E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- O início de prova material a esse respeito é frágil, consistindo em fotografias, que não permitem a identificação das pessoas, circunstâncias e períodos nela retratados, e dois documentos atribuindo ao falecido o endereço da autora: um boleto de cobrança, para ele remetido em período em que, conforme testemunhas, o de cujus já havia se mudado para o Guarujá, e uma nota fiscal eletrônica emitida muitos anos antes.
- A prova oral, embora afirme a existência de união do casal, indica que muitos meses antes da morte ele foi morar no Guarujá, com a declarante da certidão de óbito, Rita, e com os filhos. E a versão de que a mudança ocorreu devido à necessidade de tratamento de saúde não conta com mínimo respaldo documental.
- Não se afasta a possibilidade de que a autora e o falecido tenham mantido algum tipo de relacionamento. Nada indica, contudo, que tal relacionamento tenha perdurado até a data do óbito do de cujus.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021, §§ 1º E 2º, CPC/2015). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Em análise apurada da matéria, verificou-se que, embora o laudo da perícia indireta tenha apontado pela capacidade laborativa da falecida autora até julho de 2006, impondo-se reconhecer que não houve cura de seu tumor primário, diagnosticado em 2001, tendo em vista que em janeiro de 2007 foi constatada a metástase hepática, que a levou a óbito em 02.09.2009, concluindo-se, portanto, que antes de 15.02.2004 a falecida autora, além de não estar curada, já tinha desenvolvido a metástase hepática e não mais trabalhou, em virtude de sua doença, razão pela qual não há que se cogitar sobre a perda de sua qualidade de segurada.
II- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data de sua cessação indevida, ocorrida em 16.12.2001, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da citação (01.06.2009), quando o réu tomou ciência de sua pretensão, até a data do seu óbito (02.08.2009). Não há prescrição de parcelas prescritas, ante o ajuizamento da ação em 25.02.2009.
III-Os juros de mora e a correção monetária deverão ser computados consoante a legislação de regência.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor das prestações que seriam devidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V- Agravo (art. 1.021, §§ 1º e 2º, CPC/2015) interposto pela parte autora provido, passando, assim, a parte final da decisão agravada a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, desde a data de sua cessação indevida, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (01.06.2009). Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações que seriam devidas até a presente data."
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A autora comprova ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. A dependência econômica é presumida.
- Incumbe verificar se, por ter falecido em 11.04.2004, após cerca de quatro anos da cessação de seu último vínculo empregatício, em 12.05.2000, o falecido teria perdido a qualidade de segurado.
- Deve-se ter em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da Previdência.
- Os elementos constantes dos autos indicam que o falecido morreu em decorrência de choque circulatório, sepse, pneumonia e, notadamente, hepatite crônica pelo vírus C, grave mal que, por sua própria natureza, indica que se encontrava doente há algum tempo, o que torna razoável supor que estivesse incapacitado para o exercício de atividades laborativas no período decorrido entre a cessação de seu último vínculo empregatício anotado em CTPS e sua morte. Tal conclusão foi corroborada pela perícia médica, que concluiu que o falecido era portador de patologias incapacitantes (cirrose alcoólica, varizes do esôfago, pancreatite, diabetes mellitus e pneumonia) devido ao alcoolismo, sendo que as complicações de tais doenças acabaram por leva-lo à morte.
- Não há, enfim, que se falar em perda da qualidade de segurado do falecido.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. HEPATITE CRÔNICA. INCAPACIDADE ADVINDA ENQUANTO MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.- O óbito ocorreu em 02 de abril de 2016, na vigência da Lei nº 8.213/91.- A dependência econômica da companheira é presumida, conforme o disposto pelo art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios.- A alegação da parte autora de que seu falecido companheiro padecia de grave enfermidade está respaldada em prontuários médicos expedidos pelo Hospital de Vila Velha – ES e pelo Hospital da Associação dos Funcionários Públicos do Estado do Espirito Santo - AFPES, os quais se reportam a internações ocorridas entre junho de 2012 e abril de 2016.- O laudo de perícia médica indireta, com data de 05 de outubro de 2021, confirmou que o de cujus se encontrava incapacidade totalmente, desde 2012, época em que ainda ostentava a condição de segurado, acometido por hepatite crônica, a qual se agravou até deflagar o óbito, em 02 de abril de 2016.- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social, em virtude de enfermidade que o incapacite, enquanto ainda ostentada a qualidade de segurado. Precedentes.- Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 08 de novembro de 2017 e que o termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo, protocolado em 27 de outubro de 2016, não há incidência de prescrição quinquenal.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. ANOTAÇÕES CTPS. PROVA PLENA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
Não seria caso de submeter a sentença ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, porquanto, tratando-se de sentença que concedeu benefício de Aposentadoria por Idade, corresponde ao valor de um salário mínimo, com apenas 1 prestação mensal, devida entre a DER e a data da implantação do benefício Assistencial de Amparo Social (06/05/2010), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos.
O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença apenas deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência quando intercalado com períodos contributivos, o que restou demonstrado na hipótese dos autos.
Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
A Autarquia em nenhum momento ilidiu por meio de provas a anotação do contrato de trabalho da CTPS do segurado, sendo que lhe competia o ônus da prova, a teor do art. 333, inciso II, do CPC, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
O Segurado não pode ser penalizado pela ausência de recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social, porquanto o encargo de responsabilidade do empregador (previsão do art. 30 e incisos da Lei nº 8.212/91).
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. DEPENDÊNCIA. HIV CONTRAÍDO NA DÉCADA DE 90. INVALIDEZ COMPROVADA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
Caso em que a prova pericial demonstrou que o autor é atualmente inválido, em decorrência de HIV - e complicações - contraído na década de 90, enquadrando-se como dependente de militar para fim de restabelecimento de pensão.
Não obstante a pessoa diagnosticada como portadora do vírus HIV não seja, atualmente, vista ou considerada como inválida, não era essa a realidade na década de 90, em que a doença era cercada de preconceitos, e para cujo tratamento havia dificuldades e limitado conhecimento científico, o que resultava na invalidez de grande parcela dos infectados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA.
- Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para o INSS em razão de enfermidade, devidamente comprovada nos autos.
- A dependência econômica dos autores em relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991.
- Presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo formulado em 05/06/2015 em relação à autora Cinaria Silva Gomes. Já em relação a Pablo Ricardo Gomes de Oliveira, o termo inicial será fixado na data do óbito em 31/12/2014.
- A correção monetária e os juros de mora incidem na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos paras os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decido pelo Plenário do C. STF, no julgamento final do RE 870.947/SE.
- Honorários advocatícios na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício, no caso, a data do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. OBITO EM 02-2022. RMI. INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NA EC 103-2019. INCLUSAO DE FILHO MAIOR E CAPAZ NA COTA-PARTE DO BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE DA GENITORA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃONÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão do benefício de pensão por morte e a inclusão do filho menor na cota-parte.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 21/02/2022.4. O art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019, assim preconiza: "A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta porcento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%(cem por cento)".5. Tendo o fato gerador do direito (óbito do segurado) ocorrido após a vigência da EC 103/2019, impõe-se a observância de suas regras no cálculo da prestação, conforme já decidido pela sentença recorrida.6. No tocante a inclusão do filho na cota-parte do benefício e, de consequência, o pagamento dos valores atrasados, falece a parte autora legitimidade para tanto, posto que ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quandoautorizado por lei (CPC, art. 6º). O filho do instituidor nasceu em 28/03/2003, portanto, é agente maior e capaz, apto a praticar todos os atos da vida civil por si mesmo.7. A manutenção da improcedência, ainda que por fundamentos diversos, é medida que se impõe. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficandosuspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSENTE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ÀS VÉSPERAS DO ÓBITO titular de benefício assistencial que vivia sozinho.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Inviável o reconhecimento de contribuições vertidas ao Regime Geral da Previdência Social às vésperas do falecimento, objetivando a recuperação da condição de segurado ao eventual instituidor de pensão por morte que perdera tal qualidade dez anos antes, era titular de benefício assistencial, vivia sozinho e padecia de doença muito grave (Carcinomatose) e progressiva.
3. A interpretação do regime previdenciário não pode se distanciar dos valores éticos, para assegurar direitos sem suporte nos fatos efetivamente cobertos pela proteção legal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO-DOENCA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
- A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira instância com previsão legal obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão ministerial a propositura de ação rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido no processo em que era obrigatória a intervenção.
- Prejudicada a apelação da autora.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
2. É incabível o cômputo, como carência ou tempo de serviço, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-acidente, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que se trata de benefício de caráter indenizatório e que não substitui o salário-de-contribuição ou os rendimentos do trabalho do segurado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 98/100, realizado em 10/09/2014, atestou ser o autor portador de "diverticulite pregressa complicada por trombose da veia porta e hepática", estando incapacitado total e permanentemente.
3. Da análise da cópia da CTPS (fls. 20/39), o autor possui vínculo desde 01/03/1973 e último no período de 02/03/2009 a 14/03/2011, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 79/81), além de ter recebido auxílio doença no período de 08/09/2011 a 13/09/2012.
4. Portanto, ao ajuizar a ação em 10/01/2013, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
5. Apelação do INSS improvida e remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JUROS E MULTA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. É possível ao segurado especial computar tempo de serviço rural posterior a novembro de 1991 se comprovado o recolhimento de contribuições facultativas.
3. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
4. A previsão de juros e multa para o pagamento de recolhimentos previdenciários em atraso passou a existir somente com a edição da MP nº 1.523, de 11/10/1996, razão pela qual incabível a cobrança destes encargos em relação a períodos anteriores ao início da vigência da referida medida provisória.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062322-53.2022.4.03.9999APELANTE: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS REPRESENTANTE: TATIANA ARAUJO DE LIMAADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N REPRESENTANTE do(a) APELANTE: TATIANA ARAUJO DE LIMA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CARLOS ANTONIO DOS SANTOS FILHO SUCEDIDO: CARLOS ANTONIO DOS SANTOS REPRESENTANTE: TATIANA ARAUJO DE LIMAADVOGADO do(a) SUCEDIDO: ANDREA BELLI MICHELON - SP288669-N REPRESENTANTE do(a) APELADO: TATIANA ARAUJO DE LIMA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. LAUDO PERICIAL INDIRETO. DEPENDÊNCIA ALCOÓLICA CRÔNICA. MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE ATÉ O ÓBITO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito ao auxílio por incapacidade temporária apenas nos períodos de 05/12/2019 a 19/12/2019 e 22/01/2020 a 03/03/2020. A parte autora alega que o benefício foi indevidamente cessado em 10/04/2018, sustentando que a incapacidade persistiu de forma contínua até o falecimento do segurado (03/03/2020). O INSS, por sua vez, defende a perda da qualidade de segurado a partir de 05/12/2019 e requer a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimita-se a controvérsia à verificação da continuidade da incapacidade laborativa após a cessação administrativa de 10/04/2018 e até o óbito do segurado, bem como à análise da manutenção da qualidade de segurado no período. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O laudo pericial indireto concluiu pela existência de incapacidade total e temporária apenas nos períodos de 05/12/2019 a 19/12/2019 e 22/01/2020 a 03/03/2020. 4. Todavia, o conjunto probatório, em especial os laudos administrativos do INSS e os relatórios médicos contemporâneos, revela que o segurado permaneceu incapacitado de forma contínua desde 2015 até o falecimento. 5. O dossiê médico do INSS comprova o recebimento de auxílio por incapacidade temporária de 26/04/2015 a 10/04/2018, cessado indevidamente, embora persistissem as mesmas patologias incapacitantes. 6; Relatórios médicos do Hospital de Câncer de Barretos e do CAPS de Bebedouro evidenciam quadro neurológico, hepático e psiquiátrico grave, com necessidade de tratamento contínuo, internações periódicas e dependência medicamentosa. 7. O óbito em 03/03/2020, decorrente de cirrose hepática e complicações da dependência alcoólica, reforça a ausência de recuperação clínica e a continuidade da incapacidade até o falecimento. 8. A dependência alcoólica crônica, de natureza recidivante e progressiva, acarreta comprometimentos físicos e cognitivos que inviabilizam o exercício da atividade laboral. 9. Assim, diante do conjunto probatório e nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, impõe-se o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde o dia seguinte à cessação indevida (11/04/2018) até o óbito em 03/03/2020. 10. A qualidade de segurado e a carência restam comprovadas no extrato do dossiê previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação da parte autora provida para restabelecer o benefício por incapacidade temporária desde 11/04/2018 até 03/03/2020, e parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para determinar os critérios de atualização monetária conforme disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021, mantidos os consectários legais e honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: "A constatação de incapacidade contínua por meio de laudos médicos e documentos administrativos prevalece sobre o laudo pericial isolado, especialmente em casos de doenças crônicas e degenerativas que perduram até o óbito, sendo devido o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a cessação indevida até a data do falecimento."______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; CPC, art. 85 e 479.; Lei nº 8.213/1991, arts. 20, 42 a 47, 59 a 63. Jurisprudências relevantes citadas: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5002791-67.2024.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 29/08/2025, DJEN 04/09/2025. TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5002775-82.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 14/08/2024, DJEN 23/08/2024.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS DEMONSTRADOS.
1. No caso dos autos, quanto à qualidade de segurado, constata-se que foram recolhidas contribuições previdenciárias até 05/2001 e que o falecido recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença no período de 19.02.2002 a 31.03.2003 (fls. 68), razão pela qual o réu alega falta da qualidade de segurado para concessão do benefício à época do óbito, que se deu em 11.08.2007 (fls. 28). No entanto, verifica-se dos autos que o falecido preenchia os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, o que assegura o recebimento da pensão por morte aos seus dependentes.
2. É pacífico o entendimento dos Tribunais no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que involuntariamente, em razão de moléstia incapacitante interrompeu sua atividade laboral e, consequentemente, sua contribuição previdenciária, o que ocorreu no caso em questão. Precedentes.
3. Assim, restam comprovados os pressupostos para a concessão do benefício de pensão por morte, reclamado nos autos, a partir da data do óbito do segurado, tendo em vista que o requerente era menor de idade à época do óbito, sendo certo que contra ele não corria a prescrição, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil bem como o artigo 79 da Lei n. 8.213/91.
4. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A não comprovação de que o de cujus detinha a qualidade de segurado na data do óbito impede a concessão do benefício de pensão por morte.
3. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENCA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, DESCONTO DEVIDO DA CONTA. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2 - Concessão de benefício por incapacidade. Auxílio-doença percebido administrativamente. Impossibilidade cumulação. Desconto devido do cálculo.
3 - Indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não concedido o benefício.
4 - Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA INCAPACITANTE. DEMONSTRAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TribunalRegional Federal da 4ª Região (TRF 4).
2. O art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91, em seu inciso II prevê, de forma expressa, que o prazo ali referido só seráprorrogado se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais, sem interrupção, a fim de que não acarrete a perda da qualidade de segurado, hipótese não confirmada no caso em apeço.
3. Preservada a qualidade de segurado do trabalhador, porque demonstrada a incapacidade para o trabalho em razão da doença agravada e incapacitante. Concessão do benefício de pensão por morte a contar do óbito.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- A inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: documentos de identificação da autora, nascida em 17.03.1960; certidão de casamento da autora com Orivaldo Batista, em 10.02.1977, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 15.11.2010, tendo como causa da morte "choque séptico, pneumonia, insuficiência hepática" - o falecido foi qualificado como casado, aos 61 anos de idade; CTPS do falecido, com registros de vínculos empregatícios mantidos, de 08.10.1974 a 15.01.1975, 05.09.1979 a 29.03.1980, 15.10.1985 a 12.03.1986, 17.03.1986 a 21.05.1986, 22.05.1986 a 04.08.1986, 05.08.1986 a 26.08.1988, 23.08.1990 a 22.03.1995, 16.09.1996 a 27.10.1997, em atividade urbana (totalizando 9 anos 4 meses e 23 dias) e de 01.01.1976 a 18.11.1976, 01.12.1976 a 10.08.1979, 03.04.1980 a 18.02.1983, 25.02.1983 a 03.07.1983, 06.07.1983 a 12.02.1985, 01.02.1985 a 08.07.1985, 01.08.1999 a 11.04.2000, 30.07.2001 a 09.10.2001, em atividade rural (totalizando 9 anos 8 meses e 29 dias).
- A Autarquia juntou extrato do sistema Dataprev, indicando a existência de registros de vínculos empregatícios, que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes da CTPS do falecido
- Foram ouvidas duas testemunhas.
- A testemunha Maria Rosário Stofel dos Santos informa que conheceu o falecido e que em 2006 o casal mudou para a casa dela, em razão da doença dele. Sabe que o marido da autora estava tentando regularizar o registro em sua CTPS para requerer aposentadoria quando veio a falecer. Sabe que ele trabalhava nas lides rurais.
- A testemunha Vilmar Rodrigues Alves conhece o falecido desde 2004 e sabe que ele trabalhava nas lides rurais.
- A requerente comprovou ser esposa do falecido através da certidão de casamento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 09.10.2001, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- Tendo em vista que veio a falecer em 15.11.2010, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O de cujus, na data da morte, contava com 61 (sessenta e um) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 19 (dezenove) anos, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias, condições que não lhe confeririam o direito a qualquer modalidade de aposentadoria.
- Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pelo de cujus, como segurado especial, no momento do óbito, como almeja a autora.
- Os registros em CTPS indicam que o falecido, exerceu atividades urbanas e rurais por longos períodos (9 anos 4 meses e 23 dias, em atividades urbanas e 9 anos 8 meses e 29 dias, em atividades rurais). Todavia, o último vínculo empregatício cessou muito tempo antes do óbito.
- As testemunhas prestam depoimentos genéricos e imprecisos a respeito da alegada atividade rural do falecido no momento do óbito.
- O conjunto probatório, enfim, não permite concluir que o falecido atuasse como rurícola na época da morte.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.