E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ASPECTOS SOCIAIS. TRABALHADORA RURAL DE 51 ANOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A perícia médica constatou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, em razão de males na coluna. E a ausência de incapacidade omniprofissional não afasta o seu direito de receber o benefício da aposentadoria por invalidez. Como bem observou o MMº Juízo a quo, a parte autora possui 51 (cinquenta e um) anos, sempre laborou em atividades que exigem esforço físico intenso (trabalhadora rural em corte de cana) e possui baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto).
- Apelação improvida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO COMUM. NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO PELO AUTOR.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O acórdão de fato incorreu em omissão, pois deixou de considerar na análise a juntada do documento de fl. 31, consistente em extrato do FGTS em nome do autor, do qual consta que foi admitido na empresa Ekizian Cia. Ltda. em 02/05/68, sem a data do afastamento.
3. Tal documento constitui início de prova material do labor no período alegado. Contudo, uma vez que se apresenta incompleto, seria necessária a sua corroboração por prova testemunhal produzida em juízo para que provasse o exercício do labor nos termos alegados pelo autor.
4. Tal corroboração não foi produzida nos autos. Ao ser intimado a especificar as provas que pretendia produzir, o autor afirmou que “as provas juntadas pelo Requerente na inicial produzidas já constam nos autos e são conclusivas” e requereu apenas que fosse oficiado o INSS para juntada de documentos que se encontravam em seu poder.
5. Portanto, o autor não cumpriu o seu ônus probatório, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91.
6. Embargos de declaração a que se nega provimento.
dearaujo
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lombalgia e cervicalgia sem qualquer sintomatologia álgica e tenossinovite De Quervain esquerda com quadro álgico e impotência funcional importante. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com diversas patologias, tais como insuficiência renal crônica, dislipidemia e hipertensão arterial sistêmica.
- Instruiu a petição inicial com atestado médico, informando diagnóstico de insuficiência renal crônica.
- Não houve, portanto, análise quanto à doença renal, alegada pela autora e lastreada em documentação acostada aos autos.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do possível diagnóstico da enfermidade renal relatada na inicial, devendo o perito judicial informar expressamente a data de início da incapacidade, se houver, fundamentando sua resposta em critério técnico, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
Ainda que os laudos periciais realizados tenham concluído pela inaptidão laboral temporária da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (doença atesrosclerótica do coração, angina pectoris, hipertensão essencial, dorsalgia e síndrome cervicobraquial), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (agricultora de 55 anos de idade e ensino fundamental incompleto), demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 10-03-2017 (DCB), convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data deste julgamento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PPP INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. 1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.2. Embora o formulário juntado aos autos pela parte autora apresente exposição ao agente nocivo ruído, não indica seus níveis no ambiente laboral, nem especifica os agentes químicos mencionados.3. Não é possível estabelecer um juízo de certeza sobre a efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos, razão pela qual necessária a realização de laudo pericial que apure o nível de pressão sonora no ambiente de trabalho, bem como especifique os agentes químicos, indicando, de forma expressa, tal informação, a fim de assegurar à parte autora o exercício da ampla defesa.4. O apelante juntou aos autos PPPs fornecidos pelos empregadores, os quais, contudo, não indicam os agentes agressivos presentes no ambiente de trabalho e apresentam irregularidades. Nessas circunstâncias, mostra-se cabível a expedição de ofícios pelo Juízo a quo para as empresas indicadas apresentarem a documentação necessária a comprovação do direito do autor, conforme entendimento desta e. 10ª Turma.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia lombar incapacitante referida na exordial (discopatia e discoartrose cervical e lombar), corroborada pela documentação clínica acostada aos autos, associada às condições pessoais da autora - habilitação profissional (agricultora), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (50 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de auxílio-doença.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA DA MAMA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Em que pese o laudo pericial realizado ter concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (neoplasia maligna da mama CID10 C50), corroborada pela documentação clínica acostada aos autos, associada às condições pessoais da autora - habilitação profissional (vendedora autônoma), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (54 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXILIAR DE FRIGORÍFICO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ DATA DA PERÍCIA JUDICIAL.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Tendinopatia de ombro direito e Mialgia), corroborada pela documentação clínica acostada aos autos, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (auxiliar de frigorífico), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (51 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de auxílio-doença até a data da perícia médica judicial que constatou o restabelecimento da autora.
4. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR BRAÇAL QUE POSSUI BAIXA INSTRUÇÃO E IDADE AVANÇADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Evidenciada a incapacidade parcial e permanente, que impede o exercício da atividade habitual. Considerando os fatores individuais da parte autora, não é possível a reabilitação ou o retorno ao mercado de trabalho, pois sempre foi trabalhador braçal, possui baixa instrução (ensino fundamental incompleto) e idade avançada. A incapacidade, portanto, é total.
III- A manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar exercendo sua atividade laboral para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada, sendo o termo inicial mantido na data da citação.
IV - Preliminar rejeitada e apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER INCOMPLETA. 1. Infere-se dos autos do mandado de segurança originário, que foi reconhecido o direito do autor à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, por meio de acórdão cujo trânsito em julgado ocorreu em 12.03.2021.2. Depreende-se da decisão colegiada transitada em julgado, que, como consequência do reconhecimento do tempo especial laborado, existem duas hipóteses de benefício à escolha do impetrante, a saber, aposentadoria proporcional ou integral, dependendo da DIB aplicada.3. Restou expressamente determinada por este e. Tribunal a implantação do benefício revisado.4. Sob o fundamento de que a implantação deve ser postulada administrativamente, pois extrapolaria a atuação jurisdicional no feito, o i. Magistrado determinou a intimação do INSS para comprovar tão somente a averbação do tempo especial, o que foi atendido.5. Necessária a intimação do INSS a fim de que apresente nos autos as opções do beneficiário, a saber, o montante para a aposentadoria integral e aquele relativo à aposentadoria proporcional, para que a escolha seja feita pelo impetrante, após o quê, deve a autarquia comprovar a regular implantação.6. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OBSCURIDADE. QUESTÃO PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ACOLHIMENTO.
1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar o cumprimento dos requisitos legais à concessão dos benefícios postulados, uma vez que o laudo elaborado se mostrou precário e incompleto.
3. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial.
4. Embargos de declaração acolhidos para integrar o v. acórdão embargado e anular a sentença, desconstituindo os atos decisórios e determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do feito, oportunizando a parte autora a produção da nova prova pericial requerida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hérnia discal no nível C4-C5 e protrusão discal nos níveis L4-L5 e L5-S1, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Da análise dos autos, observa-se que o requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticado com diversas patologias, tais como: litíase de vesícula biliar; esteatose hepática; colecistolitíase; hepatopatia crônica; hérnia hiatal; gastrite moderada; síndrome do pânico.
- Instruiu a petição inicial com exames e atestados médicos, informando os respectivos diagnósticos e tratamentos realizados.
- Não houve, portanto, análise quanto às demais patologias, alegadas pelo autor e lastreadas em documentação acostada aos autos.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para análise das demais patologias relatadas na inicial, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS – RUÍDO – NÍVEL ABAIXO DO LIMITE LEGAL.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
III. O PPP apresentado para o período de 06.03.1997 a 18.11.2003 indica exposição a nível de ruído abaixo do limite legal e conta com indicação de profissionais responsáveis pelos registros ambientais, Engenheiros de Segurança do Trabalho, que atestam a veracidade das informações.
IV. Os demais laudos técnicos incompletos e completos não podem ser admitidos para comprovar sua exposição a outros agentes agressivos, pois foram confeccionados em processos trabalhistas em nome de terceiros estranhos ao processo.
V. Apelação do autor improvida.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. PREJUÍZO. EXISTÊNCIA. NULIDADE.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. Para a concessão do benefício, é necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos da idade ou deficiência e, ainda, a miserabilidade, sendo que sua comprovação depende do resultado da prova técnica, especialmente a perícia médica e o estudo social, assegurado aos demandantes o contraditório e a ampla defesa, em respeito ao princípio do devido processo legal.
3. Incompleta a produção de provas é de rigor a anulação da sentença, para a reabertura da instrução processual.
4. Ainda que a intervenção do Ministério Público seja obrigatória, é necessária a demonstração de prejuízo ao tutelado para que se reconheça a referida nulidade.
5. Comprovada a existência de prejuízo, há que ser decretada a nulidade do feito, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que haja a intervenção ministerial obrigatória.
6. Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO E CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
- Consta do laudo pericial que a autora é portadora de transtorno depressivo. Em suas conclusões, o perito afirmou que a demandante não reúne condições para o desempenho de suas atividades habituais de manicure, mas estaria apta para realizar funções compatíveis com suas limitações e condições físicas. No entanto, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes (quesitos 2 da autora e 10 do INSS), o experto afirmou que a postulante poderia continuar a exercer seu trabalho habitual, devendo evitar apenas atividades pesadas, que exijam a realização de grandes esforços físicos (quesito 7 da autarquia). Ademais, o médico fixou o termo inicial da incapacidade da requerente em 22/03/2012, data do "RX coluna panorâmica e escanometria", sendo que no corpo do laudo sequer mencionou qualquer problema ortopédico da vindicante, limitando-se ao diagnóstico de depressão.
- Conclui-se, portanto, que o feito em questão não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. De fato, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do estatuto processual civil.
- Sentença anulada, de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Cervicalgia e Lombalgia Crônica), corroborada pela documentação clínica anexada aos autos, associada às suas condições pessoais (servente de pedreiro/desempregado, ensino fundamental incompleto, atualmente com 59 anos), demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional que tamanho esforço exige, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o segundo requerimento (02-09-2015), o qual é contemporâneo à documentação médica juntada.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Postula a agravante medida de urgência que lhe assegure o restabelecimento do auxílio-doença . A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. Contudo, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a referida incapacidade.
- O atestado médico acostado aos autos (id 6423629 - p.27/28), datado de 1º/8/2018, posterior à alta concedida pelo INSS, embora sugira o afastamento da parte autora do trabalho, é inconsistente, por si mesmo, para comprovar de forma inequívoca as suas alegações.
- Os relatórios médicos (id 6423629 - p.29/30) estão incompletos, além de não constar a data e assinatura do médico responsável, portanto, não se prestam para comprovar a alegada incapacidade.
- Os demais documentos acostados aos autos são anteriores à alta concedida pelo INSS, ou seja, referem-se ao período em o segurado recebeu o benefício de auxílio-doença, razão pela qual não confirmam a continuidade da moléstia.
- Por sua vez, a perícia médica realizada pelo INSS concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho, não restando demonstrado de forma incontestável a persistência da moléstia incapacitante para o exercício de atividade por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, posto haver divergência quanto à existência de incapacidade.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta depressão de grau leve, sem incapacidade para o trabalho. Entretanto, é portador de esclerose múltipla, que pode ser incapacitante, devendo ser avaliado por neurologista.
- Da análise dos autos, observa-se que o requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticado com diversas patologias, entre elas a esclerose múltipla.
- Não houve, portanto, análise quanto à doença alegada pelo autor e lastreada em documentação acostada aos autos. Observo que, embora o perito judicial narre as moléstias descritas pelo autor na exordial, analisou apenas as patologias psiquiátricas e concluiu que o requerente deve ser avaliado por especialista em neurologia.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do possível diagnóstico das enfermidades relatadas na inicial, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não do autor para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - REQUISITOS INCOMPLETOS.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. No caso dos autos o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS a pagar o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, sem, contudo, avaliar todos os requisitos necessários ao deferimento do pedido, embora tenha considerado que os elementos trazidos aos autos são suficientes à prolação da sentença, o que foi motivo de recurso do INSS. Isso se deu basicamente porque, em saneamento, foi determinada a realização da perícia e a intimação do INSS para recolher o valor dos honorários periciais, sendo que ele não recolheu e não se manifestou no prazo de sessenta dias.
3. Não obstante a bem fundamentada decisão de primeiro grau, entendo que a ausência de manifestação do INSS com relação ao depósito dos valores relativos ao laudo pericial é insuficiente à decretação de procedência do pedido inicial, tendo em conta que a aferição da incapacidade, como um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de incapacidade, necessariamente se dará com o laudo pericial.
4. É do entendimento desta egrégia Turma que "o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal" (AC 0037186-23.2014.4.03.9999; 29.07.2019; Des. Fed. CARLOS DELGADO).
5. É de ser acolhida a insurgência do INSS em grau de recurso para determinar a desconstituição da r. sentença, por ausência de submissão da parte autora à perícia judicial, mantendo-se, no entanto, a tutela antecipada, afim de garantir que o provimento jurisdicional almejado não se torne inócuo.
6. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. restabelecimento.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Síndrome do manguito rotador - CID 10 M75. 1), corroborada pela documentação clínica anexada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (babá), idade atual (54 anos de idade) e grau de instrução (ensino fundamental incompleto) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelececimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB 602.139.702-2, desde 03/05/2018 (DCB).
4. Apelação da parte autora provida.