PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC/73) - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORATIVA - FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA BENESSE - CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INOCORRÊNCIA.
I-Restou consignado na decisão agravada, que o perito havia concluído que a autora era portadora de doença autoimune grave, denominada lúpus eritematoso sistêmico, com início muito sintomático em 2002, devido ao acometimento poliarticular, evoluindo com graves complicações, até a ocorrência de seu óbito em 20.05.2009.
II-De outro turno, a falecida autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 25.11.2002 a 01.06.2007 e no período de 02.05.2008 a 20.05.2009, razão pela qual o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 01.06.2007, determinando-se o desconto do período em que tornou a receber a benesse entre 02.05.2008 a 20.05.2009, sendo devido até a data de seu óbito (20.05.2009).
III-Inexistência de contradição a ser sanada na decisão agravada, não se justificando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que quando da fixação pelo perito do início da incapacidade da falecida autora, no ano de 2002, ela passou a gozar do benefício de auxílio-doença, concedido pela autarquia, o qual deveria ser convertido em aposentadoria por invalidez tão somente após a cessação da benesse anteriormente deferida.
IV- Agravo (art. 557, §1º, do CPC/73) interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS, verifica-se que os últimos vínculos empregatícios da autora foram de 15/04/1993 a 31/08/1993 e de 01/02/1995 a 04/03/1995. O requerimento administrativo é de 21/11/1995 (fl. 22), tendo esta demanda sido ajuizada em 27/12/2000.
3. A perícia médica concluiu que "existiu incapacidade laborativa total e contínua desde agosto de 2002 até a data do óbito em 22/12/2002" (fl. 290). Afirmou: "o estudo da documentação médica comprova a presença de alcoolismo desde 28/02/1999, cirrose hepática e óbito (22/12/2002) relacionado à cirrose hepática" (fl. 289).
4. Do exposto, constata-se a perda da qualidade de segurada da autora já no ajuizamento da demanda, não tendo conseguido retroagir a incapacidade ao período em que preenchia tal requisito. Ademais, não cumpria a autora a carência exigida desde o requerimento administrativo. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. RECURSO IMPROVIDO.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- A parte autora, qualificada como trabalhador rural, hoje falecido, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa queixas de moléstia articular e dores nos joelhos, concluindo pela aptidão para o exercício de atividades laborativas.
- Verifica-se do cotejo entre as alegações da parte na petição inicial, informações constantes do laudo pericial e certidão de óbito juntada aos autos, que as queixas que informaram a propositura da demanda e que foram levadas ao conhecimento do perito judicial são de natureza completamente diversa da condição que levou o requerente ao óbito, a saber, “choque séptico, pneumonia lombar à esquerda”.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Recurso improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA INDIRETA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora alegou, na inicial, estar incapacitada para o trabalho em razão de complicações cardíacas, tendo sofrido dois infartos, além de problemas na coluna, perda de visão, perda de força no braço e dificuldades de locomoção.
- Documentos médicos informam que a parte autora apresentava diagnósticos de hepatomegalia, aneurisma de aorta abdominal, cisto renal, insuficiência valvar mitral de grau discreto/moderado, entre outros.
- Verifica-se da certidão de óbito que a parte autora teve como causa da morte: “infarto agudo do miocárdio, hipertensão arterial, enfisema pulmonar crônico”.
- Neste caso, o MM. Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao argumento de que se tornou impossível a realização de prova pericial.
- Ocorre que a instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial para a real verificação da incapacidade laboral e desde quando se encontrou incapacitada a parte autora, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados, ainda que se trate de avaliação realizada de maneira indireta.
- Assim, ao julgar o feito sem a produção de tal prova, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa da parte, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante.
- O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida.
- O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
- É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
- Constam dos autos: cédula de identidade do coautor Wesley, nascido em 06.05.1997; comprovante de requerimento administrativo da pensão, em 19.04.2006; certidão de óbito do marido e pai dos autores, ocorrido em 17.04.2005, por causa indeterminada; certidão de casamento da coautora Claudenisse com o falecido, contraído em 06.08.1994, ocasião em que o de cujus foi qualificado como mecânico de manutenção; extrato do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu auxílio-doença de 26.11.1994 a 24.01.1995; extrato do sistema CNIS da Previdência Social indicando que o falecido manteve vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 15.04.1981 e 20.04.1995; extrato indicando que o falecido recebeu seguro-desemprego em quatro parcelas, entre 21.06.1995 e 19.08.1995; documentos médicos indicando que o de cujus foi diagnosticado com hanseníase virchowiana em 1983 (fls. 49 e 55, por exemplo); laudo de ultrassonografia abdominal a que foi submetido o falecido em 10.04.2002, com diagnóstico de esteatose hepática severa; laudo de novo exame de ultrassonografia abdominal a que foi submetido o de cujus em 21.01.2005, ocasião em que foram constatados sinais ecográficos sugestivos de hepatopatia crônica, "cirrose hepática?" (fls. 120); outros documentos médicos em nome do de cujus.
- Foi realizada perícia médica indireta, que concluiu que a incapacidade total e permanente do falecido para o trabalho ocorreu em 1995, ano em que, segundo relato da esposa, teria sido diagnosticado com cirrose hepática avançada e depressão. Quanto aos exames complementares, menciona somente o atestado de óbito e o diagnóstico de esteatose hepática severa por ultrassonografia em 2002.
- Posteriormente, a autora apresentou documentos extraídos do processo administrativo referente ao pedido de auxílio-doença feito pelo falecido em 28.12.1994. Merece destaque a perícia médica de fls. 283, que concluiu ser o portador de incapacidade temporária desde 01.11.1994, com data provável de cessação de incapacidade em 24.01.1995, em razão de diagnóstico CID 09 - 72427, ou seja, lombalgia.
- Os autores comprovaram serem esposa e filho do falecido através da apresentação das certidões do registro civil e documentos de identificação. Assim, a dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 20.04.1995, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que veio a falecer em 17.04.2005, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. O de cujus, na data da sua morte, contava com 39 (trinta e nove) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- O conjunto probatório não permite concluir pela existência de incapacidade do falecido em momento anterior ao da perda da qualidade de segurado.
- Não é possível acolher a conclusão da perícia judicial, eis que baseada em relato da própria autora, que alegou que o falecido foi diagnosticado como portador de cirrose hepática e depressão em 1995, quando, na realidade, o início de prova material indica que a patologia só foi diagnosticada muitos anos depois, em 2002, quando o falecido já havia perdido a qualidade de segurado.
- Quanto à hanseníase, verifica-se que não acarretou incapacidade laboral, visto que o falecido, ao que tudo indica, manteve vida normal após o diagnóstico, mantendo vários vínculos empregatícios.
- O auxílio-doença recebido pelo falecido de 26.11.1994 a 24.01.1995 decorreu de lombalgia, que não guarda relação com a doença diagnosticada em 1983 (hanseníase), nem com a patologia hepática de que se teve notícia apenas em 2002, muitos anos após a perda da qualidade de segurado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os autores não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROVIMENTO.
Os documentos médicos contidos nos autos, aliados ao óbito do autor no decorrer da ação judicial, revela que ele não chegou a recuperar a capacidade labora, sendo devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ÓBITO DA PARTE AUTORA - HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA E RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 46/49, realizado em 05/08/2008, atestou ser a autora portadora de "aterosclerose, cardiopatia com cateterismo e ponte de safena", sem, contudo apresentar incapacidade laborativa, assim em 22/04/2009 as fls. 62/65, foi realizada nova pericia atestando que a autora é portadora de "aterosclerose e insuficiência coronariana", estando incapacitada parcial e permanentemente.
4. Ademais as fls. 135, foi acostada certidão de óbito da autora ocorrido em 09/09/2012, dando como causa da morte "distúrbio do ritmo cardíaco, choque cardiogênico, doença coronariana aguda, insuficiência cardíaca crônica e diabetes mellitus".
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (22/04/2009 - fls. 62/65) até a data do óbito (09/09/2012), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo da autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. FILHA MENOR. PREENCHIDOS EM PARTE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- Constam dos autos: certidão de óbito do companheiro e pai, ocorrido em 04.04.2011, em razão de "anemia aguda, hemorragia gastro intestinal aguda, cirrose hepática" - o falecido foi qualificado como casado, com 47 anos de idade, com residência à Rua Alarico Ribeiro, 02, deixou uma filha menor, e foi declarante Miriam Beloti de Lima; certidão de nascimento da filha do casal (a coautora Amanda), em 08.07.2004; CTPS do falecido, contendo registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, entre 03.03.2003 e 17.10.2008; recibos de consultas, atestados e receituários médicos em nome do falecido, emitidos entre 2006 a 2010 - há prescrições por médicos neurologistas/neurocirurgiões e ortopedistas; extrato do sistema Dataprev relacionando vínculos empregatícios mantidos pelo falecido de 01.08.1983 a 01.10.1983, 06.02.1984 a 14.03.1984, 13.01.1988 a 10.03.1988, 11.09.1989 a 28.02.1990, 01.12.1990 a 10.01.1991 e 03.03.2003 a 17.10.2008, além do recolhimento de contribuições previdenciárias individuais entre 07.1997 e 01.1998 e do recebimento de benefícios previdenciários de 22.11.2006 a 08.05.2008 e de 02.06.2008 a 13.10.2008 - auxílio-doença previdenciário ; comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte previdenciária requerida administrativamente em 08.04.2011.
- Foram ouvidas testemunhas que confirmaram que o falecido padecia de hérnia de disco e cirrose hepática e que o falecido trabalhava como motorista e trabalhou até dois anos antes de falecer. Antes de falecer não conseguia emprego devido às dores nas costas.
- Foi realizada perícia médica indireta, que atestou que o falecido padecia de lombociatalgia esquerda por hérnia discal lombar L4-l5. Concluiu-se que não restou comprovada a incapacidade laborativa no momento anterior ao óbito.
- Deve-se ter em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da Previdência.
- Em que pese o teor do laudo pericial, as causas do óbito do ex-companheiro e pai das autoras foram anemia aguda, hemorragia gastrointestinal aguda e cirrose hepática, graves males que, por sua própria natureza, indicam que se encontrava doente há algum tempo, o que torna razoável supor que estivesse incapacitado para o exercício de atividades laborativas no período decorrido entre a cessação das contribuições previdenciárias e a morte. Não há, assim, que se falar em perda da qualidade de segurado.
- A coautora Amanda comprovou ser filha do falecido por meio da apresentação da certidão de nascimento. Assim, sua dependência econômica é presumida.
- A coautora Eranilde apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus: certidão de nascimento de filha em comum e certidão de óbito indicando o falecido era casado com a autora. Justifica-se, portanto, o reconhecimento da união estável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem as autoras merece ser reconhecido.
- Foi formulado pedido administrativo em 08.04.2011 e as autoras desejam receber pensão pela morte do companheiro e pai, ocorrida em 04.04.2011; devem ser aplicadas as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, devendo o benefício ter como termo inicial a data do óbito. Fixo o termo inicial, entretanto, na data do requerimento administrativo (08.04.2011), pois trata-se, precisamente, do termo inicial requerido na exordial.
- Quanto ao valor do benefício, a renda mensal inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO POSTERIOR AO TÉRMINO DO PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica do autor.3. Nos termos do artigo 15, II e §§ 1º e 2º , da Lei nº 8.213/91, o período de graça será de 12 meses, após a cessação das contribuições; prorrogáveis para até 24 meses na hipótese de o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições previdenciárias ininterruptas; e, ainda, com a possibilidade do acréscimo de mais 12 meses no caso de desemprego involuntário, desde que comprovada essa situação mediante registro no órgão responsável do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando 36 meses de período de graça.4. Mesmo se considerado o período de graça de 36 (trinta e seis) meses, no máximo, ela teria mantido a qualidade de segurada até 15/01/2007, anteriormente ao passamento (25/06/2008).5. E quanto à alegação de invalidez da de cujus, não há nos autos indício de prova material, como declaração médica ou exames realizados, sugerindo que ela estava incapacitada ao labor. Na hipótese, embora tenham sido diversas as causas do óbito (choque cardiogênico, edema agudo no pulmão, infarto agudo no miocárdio, hipertensão, obesa e dislipidêmica), tal fato, por si só, é insuficiente à comprovação da invalidez.6. Recurso não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2010, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8213/91. FILHOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. INSUFICIÊNCIA HEPÁTICA ALCOÓLICA. INCAPACIDADE ADVINDA ENQUANTO AINDA MANTINHA VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O óbito de João Batista de Camargo, ocorrido em 15 de outubro de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.- Depreende-se da comunicação de decisão que a pensão por morte restou indeferida na seara administrativa, ao fundamento de que, tendo sido vertida a última contribuição previdenciária em janeiro de 2008, a qualidade de segurado teria sido ostentada até janeiro de 2009, não abrangendo a data do falecimento (015/10/2010).- Das anotações lançadas na CTPS e das informações constantes os extratos do CNIS, tem-se que o de cujus mantivera seu último contrato de trabalho entre 01 de janeiro de 2008 e 18 de janeiro de 2008.- Sustentam os postulantes que o genitor, conquanto fosse trabalhador rural, padecia de grave doença incapacitante, a qual o impediu de retornar ao mercado de trabalho.- Em audiência realizada em 02 de outubro de 2012, foram inquiridas em juízo três testemunhas, sob o crivo do contraditório, através do sistema audiovisual. As depoentes afirmaram terem conhecido o genitor dos postulantes e, inclusive, trabalhado juntamente com ele nas lides campesinas, detalhando os locais do trabalho, os nomes dos empregadores e as culturas desenvolvidas. Esclareceram que ele padecia de alcoolismo, cujo quadro foi se agravando até a data do falecimento.- Os autos foram instruídos com prontuários médicos e hospitalares, os quais propiciaram a realização de perícia médica indireta, com a anuência do INSS, após a formulação de quesitos.- O respetivo laudo pericial, com data de 22 de maio de 2014, concluiu que 29 de dezembro de 2017, foi conclusivo quanto à incapacidade laborativa total e permanente do de cujus.- Foi determinada a realização de perícia médica complementar, a fim de que o expert respondesse aos quesitos formulados pelo INSS, sobrevindo o laudo com data de 04 de maio de 2015. Merece destaque as respostas aos quesitos nº 3 a 5, nos quais o perito esclarece que o de cujus foi acometido por insuficiência hepática, a qual o incapacitou de forma total e permanente. Fixou a data do início da incapacidade em dezembro de 2007.- Por outras palavras, considerando que seu último contrato de trabalho houvera cessado em 18 de janeiro de 2008, a incapacidade total e permanente houvera eclodido quando João Batista de Camargo ainda ostentava a qualidade de segurado. - Com efeito, não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social em virtude da moléstia adquirida, conforme amplamente demonstrado pela prova documental. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- Termo inicial fixado na data do óbito, de acordo com o disposto no art. 74, I da Lei nº 8.213/91.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, de acordo com o extrato de dossiê previdenciário (ID 294083060), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.3. No tocante a incapacidade, o sr. perito concluiu que não há elementos suficientes que permitam caracterizar a incapacidade (ID 294083261).4. Embora a conclusão do laudo pericial, observo ter a parte autora juntado aos autos exames, declarações, relatórios e atestados médicos a sua incapacidade total para atividade laboral.5. Verifico ainda, que a parte autora foi acometida por várias doenças que a deixaram permanentemente incapacitada para exercer sua atividade laborativa. Conforme bem anotado pelo juízo de origem: “A certidão de óbito consignou que o autor faleceu em decorrência de hemorragia digestiva alta, varizes esofagiana sangrante e neoplasia maligna de fígado. Não há dúvidas, portanto, que o autor foi acometido de doenças que se agravaram progressivamente, a partir da hepatite C, que levou à cirrose hepática e, mais adiante, à neoplasia de fígado e suas complicações, que foram, objetivamente, acausa mortis. Neste quadro, há elemento suficientes para crer que o falecido autor deixou de recolher contribuições à Previdência Social justamente pelo grave quadro, progressivamente incapacitante, que o levou a morte” (ID 294083281).6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.7. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, no período de 28.11.2019 a 15.07.2021, como decidido.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.12. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COPROVADA POR PERICIA INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Assim, a parte autora não ostentava a condição de segurado quando da primeira sorologia anti HIV, em 22/06/1998.
- Diante do conjunto probatório apresentado, verifica-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, tendo em vista a perda da qualidade de segurada da parte autora.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO. ALCOOLISMO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos é presumida.
3. Embora não tenha requerido em vida, o falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez por ser portador de alcoolismo crônico, classificado como doença e catalogado no Código Internacional de Doenças.
4. Preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à percepção do benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Em que pese o teor da prova testemunhal, o conjunto probatório não permite concluir que a autora e o falecido mantivessem união estável na data da morte.
- O casal manteve relacionamento em tempos pretéritos, tanto que teve filhos em comum, tendo a mais nova delas nascido no ano de 1996. Há, ainda, documentos que comprovam a residência de ambos na R. Francisco Ferreira dos Santos, 380. Todavia, o último comprovante em nome do falecido referente a tal endereço foi emitido em 2011. Após tal data, em 2012, ele se casou com pessoa distinta da autora.
- Embora a autora alegue que após o divórcio do casal, em 2013, tenha se reconciliado com o de cujus, não há qualquer documento que sequer sugira essa reconciliação. Comprovou-se, somente, que poucos dias antes da morte o falecido passou a trabalhar para o mesmo empregador da autora, o que não é suficiente para configurar união estável.
- A informação de que o falecido residia no Sítio Okamura foi fornecida pela própria autora ao declarar o óbito do de cujus. Não há qualquer documento indicando o mesmo endereço, devendo ser observado que o registro de veículo anexado à inicial não pertence ao falecido, e sim ao filho.
- Embora afirme, em sua qualificação na inicial, que reside no mesmo sítio, a autora declarou endereço distinto – a R. Francisco Ferreira dos Santos, 380 - ao requerer a pensão administrativamente. Junto ao sistema Dataprev, consta o endereço do sítio apenas como informação secundária. A autora e o falecido informam endereços distintos à Previdência Social.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Quanto aos agentes químicos descritos no Anexo 13 da NR 15, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).
2. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113.
3. O tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS. RECOLHIMENTO DE DUAS CONTRIBUIÇÕES POUCOS DIAS ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Implementado o requisito etário (60 anos de idade para mulher), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008.
2. O recolhimento de duas contribuições facultativas pela autora, poucos dias antes do requerimento administrativo, evidencia o intuito deliberado de buscar futuro benefício previdenciário para ela ou seus dependentes, o que não pode ser considerado uma filiação de boa-fé, apta a produzir uma obrigação do Estado de amparar tal estado de necessidade social, não podendo, por consequência, ser albergada pelo Poder Judiciário.
3. Com efeito, como menciona o Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, no artigo "Resolvendo questões difíceis que envolvem o exame da qualidade de segurado e da carência", in "Direito da Previdência e Assistência Social - Elementos para uma compreensão interdisciplinar", ano 2009, Editora Conceito Editorial, "o nosso sistema de seguridade social contém um valor ético intrínseco e sua aplicação deve concretizar este valor interpretando o sistema jurídico e as práticas individuais e sociais com o objetivo de aperfeiçoar a proteção social da melhor maneira possível".
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. TERMO FINAL.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo o laudo pericial concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (hipertensão arterial gravissíma, complicada por cardiopátia isquêmica e insuficiencia cardíaca diastólica), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais, demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB.
4. O referido benefício é devido desde a DCB, com termo final na data do óbito da autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FILHA MENOR DE 21 ANOS. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ÓBITO. PERÍODO E GRAÇA. POSSIBILIDADE. DESEMPREGO ANTERIOR AO ÓBITO. EXISTÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Mantida a qualidade de segurado na época do óbito, uma vez que comprovado o desemprego (art. 15 da Lei 8.213/91).