E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEPENDENTE HABILITADO TARDIAMENTE. PRESTAÇÕES ATRASADAS DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DA LEI 8.213/91. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE BENEPLÁCITO E AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Antonio Germano Rego Afonso, ocorrido em 06/09/2007, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que o último período de recolhimentos previdenciários, na condição de contribuinte individual, iniciado em 01/07/1999, estendeu-se até a época do passamento ininterruptamente, de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos.
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecida desde 2006 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) escritura pública, lavrada em 20/07/2007, na qual o falecido e a autora declararam conviver maritalmente há mais de um ano; b) solicitação feita pela autora em 24/07/2007, à empresa Access Administração e Serviços Ltda, para incluir o falecido como seu dependente no plano de saúde, na condição de companheiro; c) recibos de pagamento de aluguel feitos pelo de cujus em imóvel locado pela demandante, referente ao período de fevereiro a outubro de 2007; d) fotos do casal em eventos sociais.
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 27/05/2015, na qual foram ouvidas a autora e três testemunhas.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Silvia e o Sr. Antonio conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
10 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
11 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre o demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
12 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, deve a demandante ser habilitada como dependente válida do de cujus, devendo ser mantida a sentença neste aspecto.
13 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
14 - No caso, tendo a postulação sido feita dentro do trintídio legal, em 18/09/2007, seria razoável fixar o termo inicial do benefício na data do óbito (06/09/2007). Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago à corré e filha do segurado instituidor, Maitê, desde a data do óbito (NB 145.051.946-3).
15 - Desse modo, como a habilitação da demandante ocorreu tardiamente em relação à filha do de cujus, o termo inicial de seu benefício deve ser fixado na data do cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, em 01/09/2012, afastando-se expressamente o direito ao recebimento das prestações atrasadas, nos termos do artigo 76, caput, da Lei 8.213/91, a fim de evitar o pagamento em duplicidade do benefício, o que acarretaria injustificável prejuízo ao erário público. Precedentes do C. STJ e desta Corte Regional.
16 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
17 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – CONVIVÊNCIA MARITAL SUPERIOR NÃO COMPROVADA – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE E CONTRADITÓRIO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAEMNTE AOS FILHOS MENORES. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. IDADE DO AUTOR. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DO BENEFÍCIO.- O óbito ocorreu em 13 de junho de 2017, na vigência da Lei nº 8.213/91.- É incontroversa a qualidade de segurada, uma vez que a de cujus manteve seu último contrato de trabalho, desde 01 de janeiro de 2001, o qual foi cessado em decorrência do falecimento.- Na seara administrativa, a pensão por morte foi deferida exclusivamente à filha do casal e esteve em vigor até o advento do limite etário.- Os autos foram instruídos com prova material acerca da união estável, cabendo destacar as certidões de nascimento atinentes a três filhos concebidos na constância do convívio marital, além de documentos que vinculam ambos ao mesmo endereço.- O início de prova material acerca da união estável foi corroborado pelo depoimento colhido em audiência virtual, realizada em 13 de outubro de 2022. A testemunha afirmou ter sido vizinha do autor e de sua falecida companheira, desde 1996, tendo vivenciado, desde então, que eles moravam no mesmo endereço. Acrescentou que eles tiveram três filhos e ainda estavam juntos ao tempo do falecimento, sendo tidos perante a sociedade local como se fossem casados.- Comprovada a união estável, a dependência econômica é presumida em relação ao companheiro, por força do disposto no art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.- Tendo em vista a idade do autor, ao tempo do falecimento da segurada, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, os quais, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. HOMOAFETIVOS. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CONVÍVIO MARITAL POR MAIS DE DOIS ANOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DO AUTOR. LEI 13.135/2015. CARÁTER TEMPORÁRIO DA PENSÃO.
- O óbito de Diego dos Santos Serra Negra, ocorrido em 27 de julho de 2017, restou comprovado pela respectiva certidão.
- No que se refere à qualidade de segurado, os extratos do CNIS demonstram que seu último vínculo empregatício, iniciado em 06 de abril de 2011, foi cessado em 27 de julho de 2017, em razão do falecimento.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF n. 132/RJ e da ADI n. 4.277/DF, conferiu ao art. 1.723 do Código Civil de 2002 interpretação conforme à Constituição para dele excluir todo significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, entendida esta como sinônimo perfeito de família.
- In casu, ficou satisfatoriamente comprovada a vida comum, de forma ininterrupta, entre o requerente e o segurado instituidor, que de fato foram companheiros por longos anos. Há prova documental a indicar a identidade de endereço de ambos.
- O endereço de residência também comum, vem demonstrado em vários documentos acostados aos autos, os quais vinculam ambos, inicialmente, desde 2013, ao imóvel situado na Rua José Francisco dos Santos, nº 664, CS 3, no Jardim Tietê, em São Paulo - SP e, na sequência, a partir de fevereiro de 2016, à residência situada na Rua José Raimundo de Souza, nº 71, CS 1, na Vila real, em Mauá – SP.
- A identidade de endereço de ambos também vem estampada na conta de TV por assinatura, emitida em nome do segurado e com vencimento em 06 de agosto de 2017 (id 138040688 – p. 8) e no próprio cadastrado do autor junto ao INSS, atualizado anteriormente ao óbito, o qual o vincula ao imóvel situado na Rua José Raimundo de Souza, nº 71, CS 1, na Vila real, em Mauá – SP.
- Como elemento de convicção, verifico da certidão de óbito ter figurado o próprio autor como declarante, o que constitui indicativo de que se encontrava ao lado do segurado até a data de seu falecimento.
- A união estável mantida entre 26/01/2010 e 29/07/2017 já houvera sido reconhecida, através de sentença homologatória de acordo, proferida em 07 de janeiro de 2019, nos autos de processo nº 1004477.48.2018.8.26.0348, cuja ação foi ajuizado pelo autor em face dos genitores do segurado, a qual tramitou pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC - da Comarca de Mauá – SP.
- Em audiência realizada em 13 de agosto de 2019, foram inquiridos o autor e uma testemunha, sendo que esta confirmou haver vivenciado o vínculo marital havido entre o postulante e o falecido segurado. O depoente Filipi Ribeiro Mori afirmou ter sido amigo e chefe do segurado, em seu último emprego. Esclareceu que, desde quando começou a trabalhar com o depoente, Diego lhe confidenciara seu relacionamento afetivo mantido com o autor, o qual já durava sete anos. Acrescentou tê-los visitado no imóvel onde eles residiram no Bairro São Mateus, em São Paulo – SP e saber que, ao tempo do falecimento, eles já estavam morando no município de Mauá – SP. Asseverou que até a data do falecimento, o autor e o falecido segurado estiveram juntos, sendo vistos pelas pessoas que compunham o círculo social como se fossem casados.
- Em seu depoimento, o autor esclareceu que manteve vínculo marital com o segurado, desde 2010, até a data de seu falecimento, período em que compartilharam o mesmo imóvel e se apresentaram publicamente como casados. Acrescentou que o convívio era aceito pelos familiares de ambos, razão que ensejou o acordo celebrado judicialmente, através do qual os pais do de cujus reconheceram a união estável mantida até a data do falecimento.
- Dessa forma, restou demonstrado que a união estável vivenciada entre o autor e o falecido segurado, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica, por força do disposto no artigo 16, § 4º da Lei de Benefícios.
- Conforme restou consignado na sentença, por ocasião do falecimento do companheiro (27.07.2017), o autor, nascido em 04/03/1977, contava com a idade de 40 anos, sendo aplicável à espécie a alínea c (item 4) do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015, que prevê a duração do benefício em 15 (quinze) anos.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. PROVATESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 3. No presente caso, a controvérsia cinge-se à comprovação da união estável entre a parte autora e a instituidora do benefício. 4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019). 5. O óbito do instituidor ocorreu em 28/11/2016, portanto anterior à Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019). 6. Para comprovar sua condição de companheira, a parte autora juntou aos autos, entre outros documentos, as certidões de nascimento dos filhos em comum (fls. 18/20, rolagem única), além de prova testemunhal. A análise dos depoimentos das testemunhasconfirma a existência de união estável, situação corroborada pelas certidões de nascimento, que indicam convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. 7. O conjunto probatório formado assegura, de maneira inequívoca, a certeza e a segurança jurídica indispensáveis para comprovar a convivência marital até a data do óbito entre o instituidor da pensão e a autora, bem como a qualidade de dependentedarequerente. 8. Apelação do INSS desprovida.Tese de Julgamento:"1. A união estável pode ser comprovada por prova exclusivamente testemunhal, para óbitos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.846/2019."Legislação relevante citada:CF/1988, art. 201, V.Lei nº 8.213/91, arts. 16, I e 74.Lei nº 13.846/2019.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3- A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4- Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5- O evento morte do Sr. Altamiro Metódio Pereira, ocorrido em 14/12/2014, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou igualmente incontroverso, considerando que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à época do passamento (NB 1060344863), conforme demonstra o extrato do Sistema Único de Benefícios anexado aos autos.
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus. Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora convivia maritalmente com o falecido na data do óbito.
7 - Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: 1 - conta de energia elétrica em nome da autora, relativa aos gastos incorridos no mês de junho de 2016, com o mesmo endereço apontado como residência do falecido na certidão de óbito; 2 - certidão de casamento entre o falecido e a Srª. Francisca Souza, celebrado em 02/03/1963, com averbação do divórcio litigioso ocorrido em 19/09/2012; 3 - escritura pública de testamento, lavrada em 25/02/1997, na qual o falecido declara conviver maritalmente com a demandante há vinte e cinco anos e ter tido três filhos com ela: Edson, Eduardo e José; 4 - declarações de imposto de renda, relativas aos anos-calendário de 2009 a 2011 e 2013, nas quais o de cujus indica a demandante como sua dependente; 5 - cédula de identidade dos filhos em comum do casal, Edson e Eduardo, cujos nascimentos foram registrados em 09/10/1972 e 11/3/1976, respectivamente.
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 22/02/2017, na qual foram ouvidas duas testemunhas e uma informante.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Srª. Luzia e o Sr. Altamiro conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
10 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
11 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
12 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. No caso, tendo o requerimento administrativo sido efetuado dentro do trintídio legal, em 09/1/2015, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (14/12/2014).
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. HABILITAÇÃO COMO DEPENDENTE DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.6 - O evento morte da Srª. Mercedes Maria de Oliveira, ocorrido em 26/08/2016, restou comprovado com a certidão de óbito.7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por idade à época do passamento (NB 143.786.933-2) (ID 38588259 - p. 1).8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre o autor e o de cujus.9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, o autor conviveu maritalmente com a falecida por vinte anos até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos os seguintes documentos: a) contrato de prestação de serviços funerários, firmado em 21/09/1996, no qual a falecida qualifica o autor como seu "esposo" e indica como residência o mesmo endereço apontado como seu domicílio na certidão de óbito - R. Vidal Antonio da Silva, 147, bairro de Vila Maria, cidade de Piedade - SP (ID 38588252 - p. 1); b) cadastro do autor em loja de calçados, no qual ele informa como domicílio o mesmo endereço apontado como residência da falecida na certidão de óbito (ID 38588252 - p. 2); c) declaração da empresa FARMÁCIA TAKAMUNE LTDA - EPP, com firma reconhecida em cartório, na qual se afirma que o demandante residia no mesmo endereço da falecida e que ela dependia economicamente do autor para a compra de remédios (ID 38588252 - p. 3).10 - Em que pesem as considerações do postulante, o cadastro na loja de calçados, além de ter sido emitido após o óbito, em 08/05/2017, sendo, portanto, extemporâneo ao fato gerador, não traz a assinatura do responsável pela loja ou do autor. Na verdade, trata-se de um mero formulário preenchido no computador, sem qualquer vestígio de pessoalidade.11 - A declaração firmada pela FARMÁCIA TAKAMUNE LTDA - EPP, por sua vez, padece de vício semelhante, já que o representante da empresa não é identificado pelo documento. Ademais, trata-se de mero depoimento reduzido a termo, confeccionado post mortem, de forma não espontânea, já que produzido a pedido do demandante. 12 - Por fim, o contrato de prestação de serviços funerários, além de não contar com a assinatura da falecida, foi firmado vinte anos antes da época do passamento e contém informações que contradizem as declarações da certidão de óbito, documento público que detém presunção de veracidade, já que esta última não faz qualquer menção à existência dos filhos da instituidora chamados Bruno e Laís. 13 - Realmente, apesar de alegar ter convivido com o de cujus por tantos anos, o demandante não apresentou um único documento contemporâneo ao óbito que indicasse a coabitação do casal, a mútua assistência para a consecução de objetivos comuns ou a publicidade da relação marital.14 - Assim, apesar de o demandante afirmar que o relacionamento perdurou por vinte anos até a data do óbito, além da provatestemunhal, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável, cujo declarante foi o filho da falecida, Sr. Jocelino Vieira Cordeiro.15 - Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura do casal, em especial, na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.16 - Cabia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.17 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.18 - Invertido os ônus sucumbenciais, deve ser condenado o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.20 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVATESTEMUNHAL. DOCUMENTOS ANO A ANO. INEXIGIBILIDADE. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não há necessidade de que a prova material tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. 3. A descontinuidade do labor rurícola permite afastamentos do campo sem que haja a desqualificação como segurado especial, desde que o conjunto probatório demonstre haver um retorno efetivo às lides campesinas, por tempo não inferior a 1/3 da carência necessária (parâmetro que não deve ser compreendido de forma absoluta). 4. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.). 5. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA DE VALOR IDÊNTICO AO BENEPLÁCITO RECEBIDO PELO FALECIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.1 - Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que cabe à autora provar o fato constitutivo de seu direito, não sendo tarefa do Juízo diligenciar para obter documentos, mormente quando não restou comprovada a resistência do réu em fornecê-los.2 - Aliás, o Juízo 'a quo' atendeu todos os pleitos de expedições de ofício à SABESP e à Eletropaulo, a fim de averiguar a existência de vestígios materiais da alegada coabitação do casal no período posterior à separação. O fato de tais diligências terem se mostrado infrutíferas não configura, por óbvio, cerceamento de defesa.3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."6 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".7 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.8 - O evento morte do Sr. Rivaldo Pinto de Oliveira, ocorrido em 20/12/2003, restou comprovado com a certidão de óbito.9 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 107.976749-2).10 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.11 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 22 de julho de 1978 e, embora tenham se separado em 04/02/2002, o casal se reconciliou e passou a conviver maritalmente até a data do óbito, ocorrido em 20/12/2003.12 - Compulsando os autos, todavia, constata-se não ter sido apresentada qualquer prova material da convivência marital alegada, especialmente no período entre o trânsito em julgado da sentença de separação (04/02/2002) e a data do óbito (20/12/2003).13 - A propósito, cumpre salientar que na certidão de óbito consta que o falecido residia na Rua Pera do Norte, 393, Jardim Lucrecia, São Paulo - SP (ID 48409711 - p. 57), endereço distinto daquele sustentado pela demandante como domicílio comum do casal - Avenida Deputado Canditio Sampaio, 5901, Parada de Taipas, São Paulo - SP.14 - Aliás, conforme bem salientou o MM. Juízo 'a quo', "é certo que, nos extratos do CNIS, tanto nos dados cadastrais da autora quanto nos do Sr. Rivaldo, [está] registrado o mesmo endereço - "Av. Deputado Canditio Sampaio" - todavia, denota-se que a ambos a atualização cadastral fora feita [em] 08/2004 e 08/2016, períodos posteriores ao óbito do segurado".15 - A própria autora, no contrato de abertura de conta corrente no Banco do Brasil, firmado em 11/11/2003, portanto, dias antes do óbito do instituidor, qualificou-se espontaneamente como "divorciada" (ID 48409725 - p. 1).16 - Assim, apesar de a demandante afirmar a reconciliação após a separação judicial, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável, cujo declarante foi o Sr. José da Penha Oliveira.17 - Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após a sentença de separação e, em especial, na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.18 - Igualmente não há informações de concessão de pensão alimentícia, nem prova de eventual dependência econômica.19 - Quanto a este aspecto, cumpre salientar que a dependência econômica deve ser verificada no momento do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do de cujus, resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último sobre o financiamento das despesas do lar.20 - O extrato do CNIS anexado aos autos, por sua vez, revela que a demandante possui renda própria, uma vez que usufrui do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo mensal, desde 01/10/1998 (NB 112.005.561-7) (ID 48409716 - p. 29). No mais, a prestação previdenciária que o falecido recebia próximo à época do passamento possuía valor idêntico àquela paga à demandante, de modo que não há como afirmar que um dependia economicamente do outro.21 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.22 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.23 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. RESCISÃO DO ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUNHO DE 2015. ÓBITO EM NOVEMBRO DE 2015. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CARÁTER VITALÍCIO DO BENEFÍCIO MANTIDO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. José Divino de Souza, ocorrido em 18/11/2015, restou comprovado com a certidão de óbito.
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus, bem como à vinculação deste último à Previdência Social na época do passamento.
7 - Depreende-se da CTPS anexada aos autos que o último contrato de trabalho do falecido, iniciado em 02/06/2014, findou apenas em 30/06/2015. Assim, conclui-se que ele estava vinculado à Previdência Social quando veio a óbito, em 18/11/2015, pois ele ainda estava usufruindo do "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
8 - No mais, segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de óbito na qual consta que o de cujus convivia maritalmente com a autora; b) conta de luz em nome da autora, relativo aos gastos de novembro de 2015, enviada ao mesmo endereço apontado como domicílio do falecido; c) fotos do casal em eventos sociais.
9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 14/12/2016, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Srª. Margarida e o Sr. José Divino conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre o demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
13 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
14 - No que tange à modulação dos prazos de fruição do benefício, observa-se que o falecido manteve vínculos empregatícios de 01/08/1998 a 31/05/2002, de 13/10/2003 a 01/05/2004, de 08/08/2005 a 01/07/2008, de 19/03/2013 a 12/12/2013 e de 02/06/2014 a 30/06/2015 e, portanto, tinha mais de dezoito contribuições previdenciárias à época do passamento. As testemunhas, por sua vez, foram uníssonas em afirmar que o relacionamento entre a autora e o de cujus perdurou por aproximadamente vinte anos. Diante deste contexto fático, inviável acolher o pleito autárquico de modulação do período de gozo do benefício, nos termos 77, §2º, inciso V, alínea b, da Lei n. 8.213/91.
15 - Assim, tendo em vista que o de cujus faleceu quando já tinha sessenta e dois anos, deve ser mantido o caráter vitalício do beneplácito vindicado, consoante o disposto no artigo 77, §2º, inciso V, alínea "c", item "6" da Lei n. 8.213/91.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Isentado o INSS das custas processuais.
19 - Não há que se falar em prescrição quinquenal já que a propositura da presente ação se deu em 21/09/2016 e a DIB foi fixada em 16/02/2016, não havendo, destarte, parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento desta demanda.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS QUE PODEM CONFIGURAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVATESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial para concessão de benefício de auxílio doença/aposentadoria invalidez rural.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.4. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento constando a profissão como lavrador de 1997; certidão de nascimento da filha, a qual nãoconsta profissão dos pais, emitida em 1997; documento do registro de imóveis em que consta o registro do imóvel rural Fazenda Bom Sossego com adquirente Roseana e como transmitente consta a parte autora e seu esposo, não consta profissão documento de2008; procuração tendo como outorgante Roseana e outorgado Miguel de Souza de 2008; recibo de entrega de declaração de ITR de 2007 a 2009 em nome de Roseana; escritura pública de compra e venda do ano de 2006, constando a parte autora e seu esposo comovendedores, profissão lavradores com domicílio na rua Ibicarai -10, bairro São João, e a compradora Roseane; e documentos emitidos pelo INSS relacionados a benefícios pleiteados pela parte.5. Dos documentos trazidos pela parte autora, o único que configura início razoável de prova material é a certidão de casamento do ano de 1997, constando a profissão como lavrador, e uma escritura pública de compra e venda do ano de 2006, a qual aparteautora e seu esposo são os vendedores constando a profissão como lavradores, no entanto, com endereço na cidade. Assim, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.6. Como o magistrado a quo proferiu sentença sem que fosse realizada a prova testemunhal, sendo que somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidadedesegurado especial.7. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada de ofício, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Vanderlei Viana Dias, ocorrido em 31/07/2007, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que a corré Cátia está em gozo do benefício de pensão por morte, por ser dependente do segurado instituidor, desde a época do passamento (NB 1427342129).
7 - A celeuma diz respeito à manutenção do vínculo conjugal entre a autora originária e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 27 de outubro de 1984 e o relacionamento do casal perdurou até a data do evento morte, em 2007. A fim de demonstra a manutenção do pretenso vínculo conjugal, foram coligidos aos autos os seguintes documentos: 1 - certidão de casamento, celebrado em 27/10/1984, entre a autora originária e o falecido, sem averbação de separação ou divórcio; 2 - certidão de casamento da filha em comum do casal, Vanderli, nascida em 31/8/1985; 3 - ficha de registro de empregado, preenchida em 04/9/1997, na qual o de cujus afirma que a autora originária era sua esposa; 4 - carta de cobrança enviada ao de cujus em 24/4/2008, no mesmo endereço consignado como domicílio da autora originária.
9 - Em que pesem os argumentos da demandante, o início de prova material por ela apresentado não é contemporâneo à época do passamento. Ademais, os documentos apresentados pela corré Cátia são muito mais recentes e consistentes com a tese de que o falecido, embora tivesse mantido um relacionamento conjugal com a demandante até 1997, passou a conviver com a corrè Cátia a partir de 2004.
10 - Neste sentido, foram trazidos inúmeros documentos próximos à data do evento morte, ocorrido em 2007, dentre os quais merecem destaque: 1 - certidão de óbito, lavrada em 08 de agosto de 2007, na qual consta, como residência do falecido, o mesmo endereço declinado como domicílio da corré Cátia. No referido documento, ainda está consignado que o falecido mantinha vínculo marital com Cátia à época do passamento; 2 - ficha de registro de empregado, preenchida em 13/12/2004, na qual o de cujus qualifica a corré Cátia Aparecida Barboza como sua única dependente, bem como afirma residir no mesmo endereço consignado na certidão de óbito; 3 - contrato de experiência firmado em 13/12/2004, no qual o de cujus declara residir no mesmo endereço consignado como domicílio da corré Cátia; 4 - recibo do pagamento da indenização do seguro, em razão do óbito do falecido, feito exclusivamente à corré Cátia em 20 de novembro de 2007; 5 - declaração anual de imposto de renda, referente ao ano-calendário de 2006, na qual o de cujus coloca a corré Cátia, a filha Vanderli e outras três pessoas como seus dependentes, sem fazer qualquer menção à autora originária. Além disso, consta como domicílio do falecido no referido documento o endereço da residência da corré Cátia.
11 - Assim, ressalvada a prova testemunhal, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar a tese de que o vínculo conjugal entre o falecido e a autora originária permanecia incólume próximo à época do passamento.
12 - Dessa forma, comprovada a separação de fato do casal após 2004, caberia à autora demonstrar a persistência de sua dependência econômica em relação ao falecido. Contudo, as testemunhas não se pronunciaram sobre essa questão, tampouco foi produzida prova material de que o de cujus prestasse qualquer auxílio financeiro frequente e substancial à autora originária, razão pela qual não pode ser reconhecida a condição de dependente desta em relação ao segurado instituidor. Precedentes.
13 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos, indiciários da dependência econômica ou da convivência marital do casal.
14 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação da autora desprovida. Sentença parcialmente mantida. Ação julgada improcedente. Honorários advocatícios majorados.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. João de Lima, ocorrido em 13/09/2013, restou comprovado com a certidão de óbito. A qualidade de segurado do de cujus foi reconhecida no r. decisum e não foi impugnada pelo INSS, razão pela qual se tornou fato incontroverso.
6 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.
7 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o de cujus por trinta anos até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou, dentre outros, cópia dos seguintes documentos: a) cédulas de identidade das filhas em comum do casal, Keli e Cristiani, nascidas em 05/11/1976 e 05/07/1985, respectivamente; b) correspondência da autora enviada ao mesmo endereço consignado como domicílio do falecido na certidão de óbito - R. das Margaridas, 198, Parque Santo Antônio, Jacareí - SP; c) termo de encerramento de conta conjunta do casal no Banco Santander, mantida durante o interregno de 1990 a 2011, em razão de o de cujus começar a receber o salário pela CEF.
8 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, em 2013.
9 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre o falecido e a demandante.
10 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
11 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
12 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
13 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.
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PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE TRABALHO. COMPROVADO POR DOCUMENTOS E PVOVA TESTEMUNHAL.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/130.438.961-5, foi concedido administrativamente ao autor, com a DIB/DER em 30/09/2003, e o tempo de serviço de 35 anos, 05 meses e 04 dias.
3. O autor foi informado que, após revisão administrativa do procedimento, devido a indício de irregularidade na concessão do benefício, teria de comprovar todos os vínculos empregatícios desde 30/01/1966, sem o que implicaria no cancelamento a aposentadoria e na devolução dos valores recebidos.
4. O § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, dispõe que a “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.”
5. Os períodos de trabalho, computados por ocasião da concessão da aposentadoria, foram comprovados documentalmente e corroborados por idônea prova testemunhal.
6. Não houve comprovação de fraude perpetrada pelo autor para a obtenção da questionada aposentadoria .
7. Não se mostra razoável a suspenção de um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo fato de não constar nos assentamentos do CNIS, os vínculos de trabalho desde a década de 1960, quando os sistemas de controle, informatizados ou não, da Previdência Social, não eram interligados com os demais órgãos governamentais, da forma como são os atuais sistemas de cruzamentos de dados eletrônicos que alimentam o referido cadastro.
8. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente ao autor, é de ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Antonio Cesar Elias, ocorrido em 02/05/2011, restou comprovado com a certidão de óbito.
6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou demonstrado, eis que a perícia médica indireta constatou que ele ficou incapacitado para o trabalho em 04/03/2009, em razão de cegueira bilateral, enquanto ainda estava usufruindo do "período de graça", eis que seu último vínculo empregatício foi rescindido apenas em 30/06/2008, consoante o extrato do CNIS anexado aos autos.
7 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.
8 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o de cujus até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou cópia dos seguintes documentos: a) correspondências enviadas a demandante em 2012 no mesmo endereço apontado como residência do falecido na certidão de óbito, pelo Sr. Michael Clay da Silva - Rua Amora Natal 286, Vila Natal, São Paulo - SP; b) contas de água próximos à época do passamento, em nome do falecido, enviadas ao domicílio em comum do casal - Rua Amora Natal 286, Vila Natal, São Paulo - SP.
9 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre a autora e o de cujus, eles não permitem deduzir a duração deste vínculo, tampouco comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, em 21/05/2011. Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre o falecido e a demandante.
10 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
11 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
12 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
13 - Apelação da autora provida. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O FALECIDO ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS.
- O óbito de Antonio Oliveira dos Santos, ocorrido em 10 de abril de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- No que se refere à qualidade de segurado, o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/118.213.725 – 0), desde 07 de junho de 2002, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio celebrado em 03 de julho de 1965, contudo, contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado, proferida em 30/03/2001, nos autos de processo nº 257/2000, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de Ivinhema – MS, ter sido decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado, contudo, ressentem-se os autos de início de prova material acerca da alegada união estável.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Antonio Oliveira dos Santos tinha por endereço a Rua Heitor Pagnoncelli, nº 436, Jardim Piraveve, em Ivinhema – MS, sendo distinto daquele declarado pela autor na exordial e constante na procuração ( Rua João Pereira Borges, nº 450, em Ivinhema – MS).
- Em seu depoimento pessoal, colhido em mídia audiovisual, a parte autora afirmou que cerca de seis anos após a separação judicial voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até a data do falecimento. Admitiu que sempre residiu na Rua João Pereira Borges, nº 450, em Ivinhema – MS, contudo, não esclareceu porque o de cujus tinha por endereço a Rua Heitor Pagnoncelli, nº 436, em Ivinhema – MS.
- Conquanto as testemunhas tenham afirmado que a autora e o falecido segurado moraram juntos e que ela o acompanhava, durante os procedimentos médicos, em virtude de ele já estar com a saúde debilitada, não esclareceram se a união tinha o propósito de constituir uma entidade familiar ou se ela cuidou do ex-marido no final da vida por mera liberalidade.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
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PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O ESCLARECIMENTO DE TAL FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. José Alves de Souza, ocorrido em 19/01/2009, restou comprovado com a certidão de óbito.
6 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, bem como à vinculação do de cujus junto à Previdência Social.
7 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o de cujus até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou cópia das certidões de nascimento de duas filhos em comum do casal e coautoras, Jeovana e Jennifer.
8 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, em 2009.
9 - Por considerar que a união estável entre o falecido e a autora era questão incontroversa, foi colhido apenas depoimento do contador, o Sr. Marcos Marcondes dos Santos, a fim de corroborar a existência do último vínculo laboral do de cujus anotado na CTPS. Realmente, ao iniciar a oitiva da avó das autoras, na qualidade de informante, o MM. Juízo 'a quo' afirmou que não havia dissenso sobre a condição de dependente da demandante, razão pela qual seria desnecessária a produção de prova oral para esclarecer tal situação.
10 - No entanto, depreende-se da contestação ofertada pelo INSS que tanto a qualidade de segurado, quanto a dependência da autora foram impugnadas e, apesar das provas produzidas no curso da instrução, a controvérsia sobre tais fatos remanesce, conforme se extrai do recurso autárquico.
11 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre o falecido e a demandante.
12 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015
13 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
14 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
15 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada. Remessa dos autos à Vara de Origem.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2020. CÔNJUGE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS A QUITAÇÃO DE QUATRO PARCELAS. SEPARAÇÃO SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS. PERÍODO MÍNIMO DE CASAMENTO. LEI 13.135/2015. NÃO COMPROVAÇÃO.- O óbito ocorreu em 24 de agosto de 2020, na vigência da Lei nº 8.213/91.- A qualidade de segurado restou reconhecida administrativamente, em razão do deferimento da pensão por morte (NB 21/198.459.479-3)), desde a data do falecimento.- A cessação da pensão por morte, após a quitação de quatro parcelas, decorreu da ausência de comprovação de casamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos.- Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da união estável com base na jurisprudência que preconizava ser bastante a provatestemunhal.- Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração e passou a exigir início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos imediatamente anteriores ao óbito do segurado.- A Certidão de Casamento trazida aos autos reporta-se ao matrimônio celebrado em 25 de julho de 1985, contudo, contém a averbação de separação judicial decretada em 10 de agosto de 1994. O mesmo documento traz averbação de escritura de restabelecimento da sociedade conjugal, datada de 20 de agosto de 2020. Entre a data do restabelecimento do casamento (20/08/2020) e aquela do falecimento (24/08/2020) transcorreram apenas 4 (quatro dias).- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente em união estável, a partir de junho de 2011, situação que teria se prorrogado até a data do falecimento.- No entanto, ressentem-se os autos de início de prova material acerca da suposta união estável vivenciada entre junho de 2011 e a data da celebração do segundo casamento, ocorrido em 20 de agosto de 2020.- Os depoimentos das testemunhas, no sentido de nunca ter havido separação, contrariaram os fatos narrados na exordial, no sentido de que a separação judicial foi decretada em 1994 e que, somente a partir de junho de 2011, é que houve o restabelecimento do convívio marital.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS OFICIAIS COM PROFISSÃO DE LAVRADORA. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS AOS FATOS. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº149 DO STJ. APLICAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO E IMEDIATIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA COM RESSALVA. PROVIMENTO DO RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é precária no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que não há documento oficial a indicar a qualificação de lavradora e que seu cônjuge lavrador faleceu muito anteriormente ao implemento de idade ou requerimento administrativo pela autora.
2.Não há prova de imediatidade do labor rural anteriormente ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo, pelo prazo de carência
3.A prova exclusivamente testemunhal não se presta à comprovação da carência. Sumula nº 149 do STJ no interstício a ser considerado para carência.
4.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que não há início de prova material, não ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Condenação da autora com ressalva da justiça gratuita.
6. Provimento da apelação para julgar improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. IDADE DO AUTOR. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DO BENEFÍCIO.- O óbito ocorreu em 07 de fevereiro de 2019, na vigência da Lei nº 8.213/91.- É incontroversa a qualidade de segurada, uma vez que a de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi cessada em decorrência do falecimento.- Os autos foram instruídos com prova material acerca da união estável, cabendo destacar que na Certidão de Óbito, a qual teve o autor como declarante, restou assentado que conviveram maritalmente durante 25 anos.- Também constam da demanda documentos que vinculam ambos ao mesmo endereço.- O postulante já houvera ajuizado ação de reconhecimento de união estável em face do espólio da segurada. A sentença proferida na referida demanda julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer a união estável, no interregno compreendido entre 1994 e 07 de fevereiro de 2019.- Na presente demanda foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer o autor há mais de vinte anos e terem vivenciado que, em tal período, ele morou na mesma residência com a segurada, se apresentando perante a sociedade local como se fossem casados, condição ostentada até a data em que ela faleceu.- Comprovada a união estável, a dependência econômica é presumida em relação ao companheiro, por força do disposto no art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.- Tendo em vista a idade do autor, ao tempo do falecimento da segurada, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, os quais, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.- Apelação do INSS a qual se nega provimento.