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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO. TRF4. 5003651-19.2023.4.04.7107

Data da publicação: 15/12/2023, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Na hipótese de apresentação incompleta de documentos no âmbito administrativo, deve o INSS indicar os remanescentes que faltam por carta de exigências, uma vez que compete à autarquia previdenciária o dever de orientar o segurado. (TRF4, AC 5003651-19.2023.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003651-19.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARTHA LUISA RAUBER HELDT MELLO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Martha Luisa Rauber Heldt Mello interpôs apelação contra sentença publicada em 17.05.2023 (evento 16, SENT1), na qual o magistrado de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem exame do mérito, por entender que a autora careceria de interesse processual. Nesse sentido, transcreve-se o dispositivo da sentença:

"Dispositivo.

Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 330, inciso III, combinado com o artigo 485, incisos I e VI, do CPC (Lei nº 13.105/15)

Não são devidas custas processuais, uma vez que o autor goza do benefício da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intime-se.

Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso e transitado em julgado esta decisão, arquivem-se os autos."

A parte autora, em suas razões de apelação, informa que ajuizou a presente ação, objetivando o reconhecimento da especialidade do período de 16.08.2018 a 14.12.2018, trabalhado como enfermeira no Hospital Nossa Senhora da Conceição, e, por conseguinte, a revisão do seu benefício previdenciário. Alega que apresentou requerimento administrativo de aposentadoria em 14.12.2018, no qual requereu o reconhecimento da especialidade de diversos períodos. Aduz que o INSS, na via administrativa, embora tenha analisado diversos períodos de atividade especial, limitou, em relação ao período trabalhado no Hospital Nossa Senhora da Conceição, sua análise apenas até 15.08.2018 (data de emissão do PPP), deixando de considerar que a autora continuou exercendo a mesma atividade no mesmo hospital até, pelo menos, a DER. Explica que ficou demonstrado no processo administrativo, por meio de CTPS e CNIS, que a parte autora continuou trabalhando no mesmo hospital após a data de emissão do PPP e na mesma atividade de enfermeira até então desempenhada, permanecendo, portanto, exposta aos mesmos agentes nocivos indicados no PPP. Salienta que faltava, para a autora, tão somente 9 dias para o preenchimento do tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial. Aponta que, caso houvesse dúvida acerca da especialidade, o INSS deveria ter emitido carta de exigências e não apenas ignorado a análise do tempo especial da atividade exercida até a DER. Expende que o INSS reconheceu a especialidade do período trabalhado no Hospital Nossa Senhora da Conceição até a data de emissão do PPP, isto é, até 15.08.2018, razão pela qual não há dúvida acerca da especialidade da atividade exercida pela autora. Alega que o PPP atualizado (evento 15, PPP2) confirma a exposição aos agentes nocivos. Defende que a autora esteve exposta, durante todo o período, aos agentes biológicos. Postula a anulação da sentença e a baixa dos autos para a 1ª instância para regular processamento do feito. Defende o reconhecimento da especialidade do período de 16.08.2018 a 14.12.2018 (evento 19, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este tribunal.

VOTO

Interesse processual

No caso, o magistrado de origem indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem exame do mérito, com fundamento no art. 330, III, do CPC, combinado com o art. 485, I e VI, do CPC, por entender que estava ausente o interesse processual da autora em relação ao reconhecimento da especialidade do período de 16.08.2018 a 14.12.2018 (evento 10, DESPADEC1; evento 16, SENT1).

Entendeu o magistrado de origem que "o pedido objeto do presente feito nunca foi levado ao conhecimento do ente administrativo, estando presente flagrante ausência da pretensão resistida." (evento 16, SENT1)

A parte autora, em suas razões de apelação, informa que ajuizou a presente ação, objetivando o reconhecimento da especialidade do período de 16.08.2018 a 14.12.2018, trabalhado como enfermeira no Hospital Nossa Senhora da Conceição, e, por conseguinte, a revisão do seu benefício previdenciário. Alega que apresentou requerimento administrativo de aposentadoria em 14.12.2018, no qual requereu o reconhecimento da especialidade de diversos períodos. Aduz que o INSS, na via administrativa, embora tenha analisado diversos períodos de atividade especial, limitou, em relação ao período trabalhado no Hospital Nossa Senhora da Conceição, sua análise apenas até 15.08.2018 (data de emissão do PPP), deixando de considerar que a autora continuou exercendo a mesma atividade no mesmo hospital até, pelo menos, a DER. Explica que ficou demonstrado no processo administrativo, por meio de CTPS e CNIS, que a parte autora continuou trabalhando no mesmo hospital após a data de emissão do PPP e na mesma atividade de enfermeira até então desempenhada, permanecendo, portanto, exposta aos mesmos agentes nocivos indicados no PPP. Salienta que faltava, para a autora, tão somente 9 dias para o preenchimento do tempo necessário para a concessão da aposentadoria especial. Aponta que, caso houvesse dúvida acerca da especialidade, o INSS deveria ter emitido carta de exigências e não apenas ignorado a análise do tempo especial da atividade exercida até a DER. Expende que o INSS reconheceu a especialidade do período trabalhado no Hospital Nossa Senhora da Conceição até a data de emissão do PPP, isto é, até 15.08.2018, razão pela qual não há dúvida acerca da especialidade da atividade exercida pela autora. Alega que o PPP atualizado (evento 15, PPP2) confirma a exposição aos agentes nocivos. Defende que a autora esteve exposta, durante todo o período, aos agentes biológicos. Postula a anulação da sentença e a baixa dos autos para a 1ª instância para regular processamento do feito. Defende o reconhecimento da especialidade do período de 16.08.2018 a 14.12.2018 (evento 19, APELAÇÃO1).

Passa-se a examinar a questão.

Analisando o processo administrativo (evento 1, PROCADM8), observa-se que a parte autora requereu, expressamente, na esfera administrativa, o reconhecimento da especialidade de diversos períodos, entre os quais, destaca-se o período trabalhado como enfermeira para o Hospital Nossa Senhora da Conceição. Em relação a esse período, observa-se que a autora juntou PPP (evento 1, PROCADM8, p. 14-16), em que está registrado que, desde, pelo menos, 17.11.1999 até a data de emissão desse PPP (15.08.2018), a autora exercia o cargo de enfermeira no referido hospital, sendo indicados, expressamente, os agentes biológicos durante todo esse período.

Consta, nesse processo administrativo, que o INSS analisou os documentos juntados e reconheceu a especialidade dos períodos, entre os quais, destaca-se o período trabalhado como enfermeira no Hospital Nossa Senhora da Conceição (17.11.1999 a 15.08.2018) (evento 1, PROCADM8, p. 39).

Ocorre, no entanto, que o INSS limitou-se a analisar a especialidade do período trabalhado como enfermeira no Hospital Nossa Senhora da Conceição apenas até a data de emissão do PPP, ocorrida esta em 15.08.2018, deixando de se manifestar acerca da mesma atividade exercida pela autora no período entre 16.08.2018 e a data do requerimento administrativo (DER) (14.12.2018).

O INSS poderia e deveria ter analisado a especialidade do período entre o dia seguinte à data de emissão do PPP e a DER (período de 16.08.2018 a 14.12.2018), uma vez que existia, no próprio processo administrativo, informação de que a autora continuou exercendo a mesma atividade no Hospital Nossa Senhora da Conceição. A CTPS da autora juntada no processo administrativo indica que a autora exerceu, no Hospital Nossa Senhora da Conceição, o cargo de enfermeira, inexistindo qualquer informação de que o referido contrato de trabalho tenha sido rescindido (evento 1, PROCADM8, p. 31). Ademais, o próprio CNIS da autora, presente no processo administrativo, também informa que ela continuava trabalhando no Hospital Nossa Senhora da Conceição até, pelo menos, a competência 06/2019 (evento 1, PROCADM8, p. 43). Por fim, o exame da especialidade na esfera administrativa foi feito pelo INSS apenas em 16.07.2019 (evento 1, PROCADM8, p. 39-40), de modo que o INSS tinha ciência de que a autora continuava exercendo as mesmas atividades de enfermeira no mesmo hospital. Se houvesse alguma dúvida acerca da especialidade da referida atividade, competia ao INSS apresentar carta de exigências, solicitando que a autora juntasse PPP atualizado.

No caso, tinha o INSS o dever de orientar a segurada, mediante carta de exigências, a fim de que ela pudesse juntar eventual complementação dos documentos necessários para se proceder à análise do benefício.

No mesmo sentido, colacionam-se as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. INTERESSE DE AGIR. DIB. JUROS DE MORA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A parte autora postulou a conversão de todo o período contributivo apurado pelo INSS no processo administrativo como exercido em condições especiais, como médico. A sentença, por sua vez, determinou o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido como médico. Não há dúvida, portanto, quanto ao período de atividade especial requerido pela parte autora e deferido na sentença. 2. Considerando-se que foram apresentados elementos mínimos indicativos de enquadramento por atividade profissional e de possível exposição a agentes nocivos, estava presente o dever do INSS de orientar o segurado, mediante carta de exigências, dever esse que não foi cumprido. Assim, o indeferimento do benefício configura o interesse de agir. 3. Presente o interesse de agir, deve ser mantida a data de início do benefício na DER, bem como a condenação ao pagamento de juros de mora e demais ônus da sucumbência. (TRF4, AC 5016542-68.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. 1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir, pela ausência de postulação expressa de tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, quando seria plenamente possível à Autarquia Previdenciária vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais, tendo em vista o seu dever de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 5. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 8. Sucumbente em maior parte, deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. (TRF4 5018689-33.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/09/2021)

Na hipótese de apresentação incompleta de documentos, deveria o INSS indicar os documentos faltantes na carta de exigências, conforme expressa previsão no art. 678, §1º, da Instrução Normativa n. 77/2015, abaixo transcrito:

"Art. 678.

(...)

§ 1º Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários,com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento."

Esclarece-se, ainda, que compete ao INSS conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido. Dessa maneira, transcreve-se expressa previsão no art. 687 da Instrução Normativa n. 77/2015:

"Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido."

No caso, os documentos que demonstravam que a autora continuava exercendo, após a data de emissão do PPP, as mesmas atividades de enfermeira no mesmo Hospital Nossa Senhora da Conceição estavam presentes no processo administrativo (CTPS e CNIS). Assim, caso o INSS entendesse que o PPP apresentado não era suficiente para o reconhecimento da especialidade de toda essa atividade, deveria ter orientado a segurada para que ela apresentasse PPP atualizado.

Percebe-se, no entanto, que não houve nenhuma carta de exigências, tendo o INSS se limitado apenas a examinar o PPP até a data de sua emissão, silenciando-se em relação ao fato de que a autora continuava a trabalhar na mesma atividade, conforme documentos existentes no próprio processo administrativo.

Dessa maneira, considerando que existia, no processo administrativo, documentos que demonstravam a continuidade do trabalhado da autora como enfermeira no Hospital Nossa Senhora da Conceição até, pelo menos, a data de entrada do requerimento (DER) e tendo em vista que, apesar dessa informação, o INSS não apresentou carta de exigências ou orientou a segurada a juntar PPP atualizado, não cumprindo seu dever de orientação e silenciando-se em relação ao período entre a data de emissão do PPP e a DER, é forçoso reconhecer a existência de interesse processual da autora em ajuizar a presente ação judicial.

Portanto, sendo reconhecida a existência de interesse processual da autora, não há que se falar em indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual (art. 330, III, do CPC).

Deve, por conseguinte, ser anulada a r. sentença, a fim de que os autos retornem à primeira instância para seu regular processamento.

Conclusão

Apelação da parte autora provida, para reconhecer o interesse processual da autora e anular a sentença, a fim de que os autos retornem à primeira instância para seu regular processamento.

Deixa-se de examinar o mérito, uma vez que a contestação foi apresentada pelo réu a destempo e o processo, portanto, não está em condições de imediato julgamento.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o interesse processual da autora e anular a sentença, a fim de que os autos retornem à primeira instância para seu regular processamento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004237164v58 e do código CRC c2c70501.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 7/12/2023, às 23:38:48


5003651-19.2023.4.04.7107
40004237164.V58


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003651-19.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARTHA LUISA RAUBER HELDT MELLO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

1. Na hipótese de apresentação incompleta de documentos no âmbito administrativo, deve o INSS indicar os remanescentes que faltam por carta de exigências, uma vez que compete à autarquia previdenciária o dever de orientar o segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o interesse processual da autora e anular a sentença, a fim de que os autos retornem à primeira instância para seu regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004237165v19 e do código CRC 0cf1010e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 7/12/2023, às 23:12:46


5003651-19.2023.4.04.7107
40004237165 .V19


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023

Apelação Cível Nº 5003651-19.2023.4.04.7107/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: MARTHA LUISA RAUBER HELDT MELLO (AUTOR)

ADVOGADO(A): CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA (OAB RS053720)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 237, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA RECONHECER O INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA E ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE OS AUTOS RETORNEM À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:01:06.

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