PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Se evidenciado pela prova acostada ao processo que, embora a segurada tenha sido acometida por doença incapacitante por um determinado período, a doença que lhe acometeu já existia e era incapacitante em momento anterior ao seu reingresso no RGPS, não é devido o auxílio-doença naquele período de incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença no período entre a data do ajuizamento da ação e a concessão administrativa do auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA DEGENERATIVA. AGRAVAMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. VIABILIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A existência de doença degenerativa, mesmo que manifestada anteriormente à filiação ao RGPS, não é óbice à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença se a incapacidade laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento, mormente quando comprovado que a doença não impediu o segurado de trabalhar até dado momento.
4. No caso dos autos, o laudo indicou que o autor está incapacitada para sua função habitual, mas suscetível de reabilitação, eis que não se trata de pessoa idosa e tem razoável instrução educacional; assim, é devido o auxílio-doença até a sua reabilitação profissional.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Em 13/08/2007, o autor ajuizou ação para obtenção de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio doença a partir de 16/07/2007, a qual foi julgada parcialmente procedente e resultou na concessão do benefício de auxílio doença.
2. No curso do aludido processo em que se discutia o benefício de auxílio doença, o autor requereu e obteve, administrativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido com a DIB em 09/10/2009.
3. Em 01/07/2012, após o trânsito em julgado da decisão proferida naquele primeiro processo, a autarquia previdenciária promoveu a implantação do benefício de auxílio doença, com a DIB em 16/07/2007 e início de pagamento a partir de 01/07/2012, o que, por consequência, acarretou no cancelamento da aposentadoria obtida administrativamente.
4. Cessado o benefício de auxílio doença, que permaneceu vigente até 22/01/2018, o autor formulou pedido para o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que havia sido cancelada quando da implantação do benefício de auxílio doença.
5. Cancelada a aposentadoria em decorrência da implantação de outro benefício, qual seja, o auxílio doença pleiteado em primeiro lugar, e finda a vigência deste último, qualquer que seja sua motivação, descabe a pretensão de restabelecer o antigo benefício já renunciado e/ou cancelado.
6. Não é demasiado mencionar que, de acordo com os dados do CNIS, no curso do presente feito, o autor obteve novo benefício de auxílio doença, com a DIB em 05/02/2019, que vigorou até 25/06/2019, e na sequência, obteve o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início em 27/09/2019.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e havendo prova substancial nesse sentido, há direito ao auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Observam-se dos autos deferimentos de benefícios previdenciários à parte autora, quais sejam: - "auxílio-doença", de 05/08/2004 a 12/11/2004 (sob NB 502.270.295-5, fl. 70); - "auxílio-doença", de 19/01/2005 a 24/03/2005 (sob NB 502.389.107-7, fl. 72); - "auxílio-doença", de 11/05/2005 a 11/07/2005 (sob NB 502.506.583-2, fl. 74); - "auxílio-doença", de 30/08/2005 a 10/03/2006 (sob NB 502.595.796-2, fl. 78); - "auxílio-doença", de 25/04/2006 a 25/04/2007 (sob NB 502.891.035-5, fl. 80); - "auxílio-doença", de 30/05/2007 a 09/04/2009 (sob NB 570.539.248-2, fl. 84); - "auxílio-doença", de 28/04/2009 a 22/06/2010 (sob NB 535.619.215-7, fl. 86); - "auxílio-doença", de 18/03/2011 a 27/05/2011 (sob NB 545.180.710-4, fl. 88); - "auxílio-doença", de 21/12/2012 a 21/03/2013 (sob NB 600.092.147-4, fl. 90); - "auxílio-doença", de 07/05/2014 a 30/03/2015 (sob NB 606.129.589-1, fl. 92); - " aposentadoria por tempo de contribuição", de 20/12/2000 a 27/09/2007 (sob NB 134.250.113-3, fl. 76); - "pensão por morte", desde 27/09/2007 até dias atuais (sob NB 141.039.768-5, fl. 82). A condição de segurado previdenciário da parte postulante é incontroversa, à vista do quanto referido no parágrafo anterior.
- De acordo com o laudo médico-pericial produzido aos 03/09/2015 - a propósito, deveras completo e pormenorizado - a parte autora (com 61 anos de idade à ocasião), padeceria de "osteoartrose de ombros e lesão de manguito rotador bilateral, osteoartrose de bacia, gonartrose de joelhos e discoartrose de coluna lombar", constatada a incapacidade parcial e temporária, sendo que as lesões seriam "passíveis de resolução cirúrgica, com melhora não só na qualidade de vida como também da capacidade laboral".
- Conclui-se pelo acerto da r. sentença quanto ao deferimento do benefício transitório, de "auxílio-doença".
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Apelação não conhecida no que se refere ao pedido de reestabelecimento do auxílio doença por acidente de trabalho e revisão de sua renda mensal. Competência da Justiça Estadual. Remanesce o pedido de Concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez sem o pedido de reconhecimento do caráter acidentário.
3. Não restou demonstrado que as limitações físicas da parte autora constituem óbice ao desenvolvimento de atividades laborativas. Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez indevidos.
4. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. É inacumulável o recebimento de dois benefícios de auxílio-doença ao mesmo tempo, mesmo sendo derivados de doença diversa. Assim, devem ser compensados do crédito do autor os valores recebidos a título do auxílio-doença no período anterior concomitante.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. PERÍCIAS PERIÓDICAS.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença .
2. É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91. Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença . Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal.
3. O benefício de auxílio-doença poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica. Precedentes.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a da propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932).
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade desde 2011.
4. Nos termos do Parágrafo único, do Art. 59, e do § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.2013/91, a preexistência da incapacidade impossibilita a concessão dos benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou de restabelecimento de auxílio-doença.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta protrusão discal em coluna cervical e lombossacra. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, de 17/11/2014, informando a concessão de auxílio-doença à parte autora, com DIB em 30/01/2013 (benefício ativo). Em consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o referido auxílio-doença ainda está ativo.
- No presente caso, o requerente não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Por outro lado, não há que se falar em concessão de auxílio-doença . Neste caso, a parte autora ajuizou a demanda em 21/02/2013, época em que estava percebendo o benefício de auxílio-doença (NB 600.531.608-0), concedido na via administrativa.
- Assim, embora alegue na inicial a possibilidade de alta médica, a análise do conjunto probatório demonstra que o benefício não foi cessado, pelo contrário, vem sendo sucessivamente prorrogado, permanecendo ativo.
- Assim, verifico que o auxílio-doença foi-lhe deferido, na via administrativa, durante o período em que necessitou afastar-se de suas atividades para tratamento médico.
- Apelação da parte autora improvida. Apelação da autarquia provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença no período entre a cessação administrativa de um e a concessão do outro.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E COMVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença no período entre a cessação de um e a concessão do outro. 3. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA.
-A parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 28/02/2007 a 02/7/2007. Após a cessação do benefício, a parte autora propôs duas ações: na primeira, foi concedido auxílio-doença acidentário e, na segunda, auxílio-doença previdenciário .
- O INSS implantou benefício acidentário em cumprimento da primeira ação proposta (acidentária). No entanto, informou a providência ao Juízo da segunda ação (à época, o mesmo: 2ª Vara Cível de Botucatu), passando, na sequência, a dar cumprimento ao título judicial formado na segunda ação, ou seja, alterou o termo inicial do benefício para a data da citação no segundo feito e, depois, alterou a espécie de benefício para auxílio-doença previdenciário , espécie mantida até a cessação em 30/01/2017, após a perícia médica constatar a ausência de incapacidade.
- Nessas circunstâncias, a obrigação de fazer (implantação e pagamento do auxílio-doença previdenciário ) foi cumprida.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RESULTANTE DA TRANSFORMAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- A aposentadoria por invalidez do autor foi concedida em 29/05/2013, com DIB em 21/03/2006, resultante da transformação do auxílio-doença NB 134.078.011-6, com DIB em 17/07/2004 e DCB em 20/03/2006. Ainda que o autor tenha recebido o benefício de nº 502.897.445-0, com DIB em 03/05/2006 e DCB em 10/06/2006, o fato é que sua incapacidade total e permanente para as atividades laborais foi fixada na data de cessação do auxílio-doença nº 134.078.011-6.
- Aplicabilidade do § 7º, do art. 36, do Decreto nº 3.048/99, na hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez após afastamento da atividade durante período contínuo de recebimento de auxílio-doença, de modo que a aposentadoria por invalidez do autor deve corresponder a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença nº NB 134.078.011-6.
- O autor não logrou comprovar nos autos que os salários-de-contribuição utilizados pelo INSS no cálculo do seu auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, estavam incorretos.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
I. Evidenciada a incapacidade total e temporária da autora, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o cancelamento do auxílio-doença recebido administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TERMO INCIAL.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige o preenchimento dos seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Verificada a existência da incapacidade, deve ser concedido o benefício.
3. Verificada a incapacidade anterior à cessação administrativa, deve ser restabelecido o auxílio-doença a partir do cancelamento, ainda que a parte tenha renovado o pedido administrativo, antes de ingressar em juízo.
4. Reconhecida, em juízo, a incapacidade total e permanente, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige o preenchimento dos seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Reconhecida a permanência da incapacidade que originou a concessão do auxílio-doença pela Autarquia Previdenciária, deve ser restabelecido o benefício, a contar da cessação administrativa.
3. Verificado, no curso do processo, a natureza permanente da incapacidade, em face de agravamento da enfermidade, deve ser convertido o auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.