PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. INCOMPLETO. SENTENÇA ANULADA.
Hipótese em que, de ofício, deve ser anulada a sentença com a remessa dos autos ao juízo de origem para que o laudo pericial seja complementado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Reconhecida a falta de interesse de agir, diante do requerimento administrativo incompleto, em sede de agravo de instrumento, está preclusa a questão.
E M E N T ACONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE – LAUDO PERICIAL MÉDICO INCOMPLETO – NÃO HÁ ANÁLISE DO JURISPERITO ACERCA DA PRESENÇA OU NÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – CONVERTE EM DILIGÊNCIA PARA PERITO PRESTAR ESCLARECIMENTOS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INCOMPLETO E APÓCRIFO. RECURSO INEXISTENTE. SEM ASSINATURA DO PROCURADOR FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.1. Pretende o recorrente demonstrar que a parte autora não formulou os requerimentos administrativos dos benefícios pretendidos, ocasionando a falta de interesse de agir para propositura da presente ação. Requer a reforma da sentença para extinção dofeito sem julgamento do mérito.2. No caso, constata-se, de logo, a impossibilidade de conhecimento da presente apelação, visto que apresentada de forma incompleta. Com efeito, falta assinatura do Procurador Federal Thiago Brito da Cunha Maranhão na petição recursal, fato que, nalinha da jurisprudência, torna o recurso inexistente por falta de um de seus pressupostos recursais básicos.3. Em 13/09/2023, foi oportunizado ao apelante sanar o vício apontado no sentido de promover a assinatura no recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não seguimento do recurso. Contudo, o INSS deixou transcorrer in albis oreferidoprazo sem sanar o vício.4. Apelação não conhecida.
EM EDIÇÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. INEXIGIBILIDADE - ARTIGO 151 DA LEI Nº 8.213/91. CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO INCOMPLETO. CONTRADIÇÃO COM DOCUMENTOS ACOSTADOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Caso o segurado seja portador de doença elencada no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, afasta-se a exigência de carência de contribuições para o requerimento/recebimento de benefício previdenciário.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. O laudo pericial deverá ser afastado quando for considerado formalmente incompleto, ou seja, quando se apresentar incoerente ou expor contradições formais, não se prestando ao fim ao qual se destina que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica.
4. Cabe ser anulada a sentença e reaberta a instrução para nova perícia médica com especialista quando constatada contradição entre os documentos médicos apresentados pela parte autora e a conclusão pericial.
5. Havendo elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do CPC, deve ser concedida a tutela de urgência para a concessão do benefício previdenciário até o deslinde da ação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SEGURADO COM 59 ANOS DE IDADE, ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO QUE EXERCEU ATIVIDADES HABITUAIS DE LAVRADOR (POR 20 ANOS) E PINTOR DE RESIDÊNCIAS (POR 01 ANO). INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES QUE EXIGEM ESFORÇO FÍSICO MODERADO CAUSANDO INCAPACIDADE LABORATIVA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. AUTOR ATUALMENTE COM 60 ANOS DE IDADE, GRAU DE ESCOLARIDADE ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO (2º SÉRIE – SOMENTE LÊ E ASSINA O NOME), COM ATIVIDADE HABITUAL DE LAVRADOR (POR 20 ANOS) E DE PINTOR DE RESIDÊNCIAS (POR 01 ANO), SENDO BASTANTE REMOTA A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E DE RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. A INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO FOI FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM 27.7.2017, POIS A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ FOI CONCEDIDA A PARTIR DE 3.10.2019, DIA SEGUINTE À DCB DO AUXÍLIO DOENÇA NB 6282697747. TODAVIA, NO TOCANTE A DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO, DE FATO, EM SUA INICIAL, A PARTE AUTORA DELIMITOU A DATA A PARTIR DA QUAL PRETENDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: 07/12/2020, QUANDO JÁ VIGENTE A EC 103/2019, DEVENDO O BENEFÍCIO SER CONCEDIDO A CALCULADO NOS TERMOS DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA.
1. Sendo o laudo omisso quanto aos quesitos da parte autora, e incompleto acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se que a nova perícia seja realizada por médico especialista na patologia referida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) INCOMPLETO. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Na hipótese de apresentação incompleta de documentos no âmbito administrativo, deve o INSS indicar os remanescentes que faltam por carta de exigências, uma vez que compete à autarquia previdenciária o dever de orientar o segurado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA.
Sendo o laudo omisso quanto aos quesitos da parte autora, e incompleto acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se que a nova perícia seja realizada por médico especialista na patologia referida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO, LACUNOSO E CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NOVO LAUDO PERICIAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Quando o laudo pericial for omisso, incompleto ou contraditório, em relação às moléstias alegadas pela parte autora, gerando dúvidas, contradições e incertezas, não é possível atestar se há ou não incapacidade laboral, nem se existiu em data anterior ao laudo pericial.
5. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando a elaboração de nova perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA.
1. Sendo o laudo omisso quanto aos quesitos da parte autora, e incompleto acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se que a nova perícia seja realizada por médico especialista na patologia referida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA.
1. Sendo o laudo omisso quanto aos quesitos da parte autora, e incompleto acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se que a nova perícia seja realizada por médico especialista na patologia referida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 321, p.u., ambos do CPC/2015, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito foram corretos, diante do alegado descumprimento da ordem de emenda à inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida porque a parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial de emenda à inicial, conforme o art. 485, I, c/c art. 321, p.u., ambos do CPC/2015.4. A parte autora foi intimada para anexar procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço em nome próprio, retificar o valor da causa com cálculo discriminado, formalizar autodeclaração da atividade rural e apresentar documentos que comprovem a atividade rural.5. O recurso foi desprovido porque os documentos acostados pela parte autora eram ilegíveis, a autodeclaração estava incompleta e não foi apresentada prova de endereço, impedindo a análise plena e clara do conteúdo e prejudicando a verificação do Juízo Competente.6. A insuficiência da instrução do feito, decorrente do descumprimento da ordem de emenda à inicial, prejudica a análise do mérito, em consonância com a jurisprudência do TRF4, que corrobora que o descumprimento da determinação de emenda à inicial, com apresentação de documentos ilegíveis ou incompletos, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme o art. 321, p.u., do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, com a apresentação de documentos ilegíveis, incompletos ou a ausência de informações essenciais, justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 320, 321, p.u., 485, I; Lei nº 9.099/1995, art. 42, §2º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, *caput*.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5028931-33.2011.404.7100, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, Segunda Turma, D.E. 17.10.2012; TRF4, AC 5020422-59.2010.404.7000, Rel. Jorge Antonio Maurique, Quarta Turma, D.E. 02.08.2012; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001208-20.2013.404.7116, Rel. Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 25.10.2017.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. ESTUDO SOCIAL INCOMPLETO. NULIDADE DA R. SENTENÇA.
I- O estudo social acostado aos autos apresenta-se incompleto, já que não fornece elementos necessários acerca das despesas do núcleo familiar. Como bem asseverou a D. Representante do Parquet Federal: “(...) a despeito da interpretação extensiva o parágrafo único acima transcrito permitir a desconsideração, no cálculo da renda per capita familiar, do benefício previdenciário recebido pela companheira do autor, possui ela outra fonte de rendimento, de modo que, dos demais dados constantes no Estudo Social, não é possível aferir as condições sócio-econômicas de maneira incontestável. Isso por que, inexistem informações acerca das despesas essenciais, o que impede a verificação do preenchimento do requisito da miserabilidade, à luz do entendimento jurisprudencial pacífico, no sentido de que o valor da renda per capita não constitui critério absoluto para avaliar a presença do estado de vulnerabilidade social”. Nestes termos, parece-me inequívoco que a precariedade do estudo social apresentado implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal.
II- Matéria preliminar acolhida para anular a R. sentença. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) INCOMPLETO. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. LAUDOS TÉCNICOS. INCOMPLETOS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Alguns laudos técnicos não se encontram completos.
2. Impõe-se a anulação, de ofício, da sentença com a restituição dos autos ao juízo de origem para que outra sentença seja proferida, desta feita, embasada em perícia judicial.
3. Prejudicada a apelação.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. FORMULÁRIO. DADOS INCOMPLETOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Uma vez que o acórdão que julgou embargos de declaração do autor encontra-se incompleto, deve ser anulado, solvendo-se questão de ordem.
2. Em novo julgamento, ausente omissão no acórdão embargado quanto à incidência de prescrição, os embargos de declaração são desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. PPP INCOMPLETO. NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- In casu, para comprovar a especialidade da atividade o requerente carreou aos autos perfil profissiográfico de fls. 50/51.
- Ocorre, contudo, que o PPP apresentado indica agentes biológicos como fatores de risco, mas foi preenchido de maneira incompleta, não possui responsável pelo monitoramento ambiental. Ressalte-se, outrossim, que os períodos de labor são posteriores a 05/03/1997, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional.
- Logo, o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor, nos interstícios questionados.
- De se observar que, somando-se os vínculos empregatícios até a data do requerimento administrativo, o demandante não cumpriu mais de 35 anos de labor, portanto, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS provido em parte.