PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE EM RELAÇÃO À COMPANHEIRA DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL VALIDADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EMBARGOS PROVIDOS PARA CONCEDER A PENSÃOPOR MORTE, ANTES DEFERIDA APENAS À FILHA, PARA A COMPANHEIRA DO INSTITUIDOR.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial. No caso em discussão, havia litisconsórcio ativo, tendo sido opedido analisado em relação a apenas uma das autoras.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. A qualidade de segurado já foi discutida pelo acórdão embargado. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).4. Início de prova material corroborado por prova testemunhal da manutenção da união pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.5. Embargos acolhidos para suprir omissão e conceder a pensão por morte também à companheira do instituidor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. EX-MULHER. NÃO COMPROVADA A RETOMADA DO CONVÍVIO MARITAL OU A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 31.07.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
IV - A autora e o falecido separaram-se judicialmente em 1993, com fixação de pagamento de pensão alimentícia, nunca paga, conforme consta da petição inicial desta ação.
V - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar a retomada do convívio marital ou a dependência econômica da autora em relação ao de cujus.
VI - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de concessão de pensão pela morte do ex-marido/companheiro.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, já que recebia aposentadoria por tempo de contribuição desde 30.07.1999.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus: menção na certidão de óbito da existência da convivência marital; declaração de que a autora era dependente do falecido no Plano de Assistência Funeral, contratado meses antes do óbito; além de documentos que comprovam a residência em comum. O início de prova material foi corroborado pelo depoimento das testemunhas, que indicam que retomaram a convivência marital e mantiveram união estável após a separação consensual. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Os documentos anexados à inicial, corroborados pela provatestemunhal, indicam que o casal, logo após a separação ocorrida em 1986, retomou a convivência marital, tendo a união perdurado, portanto, por mais que dois anos antes da morte, restando assim preenchidos os requisitos do art. 77, Inc. V, da Lei 8.213/1991.
- Considerando a idade da autora por ocasião do óbito do companheiro (75 anos de idade), a pensão ora concedida possui caráter vitalício, nos termos da alínea "c", item 6, do dispositivo legal acima citado.
- Considerando que foi formulado pedido administrativo em 13.08.2015 e a autora deseja receber pensão pela morte do companheiro, ocorrida em 16.07.2015, devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o benefício deve ter como termo inicial a data do óbito.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Apelo interposto pela Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVATESTEMUNHAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são benefíciários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
3. O art. 1.723 do Código Civil reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Assim, para configuração da união estável deve estar demonstrada a durabilidade da relação, sua publicidade, continuidade e finalidade de constituição de uma família.
4. Hipótese em que apesar do segurado ter passado a residir em endereço diverso da autora em pequeno período anterio ao óbito, não se verificou a efetiva dissolução da união estável duradoura mantida com a parte autora, que se qualifica como sua dependente para fins previdenciários, na condição de companheira.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DE OUTROS MEMBROS DA FAMÍLIA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
I- Os autos retornaram do C. STJ a fim de que fosse reexaminada a prova testemunhal, devendo ser considerados como início de prova material também os documentos em nome de outros membros da família que os qualifiquem como lavradores.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- Os documentos considerados como início de prova material, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, nos períodos de 4/4/65 a 31/10/75 e 1º/11/76 a 22/2/87.
IV- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade.
V- Comprovado o cumprimento dos requisitos legais, faz jus a parte autora à aposentadoria pleiteada.
VI- Agravo não conhecido no tocante ao termo inicial do benefício, uma vez que a referida matéria não foi objeto de apelação da parte autora, sendo defeso inovar pedido em sede de agravo legal.
VII- Agravo parcialmente conhecido e provido em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. EVIDÊNCIAS MATERIAIS CONTRADITÓRIAS. PROVATESTEMUNHAL LACUNOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Nivaldo dos Santos, ocorrido em 18/06/2014, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à época do passamento (NB 148.711.963-9).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 07 de junho de 1980 e, embora tenham se divorciado em 24/02/2012, o casal se reconciliou e passou a conviver maritalmente próximo à época do passamento. A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento entre ela e o falecido, ocorrido em 07/06/1980, com averbação de divórcio decretado em 24/02/2012; b) notificação do IPTU em nome do falecido enviado ao mesmo endereço consignado como domicílio da autora em correspondência por ela recebida do INSS - Rua Odilon Augusto, 878, bairro Bom Jesus, Matão - SP; c) declaração feita post mortem pela entidade Desafio Jovem de Rio Claro de que a autora e o falecido residiam na Rua Odilon Augusto, 878, bairro Bom Jesus, Matão - SP e compareceram juntos à entidade para internar seu filho Marcelo em programa para reabilitação de dependência química, ministrado de 02/07/2014 a 15/07/2015.
9 - Compulsando os autos, todavia, constata-se divergência entre as evidências materiais de convivência material entre a autora e o de cujus, sobretudo no período entre a homologação judicial do divórcio (24/02/2012) e a data do óbito (18/06/2014). Na certidão de óbito, cuja declarante foi a filha do casal Miriam, consta que o falecido era divorciado e residia na Rua Victorio Pinotti, 910, Bairro Bom Jesus, Matão - SP, endereço distinto daquele reiterado como domicílio pela demandante durante o curso do demanda.
10 - Os depoimentos colhidos na audiência de instrução, realizada em 03/11/2016, contudo, não conseguiram esclarecer as contradições entre os documentos anexados aos autos (transcrição - ID 107572280 - p. 77-86).
11 - O relato da primeira testemunha é frágil pois, além de não saber explicar o porquê da divergência de endereços entre a certidão de óbito e os demais documentos, ela diz que o casal reatou por conta dos filhos, mas todos eles já eram adultos, havendo sérios indícios de que a residência para a qual o falecido se mudou após o divórcio ser a da filha que foi declarante na certidão de óbito, Miriam. As demais testemunhas, por sua vez, só souberam que o casal reatou por terem ouvido isso de terceiros ou por tê-los encontrado esporadicamente em espaços públicos.
12 - A declaração feita pela entidade Desafio Jovem, além de ter sido efetuado post mortem, a pedido da demandante, corresponde a um depoimento escrito, produzido unilateralmente, razão pela qual sua eficácia probatória deve ser vista com reservas. No mais, o fato de o falecido e a autora terem ido internar um dos filhos do casal não comprova que eles tivessem reatado, mas apenas que o rompimento do relacionamento não resultou na negligência dos deveres legais de pais em relação aos filhos.
13 - Por fim, conforme bem salientou o MM. Juízo 'a quo', a notificação para pagamento do IPTU "não comprova que o falecido residia com a autora em 25/04/2014. Com efeito, trata-se de notificação de cobrança de tributo municipal, sendo notório que tais notificações são emitidas no nome de quem consta como proprietário do imóvel junto aos cadastros municiais. Ou seja, o documento apenas comprova que o imóvel localizado na Rua Odilon Augusto, 878, está cadastrado na Prefeitura em nome do falecido, o que não leva à conclusão de que ele residia no local por ocasião do óbito, mesmo porque, ao que tudo indica, tal imóvel foi atribuído à requerente por ocasião do divórcio do casal".
14 - A justificação de união estável restou isolada diante de todas as provas produzidas no curso desta demanda, sobretudo considerando o caráter lacônico dos depoimentos testemunhais e a declaração espontânea da filha do casal registrada na certidão de óbito.
15 - Assim, apesar de a demandante afirmar a reconciliação após a divórcio, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável, cuja declarante foi a filha do casal, Srª. Miriam dos Santos.
16 - Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após a sentença de divórcio e, em especial, na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.
17 - Acresça-se que, igualmente, não há informações de concessão de pensão alimentícia, nem prova de eventual dependência econômica.
18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
20 - Apelação da autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE. PROVATESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. NECESSIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE.
1. Havendo divergências entre as informações constantes dos documentos juntados aos autos, revela-se necessária a produção da prova pericial, a fim de se verificar as reais condições laborativas do segurado.
2. A produção da prova testemunhal revela-se necessária, a fim de se dirimir a dúvida existente acerca da real função exercida pelo segurado e o local em que este a realizava.
3. É necessária a expedição de ofício à empresa INSOL para que esta forneça cópia da decisão judicial que determinou a suspensão de suas atividades no período de 02/01/2009 à 02/12/2010.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO QUE PRECEDEU O MATRIMÔNIO. COMPROVADA. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. DIB. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEPLÁCITO. QUINZE ANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.6 - Embora seja consenso entre as partes que o autor deva ser habilitado como dependente válido do de cujus, já que fora pago a ele o benefício de pensão por morte de 12/06/2015 a 12/10/2015 (NB 166.647.182-5) (ID 80800866 - p. 1), remanesce a divergência quanto ao prazo de fruição do beneplácito.7 - O autor possuía 37 (trinta e sete) anos na data do óbito da instituidora (12/06/2015), já que nascido em 07/11/1977 (ID 80800862 - p. 14). Ademais, a falecida possuía mais de 18 (dezoito) recolhimentos previdenciários à época do passamento, de acordo com o extrato to CNIS anexado aos autos (ID 80800865 - p. 18).8 - O INSS, contudo, ainda opõe como único óbice ao acolhimento da pretensão deduzida pelo demandante, o fato de que não restara comprovada a união estável entre ele e a falecida por período superior a 2 (dois) anos.9 - A mudança do artigo 77 da Lei n. 8.213/91, introduzida pela Medida Provisória n. 664/14, posteriormente convertida na Lei n. 13.135/2015, visou impedir que núpcias contraídas próximo à época do passamento, com a finalidade exclusiva de superar o obstáculo da condição de dependência, lograssem perpetuar o pagamento do benefício previdenciário a quem, na verdade, não detinha fortes laços de afetividade com o segurado instituidor.10 - In casu, o óbito da instituidora ocorreu em 12/06/2015, de modo que se aplica na hipótese a modulação dos prazos de fruição do beneplácito incluídas pela Lei n. 13.135/2015.11 - Segundo a narrativa deduzida na inicial, contudo, o autor e a falecida conviveram maritalmente a partir de 2012, vindo a contrair núpcias em 03/10/2013, tendo o relacionamento amoroso entre eles perdurado ininterruptamente até a data do óbito.12 - A fim de demonstrar a longevidade da convivência marital, o autor anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento entre o autor e a falecida, celebrado em 03/10/2013, sem averbação de separação ou divórcio (ID 80800863 - p. 5); b) fotos do casal em eventos sociais (ID 80800864 - p. 6/16); c) certidão de óbito, na qual consta que a falecida era casada com o autor (ID 80800862 - p. 16); d) certidão de casamento religioso de terceiros, realizado em 29/09/2012, na qual constam o autor e a falecida como testemunhas (ID 80800861 - p. 5); e) ficha médica, preenchida em 20/09/2012, na qual a falecida consta como responsável pelo autor (ID 80800861 - p. 6); f) plano de saúde, contratado em 12/07/2013, no qual o autor indicada a falecida como beneficiária (ID 80800861 - p. 6). Houve ainda a realização de audiência de instrução em 23/05/2018, na qual foram colhidos os depoimentos do autor e de uma testemunha.13 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Giovana e o Sr. Marco conviviam como marido e mulher desde 2012, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, sendo o autor presente até os últimos dias de vida da falecida na condição de companheiro e, posteriormente, como marido, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável no período que precedeu o matrimônio.14 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que o autor era companheiro da falecida desde março de 2012 até 12/06/2015.15 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre o demandante e o de cujus, por período superior a 2 (dois) anos, o pagamento do beneplácito pelo período de 15 (quinze) anos é medida que se impõe, nos termos do artigo 77, §2º, V, alínea "c", item 4, devendo ser reformada a sentença de 1º grau neste aspecto. Precedentes.16 - O termo inicial do benefício deve retroagir ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida do beneplácito (13/10/2015).17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.21 - Isentado o INSS das custas processuais.22 - Apelação do autor provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ARTIGO 15, II DA LEI Nº 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL DE LONGA DURAÇÃO. CONSISTENTE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTO PESSOAL. COMPANHEIRO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Sandra Paschoal, ocorrido em 09 de abril de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Consoante se infere das informações constantes nos extratos do CNIS, seu último vínculo empregatício houvera sido estabelecido entre 01 de fevereiro de 2012 e 31 de julho de 2012, ou seja, ao tempo do falecimento, Sandra Paschoal se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91.
- Conquanto houvesse sido propiciada a produção de provatestemunhal, a parte autora deixou de apresentar o rol de testemunhas no prazo assinalado pelo juízo, trazendo-as tão somente por ocasião da realização da audiência, o que implicou na decisão que a considerou preclusa, atendendo ao que foi suscitado na ocasião pelo INSS.
- Em seu depoimento pessoal, colhido em mídia audiovisual, em audiência realizada em 16 de agosto de 2017, o autor afirmou haver convivido maritalmente durante quase trinta anos com a falecida segurada, situação que se prorrogou até a data em que ela veio a óbito. Esclareceu terem constituído prole comum. Acrescentou que, ao tempo do falecimento, ainda estavam a residir na Avenida João da Silva, nº 596, no Jardim Zaira, em Mauá – SP.
- O autor carreou consistente prova material da união estável, consubstanciada em Certidões de Nascimento, pertinentes a dois filhos havidos do vínculo marital; Extratos de cartão de crédito, emitidos em seu nome, na época do falecimento, nos quais se verifica a identidade de endereço de ambos; Conta de energia elétrica, emitida por AES Eletropaulo, referente ao mês de março de 2013, em nome de Sandra Paschoal, na qual consta seu endereço na Avenida Saturnino João da Silva, nº 596, no Jardim Zaira, em Mauá – SP.
- Como elemento de convicção, verifico que na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Sandra Paschoal ainda tinha por endereço a Avenida Saturnino João da Silva, nº 596, no Jardim Zaira, em Mauá – SP. No mesmo documento constou o nome do autor como declarante do óbito.
- A prova documental é suficiente a corroborar a alegação do autor de que o vínculo marital tivera longa duração e que se prorrogou até a data do falecimento da segurada.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. É devido a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial e os demais elementos do processo permitem concluir que a parte autora está permanentemente incapacitada para a execução de suas atividades laborativas, não sendo viável sua reabilitação.
2. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por provatestemunhal idônea.
3. Os documentos que caracterizam o efetivo exercício da atividade rural não necessitam figurar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. PROVA DOCUMENTAL. FRAGILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. PROVATESTEMUNHAL NÃO PERMITE ESTENDER A FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. PROVATESTEMUNHAL DA UNIÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ESCRITURA PÚBLICA. INÍCIO DA UNIÃO HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS. BENEFÍCIO DEVIDO.CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).3. A prova testemunhal corroborou a versão do recorrido, no sentido de existência de união estável entre ele e a instituidora do benefício por pelo menos 4 (quatro) anos.4. Aplicação do Princípio do tempus regit actum. Não se aplica, in casu, a modificação da redação do art. 16 acrescida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, que trouxe a exigência de início de prova material,porquanto o óbito ocorreu em 2016, antes da alteração legislativa. Ainda que dispensado, a prova testemunhal foi corroborada pelo início de prova material, consistente na apresentação da escritura pública de união estável e da declaração de IRPFconstando o autor como dependente da falecida.5. Alteração de ofício do índice aplicado na sentença para correção monetária (IPCA-E), determinando-se que siga o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o art. 3º, da EC 113/2021.6. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. SEPARAÇÃO DE FATO OCORRIDA ANTES DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO E MÚTUA ASSISTÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DO CORRÉU LUIZ FERNANDO PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a pagar à autora o benefício previdenciário de pensão por morte, sem indicar o termo inicial dos atrasados, com juros e correção monetária. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
5 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - O evento morte da Srª. Rosemary Montanheiro, ocorrido em 30/12/2009, restou comprovado com a certidão de óbito (fl. 13).
8 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus, bem como à qualidade de segurada da falecida na época do passamento.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com a falecida a partir do ano de 2003 até a data do óbito. A fim de corroborar os fatos alegados, foram coligidos os seguintes documentos: 1 - declaração do Covabra Supermercados, elaborada em 27 de abril de 2010, informando que a falecida incluiu a autora como dependente no seu cartão fidelidade emitido pelo respectivo estabelecimento comercial (fl. 14); 2 - declaração da proprietária de lanchonete local, a Srª. Alexandra Elena Borges, elaborada em 23 de março de 2010, informando que a falecida e a autora frequentavam constantemente o estabelecimento e conviviam publicamente como se casadas fossem (fl. 15); 3 - declaração de proprietária de locadora local, o Sr. Antonio Fernando Metener, informando que a autora tinha cadastrado a falecida como sua dependente (fl. 16); 4 - correspondência enviada à falecida em 2007, no endereço indicado como domicílio da parte autora (fl. 19); 5 - fotos do casal em ambientes públicos e privados, denotando cumplicidade e afetividade entre a falecida e a autora (fls. 23/34).
10 - Embora os documentos acima apontados constituam início razoável de prova material, eles não foram corroborados pela prova coletada nas audiências realizadas em 10/03/2011 e 04/05/2011, na qual foram ouvidas seis testemunhas (transcrição às fls. 142/147 e 149).
11 - A prova oral demonstrou que a demandante, embora tenha se relacionado com a falecida durante certo período, já não mais convivia maritalmente com ela na época do passamento. De fato, as testemunhas revelaram que o de cujus voltou a residir com sua genitora, a fim de prestar-lhe os cuidados necessários para superar a doença que lhe acometera à época. Após o óbito de sua mãe, a falecida foi morar com uma amiga até a data do óbito, sendo amparada materialmente pelo padrasto.
12 - Tais declarações restaram corroboradas pela certidão de óbito, que comprova que a falecida residia em local diverso do domicílio da autora à época do passamento (fl . 13). Neste sentido, é importante ressaltar que a correspondência apresentada pela demandante, que indicaria, em tese, a coabitação existente entre ela e a falecida, remonta ao ano de 2007, muito antes, portanto, do momento em que o de cujus voltou a residir com a genitora, em 2008. No mais, as declarações ofertadas por estabelecimentos comerciais locais restaram isoladas e contraditórias às demais provas produzidas na fase instrutória.
13 - Desta forma, à míngua da comprovação da condição de dependente da autora, deve ser julgado improcedente o pedido deduzido na inicial. Precedente.
14 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos, indiciários da convivência marital do casal.
15 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
16 - Invertido os ônus sucumbenciais, deve ser condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
17 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
18 - Remessa necessária e apelações do INSS e do corréu LUIZ FERNANDO providas. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO DEIXADOS POR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Salvador Lopes Pereira, ocorrido em 05 de setembro de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria especial (NB 46/047952776-8), desde 18 de maio de 1992, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
- A postulante carreou aos autos copiosa prova documental a indicar a identidade de endereços de ambos, além de certidão de casamento religioso, celebrado em 30 de setembro de 1995, e carteira de plano de saúde “Pró-Vale Saúde”, contratado pelo segurado, na qual consta seu nome no campo destinado à descrição dos dependentes.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 24 de outubro de 2019. Merecem destaque as afirmações das testemunhas Silvia Pereira Bustamante e Rosemary da Silva, no sentido de conhecerem a parte autora há mais de vinte anos e serem vizinhas da residência onde ela morava com a pessoa de nome Salvador. Esclareceram terem vivenciado que eles conviveram maritalmente e que estiveram juntos até a data em que ele faleceu, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Tendo em vista que os extratos do CNIS, carreados pelo INSS, demonstram que a parte autora já é titular de benefício de pensão por morte, instituído administrativamente, em 22/02/1994, em decorrência de falecimento de cônjuge, fica-lhe assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso, hipótese em que, por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios.
- A pensão, in casu, tem caráter vitalício, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVATESTEMUNHAL. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. DOCUMENTOS ANO A ANO. LABOR URBANO DO MARIDO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.) 4. Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal. (Tema 638, do STJ). 5. Não há necessidade de que a prova material tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material, uma vez que é presumível a continuidade do labor rural e a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental. 6. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais. (Tema 532 do STJ) 7. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2.º, e 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 195, §6.º, CF e arts. 184, V, do Decreto 2.172/97, e 127, V, do Decreto 3.048/1999). 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA.
1. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91.
2. Caracteriza-se a união estável quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.
3. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório.
4. Não comprovada a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da autora, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. UNIÃO ESTÁVEL COM A DEMANDANTE. SUBSTRATO MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.5 - Os documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.6 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.7 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.8 - O evento morte do Sr. Germinio Manoel dos Santos, ocorrido em 31/12/1994, restou comprovado pela certidão de óbito.9 - A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola do instituidor, bem como à condição de dependente da autora.10 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, a demandante convivia maritalmente com o falecido e ambos trabalhavam na roça à época do passamento. A fim de corroborar tais alegações, foram coligidos aos autos cópias dos seguintes documentos: a) certidão de óbito do de cujus, na qual consta que ele convivia maritalmente com a autora e que o casal teve treze filhos em comum (ID 65480863 - p. 10); b) notificação para apresentação de defesa, enviada pelo INSS à autora em 18/07/2000, apontando como única irregularidade na concessão do benefício de pensão por morte a falta de comprovação da condição de segurado especial do instituidor (ID 65480863 - p. 1); c) contratos particulares de arrendamento de terras agrícolas, firmados em 04/04/1988 e em 03/08/1992, nos quais o falecido se qualifica como "lavrador" (ID 65480863 - p. 25 e 28); d) notas fiscais, emitidas em 1993, 1983 e 1984, relativa a comercialização de gêneros agrícolas pelo falecido (ID 65480863 - p. 30/32); e) contrato de compra e venda de gêneros agrícolas firmado pelo falecido em 16/10/1992 (ID 65480863 - p. 29); f) extrato do CNIS, no qual consta que a autora recebe aposentadoria por idade rural desde 25/11/1997 (NB 107.061.229-1) (ID 65480863 - p. 53).11 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 18/05/2017, na qual foram ouvidos a autora e uma testemunha.12 - Os relatos corroboraram o início de prova material, no sentido de que o falecido atuava nas lides campesinas próximo à data do óbito, de modo que restou comprovada sua vinculação à Previdência Social, na condição de segurado especial. O conjunto probatório também evidenciou que a Sra. Crisolita e o Sr. Germinio conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.13 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o restabelecimento do benefício de pensão por morte é medida que impõe, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto.14 - O termo inicial deve ser mantido na data da cessação indevida do benefício (01/09/2000), pois as razões apresentadas pela Autarquia Previdenciária para revisar o ato concessórios - perda da qualidade de segurado do instituidor - foram infirmadas pelas provas apresentadas no curso da demanda. A exigibilidade dos atrasados, contudo, deve ser limitada às prestações vencidas não atingidas pela prescrição quinquenal, conforme restou bem consignado na r. sentença.15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.17 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.18 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 01.10.2013, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por idade.
IV - Não foram juntados documentos comprovando que a autora e o falecido mantinham o mesmo endereço na época do óbito e restou preclusa a produção da provatestemunhal.
V - O conjunto probatório existente nos autos não comprovou o convívio marital na época do óbito.
VI - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. TRABALHADORA RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DAS FILHAS MENORES. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS..
- O óbito de Cleide Custódio, ocorrido em 15 de fevereiro de 2014, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurada foi reconhecida na seara administrativa, uma vez que o INSS instituiu a pensão por morte (NB 21/164.421.709-8) em favor das filhas menores do autor havidas com a de cujus.
- O autor carreou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas Certidões de Nascimento, pertinentes a três filhas havidas do vínculo marital, nascidas em 01/09/1996; 21/10/1999; 27/11/2001; Declaração de matrimônio emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI; Registro administrativo de casamento de índio nº 223, com data de 29/07/1995.
- A união estável foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 03 de outubro de 2018, merecendo destaque as afirmações de Alberto de Oliveira Dias, que esclareceu ser cacique da aldeia indígena Limão Verde, situada em Aquidauana – MS, razão pela qual pudera vivenciar que o autor e a de cujus conviveram maritalmente por longos anos, tiveram três filhas em comum, e estiveram juntos até a data do falecimento. Acrescentou que eles nunca se separaram e sempre exerceram o labor campesino na própria aldeia.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Ausentes parcelas vencidas, uma vez que o benefício de pensão por morte (NB 21/164421709-8) vem sendo pago na integralidade às filhas do autor, desde a data do falecimento, não há base de cálculos para a incidência de correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. LABOR RURAL E ATIVIDADES URBANAS. PERÍODO DE LABOR RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS NÃO CONTEMPORÂNEOS AOS FATOS. PROVATESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. NECESSIDADE. FALTA DE DOCUMENTOS EM NOME DO AUTOR QUE INDIQUEM ATIVIDADE RURÍCOLA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1.Remessa oficial que não se conhece, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos. Aplicação do art.496, §3º, I, do CPC;2015.
2.Não há nos autos documentos em nome do autor contemporâneos aos fatos que indiquem a atividade rurícola apontada.
3. Necessidade de comprovação do labor rural por início razoável de prova material corroborado por provas testemunhais.
4.Não conhecimento da remessa oficial. Improvimento do recurso da parte autora para julgar improcedente a ação e apelação do INSS provida.