se vislumbra possível sua recolocação no mercado de trabalho.9. Corrobora tal conclusão a análise do CNIS, em que consta a concessão de auxílio-doença no período de 11/06/2013 a 07/06/2018.10. Nesse contexto, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez concedido pela sentença.11. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, a sentença está de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).12. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. PATOLOGIA COMPLEXA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Insuficiência das informações contidas no laudo médico, que apurou apenas o ponto de vista neurológico das patologias do requerente, restando inobservados os aspectos cardiológicos relevantes. 3. Necessidade de ser realizada perícia médica por especialista em cardiologia devida à natureza complexa das patologias do requerente. 4. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por médico cardiologista.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Não realizado o exame pericial, necessário à verificação da capacidade laborativa e do início desta, restando incompleta a instrução probatória, não sendo possível aferir se a autora satisfazia os requisitos necessários à concessão de um dos benefícios por incapacidade. Precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região.
3. Apelação provida.