E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA
I - Consoante foi consignado no acórdão embargado, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa, embora portadora de varizes e insuficiência venosa crônica em membro inferior esquerdo. Foi esclarecido, ainda, que, considerando os achados do exame clínico bem como os elementos apresentados, as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não incapacitam a autora para o trabalho e para vida independente.
II - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. CONJUNTIVITE CRÔNICA. MENOR DE IDADE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial constata o diagnóstico de conjuntivite crônica (CID H 10.1) na parte autora. Entretanto, o perito acrescenta que a referida enfermidade não resulta em impedimento de longo prazo.3. Apelação não provida
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente, cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos 24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- A parte autora, após a rescisão contratual em 03/1999, perdeu sua qualidade de segurada, e reiniciou suas contribuições para o RGPS em 10/2010, quando já estava acometida de insuficiência renal crônica. Conforme narrado pela autora na própria exordial, "desde setembro de 2010, por conta de insuficiência renal crônica realiza tratamento de hemodiálise três vezes por semana.", situação esta incapacitante, como se depreende da leitura do laudo (item "discussão") e da análise do conjunto probatório dos autos.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao ingresso da demandante no sistema solidário da seguridade, em 10/2010, redundando em notório caso de preexistência, convicção que formo conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS POR PERÍODO DETERMINADO. NÃO COMPROVADA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. DII FIXADA NO LAUDO PERICIAL EM MOMENTO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS MÉDICOS COMPROVAM QUE A DOENÇA TEVE CURSO CRÔNICO E JÁ MANIFESTAVA SINTOMAS POSSIVELMENTE INCAPACITANTES NO MOMENTO DA DER. DIB MANTIDA NA DII. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, desde 31/05/1989, sendo o último de 01/07/2010 a 21/12/2010. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 21/09/2011 a 10/03/2017.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo judicial atesta que a parte autora apresenta osteodiscoartrose da coluna lombossacra, varizes em membros inferiores, tromboflebite crônica e hipertensão arterial. Quanto à doença degenerativa da coluna vertebral, não há restrição de movimentos ou sinais de inflamação radicular ou hipotrofia muscular. Não apresenta sinais de comprometimento radicular ao exame físico. Quanto às varizes, são superficiais, sem sinais de trombose venosa profunda ou sequela de trombose venosa profunda. Alteração em exame de imagem sugere tromboflebite (inflamação em veias superficiais), que não interfere em atividades laborativas. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Em complementação, o perito afirmou que a autora faz uso de medicamentos e meia elástica, não apresenta edema, empastamento em panturrilhas, linfedema, sinais de tromboflebite ao exame físico. Não há interferência em suas atividades laborais. Ratificou sua conclusão inicial no sentido de que não há incapacidade laborativa.
- A fls. 137, a autora juntou documento médico, emitido em 21/06/2017, atestando que foi internada no dia 19/06/2017, com quadro clínico de tromboflebite crônica.
- Da análise dos autos, observa-se que a parte autora juntou documentos médicos que comprovam internação hospitalar, com possível agravamento de seu quadro clínico e, consequentemente, poderiam alterar a conclusão do expert quando à existência de eventual incapacidade.
- Apesar de já ter havido complementação do laudo, o perito judicial não teve acesso aos novos documentos juntados pela requerente.
- Assim, faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial, com apreciação dos documentos de fls. 137/141, para esclarecimento do real quadro clínico da autora, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da requerente para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 23/04/2015.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 04/05/1976 e o último de 01/09/1994 a 11/1994. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 10/2013 a 01/2014, como facultativa.
- A parte autora, auxiliar de serviços gerais, contando atualmente com 65 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lombociatalgia, dorsalgia, cervicalgia e artrose da coluna, doençascrônicas e degenerativas, presentes seguramente há vários anos. Há invalidez total e permanente para o trabalho. Por falta de documentos médicos, não há como comprovar a data de início da incapacidade.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 11/1994, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 10/2013, recolhendo contribuições até 01/2014, como facultativa.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o laudo judicial informa que as patologias que acometem a parte autora são crônicas e degenerativas, presentes seguramente há vários anos.
- Observe-se que a parte autora, após aproximadamente vinte anos sem contribuir para o regime previdenciário , reingressou no RGPS em 10/2013, aos 60 anos de idade e efetuou exatamente 4 recolhimentos previdenciários, suficientes ao preenchimento da carência. Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência ou a qualidade de segurado, o pedido é improcedente.
- A autora é portadora de doençascrônicas, degenerativas e progressivas, que não surgem de um momento para outro e são preexistentes à filiação da demandante ao RGPS.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o § 8º do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência ou a qualidade de segurado, o pedido é improcedente.
- A autora é portadora de doençascrônicas, degenerativas e progressivas, que não surgem de um momento para outro e são preexistentes à filiação da demandante ao RGPS.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o § 8º do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INDICAÇÃO DOCUMENTAL DE INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL.
1. Presente a probabilidade do direito ao benefício postulado em face da indicação da incapacidade laboral decorre dos documentos juntados aos autos originários.
2. Os atestados e o receituário médico, as ultrassonografias do quadril esquerdo, dos dois ombros e do braço direito revelam que a autora, diarista autônoma, atualmente com 62 anos de idade (15/09/2016) apresenta problemas ortopédicos (QUADRO CRONICO DE DOR LOMBAR IRRADIADO, ARTROSE COM PROTESE TOTAL DO QUADRIL COM LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS, DISCOPATIA DEGENARIVA E BURSIDE DOS OMBROS, PROTUSÃO E ABAOLAMENTO DISCAL) que lhe trazem prejuízos à capacidade de exercer a sua atividade habitual, de modo a certificar que ainda persiste a situação que levou o INSS a conceder o auxílio-doença cessado.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora o recorrente, nascido em 25/02/1950, pedreiro, afirme ser portador de dor lombar crônica, hérnia discal e espondilodiscoartrose, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante o recebimento de auxílio-doença, até 13/03/2018, o INSS indeferiu o pleito formulado na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ESQUIZOFRENIA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Na hipótese, verifico que o agravado, mecânico montador, recebeu auxílio-doença de 24/08/13 a 23/03/15 e de 17/08/15 a 08/04/16 (doc. anexo e fl. 46).
- Para comprovar a permanência de sua inaptidão ao trabalho, juntou aos autos atestados médicos particulares, de 29/01/16 e 29/04/16, ambos indicando que o autor sofre de esquizofrenia paranoide, doença mental grave, psicotizante, crônica, incurável e incapacitante (fls. 45/46).
- Dessa forma, a despeito da conclusão administrativa, e considerando a gravidade e estigma da doença de que sofre o demandante, entendo que, nesse juízo de cognição sumária, a documentação apresentada é suficiente para comprovar a incapacidade do agravado, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada.
- Agravo de instrumento desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu , o extrato do CNIS informa que a autora Neuza Francisca da Silva verteu contribuições ao regime previdenciário de 01/04/1986 a 30/05/1987, reingressando ao Sistema de 01/03/2009 a 28/02/2010. O ajuizamento da ação ocorreu em 19/09/2010.
- A segunda perícia judicial (fls. 228/230 e 249/250), realizada em 11/08/2015 afirma que a autora é portadora de carizes em membros inferiores , dorsalgia, artrite, luxação, entorses e distensão em região não especificada do corpo, instabilidade crônica de joelho, deformidade adquirida em sistema musculoesquelético, transtorno depressivo, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito não a definiu com precisão num primeiro momento. Porém fixou a DII em 19/03/2010, data de um atestado médico juntado aos autos, em complementação de laudo.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o reingresso da autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Consultando o conjunto probatório, encontra-se um atestado médico datado de 07/06/ 2010, onde o médico atesta que a autora estava incapacidade em razão de doençacrônica degenerativa e evolutiva grave e sem cura. Ora, se são patologias evolutivas e graves, e, de acordo com o exame pericial, oriundas do sistema musculoesquelético, pode-se afirmar que a autora já se encontrava incapacitada antes de março de 2009.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- No laudo pericial de fls. 89/90, afirmou o Sr. Perito que a parte autora, nascida em 22/2/56, auxiliar de lavanderia, é portadora de lombalgia crônica, espondilodiscoartrose, transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, transtorno de discos lombares e de outros discos com mielopatia, artrose, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, concluindo que a incapacidade total e permanente para o trabalho desde dezembro de 2011.
II- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (10/5/13), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
III- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. DÉFICIT COGNITIVO. SEQUELA DE POLIOMIELITE. INSUFICIÊNCIA VENOSA CRÔNICA. DOENÇA NEUROLÓGICA CENTRAL E PERIFÉRICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO MAJORAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Cabível a concessão de aposentadoria por invalidez diante da prova dos autos no sentido de que o autor, agricultor, idoso e analfabeto, além de ser portador de insuficiência venosa crônica e doença neurológica central e periférica, possui déficit cognitivo em decorrência de sequela de poliomielite na infância.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
5. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
6. Diante do resultado do julgamento parcialmente favorável ao INSS, não cabe a majoração prevista no §11 do art. 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome da autora, em períodos descontínuos, desde 15/10/1984, sendo o último de 01/10/2011 a 30/11/2012. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 05/06/2013 a 20/01/2014.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia, hipotireoidismo, glaucoma e obesidade. Há incapacidade parcial e permanente para atividades consideradas de risco para epilepsia, tais como trabalho em altura, motorista profissional, berçarista/babá, cirurgião, operador de máquinas, trabalho junto ao fogo, guarda-vidas, mergulhador, devido ao risco de acidentes caso ocorra uma crise convulsiva. Também apresenta restrições para realizar grandes esforços físicos, devido à obesidade mórbida. As doenças possuem natureza crônica.
- Em consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, observa-se que a parte autora recebeu auxílio-doença, no período de 05/06/2013 a 20/01/2014, em razão de epilepsia (CID 10 G40).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 20/01/2014 e ajuizou a demanda em 06/04/2015.
- Neste caso, as doenças que afligem a parte autora são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade habitual, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 28/08/2018.
- O laudo atesta que o periciado é obeso, sofre de dor crônica de coluna em consequência de artrose com formação de osteófitos (bico de papagaio), além de doença pulmonar crônica. Foi constatado que embora não seja inválido, a sua capacidade laboral é reduzida, podendo ser readaptado para trabalhos compatíveis, no entanto para serviço braçal está totalmente incapacitado. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva, com restrições para tarefas que exijam esforço físico e sobrecarga à coluna.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 03/10/2017, e ajuizou a demanda em 18/12/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 534.180.051-2, em 04/10/2017, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEUCEMIA MIELÓIDE CRÔNICA. INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO. DIFERIMENTO.
1. Demonstrada a incapacidade da autora para o exercício de suas funções, cabe conceder o benefício do auxílio-doença a contar de sua cessação.
2. Esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de (discopatia degenerativa, lombalgia crônica e artrose acrômio-clavicular), está parcial temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (discopatia degenerativa, lombalgia crônica e artrose acrômio-clavicular) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 927.433.230-00), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora MAria Rosalina da Silva, verteu contribuições ao regime previdenciário , de 01/01/2012 a 31/05/2016, 01/07/2016 a 30/09/2016, 01/12/2016 a 31/12/2016. O ajuizamento da ação ocorreu em 24/09/2013.
- A perícia judicial (fls. 100/103) afirma que a autora é portadora de sequelas de queimaduras nos pés ocorridas na infância, que causaram deformações osteoarticulares, com amputação de falanges, encurtamento de dedos e ulceras nas plantas dos pés, tratando-se de enfermidades que a incapacitam de modo parcial e temporário. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito estipulou meados de 2015, segundo relatos da autora que destacam o aparecimento de lesões na pele.
- No entanto, documentos médicos juntados aos autos demonstram que a autora já fora diagnosticada com alterações vascular crônica anteriormente ao seu ingresso no Sistema, sendo que em 2011 já havia constatação de processo inflamatório crônico em áreas dos pés (fls. 14), prescrição medicamentosa específica para dor e indicação de uso de calçados especiais.
- A autora filiou-se ao RGPS apenas em fevereiro de 2012, aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, tendo relatado à perícia que o evento causador das deformidades ocorreu na infância.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA PREEXISTÊNCIA.
I- Restou suficientemente analisada a matéria, demonstrando que as enfermidades apresentadas pela parte autora (neoplasia maligna de mamas direita e esquerda associada à depressão ansiosa crônica), era anterior ao reingresso ao sistema previdenciário ocorrido em dezembro/2011, não havendo que falar em agravamento posterior que pudesse tê-la impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91.
II - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC, interposto pela autora, improvido.