REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA INFERIOR À MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DO PBC. ART. 29, § 5º, DA LEI 8.213/91.
- Constatado o equívoco da Autarquia Previdenciária ao calcular a menor o salário de benefício do auxílio-doença, resultando esse ato em aposentadoria por invalidez, concedida por conversão daquele, com renda mensal inicial inferior à devida, uma vez que, o salário de benefício do auxílio-doença não considerou os reais salários de contribuição componentes do período básico de cálculo.
- Reformada a sentença para deferir a revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, pagando a parte autora as diferenças decorrentes, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL E FINAL.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a cessação administrativa do auxílio-doença em 27-12-20 e o seu retorno ao mesmo emprego em 28-05-22, é de ser restabelecido o auxílio-doença nesse período, descontados os valores pagos pelo INSS na via administrativa a título de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS. PROGRESSÃO DOS SINTOMAS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Tendo sido comprovado que houve progressão das moléstias durante os anos de labor, faz jus a autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL. REDUTOR. SUB-TETO. ART. 29, §10, DA LEI 8.213/91. INCOMPATIBILIDADE COM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é válida a apuração do valor da aposentadoria por invalidez mediante a incidência do coeficiente de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxilio doença, devidamente reajustado, quando o benefício decorre da imediata conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, isto é, sem qualquer retorno à ativdade laborativa (REsp 1410433/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013).
2. Embora se deva empregar o mesmo salário de benefício do anterior auxílio-doença para o cálculo da aposentadoria por invalidez imediatamente seguinte, não há base legal para reduzir a renda da aposentadoria por invalidez tal como se dá com o auxílio-doença. O art. 29, §10, da Lei de Benefícios, traduz limitador específico e que incide apenas sobre o auxílio-doença.
3. O art. 29, §10, da Lei n.º 8.213/91, não incide no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez que é imediatamente precedida de auxílio-doença.
4. Sentença reformada para julgar procedente a pretensão revisional.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APELO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "serviços gerais", atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 86/99).
- O laudo aponta inaptidão temporária, em decorrência de moléstias de natureza ortopédica.
- O experto médico é claro ao apontar incapacidade apenas temporária, sendo, portanto, correta a solução da demanda que concedeu à parte o auxílio-doença, conforme jurisprudência deste Tribunal:
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença no período entre a DER e a concessão do outro.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE COMPROVADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando que a doença e as circunstâncias pessoais do autor indicam sua incapacidade temporária para as atividades profissionais, é cabível o restabelecimento do auxílio-doença, desde o cancelamento indevido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DESENHISTA TÉCNICO. TRANSTORNO DE PERSONALIDADE DISSOCIAL. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. TRANSTORNO MENTAL POR USO DE COCAÍNA. TRANSTORNO MENTAL POR USO DE ÁLCOOL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Não é devida a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença quando está ausente a qualidade de segurado na data de entrada do requerimento administrativo.
3. Extraindo-se do contexto probatório que não havia incapacidade quando da cessação de auxílio-doença antecedente, impróprio o restabelecimento.
4. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, o autor faz jus ao pagamento de auxílio-doença no período entre a DER e a concessão administrativa de outro auxílio-doença. 3. Correção monetária pelo INPC. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL. SUSPEIÇÃO DO PERITO. DOENÇA CONGÊNITA. MANTIDA SENTENÇA QUE NÃO CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Caracterizada doença congênita e, pois, preexistente, descabida a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
2. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa, há a necessidade de restar comprovada a incidência de alguma das hipóteses do art 80 NCPC, o que não ocorreu na hipótese.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da cessação do primeiro benefício concedido, o auxílio-doença é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Extinção do processo com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido, diante da concessão administrativa de auxílio-doença, ainda ativo, após o ajuizamento da ação. 2. Apelo parcialmente provido para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde a DER até o dia anterior ao da concessão administrativa em 12-07-21.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas e necessita de auxílio permanente, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%.
3. O conjunto probatório não é capaz de apontar a incapacidade total e definitiva na data da cessação do auxílio-doença. Assim, o benefício de auxílio-doença é devido desde a cessação do auxílio-doença anterior, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, a partir da perícia médica judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RETROAÇÃO DA DIB E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: INVIABLIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL: DESCABIMENTO, IN CASU.
1. Sendo categórico o laudo pericial, no sentido de que a incapacidade laborativa da autora é temporária, não se justifica a conversão do auxílio-doença que lhe foi concedido em aposentadoria por invalidez.
2. Se a perícia judicial, fundamentadamente, fixou a DII em data próxima à DER do último auxilio-doença indeferido, e se não há elementos capazes de infirmar essa conclusão, não se justifica a retroação do auxílio-doença para data anterior à da última DER.
3. Sendo sólidas as conclusões do laudo pericial, quanto à natureza da incapacidade laborativa (total e temporária), não se justifica o pedido de condicionamento da cessação do auxílio-doença à reabilitação profissional da autora.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença no período entre a cessação administrativa de um e a concessão do outro.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão, na via administrativa, de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa do auxílio-doença, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença no período entre a cessação administrativa de um e a concessão do outro.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR RURAL TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇAÕ DO AUILIO DOENÇA. APELAÇAO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a existência de início de prova material da atividade rural exercida, com a corroboração dessa prova indiciária porrobusta prova testemunhal; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria porinvalidez) para atividade laboral.2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data da perícia.3. No caso, o julgamento cinge-se à fixação da data de início do benefício.4. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data do ajuizamento da ação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites dopedido autoral e da pretensão recursal.5. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "a parte autora possui Espondilose, lumbago com ciática, transtornos de discos intervertebrais e degeneração do disco cervical. CID 10 M47.8, M54.4, M51.2, M50.3), e háincapacidade total e temporária.6. O juiz não está adstrito ao laudo, e estando a comprovada a incapacidade total e temporária para as atividades habituais, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação do auxilio doença.7. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB na data da cessação do auxilio doença. (17/02/2022).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PERÍODOS INTERCALADOS. ARTIGOS 29, §5º, DA LEI 8.213/91 E ARTIGO 36, §7º DO DECRETO Nº 3.048/99.
I. A apuração do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença, sem solução de continuidade, deve se dar mediante a simples transformação do auxílio-doença, calculada com base na aplicação do coeficiente de 100% (cem por cento) sobre o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices dos benefícios em geral, em observância ao estabelecido no §7º do artigo 36 do Decreto n.º 3.048/99.
II. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 somente é aplicável às situações em que a aposentadoria seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante o período de afastamento intercalado com atividade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, predominantemente, por meio da prova pericial.
2. Não comprovada a incapacidade laboral, é indevida a concessão de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA URBANA. RMI 91% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 61 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art.26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No presente caso, o Juízo de origem concedeu à parte autora auxílio-doença e fixou a Renda Mensal no salário de benefício. Face ao descrito, o INSS apresentou apelação e, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença, fundamentando-se noargumento de que a RMI do auxílio-doença é de 91% do salário de benefício.3. A RMI do auxílio-doença corresponde a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, em conformidade com o art. 61 da Lei n. 8.213/91, que estabelece: "Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numarenda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei." Dessa forma, a sentença do Juízo de origem deve ser reformada, e a RMI fixada em 91% do saláriode benefício.4. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).5. Apelação do INSS provida para fixar a RMI do auxílio-doença em 91% do salário de benefício e determinar a devolução, pela parte autora, de valores recebidos a maior, caso existam.