PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AGRICULTOR ACOMETIDO DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Em que pese o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes (discopatia e discoartrose lombar, tendinopatia e artrose de ombros direito e esquerdo), corroborada pela documentação clínica acostada aos autos, associada às condições pessoais do autor - habilitação profissional (agricultor), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (51 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A DATA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Em que pese o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes (discopatia e discoartrose cervical, artrose e tendinopatia de ombro direito), corroborada pela documentação clínica acostada aos autos, associada às condições pessoais da autora - habilitação profissional (empregada doméstica), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (46 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de auxílio-doença até a data da perícia médica judicial que constatou o restabelecimento da parte autora.
4. Apelação da parte autora provida em parte.
E M E N T A
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Dentre os documentos juntados aos autos, há divergência entre o PPP que, incompleto, apenas atesta como agente químico “tinta a pó” sem especificar exposição a alguma substância prejudicial, e o LTCAT fornecido pela empresa, que se omite quanto à atividade do requerente no que toca a exposição a agentes químicos. Não sendo possível determinar, com precisão, se o período alegado é ou não especial, verifica-se a necessidade de produção de prova pericial capaz de esclarecer a questão controvertida.
2. Não foi observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Por outro lado, o princípio do devido processo legal (que engloba o do contraditório e o da ampla defesa), no processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
3. A instrução do processo, com a realização das provas requeridas, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não do pleito. Dessa forma, razão assiste à autora, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
4. Necessária a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à Vara de origem, para a realização de perícia e o regular prosseguimento do feito.
5. Preliminar da parte autora acolhida. Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada.
E M E N T A EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS COMPROVADOS. CONDIÇÕES DE MORADIA CONFIRMAM A ALTA VULNERABILIDADE SOCIAL. - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos. - No caso concreto, a autora, idosa, 66 anos, ensino fundamental incompleto, reside apenas com seu esposo, em moradia humilde (fotos anexas ao arquivo 14), situação que persiste desde a DER, conforme se depreende dos documentos anexos a petição inicial (f. 06, arquivo 2). Deste modo, o requisito objetivo está demonstrado uma vez que a situação descrita pela Assistente social demonstra que a parte Autora vive em situação de vulnerabilidade social, já que não possui renda própria. Consta do laudo socioeconômico (arquivo 13) “A requerente reside numa casa humilde, localizada num distrito que não dispõe de muitos equipamentos urbanos, não possuí meio de transporte próprio, não possui renda, portanto é financeiramente dependente do esposo, é idosa e portadora de várias enfermidades. Diante dessas constatações concluo que não dispõe de recursos indispensáveis a uma vida digna e a efetiva participação social.”.- Reconhecida a alta vulnerabilidade social. - Recurso do INSS que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. In casu, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade laboral temporária da autora, considerando que sua atividade habitual de faxineira demanda o uso constante dos membros superiores, com movimentos repetitivos e de força, é improvável que, mesmo que obtenha alguma melhora, consiga voltar a realizá-la, sem que isso desencadeie novas crises ou lesões. Ademais, importa ressaltar que o tratamento recomendado pelo médico especialista é o cirúrgico, e a autora não está obrigada à sua realização, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91. Portanto, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (patologias nos membros superiores), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às condições pessoais da demandante - ensino fundamental incompleto e idade atual de 56 anos) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade profissional e a inviabilidade de reabilitação profissional.
3. Reconhecido o direito da parte autora à concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde 30/05/2019 (DII), descontados os valores já recebidos - administrativamente ou por força de antecipação de tutela - a título de benefício por incapacidade no mesmo período.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Gonartrose à Direita - CID 10 M 17), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor), escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (52 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 168.227.537.7 à autora, desde 04/05/2015 (DCB) até a data de julgamento, quando o benefício deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. De acordo com o laudo pericial, a parte autora (então com 50 anos no momento da perícia judicial, "do lar", ensino fundamental incompleto) é portadora de "[...] diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomaspsicóticos, associado a fibromialgia e ansiedade generalizada, estando em acompanhamento médico e uso de medicamentos. Não apresenta comprometimento funcional ao exame clínico-pericial que a incapacite para a atividade laborativa habitual, estando aspatologias estabilizadas clinicamente. [...] ".3. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e nem o de aposentadoria por incapacidade permanente.4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada não apresentou documentos comprobatórios e subsídios suficientes que justificassem incapacidade laboral.
- A perita esclarece que a examinada não mostra documentos consistentes que caracterizem incapacidade, assim considera-se apta para as atividades laborais.
- A perícia judicial realizada limitou-se a referir as informações prestadas pela autora e a responder aos quesitos formulados, sem averiguar as enfermidades que acometem a requerente e o grau de incapacidade.
- Não houve análise quanto às doenças alegadas pela autora e lastreada em documentação acostada aos autos.
- A perita judicial não verificou as moléstias descritas pela autora na exordial, limitando-se apenas a transmitir as informações prestadas pela própria paciente e a responder aos quesitos formulados, sem considerar as condições de saúde apresentadas pela requerente no momento da perícia, concluindo que a mesma está apta para as atividades laborais.
- O laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do possível diagnóstico das enfermidades relatadas na inicial, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quanto à incapacidade ou não da autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Desnecessária a realização de laudo elaborado por médico especialista.
- O perito deve considerar as doenças alegadas na inicial e esclarecer sobre a presença de eventuais enfermidades, bem como se as patologias causam incapacidade laborativa.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento dos períodos de atividade em condições especiais desempenhados como "frentista" e "chefe de pista", que somados, redundaria em tempo suficiente para a aposentadoria especial.
2. Consoante se infere à fl. 133 dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de prova pericial, para constatação da efetiva exposição aos agentes nocivos referentes às atividades exercidas indicadas na exordial. Contudo, observo que a referida perícia não foi produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 136/143).
3. Neste caso em específico, observo que o autor trabalhou como frentista em vários períodos, conforme cópia da CTPS (fls. 34/38 e 65/66), bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 76/77) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes agressivos.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo julgamento. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. VIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de orientação firmada pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade), desde que existente prova robusta confortando a pretensão. Precedentes do TRF4.
3. Não se pode impor ônus probatório especial justamente ao segurado que, em situação de vulnerabilidade, foi submetido a labor rurícola em idade na qual sequer poderia colher documentos a seu favor, tendo em vista a sua formação cognitiva incompleta e absoluta incapacidade. Assim, uma comprovado, por conjunto probatório suficiente, o efetivo desempenho de atividade rural em regime de economia familiar pelo requerente, mostra-se impositivo o reconhecimento do período como tempo de serviço na qualidade de segurado especial. Demandar que o segurado ainda provasse a indispensabilidade de seu trabalho para a família de origem seria impor exigência desproporcional, que inviabilizaria, na prática, o reconhecimento da qualidade de segurado especial em tais hipóteses.
4. Recurso da parte autora a que se dá provimento, com determinação de implantação do benefício, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral do autor, a confirmação da existência das moléstias ortopédicas incapacitantes referidas na exordial, corroborada por documentação clínica, associada às suas condições pessoais - agricultor, ensino fundamental incompleto, 60 anos de idade atualmente - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional.
4. Reconhecido o direito da parte autora à concessão do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde a DER (03/09/2018), com a sua conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE a partir da data do presente julgamento, descontadas as parcelas já recebidas por força da antecipação de tutela concedida initio litis.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
III- Impossibilidade de caracterização da especialidade do período por enquadramento da atividade profissional exercida.
IV - Documentação anexada mostra-se incompleta e não aponta a exposição a fatores de risco, exceto no período de 28/09/2.004 a 03/08/2.006, em que o PPP aponta a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente às radiações não ionizantes e a fumos metálicos, agentes nocivos presentes na atividade de solda.
V - Indeferida a concessão do benefício, pois verificado tempo insuficiente.
VI - Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- A incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 61 anos, ensino fundamental incompleto (5ª série) e oleiro, é portador de doença degenerativa de coluna vertebral, sendo que as alterações estão descritas em relatório de exame de imagem, compatíveis com a sua faixa etária. Não obstante a documentação médica apresentada informe que o periciando realiza acompanhamento médico pelos diagnósticos discutidos, "no presente exame pericial não foram observadas incapacidades ou limitações decorrentes da presença destas doenças" (fls. 135/136 – id. 106711719 – pág. 11/12). Com relação à hipertensão arterial e dislipidemia, estas estão em seguimento clínico ambulatorial e não determinam limitações no momento. Concluiu categoricamente encontrar-se o autor capaz para desempenhar as atividades laborativas habituais.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, não há como possam ser deferidos quaisquer dos benefícios pleiteados.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão laboral total e temporária da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Dorsalgia - CID 10 M54 e Coxartrose - artrose do quadril - CID 10 M16), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor), escolaridade (ensino médio incompleto) e idade atual (44 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 26-09-2017 (DER - e. 2.6).
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DOENÇAS PSICOLÓGICAS ASSOCIADAS À MOLÉSTIAS ORTOPÉDICAS. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O laudo pericial realizado concluiu pela incapacidade temporária somente em relação às doenças psicológicas (Transtorno do pânico e Episódios Depressivos), entretanto, a documentação clínica confirmou a incapacidade referente às demais moléstias alegadas (Lumbago com ciática e Dor Articular), que associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (51 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA COM SEQUELAS DE TRATAMENTO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade temporária da parte autora, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data deste julgamento, uma vez que a confirmação da existência da moléstia incapacitante (Neoplasia maligna de mama e sequelas de tratamento de neoplasia), corroborada por documentação clínica, associada à sua habilitação profissional (faxineira), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (56 anos de idade), resta evidente que a autora não poderá ser reabilitada para outras atividades laborativas.
4.Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Em que pese o laudo pericial realizado ter concluído pela redução permanente da capacidade laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (sequela pós-traumática permanente sobre o ombro esquerdo), corroborada pela documentação clínica acosta aos autos, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (59 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ESPECIALIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. acórdão (fls. 312/313v) que negou provimento ao seu agravo legal.
- No que se refere às alegações do autor em sede de embargos, o decisum foi claro ao afirmar que o termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial deve ser fixado na data da citação, em 30/01/2015, eis que o PPP de fls. 130/131, apresentado administrativamente, estava incompleto quanto ao período em que ficou exposto aos agentes químicos.
- Ressalte-se que a especialidade só restou comprovada por meio da apresentação de novo PPP em juízo, às fls. 91/92, com correção das falhas que maculavam o PPP apresentado administrativamente.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua atividade laborativa habitual (trabalhador da indústria) e pouca instrução (supletivo incompleto), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez fixado na data do requerimento administrativo (06.06.2013), descontados os meses em que a parte autora obteve remuneração, conforme dados do CNIS (em anexo).
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
V - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas, e apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS NÃO COMPUTADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A PEDIDO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. AUSENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A matéria de fato consistente na complementação dos salários de contribuição dos meses de 02/2007 e 08/2007 não fora levada ao conhecimento da Administração por ocasião do requerimento protocolado em 26/11/2018.
2. A ausência ou a insuficiência do pagamento de contribuições previdenciárias não configura hipótese de documentaçãoincompleta, a ensejar o dever de emissão de carta de exigências pelo INSS.
3. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.
4. No caso, reafirmando-se a DER para a data do ajuizamento da demanda (23/04/2020), tem-se que a parte autora alcança 35 anos e 19 dias tempo de serviço e 64 anos de idade, atingindo 99 pontos, suficientes para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
5. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.