PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMPREGADO URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO MANTIDA. 12 MESES. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA NA SENTENÇA COM DOCUMENTOS E PROVATESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DOINSTITUIDOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Silvandria Teresinha Barbosa de Sousa contra r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte contido na inicial, em razão dofalecimentode seu companheiro, Luiz Coelho de Lucena.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.3. In casu, o instituidor da pensão faleceu na vigência da Lei n. 9.528/97 que alterou dispositivos da Lei 8.213/91.4. O art. 74 da Lei nº. 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será deferida ao cônjuge, à companheira, companheiro ou ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. No tocante a estes, instituiu a lei presunção dedependência econômica. Não há carência para o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91.5. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do instituidor da pensão em 13/12/2017 (ID 414655630 - fls. 24), tendo o juízo a quo reconhecido na sentença prolatada (ID 414666642 fls. 01-05) a relação de uniãoestável da autora com o de cujus com base na documentação apresentada, corroborada por prova testemunhal, constatando-se a dependência econômica presumida do autor em relação à esposa. No entanto, a sentença não reconheceu a qualidade de segurado do decujus.6. Nos termos do art. 15, II da lei nº 8.213/91, o empregado mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por dozes meses após a cessação das contribuições. Portanto, tendo o último recolhimento ocorrido em 04/2015, e ofalecimento em 13/12/2017, resta afastada a condição de segurado do de cujus quando do óbito.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte autora na sentença, e sem prejuízo deste, observados os valores mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, cujaexecução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita, pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Ante a comprovação da relaçãomarital e da autora com o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
II - Comprovada a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista estar em gozo de aposentadoria por idade na data do óbito.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Apelação do INSS e Remessa oficial tida por interposta, providas em parte.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA DO DIREITO À POSTULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NÃO OCORRÊNCIA. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. FAZENDA PÚBLICA. DECRETAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 345, II, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.
1 - Segundo a teoria geral do direito, o instituto jurídico da decadência constitui a perda de um direito potestativo em razão da inércia de seu titular por prazo superior àquele fixado em lei ou convencionado entre as partes interessadas.
2 - Na seara previdenciária, apenas os direitos à revisão do ato concessório de benefícios, de modificação de sua renda mensal ou de exercício da autotutela pela Autarquia Previdenciária estão submetidos a prazos de natureza decadencial, nos termos previstos pelo artigo 103 e 103-A da Lei n. 8.213/91. O direito à proteção previdenciária, por sua vez, constitui direito constitucional fundamental, de modo que o segurado ou seus dependentes podem pleiteá-la a qualquer tempo, não estando o exercício desta faculdade sujeita à decadência ou à prescrição. Precedentes.
3 - In casu, a autora busca a concessão de pensão por morte, sob o fundamento de que convivia maritalmente com o falecido na época do passamento. Não se trata, portanto, de revisão de ato concessório, tampouco de discussão sobre o valor da renda mensal de benefício.
4 - Diante da inocorrência das hipóteses de incidência previstas nos artigo 103 e 103-A da Lei n. 8.213/91, não há falar em decadência do direito da autora à postulação do benefício vindicado.
5 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
6 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
7 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
8 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
9 - O evento morte do Sr. Milton Bertti, ocorrido provavelmente em 29/10/1998, e a vinculação dele junto à Previdência Social na época do passamento, restaram incontroversos, eis que o filho do casal, Felipe, usufruiu do benefício de pensão por morte, na condição de seu dependente, até atingir a maioridade previdenciária em 12/08/2012 (ID 107200586 - p.61).
10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.
11 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o de cujus até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou cópia dos seguintes documentos: a) certidão de nascimento do filho em comum do casal, Felipe, registrado em 27/08/1991; b) certidão de batismo do filho do casal, ocorrido em 12/04/1992; c) fotos do casal em eventos sociais e familiares.
12 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, ocorrido em 1998.
13 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente do autor, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre o falecido e a demandante.
14 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015. Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
15 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
16 - Impede ainda esclarecer que a mera ausência de apresentação formal de contestação pelo INSS ao pedido deduzido pela demandante não autoriza a aplicação dos efeitos materiais da revelia em desfavor da Fazenda Pública, consubstanciados na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, uma vez que a concessão de benefícios previdenciários resulta na modificação do equilíbrio financeiro e atuarial da Seguridade Social e, por conseguinte, afeta o erário público, o qual constitui direito indisponível, atraindo a incidência da exceção prevista no artigo 345, II, do Código de Processo Civil.
17 - Por fim, caberá ao MM. Juízo 'a quo' determinar à demandante que apresente cópia da certidão de óbito do falecido, pois tal documento constitui prova necessária à comprovação de seu direito.
18 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA DE OFÍCIO, QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O §3º, do art. 16, da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
5 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º, do art. 16, do RPS e no art. 1.723, do CC.
7 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
8 - O evento morte, ocorrido em 21/05/2012, foi devidamente comprovado pela certidão de óbito (fl. 15).
9 - A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, mediante documentos apresentados, nestes autos, à fl. 111, de modo que segue incontroversa - visto que, até a data do óbito - desde 30/12/09 - o extinto recebia o benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
10 - A celeuma diz respeito, apenas, à condição da autora como companheira do falecido, à época do óbito.
11 - Aduziu a requerente, na inicial, que conviveu sob o mesmo teto que o falecido, como se casados fossem, por longa data, até a data de seu falecimento.
12 - A autora juntou, como suposta prova material da união estável, diversos documentos. Além disso, postulou comprovar o alegado por meio de prova testemunhal.
13 - Os relatos são convincentes no sentido de que a autora e o de cujus mantinham convivência marital, de modo a constituírem relação duradoura, pública e notória, com o intuito de formar família.
14 - Destarte, comprovada a união estável entre a peticionária e o falecido, e, consequentemente, a dependência daquela em relação a este, deve a r. sentença ser mantida, quanto a este tópico.
15 - O termo inicial do benefício deve ser mantido, tal como lançado na decisão ora guerreada, na data do requerimento administrativo (20/07/12), vez que o mesmo fora protocolizado após o prazo legal de 30 (trinta) dias a contar do óbito do segurado.
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
17 - Ressalta-se que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Os honorários advocatícios sucumbenciais, então fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da r. sentença de primeiro grau, além de respeitarem os princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade, encontram-se de acordo com os parâmetros da Súmula 111, do E. Superior Tribunal de Justiça, de modo que devem ser ora mantidos.
20 - Apelação do INSS desprovida. Sentença de origem reformada de ofício, quanto aos juros de mora e correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Valdir Domiciano, ocorrido em 06 de fevereiro de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/603.936.714 - 1), desde 25 de setembro de 2013, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos documentos que destaco: Certidões de Nascimento pertinentes aos filhos havidos do vínculo marital; conta de luz e correspondência bancária, nas quais se verifica a identidade de endereço de ambos; Certidão de Óbito, onde restou assentado que, por ocasião do falecimento, com a parte autora o de cujus ainda convivia maritalmente.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente por mais de quinze anos, constituíram juntos prole numerosa, sendo vistos pela sociedade local como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento do segurado.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. PENSÃO JÁ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO INVÁLIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. VÍNCULO MARITAL ENTRE TIO E SOBRINHA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO PELAS TESTEMUNHAS. CUIDADORA DE PESSOA IDOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- A ação foi ajuizada em 23 de abril de 2015 e o aludido óbito, ocorrido em 23 de abril de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que Norair Alves da Silveira era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/0880781840), desde 01 de fevereiro de 1993, cuja cessação, em 23 de abril de 2015, decorreu de seu falecimento.
- Em decorrência do falecimento, o INSS instituíra administrativamente o benefício de pensão por morte (NB 21/1702741092), em favor de Otair Alves da Silva, ao reconhecer a dependência econômica, na condição de filho inválido. O corréu foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestou o pedido. Sustentou não estar caracterizada a união estável, uma vez que seu genitor por estar com a saúde bastante debilitada contratou a parte autora, que é sobrinha, a fim de atuar como cuidadora.
- A parte autora é sobrinha do de cujus, sendo filha de seu irmão Nilton Alves da Silveira, conforme se verifica da Escritura Pública de Testamento de fl. 26.
- A fim de comprovar a união estável, a postulante carreou à exordial o contrato particular de constituição de sociedade de vida comum e união estável, celebrado em 25 de janeiro de 2012, o qual foi assinado por ela e pelo falecido tio, com as firmas reconhecidas (fls. 18/24).
- Em seu depoimento pessoal, a postulante admitiu ser sobrinha do de cujus, em razão de ele ser irmão de seu genitor. Disse ter morado com o tio durante quatro anos e que, no primeiro ano, ele ainda estava lúcido e conviveram maritalmente, sendo que, na sequência, a saúde dele se debilitou, porém continuou a com ele coabitar e o assistiu até a data do falecimento.
- Por outro lado, nenhuma das testemunhas confirmou o vínculo marital com o propósito de constituir uma família, se limitando a esclarecer que a parte autora atuou como cuidadora do tio, em razão de sua saúde ter se debilitado. Com efeito, o depoente Sebastião Medeiros esclareceu que tinha estreita relação de amizade com o de cujus e com frequência o visitava, quando a sua saúde se agravava, sem que nunca tivesse percebido que ele e a sobrinha agissem como casados, nem ele nunca chegou a lhe confidenciar algo a esse respeito.
- No mesmo sentido, a depoente Márcia de Cássia da Silva Jesus afirmou que trabalhava próximo da residência do de cujus, razão por que puderam presenciar que a parte autora morou na residência do tio e que ela o assistiu até a data do falecimento. Em resposta à pergunta do magistrado, admitiu nunca ter sabido de relacionamento amoroso entre ela e o tio (fl. 196).
- A testemunha Neusa de Oliveira afirmou ter sido vizinha da autora e ter presenciado que ela foi morar na residência de Norair, a fim de cuidar dele, quando sua saúde ficou debilitada, esclarecendo nunca ter presenciado relacionamento amoroso entre ela e o de cujus, nem mesmo ter ouvido qualquer comentário na época nesse sentido.
- Ainda que se entendesse ausente o impedimento matrimonial entre tio e sobrinha, diante do preconizado nos artigos 1521 e 1723 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil), não ficou na espécie caracterizada a união estável, mas que a parte autora atuou tão somente como cuidadora do falecido tio.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS NELA APONTADOS. RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO E DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADA. EXISTÊNCIA DE FILHO EM COMUM. INDÍCIO INFIRMADO PELAS DEMAIS PROVAS ORAL E DOCUMENTAL. REQUISITOS PREENCHIDOS APENAS PARA UM DOS COAUTORES. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte da Srª. Adelita Aparecida Alves, ocorrido em 05/03/2007, e a condição de dependente da coautora Kawane estão devidamente comprovados pelas certidões de nascimento de óbito.
4 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito, bem como à condição de dependente do coautor Severino.
5 - O artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social anexada aos autos que a falecido manteve vínculos empregatícios, nos períodos de 01/07/1996 a 09/02/2000, de 06/08/2003 a 23/03/2004, de 13/09/2004 a 10/11/2005 e de 13/12/2005 a 23/02/2007. O INSS, contudo, questiona a existência do último vínculo empregatício firmado pela autora com a empresa UNILIDER MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA.
7 - A fim de demonstrar a validade do último contrato de trabalho firmado pela segurada instituidora, os autores anexaram aos autos recibos de pagamento de salário feitos pela empregadora ao de cujus, de dezembro de 2005 a novembro de 2006, bem como extratos de depósitos fundiários realizados pela empresa em nome da falecida (ID 107305499 - p. 106-112 e ID 107305500 - p. 1).
8 - A CTPS é prova plena do exercício de atividade laborativa nos interregnos nela apontados e, portanto, há presunção legal da veracidade dos registros nela anotados, a qual só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
9 - A ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
10 - Aliás, em se tratando em segurado empregado, tal ônus fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. Precedente.
11 - Desse modo, observando-se as datas da rescisão do último vínculo empregatício (23/02/2007) e do óbito (05/03/2007), conclui-se que a falecida ostentava a qualidade de segurado, uma vez que estava usufruindo do "período de graça" à época do passamento, previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
12 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
13 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
14 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
15 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
16 - A fim de demonstrar a sua condição de companheiro, o coautor Severino anexou apenas certidão de nascimento da filha em comum do casal e coautora Kawane, registrada em 09/11/1998.
17 - Além disso, foi realizada audiência de instrução em 05/08/2015, na qual foram ouvidos o autor, duas testemunhas e uma informante.
18 - Os relatos das testemunhas são frágeis, pois divergem em quase todos os aspectos: época em que a falecida e Severino começaram a conviver maritalmente (enquanto a segunda testemunha diz que isso remonta há vinte anos antes do óbito (1987), a informante diz que em 2000, quando ela conheceu Severino, ele residia apenas com o pai, vindo a se envolver com a falecida apenas posteriormente); composição do núcleo familiar (mesmo informada pela Procuradora do INSS, a segunda testemunha insistiu em que o casal e a filha, que só viria a nascer em 1998, de acordo com a certidão de nascimento, já moravam juntos em 1995); circunstâncias da morte (ao contrário do coautor Severino, todas as depoentes afirmaram que a falecida foi internada); ou mesmo sobre a questão mais relevante para o deslinde da controvérsia - se o casal ainda morava junto na época do óbito (enquanto a primeira testemunha e a informante disseram não ter havido mudança da falecida, a segunda testemunha afirmou que a segurada instituidora se mudou).
19 - Por outro lado, o depoimento pessoal do coautor está repleto de contradições quanto à época em que se envolveu com a falecida, à duração do relacionamento e sobre as circunstâncias da morte. Não restou ainda suficientemente esclarecido o porquê de ele ter declarado na certidão de óbito que a segurada instituidora residia na Rua Terra Roxa, n. 217-A, Tatuapé - SP, se ela estava apenas temporariamente na casa da mãe, aguardando o término da reforma do imóvel. Sequer a existência de convivência marital entre Severino e Adelita restou consignada no referido documento.
20 - No mais, é pouco provável que Severino tenha convivido maritalmente com a falecida por tantos anos - no mínimo, entre 1998 e 2007 -, e não tenha apresentado correspondências, contas ou outro documento em nome da falecida enviada ao endereço comum do casal e contemporâneo ao óbito, uma vez que a estadia supostamente passageira da falecida na casa da sogra de Severino não iria se refletir, por óbvio, na alteração de seu domicílio postal. Aliás, a única conta de energia elétrica em nome da falecida, referente aos gastos de abril de 2007, foi enviada ao mesmo endereço apontado na certidão de óbito como sua residência - R. Terra Roxa, 217 - São Paulo (ID 107305499 - p. 66), o que infirma a tese de que a estadia dela na casa da sogra do coautor Severino era meramente temporária.
21 - Em decorrência, não demonstrada a convivência marital na época do passamento, o coautor Severino não pode ser habilitado como dependente válido do de cujus. Precedentes.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Remessa necessária desprovida. Apelações dos autores e do INSS desprovidas. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA.
I - A autora quedou-se inerte quando foi determinado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir, tornando preclusa a produção da provatestemunhal, não ocorrendo o cerceamento de defesa alegado. Preliminar rejeitada.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 14.06.2016, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria especial e auxílio-acidente .
V - A oitiva de testemunhas poderia confirmar a existência da união estável na época do óbito, mas restou preclusa a produção da prova oral.
VI - O conjunto probatório existente nos autos apenas comprovou que a autora e o falecido mantiveram um relacionamento até o ano de 2009, sem demonstrar que ainda existia o convívio marital na época do óbito.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. PROVATESTEMUNHAL DA UNIÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE ILIDAM A PRESUNÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). A prova testemunhal corroborou a versão do recorrente, no sentido deexistência de união estável entre ele e a instituidora do benefício.3. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de provamaterial,porquanto o óbito ocorreu em 2015, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensada, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material.4. O juízo a quo reconheceu a existência da união estável entre o autor e a falecida, mas entendeu que não restou comprovada a dependência econômica do apelante. Ocorre que, por ser companheiro, a dependência econômica é presumida, nos moldes do §4º doart. 16 da Lei 8.213/91. Ademais, não há nos autos prova capaz de ilidir a presunção prevista lei.5. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA .
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. Em conformidade com o disposto nos Art. 1.723 c/c o Art. 1.727, ambos do Código Civil, a união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com o objetivo de constituição de família.
4. A autora não logrou comprovar a alegada união estável à época do óbito.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. FILHA DE TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL DO LABOR RURÍCOLA. DEMONSTRAÇÃO POR FARTOS DOCUMENTOS. CORROBORAÇÃO POR PROVATESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA.
1. A autora trouxe começo de prova material de trabalhadora rural, porquanto não há vários documentos que demonstram como filha solteira de pai produtor rural desempenhar trabalho rurícola por muitos anos.
2.Prova testemunhal que corrobora o início de prova material produzido no sentido de comprovar o labor rural.
3. Comprovados os requisitos etário e de período de trabalho rural desempenhado exigido na legislação previdenciária, viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Implemento dos pressupostos legais.
4.Horários fixados em 10% e termo inicial do benefício a partir da citação da autarquia.
5.Recurso parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO RURAL. DOCUMENTO ESCOLAR EMITIDO POR ESCOLA RURAL. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PRECEDENTE DA TNU. DEMAIS DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PROVA TESTEMUNHAL INIDÔNEA. AVERBAÇÃO NÃO DEVIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. BOIA-FRIA. EMPREGADO RURAL. DOCUMENTOS QUE COMPROVEM ANO A ANO. DESNECESSIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. CONCESSÃO.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215).
4. O fato da demandante ter exercido, em parte do período, atividade de empregado rural, não obsta seu direito à concessão de aposentadoria por idade rural, pois ainda assim está inserido na hipótese na qual faz jus à redução de cinco anos da idade mínima de concessão de aposentadoria por idade, conforme art. 201, §7°, II da Constituição Federal e art. 48, § 1º c/c o artigo 11, inciso I, alínea a, da Lei 8.213/91.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. BOIA-FRIA. EMPREGADO RURAL. DOCUMENTOS QUE COMPROVEM ANO A ANO. DESNECESSIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. CONCESSÃO.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215).
4. O fato do demandante ter exercido, em parte do período, atividade de empregado rural, não obsta seu direito à concessão de aposentadoria por idade rural, pois ainda assim está inserido na hipótese na qual faz jus à redução de cinco anos da idade mínima de concessão de aposentadoria por idade, conforme art. 201, §7°, II da Constituição Federal e art. 48, § 1º c/c o artigo 11, inciso I, alínea a, da Lei 8.213/91.
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVATESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. POSSIBILIDADE. TEMPO RECONHECIDO. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
- Em cumprimento da decisão proferida pelo E. STJ que determinou o retorno dos autos a esta E. Corte, prossigo o julgamento do feito, nos limites da insurgência da parte autora.
- Reexaminados estes autos, com base no conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que restou comprovado o exercício de atividade rural no interregno de 31/07/1961 a 31/05/1968.
- Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
- Assentados esses aspectos, tem-se que faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício, com o valor da renda mensal inicial revisado, deve ser mantido na data do requerimento administrativo em 23/12/1994, não havendo parcelas prescritas, tendo em vista a interposição de recurso administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES. SEPARAÇÃO FORMALIZADA JUDICIALMENTE. CONVÍVIO SUPERVENIENTE COM OUTRO COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.
- O óbito de Dorival Veroneze, ocorrido em 30 de outubro de 2017, restou comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1170112681), desde 29 de maio de 2001, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Sustenta a parte autora ter convivido maritalmente com o segurado por cerca de dezessete anos e que, mesmo após a separação, formalizada judicialmente em 2014, mantiveram-se unidos até a data do falecimento.
- Conforme se verifica do termo de audiência realizada em 01 de outubro de 2014, nos autos de processo nº 0003538-64.2014.8.26.0368 (reconhecimento e dissolução de união estável), os quais tramitaram pela 3ª Vara da Comarca de Monte Alto – SP, foi homologada o reconhecimento da união estável, a qual teve duração de treze anos, bem como, sua dissolução, com a respectiva partilha de bens.
- Também foi homologado por sentença a conciliação celebrada em ação de alimentos (0003957-84.2014.8.26.0368), a qual tramitou pelo 3ª Vara da Comarca de Monte Alto – SP, quando foi fixado o pagamento de alimentos à parte autora, no valor correspondente a 75,97% do salário mínimo nacional, com prazo final em 08/06/2018, quando esta viesse a completar a idade de 60 (sessenta) anos.
- Argui a parte autora que, mesmo tendo sido homologada judicialmente a separação, reataram o vínculo marital e assim permaneceram até a data do falecimento do segurado, contudo, ressentem-se os autos de prova material nesse sentido. Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Dorival Veroneze estava a conviver maritalmente com Sueli Aparecida Agassi.
- A corré, Sueli Aparecida Agassi, já houvera ajuizado ação de pensão por morte. Conforme se verifica das cópias anexas (id 75516961 – p. 1/5), já existe decisão proferida por esta Egrégia Corte, nos autos de processo nº 5121262-16.2019.4.03.9999, inclusive com o deferimento da tutela antecipada, com a implantação do benefício de pensão por morte em favor da corré (Sueli Aparecida Agassi).Referido acórdão transitou em julgado em 29 de julho de 2019.
- Em seu depoimento, a parte autora admitiu que formalizaram a separação em 2014, mas sustentou ter havido a reconciliação, com o convívio marital até a data do falecimento. As testemunhas por ela arroladas confirmaram que ela conviveu maritalmente com o falecido segurado durante longos anos e que, mesmo após a separação formalizada judicialmente em 2014, ainda estiveram unidos até a data do falecimento.
- Em sua contestação, a corré apresentou documentos, inclusive, extraídos das mídias sociais, a indicar que, ao tempo do falecimento do segurado, esta já se encontrava em relacionamento estável com outro homem. Em seu depoimento pessoal, sustentou ter convivido maritalmente com o segurado, entre 2014 e 2017, vale dizer, até a data do falecimento.
- A depoente Yvone Aparecida Oliveira Gomes afirmou que, por ocasião do falecimento, Dorival Veroneze convivia maritalmente com a corré, Sueli Agassi, sendo que a parte autora já se mostrava publicamente com outro companheiro, inclusive, com fotos exibidas nas redes sociais, onde se apresentavam juntos, por ocasião do óbito do segurado.
- A testemunha José Ernesto Narcocci asseverou que, desde 2014, até a data do falecimento, Dorival Veroneze esteve convivendo maritalmente com a corré Sueli. Esclareceu que foi o próprio depoente quem os apresentou, quando eles iniciaram o romance e, na sequência, o convívio.
- Ambas as filhas do segurado, ouvidas como testemunhas, também afirmaram que, após ter se separado da parte autora, em 2014, Dorival Veroneze iniciou convívio marital com a corré, Sueli Agassi, e com esta ainda estava a conviver, por ocasião do falecimento. Quanto à parte autora, esta já se apresentava publicamente com outro companheiro, inclusive, com fotos exibidas nas redes sociais, as quais instruem a presente demanda.
- Dentro deste quadro, não restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado, tonando-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS OFICIAIS. COMPROVAÇÃO DE LABOR COMO LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador.
2.Há comprovação de que a parte autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural com comprovação de propriedade na qual trabalhou como parceiro agrícola em parte de terras e a evidenciar o regime de economia familiar na parte remanescente de terra arrendada.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Mantida a condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo.
5.Honorários advocatícios de 15% do valor da condenação e isenção de custas mantidos.
6.Improvimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS OFICIAIS. COMPROVAÇÃO DE LABOR COMO LAVRADORA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte da autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavradora.
2.Há comprovação de que a parte autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural com comprovação de propriedade na qual trabalhou como parceira agrícola.
3.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou e ainda trabalha nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Mantida a condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo.
5. Fonte de custeio como previsão legislativa e não referente ao pagamento do benefício no caso concreto demonstrado ser devido diante do preenchimento dos pressupostos legais.
6.Improvimento da apelação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 76 DA LEI 8.213/91. APELAÇÕES DA AUTORA E DOS RÉUS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Jones Willian Henrique Paulino da Silva, ocorrido em 18/12/2012, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que os corréus e filhos do segurado instituidor - Jones, Raphael e Gustavo - gozam do benefício de pensão por morte, na condição de seus dependentes, desde a data do óbito (NB 1617928434).
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante conviveu maritalmente com o falecido desde 2003 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de óbito do de cujus, na qual consta como domicílio dele o endereço da residência da demandante; b) termo de responsabilidade de paciente, no qual o falecido indica a autora como sua representante; c) certidão de nascimento do filho em comum do casal, Jones Vitor, registrado em 16/10/2006; d) contas de energia elétrica, referentes aos gastos incorridos em julho de 2012 e em janeiro de 2013, em nome da demandante enviadas ao mesmo endereço apontado como residência do de cujus na certidão de óbito.
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 01/06/2015, na qual foram ouvidas a autora e três testemunhas.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Carolina e o Sr. Jones conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
10 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
11 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre o demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
12 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago aos corréus e filhos do segurado instituidor - Jones, Raphael e Gustavo - desde a data do óbito (NB 1617928434).
13 - Desse modo, como a habilitação da demandante ocorreu tardiamente em relação aos filhos do de cujus, ela não possui direito ao recebimento de prestações atrasadas do beneplácito, nos termos do artigo 76, caput, da Lei 8.213/91, tendo em vista a vedação ao pagamento em duplicidade do benefício, o que acarretaria injustificável prejuízo ao erário público.
14 - Apelações da autora e dos réus desprovidas. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVATESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. TEMA STJ Nº 554. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Saliente-se que, no caso de trabalhador rural boia-fria, a exigência de início de prova material deve ser abrandada, considerada a informalidade com que é exercida a atividade, o que dificulta a sua comprovação documental. No entanto, tal prova não pode ser de todo dispensada, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em sede de recurso especial repetitivo e tratando especificamente desta modalidade de trabalho rural, a aplicação da Súmula n.º 149 daquela Corte segundo a qual "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário" (REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
3. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, para o boia-fria a exigência de início de prova material pode ser mitigada, admitindo-se, inclusive, que os documentos sejam anteriores ao período a ser comprovado, desde que a prova testemunhal seja coerente e robusta, de modo a ampliar o alcance temporal da sua eficácia probatória (Tema STJ nº 554).
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.