PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EQUÍVOCOS NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO FALECIDO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
I - Os erros constantes nos documentos pessoais do de cujus não podem servir, por si sós, de óbice à concessão do benefício, uma vez que basta a simples comparação dos demais dados neles contidos para que as divergências porventura encontradas sejam dirimidas.
II - Da documentação carreada aos autos se extrai que a demandante era esposa do de cujus e, portanto, beneficiária de pensão por morte, nos termos do artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91. Da mesma forma, incontroversa a qualidade de segurado do finado, visto que era titular do benefício de aposentadoria por idade à época do evento morte.
III - Não há como negar que a demandante sempre e prontamente diligenciou para corrigir os equívocos constantes nos registros civis do falecido, não podendo ser penalizada pela demora na tramitação dos procedimentos necessários à realização de tais retificações.
IV - Devido o pagamento dos atrasados de pensão por morte em favor da parte autora desde a data do primeiro pedido administrativo (24.04.2006; fl. 30), a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91.
V - Não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal, tendo em vista os sucessivos requerimentos administrativos em 24.04.2006, 26.05.2009 e 17.04.2010, que a última correção dos documentos pessoais do de cujus foi determinada em 03.11.2010, o deferimento da pensão por morte se deu em 07.02.2011 e a presente demanda foi ajuizada em 29.03.2012.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SEM DOCUMENTOS. TUTELA CESSADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 12), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria especial desde 11/01/1989.
3. Com relação à condição de dependente, alega a autora que era companheira do de cujus para comprovar o alegado acostou aos autos cópia do contrato de união estável assinado em 27/04/2009 (fls. 07/08), contrato de telefonia móvel (fls. 10), declaração de óbito (fls. 11) onde a autora está qualificada como companheira, deposito em conta corrente (fls. 14) e declaração de dependente no clube associação atlética (fls. 15), entretanto em seu depoimento pessoal a autora e as testemunhas arroladas as fls. 86/89, foram uníssonas em comprovar que a autora e o falecido se apresentavam como companheiros, mas viviam em casas separadas, a própria autora afirmou que cada um pagava suas contas, não havendo dependência econômica entre eles.
4. Ademais, o contrato de união estável acostado as fls. 07/08 estabelece o regime de separação total de bens e na cláusula nove os conviventes renunciam a qualquer ajuda material a título de alimentos em caso de extinção.
5. Em consulta ao extrato de pagamento do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 36), verifica-se que a autora é aposentada por tempo de contribuição com renda mensal de R$ 3.934,00.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. USO DE EPI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. DIB. DER. DOCUMENTOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Em se tratando de agente químico, a avaliação deve ser qualitativa, mostrando-se desnecessário apontar no laudo a sua quantidade. 3. A exposição a umidade permite enquadramento no item 1.1.3 do anexo do Decreto 53.831/64. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 5. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 7. Comprovado o implemento dos requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. 8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedidode medida cautelar visando à suspensão do art. 2.º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches,DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator. Incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes. 9. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço especial, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91. 10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 11. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO RESULTANTE DE DOCUMENTOS DA CAUSA. OCORRÊNCIA.
1. Qualquer tempo de serviço que esteja documentado nos autos deve ser considerado para fins de concessão do benefício previdenciário, ainda que não tenha sido objeto de discussão. Caso seja desconsiderado, haverá erro de fato resultante de documentos da causa.
2. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 225 do SupremoTribunal Federal.
3. Períodos de tempo de contribuição anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social não podem ser ignorados.
4. Ação rescisória julgada procedente. Direito à aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido.
PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. DOCUMENTOS ESTRANHOS AOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Valor da condenação que não excede 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º ao artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor quando da prolação da sentença.
2. Parte da apelação do INSS, no que tange à indicação da documentação juntada às fls. 67/71 como sendo da filha da parte autora, não conhecida, haja vista que o CNIS juntado refere-se à Adriana Cristina dos Reis. Entretanto, a filiação ali constante (MARIA TEREZA DE OLIVEIRA REIS) difere do nome da parte autora (MARIA TEREZA DOS REIS).
3. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
4. Requisito etário preenchido.
5. No tocante à demonstração da miserabilidade, o Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. DOCUMENTOS NOVOS. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. RECURSO ACOLHIDO.1. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, nãosãovocacionados à alteração substancial do julgamento.2. A despeito do afirmado no acórdão embargado que a sentença teria julgado o pedido improcedente, verifica-se que a sentença julgou extinto o processo, em razão do óbice da coisa julgada, tendo em vista que a parte já ajuizou outra ação postulando omesmo benefício ora pleiteado (processo n. 5202628.80.2018.8.09.0115) a qual tramitou junto à Justiça Estadual de Goiás, e em que restou julgado improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural na condição de segurado especial, por ausênciadeprovas da qualidade de segurado especial.3. Havendo o afastamento da pretensão do segurado deduzida em juízo em decorrência da falta ou ausência de provas do direito material que alega fazer jus, tendo em vista a presumida hipossuficiência informacional dos que postulam prestações sociaisprevidenciárias, o Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento no REsp 1.352.721 SP (Tema 629 STJ), no sentido de que diante da insuficiência do conjunto probatório, o feito deve ser julgado extinto, sendo a coisa julgada material secundumeventumprobationis.4. Considerando que no presente feito a parte autora apresentou um novo conjunto probatório, cumpre desacolher a alegação prefacial apresentada pelo INSS em seu recurso.5. Com relação à alegação de omissão por ausência de pedido de aposentadoria híbrida, o Direito Previdenciário permite a aplicação da chamada "fungibilidade dos benefícios previdenciários", a fim de garantir que a parte mais hipossuficiente da relação,o segurado, não seja prejudicado por conta de sua insuficiência de conhecimento acerca da grande complexidade dos mecanismos de proteção e da respectiva legislação existente.6. Portanto, mesmo não havendo requerimento administrativo para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, aplica-se a fungibilidade dos benefícios, dispensando a apresentação de requerimento administrativo, se atendidos os requisitos do benefíciopleiteado.7. Embargos de declaração do INSS acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para explicitar o erro material e suprir a omissão apontada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ART. 18 DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. CNIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Regra de transição para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana: a) qualidade de segurado; b) 65 (sessenta) anos de idade e c) 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, segundo artigo 18 da Emenda Constitucional nº103/2019.2. As anotações da Carteira de Trabalho, corroboradas pelos registros no CNIS, constituem prova do tempo de contribuição da parte autora.3. Atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por idade, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pleito autoral.4. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.5. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. PRETENSÃO RESISTIDA. CARACTERIZAÇÃO.
Independentemente do êxito das diligências comprovadamente efetuadas para cumprimento da carta de exigências do INSS ou da satisfatoriedade dos elementos probatórios fornecidos pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo acerca dos períodos especiais em razão do obstáculo encontrado, restando inequívoca a submissão da respectiva pretensão ao INSS, tem-se por caracterizado o interesse processual e desnecessária a formalização de novo pedido nesse sentido na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural que se pretende comprovar.
4. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
5. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Não há nos autos qualquer documento que a qualifique como trabalhadora rural após término do contrato de trabalho, no ano de 1990 e também no período contemporâneo à atividade urbana do seu cônjuge e após a separação.
4. O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.
5. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material para comprovar o efetivo trabalho rural após o encerramento do contrato de trabalho no ano de 1990, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
6. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A ausência de documentos referentes à alegada demora ou negativa da Administração para o fornecimento de cópias de processo adminstrativo, determina a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DOMINIAIS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Remessa oficial tida por interposta.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Documentos de propriedade de imóveis rurais, conquanto não demonstrem cabalmente o trabalho campesino dos proprietários, podem ser hábeis a constituir o início de prova material exigido pela lei, a ser confirmado pelas testemunhas ouvidas em juízo e/ou por outros documentos trazidos aos autos.
4. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural.
4. A autora não produziu início de prova material, em nome próprio, para comprovar o seu efetivo labor campesino em período concomitante ao trabalho urbano de seu cônjuge.
5. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneo ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
7. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOCUMENTOS NOVOS INSERVÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- Na ação subjacente, a autora pretendeu o restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.
- O documento novo (artigo 485, VII, do CPC/73) apto a autorizar o manejo da ação circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado, seja porque, por exemplo, havia sido furtado, seja porque se encontrava em lugar inacessível. Além disso, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
- Os documentos novos, consubstanciados em atestados e exames médicos, foram produzidos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda (25/09/2014).
- Ademais, tais documentos não seriam suficientes para modificar o resultado do julgamento exarado na demanda subjacente, que embasou suas razões de decidir nas conclusões do perito judicial, segundo o qual os atestados médicos particulares que instruíram a inicial da subjacente, ainda que declarassem a incapacidade, não tiveram força probante suficiente a afastar as ilações do experto, profissional da confiança do Juiz e equidistante das partes.
- Por outro lado, tratando-se de ação que busca aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em princípio, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte ou do surgimento de novas enfermidades.
- A questão da ocorrência de possível agravamento da doença, com a necessidade, inclusive, de tratamento cirúrgico em 10/2014, constitui fato novo, que demanda dilação probatória em outra ação, mas não admite ação rescisória.
- Não se faz presente a figura do documento novo, prevista na lei processual, a ensejar a rescisão do julgado.
- Entendimento que permanece aplicável à luz da atual redação estabelecida no art. 966, VII, do NCPC. Não houve modificação substancial no dispositivo legal, a não ser na expressão "documento novo" que foi substituído por "prova nova", cujo conceito será alvo de futuros debates na doutrina e jurisprudência.
- Quanto ao momento da produção/elaboração do "documento novo" ou "prova nova", prevalece o que vinha desenhado na doutrina e jurisprudência. Da mesma forma que na redação anterior, deve guardar relação com fato alegado no curso da demanda em que se originou a coisa julgada que se quer desconstituir e ser capaz de, por si só, garantir o julgamento favorável.
- Em suma, tanto nos termos do que atualmente dispõe o art. 966, VII, do NCPC, quanto do que dispunha o art. 485, VII, do CPC de 1973, a ação não merece prosperar.
- Ação rescisória improcedente.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado. Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, fixado o valor dos honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTOS NOVOS. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INAPTIDÃO À REVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
- O juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma de documento novo.
- Falece o quesito novidade aos documentos consubstanciados na certidão de casamento da vindicante, carteira de trabalho de seu cônjuge e livro de registro de empregados, pela singela razão de já haverem sido carreados aos autos da ação matriz, sede em que devidamente esquadrinhados, gravitando sobre eles expressa manifestação judicial.
- Quanto aos demais documentos ora acostados, ao ver das premissas esposadas pelo decisório discutido, não teriam o condão de reverter o decreto de improcedência da pretensão. As peças coligidas à "actio" guardam idêntica natureza às coligidas ao feito subjacente. E, ainda quando assim não fosse, remanesceria o entrave em torno da prova oral, tida por inservível à demonstração do trabalho rural pelo interstício necessário.
- A própria autora, em seu depoimento, afirmou a cessação da faina agrícola havia cerca de cinco anos - vale dizer, aproximadamente em 1998, antes, assim, da formulaçao, em idos de 2001, do requerimento judicial da benesse, conforme exigido pelo acórdão impugnado. Tal relato é convergente aos fornecidos por outras duas testemunhas ouvidas.
- Não se olvida de equívoco perpetrado pelo decisório impugnado, quando noticia que a proponente, nascida em 06/01/1937, adimpliu a premissa etária em 2001. Contudo, a tanto não se apercebeu a prefacial, que sequer excogita da perpetração de erro de fato. Ademais, a claudicância que ora se divisa não seria decisiva à sorte da demanda. Remanesceria a falta de demonstração da persistência da labuta campestre quando da formulação do pleito judicial do beneplácito, em 2001.
- A via rescisória não constitui sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, à cata da prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria.
-Improcedência do pedido de rescisão do julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
-O cônjuge da autora exerceu atividades urbanas, vertendo contribuições na qualidade de contribuinte individual, em razão do estabelecimento comercial “Bar e Frutaria do Povo, com baixa em 30 de novembro de 1988. Ademais, a autora percebe benefício de pensão por morte previdenciária, referente ao ramo de atividade “comerciário”.
Não se descura do entendimento firmado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.304.479/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes, caso haja prova em nome próprio, devendo, ainda, ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
-Ocorre que, na hipótese vertente, não há prova material em nome próprio da autora.
-A parte autora deverá arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil atual, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS SEM FORÇA PROBATÓRIA. LONGO PERÍODO LABORADO NO MEIO URBANO. DESPROVIMENTO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não tem o condão de infirmar a decisão impugnada, que negou o direito ao benefício pleiteado, por esbarrar em óbice intransponível, qual seja, o expressivo lapso laborativo dedicado pela parte autora a ofício urbano.
- Agravo interno improvido, sem incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO. VÍNCULO URBANO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Não é possível a extensão de prova material de um cônjuge ao outro, quando há vínculos urbanos. Nesse caso, deve o cônjuge titular da prova apresentar documentos em nome próprio.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. TERMO INICIAL. CTPS RASURADA. AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS QUANDO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.4. A má conservação e as rasuras contidas na CTPS do autor, e a ausência de outros documentos esclarecedores dos vínculos empregatícios nela anotados, quando do primeiro requerimento administrativo, impossibilitaram a aferição da satisfação dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade naquela oportunidade.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DOCUMENTOS EM PODER DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE MEDIDAS COERCITIVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA
Sem as anotações do contrato de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, é preciso reconhecer que os documentos tendentes a comprovar essa relação de trabalho não estão ao alcance da parte autora, com o que o juízo da instrução deverá viabilizar sua obtenção mediante ordem judicial, inclusive com medidas coercitivas como a apreensão, sob pena de cerceamento de defesa.