Apelação Cível Nº 5002879-52.2020.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: LUCIARA SOUZA E SILVA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Luciara Souza e Silva impetrou mandado de segurança contra omissão atribuída ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com pedido para que se determine o fornecimento de "(...) cópia dos laudos contidos em seu benefício de nº 112.822.692-5, que se tratou de um auxílio doença acidentário (...)". Alegou que protocolizou, em 29.11.2019, requerimento para a obtenção das cópias, mas ainda não recebeu qualquer resposta (impetração em 29.4.2020).
Sobreveio sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma dos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Fundamentou a MM. Juíza Federal, em suma, que a impetrante não trouxe documento a comprovar que o processo administrativo estaria paralisado ou que já estaria devidamente instruído por mais de 30 dias, sem que tivesse recebido decisão.
A impetrante apelou. Afirmou que acostou, com a inicial, documentos que comprovam a obstaculização do acesso aos laudos médicos e ao processo de auxílio-doença. Pediu a reforma da sentença.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento da apelação.
VOTO
A sentença está correta quanto à ausência de prova do alegado excesso de prazo para a apreciação do requerimento administrativo, no momento da impetração. No evento 1, out4, constam documentos referentes a informações médicas a respeito da impetrante e no evento 1, out5, consta um print acerca do alegado requerimento, quase ilegível.
Nos termos do artigo 6º da Lei 12.061/2009, a inicial do mandado de segurança deve estar instruída com documentos que comprovem o direito afirmado. Como a impetrante não trouxe documentos aptos a demonstrar a violação do direito, qual seja, a demora ou a negativa no fornecimento das cópias do processo administrativo, correta a extinção do feito, nos termos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Na apelação, a impetrante afirma haver documentos suficientes, o que, conforme visto acima, não se sustém.
De qualquer modo, consta no evento 15 que a impetrante já teve seu pleito atendido pela Administratção.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5002879-52.2020.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: LUCIARA SOUZA E SILVA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PARA IMPETRAÇÃO. ausência de documentos. extinção sem resolução de mérito.
A ausência de documentos referentes à alegada demora ou negativa da Administração para o fornecimento de cópias de processo adminstrativo, determina a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021
Apelação Cível Nº 5002879-52.2020.4.04.7110/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: LUCIARA SOUZA E SILVA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ANDIARA PORTANTIOLO CONCEIÇÃO (OAB RS047459)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 612, disponibilizada no DE de 30/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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