E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- O laudo pericial atesta que a autora está total e temporariamente incapacitada, sugerindo a reavaliação em seis meses.
- Requerente que conta com 60 anos de idade e possui ensino superior incompleto.
- O conjunto probatório dos autos não permite concluir pela incapacidade definitiva da autora.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015..
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO ACIDENTE INDEVIDO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INOCORRÊNCIA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 39 anos, grau de instrução superior incompleto e manobrista desde 11/1/16, apresenta diagnóstico de psicose especificada (CIF10 F29) e transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – transtorno psicótico (CID10 10 F19.5), concluindo pela incapacidade parcial e definitiva suscetível de reabilitação profissional. Em laudo suplementar de fls. 117/118 (id. 132641063 – págs. 1/2, datado de 10/7/19, esclareceu o expert não haver comprovação nos autos de nexo causal entre as patologias apresentadas e a atividade laboral.
III- Não obstante a constatação da incapacidade parcial e permanente na perícia judicial, verificou-se da consulta realizada no CNIS do autor, os registros de atividades de forma não contínua no período de 3/12/98 a 27/1/12, constando como últimos vínculos de trabalho, aqueles desenvolvidos nos períodos de 11/6/16 a 20/7/17 (ascensorista), 3/2/18 a 18/3/18 (ascensorista), 26/6/18 a 14/8/18 (vendedor em comércio atacadista), 12/9/18 a 12/11/19 (repositor de mercadorias) e 27/11/19 a 1º/1/20 (vendedor de comércio varejista), em gozo de auxílio doença previdenciário desde 6/2/20.
IV- Dessa forma, forçoso concluir pela ausência de incapacidade laborativa, a ensejar a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, tampouco a necessidade de reabilitação profissional, tendo em vista o grau de instrução (superior incompleto) e a variedade de funções desenvolvidas ao longo de seu extenso histórico laboral. Ademais, há que se registrar também não ser o caso de concessão de auxílio acidente, vez que a patologia não decorreu de acidente de qualquer natureza.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO INCOMPLETO. DECISÃO ANULADA.
- A parte autora, qualificada como “trabalhador rural”, atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa diagnósticos de “arritmia cardíaca” e “hérnia epigástrica”, com “limitação do trabalho que necessite esforço físico”.
- Neste caso, o perito judicial atesta a existência de incapacidade sem informar se parcial ou total e se temporária ou permanente. Ademais, tendo-se em vista a alegação da autarquia de que a parte voltou a exercer atividade laborativa posteriormente à cessação administrativa, essencial a indicação do termo inicial da incapacidade pelo experto médico.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto à incapacidade da parte autora e a data de seu início, e informando quais atividades ela poderia exercer, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado.
- Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-doença, que deve ser mantida.
- Decisão anulada. Recurso prejudicado. Mantida a tutela.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA RECOMENDADA PELO EXPERTO NOMEADO PELO JUÍZO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Considerando as conclusões do experto e a sua recomendação para o encaminhamento a médico especialista em cirurgia geral, e a insuficiência de elementos nos autos para avaliação da capacidade laboral do autor, é de se concluir que a instrução probatória restou incompleta, havendo necessidade de realização de nova perícia, com médico especialista em cirurgia geral, a fim de aferir se o segurado satisfez os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
4. Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado mostrou-se incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a complementação do laudo pericial.
4. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. NULIDADE.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Para a concessão do benefício, é necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos da idade ou deficiência e, ainda, a miserabilidade, sendo que sua comprovação depende do resultado da prova técnica, especialmente a perícia médica e o estudo social, assegurado aos demandantes o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao princípio do devido processo legal.
3. Incompleta a produção de provas, é de rigor a anulação da sentença, para a reabertura da instrução processual.
4. Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL NÃO CONCLUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.- A autora se queixa da insuficiência da perícia realizada, incompleta, ao que alega, por não ter analisado as patologias indicadas na inicial.- Prova pericial, no caso, é indispensável à demonstração do direito sustentado.- A autora deveras deixou de trazer ao feito a documentação médica requerida pelo digno Perito para subsidiar o trabalho pericial. Trouxe o exame de que dispunha, o qual não foi aceito pelo perito judicial, que sobre ele deixou de estabelecer qualquer juízo de valor.- O experto não examinou a autora, a fim de averiguar se ela é portadora das moléstias indicadas na inicial, se são elas incapacitantes e demais dados relevantes ao julgamento do feito. Centrou sua análise na doença oftalmológica e pretendia basear sua conclusão em laudo médico fornecido por terceiro, improduzido.- O que se tem, em suma, é que os autos não estão suficientemente instruídos. Consequência disso é a anulação da sentença proferida, como se requereu em preliminar do recurso, com o retorno dos autos à vara de origem para regular instrução e novo julgamento.- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE PERÍCIAS. LEI Nº 13.876/2019. VIGÊNCIA. PRAZO ESCOADO.
1. Extrai-se do art. 1o da Lei nº 13.876/2019 que o pagamento de uma única perícia seria garantido por orçamento do Poder Executivo por dois anos, ou seja, até até 23 de setembro de 2021. 2. Esgotado o prazo de vigência da Lei 13.876/2019 no tocante à obrigação do custeio das perícias, e não tendo havido, ainda, decisão final da Câmara dos Deputados sobre o Projeto de Lei nº 3.914/2020, forçoso reconhecer que não há previsão em lei de recursos orçamentários para viabilizar o pagamento da segunda perícia requerida pela parte agravante, seja pelo Judiciário, seja pelo Executivo. 3. Anota-se, ainda, que, caso existissem recursos orçamentários, a Lei 13.876/19 somente admitia a realização de uma segunda perícia custeada por recursos públicos na hipótese do § 4º do art. 1º, não sendo a hipótese dos autos em face da inexistência de elementos para avaliar se a primeira perícia está incompleta para justificar uma segunda perícia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRICULTORA ACOMETIDA DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade parcial da parte autora, a confirmação da existência de moléstias ortopédicas incapacitantes, somada à impossibilidade de adequar as suas atividades de acordo com as restrições impostas pelo perito, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (53 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade total e definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A prova pericial colhida em juízo é clara ao concluir que a parte autora é portadora de patologia cervical e lombar degenerativa (esta última agravada por gradientes físicos extrínsecos, como a sobrecarga ergonômica do trabalho rural por carregamento de insumos inerentes à algumas de suas tarefas habituais), moléstias essas de etiologia degenerativa que a impedem de realizar esforços e sobrecargas na coluna lombar, apresentando, com isso, incapacidade total e permanente para trabalhos braçais.
3. A incapacidade da autora se traduz como incapacidade total para qualquer atividade, visto que, na sua idade e com pouca instrução formal (ensino fundamental incompleto), as portas do mercado de trabalho se encontram definitivamente fechadas para ela.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODAS AS MOLÉSTIAS. AGRAVAMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.- Caracterizado o cerceamento de defesa, tendo em vista que a sentença foi baseada em prova técnica que não trouxe informações acerca de todas as enfermidades da Autora e, mais precisamente, quanto à doença renal em vias de submissão à hemodiálise.- O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.- Faz-se necessária a realização de nova perícia médica, com a análise de todas as moléstias que acometem a requerente e, especialmente no que tange ao agravamento de sua enfermidade renal.- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
- Não é raro o Cadastro Nacional de Informações Sociais estar incompleto em relação aos registros dos segurados, mormente em relação àqueles mais antigos. Não obstante, o fato verificado é regularizado diante da apresentação da carteira de trabalho e cumprimento das exigências autárquicas.
- No caso dos autos, verifica-se que a ação foi interposta sem requerimento específico na via administrativa, sendo que, após determinação judicial, o requerente protocolou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido porque a parte autora não contava tempo de serviço suficiente, independentemente dos períodos discutidos.
- Depreende-se, ainda, que quando o INSS teve a ciência administrativa das carteiras de trabalho, após regular análise (contemporaneidade, ordem cronológica e ausência de rasuras) validou todos os registros requeridos nestes autos, inserindo-os no CNIS.
- A autarquia não deu causa à propositura desta demanda, razão pela qual deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CRIANÇA. MENOR IMPÚBERE. INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS NÃO INVESTIGADA ADEQUADAMENTE
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Tratando-se o periciado de criança ou adolescente não se há falar ou discutir a existência de incapacidade para o labor - somente há de se avaliar "(...) a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.", conforme dispõe o art. 4º, parágrafo 1º, do Decreto nº 7.617/2001.
III - Incapacidade aventada não demonstrada. Laudo médico incompleto. Necessidade de realização de nova perícia médica.
IV - Declarada, de ofício, a nulidade da sentença prolatada. Apelação da autárquica prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE REGISTROS EM CTPS COM RASURAS OU INCOMPLETOS. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS LEGAIS PARA APOSENTADORIA .
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dos períodos anotados em CTPS e sem recolhimentos registrados no CNIS. Considerando que as anotações na CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, a dúvida sobre registros que não atendam às formalidades deve ser dirimida por provas documentais e testemunhais robustas.
III – Ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por idade.
IV - Desprovido o apelo da segurada, interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
V– Apelo da autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA EESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral deixando de reconhecer alguns períodos como de labor especial por não ter a parte autora comprovado a nocividade do labor. No entanto, a parte autora pugnou pela realização de prova técnica com o intuito de demonstrar que trabalhou exposta a diversos agentes agressivos durante os períodos laborais não reconhecidos pelo juízo a quo. Esclareceu, ainda, que apesar de a empresa ter fornecido um PPP, o preenchimento de tal documento estava incompleto, já que deixou de constar a exposição de agentes químicos, ergonômicos e periculosos inerentes ao exercício de sua atividade laborativa, tais como tintas e combustíveis.
- Dessa forma, entendo que o requisito relativo à nocência laboral não restou plenamente esclarecido, sendo imperiosa a realização de perícia técnica a fim de dirimir qualquer dúvida a respeito da efetiva exposição da parte autora a agentes agressivos nocivos à saúde durante os interregnos laborais descritos na apelação.
- Preliminar acolhida. Prejudicada análise do mérito da apelação da parte autora e da apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MISERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR DA AUTORA NÃO COMPROVADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVO LAUDO.
-Incompleto e insuficiente o estudo social, quanto a informações relevantes, capazes de, por si sós, modificarem o deslinde da causa, restam caracterizados a negativa de prestação jurisdicional adequada e o cerceamento de defesa. No caso, para a concessão do benefício assistencial , a teor do disposto no artigo 20, §§ 2º e 3º, da Lei 8.742/93, faz-se necessária a comprovação da incapacidade da parte autora de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, o que poderia ter sido verificado por meio de regular estudo social, pois a prova pericial supracitado não se presta a essa finalidade, por isso que deixa de satisfazer legalmente às exigências do devido processo legal.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE. PPP INCOMPLETO.
1. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais.
2. No caso dos autos, as empresas forneceram PPP ao agravante sem os apontamentos necessários a comprovar o exercício de atividades com exposição a agentes agressivos. O fato impede que o recorrente pleiteie o benefício almejado.
3. Assim, não resta outra alternativa senão autorizar a produção da prova pericial, nos termos requeridos neste recurso, dando ensejo à ampla defesa do segurado.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. LAUDO SOCIAL INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA.
I. Matéria preliminar rejeitada. Quanto à alegação de cerceamento de defesa por falhas no estudo socioeconômico, entendo que os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial devem ser cumulativamente atendidos, de tal sorte que a não observância de um deles (in casu, a hipossuficiência da parte autora e de seu núcleo familiar) prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em cerceamento de defesa ou de omissão do julgado.
II. Ausência da parte autora à perícia médica designada. Intimações regulares do demandante e de seus advogados da data e local designados para a perícia médica, e em tempo hábil para manifestarem qualquer restrição. Autor não apresentou justificativa plausível para a ausência, em flagrante desrespeito ao Juízo a quo e ao experto.
III. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. In casu, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído que a disfunção apresentada pela autora "é a esperada para sua faixa etária", isso não evita que ela apresente quadros de dor e impotência funcional, como alega. Portanto, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (problemas na coluna), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às condições pessoais da demandante - ensino fundamental incompleto e idade avançada (79 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade profissional.
3. Reconhecido o direito da parte autora à concessão do AUXÍLIO-DOENÇA desde a DER (21/02/2017) e à sua conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a contar da data do presente julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA EESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral deixando de reconhecer alguns períodos como de labor especial por não ter a parte autora comprovado a nocividade do labor. No entanto, a parte autora pugnou pela realização de prova técnica com o intuito de demonstrar que trabalhou exposta a diversos agentes agressivos durante os períodos laborais não reconhecidos pelo juízo a quo. Esclareceu, ainda, que apesar de a empresa ter fornecido um PPP, o preenchimento de tal documento estava incompleto, já que deixou de constar a exposição de agentes químicos, ergonômicos e periculosos inerentes ao exercício de sua atividade laborativa, tais como tintas e combustíveis.
- Dessa forma, entendo que o requisito relativo à nocência laboral não restou plenamente esclarecido, sendo imperiosa a realização de perícia técnica a fim de dirimir qualquer dúvida a respeito da efetiva exposição da parte autora a agentes agressivos nocivos à saúde durante os interregnos laborais descritos na apelação.
- Preliminar acolhida. Prejudicada análise do mérito da apelação da parte autora e da apelação do INSS.