EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. DESNECESSIDADE DE EXAME DE TODOS OS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO APELANTE. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração são destinados a complementar o julgamento da ação, quando da existência de obscuridade, omissão ou contradição. Não tendo ocorrido nenhuma destas hipóteses é de ser rejeitado o recurso.
2. O acórdão não está obrigado a contemplar todos os argumentos articulados na apelação, mas apenas aqueles que têm relevância para o desate da controvérsia.
3. Os declaratórios não se prestam a rediscutir o mérito da causa.
4. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
5. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte embargante em seu recurso.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- Constam dos autos: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 24.11.1979; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão, formulado em 14.05.2015; CTPS do marido da autora, com anotações de vínculos empregatícios descontínuos, compreendidos entre 16.01.1973 e 08.09.1995; declarações de tempo de contribuição do falecido, relativos a períodos de trabalho como estatutário, com contribuições para o INSS, do falecido, referentes aos períodos de 01.02.1999 a 21.02.2000 e 19.03.1997 a 30.12.1998; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 17.11.2014, em razão de "choque séptico, pneumonia hospitalar, abdome agudo obstrutivo, suboclusão intestinal por bridas, apendicectomia por apendicite" - o falecido foi qualificado como casado, com sessenta e dois anos de idade.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento, sendo a dependência econômica presumida.
O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 21.02.2000, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que veio a falecer em 17.11.2014, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. Isso porque o de cujus, na data da morte, contava com 62 de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por pouco mais de quinze anos, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INCIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de a parte autora estava total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença no período de 23-05-2018 a 08-06-2018 (data do óbito do segurado).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Embora a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está inválida para o trabalho, a aferição da incapacidade, enquanto somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo, requer a valoração de aspectos não só científicos, mas também socioeconômicos, culturais e profissionais. Referida asserção se justifica pelo fato de que, mesmo assintomático, o portador do vírus HIV traz consigo o estigma que acarreta a sua segregação profissional, restringindo sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho. Tais circunstâncias levam-me à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Ademais, o portador de tal patologia está sujeito a tratamento médico regular e contínuo - com efeitos colaterais frequentemente debilitantes -com vistas a prevenir complicações e assegurar a estabilização do quadro clínico. Quadra acrescentar, ex abundantia, que a Lei nº 7.670/88, estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, independentemente do cumprimento de carência, sem estabelecer distinção entre aqueles que estão assintomáticos e os que já manifestam os sintomas da doença. Dessa forma, considera-se comprovada a incapacidade alegada pela parte autora, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA E QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) para o trabalho, e que foi segurado especial em período superior ao da carência, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER até a data do óbito. 2. Correção monetária pelo INPC.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado.
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Marli Rosana Cardoso Castilheri (aos 46 anos), em 07/05/16, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge e filho da falecida.
4. A controvérsia reside na qualidade de segurada. Verifica-se do extrato do CNIS e da CTPS que a falecida possui vínculos empregatícios não sequenciais desde 07/84 a 11/88, 05/2013 a 12/2013 (doméstica), 05/2014 a 10/2014 (doméstica) e 06/2015 a 09/2015. Ressalte-se que os recolhimentos referentes aos períodos de 2013, 2014 e 2015 foram pagos de forma extemporânea, a saber, respectivamente, em 20/07/15, 08-09-10/2014 e 08/2016.
5. A autarquia havia indeferido o benefício em razão de processo administrativo que apurou irregularidade na CTPS e na concessão de auxílio doença, no sentido de que houve anotações posteriores ao requerimento do auxílio, inclusive com recolhimentos posteriores das contribuições.
6. Infere-se da CTPS que o último registro (em aberto), para 02/05/14, foi corrigido para 02/05/13, sem alteração de salário ou férias.
7. Consta da Certidão de Óbito que a causa mortis da falecida foi "metástase hepática, caquexia tumoral, neoplasia maligna", o que indica que a mesma estava doente já há algum tempo. Não há, porém, provas nos autos acerca do início da doença.
8. Controvertidas as anotações em CTPS e o estado de saúde (termo inicial), não está comprovada a efetiva qualidade de segurada da falecida, ao tempo do óbito. Porquanto, não preenchidos os requisitos legais à concessão de pensão por morte.
9. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais. Precedentes. Em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida.
10. Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 3.807/60 E DO DECRETO-LEI 66/66. CÔNJUGE. CARÊNCIA MÍNIMA DE 12 (DOZE) CONTRIBUIÇÕES. NÃO DEMONSTRADA. ACOMETIMENTO DE PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE ANTES DO PASSAMENTO. NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE EXCEPCIONAL ESTABELECIDA NO ARTIGO 33, II, DO DECRETO 83.080/79. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. À época do passamento, vigia a Lei nº 3.807/60 e o Decreto-Lei n. 66/66, que exigiam um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2 - Assim, para a concessão do benefício de pensão por morte sob a vigência da mencionada legislação é percuciente verificar: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado e d) carência de 12 contribuições mensais.
3 - O evento morte do Sr. Antônio Rozendo da Silva, ocorrido em 28/07/1987, e a condição de dependente da autora restaram devidamente comprovados com as certidões de óbito e de casamento.
4 - Igualmente incontroverso o preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que ele mantinha vínculo empregatício que, iniciado em 12/07/1983, findou-se apenas em razão de seu falecimento.
5 - A celeuma diz respeito à comprovação da carência mínima exigida por lei.
6 - Quanto a esta questão, depreende-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social e do extrato do CNIS que o único vínculo empregatício formal firmado pelo de cujus foi extinto antes de se completar um mês, de modo que não restou comprovada a carência mínima exigida por lei.
7 - Tampouco se trata de hipótese de dispensa da satisfação do referido requisito.
8 - Realmente, segundo o disposto no então vigente artigo 33, II, do Regulamento da Previdência Social, com a redação dada pelo decreto 83.080/79, a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes não seria obstada pelo descumprimento da carência mínima exigida por lei nos casos em que o segurado fosse portador de "tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)".
9 - Compulsando os autos, contudo, constata-se não existir evidência material alguma de que o falecido fosse portador de qualquer um desses males. Embora na certidão de óbito conste, como causa da morte, cirrose hepática e congestão pulmonar - patologias estas que, aliás, não fazem parte do rol taxativo do artigo 33, II, do Decreto 83.080/79 -, a CTPS revela que o falecido trabalhou até seus últimos dias de vida. O extrato do CNIS, por sua vez, não registra a concessão de qualquer benefício por incapacidade ao de cujus.
10 - Desse modo, conquanto tenha afirmado que o falecido padecia de paralisia irreversível e incapacitante na data do óbito, a parte recorrente não apresentou qualquer indício material que corroborasse suas alegações.
11 - Em decorrência, não satisfeitos os requisitos, o indeferimento do benefício vindicado é medida que se impõe. Precedentes.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 110/115, realizado em 26/09/2012, atestou ser o autor portador de "cardiopatia", sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. A parte autora pleiteou nova pericia com especialista que foi deferida, assim o laudo pericial realizado em 19/01/2016, as fls. 133/138, atestou ser o autor portador de "cardiopatia", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente.
4. Ademais as fls. 84, foi acostada a certidão de óbito ocorrido em 30/09/2013, dando como causa morte "choque séptico foco pulmonar, pneumonia, acidente vascular cerebral isquêmico, infarto agudo do miocárdio sem supra ST e trombose intracardíaca."
5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (anexo) verifica-se que o autor possui registro desde 01/03/1976, sendo o último em 02/06/2003 a 01/07/2003 e verteu contribuição previdenciária no interstício de 05/2002 a 10/2002, 09/2007 a 11/2007 e 03/2008 a 04/2008, e recebeu auxilio doença no período de 17/11/2008 a 30/09/2013, convertido em pensão por morte pelo INSS, logo, é improcede a alegação do INSS de que a doença seria preexistente.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença a partir do requerimento administrativo (17/11/2008 - fls. 93) convertendo em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (26/09/2012 - fls. 133/138), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
6. Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da filha.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 27.07.1957; CTPS da autora com registro de vínculo empregatício mantido de 01.02.1993 a 31.08.2005; certidão de nascimento da filha da autora, Regina dos Santos, em 06.12.1977; certidão de óbito da filha da autora, ocorrido em 17.07.2005, em razão de "distúrbio do ritmo cardíaco, choque séptico, infecção multe-resistente; neuro cisticercose, hidrocefalia" - a falecida foi qualificada como solteira, com vinte e sete anos de idade, residente na R. Raul Arruda, 38 - Itapira - SP; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte formulado pela autora na via administrativa em 11.09.2006, ocasião em que ela indicou como endereço Rua João Pereira, 671 - Vila Pereira - Itapira -SP; CTPS da filha da autora com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 01.04.1996 a 15.08.1996, de 10.09.1996 a 08.12.1996, de 02.08.1999 a 23.08.1999, de 02.05.2000 a 11.03.2003 e de 22.11.2004 a 17.07.2005; cópia do livro de registro de empregados em nome da falecida, constando a data da admissão em 22.11.2004, com salário de R$445,00; termo de rescisão do contrato de trabalho, em razão do óbito em 17.07.2005; declarações emitidas por empresas comerciais dando conta que a filha era responsável pelas compras que a autora realizava e declaração de tratamento odontológico realizado pela autora e custeado pela sua filha.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, constando registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na CTPS da falecida, bem como a existência de recolhimentos como contribuinte individual de 01.10.2003 a 31.10.2003 e que ela recebeu auxílio doença previdenciário de 29.10.2003 a 01.12.2004 e de 08.05.2005 a 17.07.2005. Consta, ainda, registros de vínculos empregatícios, em nome da autora, de 01.02.1993 a 31.08.2005, de 03.03.2008 a 31.05.2008, de 02.06.2008 a 01.12.2008, de 12.07.2012 a 17.01.2013, recolhimentos como facultativo de 01.09.2005 a 31.05.2006, de 01.07.2006 a 31.007.2006, de 01.09.2006 a 30.09.2006, de 01.06.2007 a 31.01.2008 e de forma descontínua, de 01.09.2009 a 30.09.2014, e recebeu auxílio doença previdenciário de 05.08.2004 a 01.09.2004, de 05.05.2006 a 05.06.2006, de 31.08.2009 a 02.10.2009 e de 17.06.2014 a 02.08.2014.
- Foram ouvidas duas testemunhas que informaram que a autora atualmente não trabalha. Afirmam que a autora trabalhou na copa da empresa Cristália, mas precisou deixar o emprego para cuidar da filha, da qual sempre dependeu financeiramente, apesar de trabalhar.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, já que o último vínculo empregatício cessou em 17.07.2005, em razão do óbito, ocorrido na mesma data.
- Não há comprovação de que a falecida contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos que apenas permitem concluir, quando muito, que a falecida ajudava nas despesas da casa, não permitindo a caracterização de dependência econômica.
- Tratando-se de filha solteira, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A autora possui registros de vínculos empregatícios desde o ano de 1993 até 2013, e estava trabalhando regularmente na data do falecimento da filha. Não há, assim, como sustentar que a requerente dependesse dos recursos da falecida para a sobrevivência, sobretudo, pelo longo período de contribuições previdenciárias como facultativo e que, somente, após um ano do passamento a autora requereu o benefício da pensão por morte.
- A filha da autora recebeu auxílio-doença - entre 2003 e 2005, conforme indicam os extratos do sistema CNIS da Previdência Social, acabando por falecer de enfermidades graves, que certamente consumiam parte considerável de seus rendimentos. Não se pode acolher, portanto, a alegação de que a autora dependia dos recursos da filha para a sobrevivência, notadamente porque ela exercia atividade remunerada.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação à falecida filha.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVI. REMESSA OFICIAL. DISPENSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MORTE DA PARTE AUTORA. REGULAR HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Embora o benefício por incapacidade não se transmita aos herdeiros, persiste seu interesse quanto aos créditos pretéritos, retroativos à data do início do benefício e pagáveis até a data do óbito. Ou seja, permanece a pretensão dos sucessores do de cujus em receber as verbas que a ele seriam devidas. Portanto, promovida a regular habilitação dos herdeiros, não há se falar em extinção do processo.
- No mais, discute-se somente o termo inicial do benefício e os requisitos necessários à concessão do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez.
- Anoto haver razoável diferença entre a data de início da doença e a de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado.
- Quanto a esse ponto, muito embora a doença da parte autora tenha sido referida como despontada no ano de 1994, não há como afirmar que a incapacidade total e permanente constatada nas perícias advém desde a cessação do auxílio-doença ocorrida em 1997, sobretudo considerando que ambos os laudos referiram o agravamento do quadro e incapacidade total a partir de 2004, "após complicações pós-cirúrgicas".
- Nesse passo, excepcionalmente, não há como retroagir a DIB à cessação do auxílio-doença, pois não ficou comprovada a incapacidade total e permanente desde 1997. Assim, o termo inicial do benefício fica mantido na data de juntada do laudo pericial (DIB em 23/4/2008), tal como fixado na r. sentença.
- O autor faz jus ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez, já que comprovada na perícia judicial a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros em razão de seu quadro de saúde.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida e não provida. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 65 DO DECRETO Nº 3.048/99. ALTERAÇÃO PELO DECRETO Nº 4.882/03. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENCA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO E PARA FINS DE CARÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor especial. A partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho. Entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, por maioria, nos Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102, da relatoria do Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em 24/07/2014.
6. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- Constam dos autos: certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 24.08.1997, em razão de "choque traumático, contusões crâneo encefálicas" - o falecido foi qualificado como casado, com quarenta e quatro anos de idade, motorista; certidão de casamento da autora com o de cujus, contraído em 14.07.1973; CTPS do falecido, com anotações de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 26.01.1972 e 25.11.1993; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo da pensão, formulado em 20.11.2012.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 25.11.1993, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que veio a falecer em 24.08.1997, não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- O de cujus, na data da morte, contava com 44 anos de idade e não preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade, ou mesmo para a eventual concessão de aposentadoria tempo de contribuição, ainda que fosse reconhecido como especial o período laboral mencionado na inicial, como requer a autora.
- Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, não se exige o cumprimento de tempo de serviço pelo segurado, tal como na aposentadoria por tempo de serviço, mas o recolhimento do número mínimo de contribuições mensais, previstos no art. 142 da referida Lei.
- Não é possível considerar o resultado da conversão de eventual tempo de serviço especial em comum para a apuração do período de carência.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- Constam dos autos: certidão de óbito do companheiro da autora, ocorrido em 01.01.2015, em razão de "choque séptico, septicemia, broncopneumonia" - o falecido foi qualificado como divorciado, com 64 anos de idade, residente na Rod. Jair Gilberto Campanati, Km. 04, Iaras, SP (em consulta ao site do Governo do Estado de São Paulo, constatei que se trata do endereço da Penitenciária "Orlando Brando Filinto"), sendo declarante um agente de segurança penitenciária; certidão de casamento do falecido com pessoa distinta da autora, indicando que ele se divorciou da primeira esposa em 17.12.1992; procuração pública outorgada pelo falecido à autora, em 05.01.2012, para fins de representação junto ao INSS, entre outros órgãos; certidões de nascimento de filhos em comum da autora com o falecido, em 1990, 1993 e 1996; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 19.01.2015; documentos de identificação da autora, nascida em 08.04.1965.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido recebeu aposentadoria por idade de 01.09.2010 até a morte.
- Foram tomados os depoimentos da autora e de testemunhas, que confirmaram a união estável do casal, até o falecimento. Ressaltaram que o casal continuou junto mesmo após a prisão do segurado, cerca de quatro anos antes da morte.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte; não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material da união estável, consistente em certidões de nascimento de filhos em comum e na outorga de procuração pelo falecido à requerente, para fins de recebimento de benefício previdenciário . O início de prova material foi corroborado pelas testemunhas ouvidas. Justifica-se, o reconhecimento da convivência marital, sendo dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Os documentos anexados à inicial indicam que a união estável do casal se iniciou ao menos no início da década de 1990, tendo perdurado por muito mais que dois anos antes da morte, restando assim preenchidos os requisitos do art. 77, Inc. V, da Lei 8.213/1991.
- Considerando a idade da autora por ocasião do óbito do companheiro (49 anos de idade), a pensão concedida possui caráter vitalício, nos termos da alínea "c", item 6, do dispositivo legal acima citado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Quanto aos agentes químicos descritos no Anexo 13 da NR 15 (entre os quais se encontram os hidrocarbonetos aromáticos), é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).
3. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
4. . Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃOPORMORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensãopormorte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, cingindo-se a discussão à comprovação da dependência econômica da requerente, mãe do de cujus.
- O conjunto probatório não evidencia que houvesse tal dependência. O segurado falecido era jovem e ainda estava no início de sua vida laboral.
- Apelação autoral improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. INCAPACIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. A extensão do período de graça para manutenção da condição de segurado, previsto do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, somente se aplica na hipótese de desemprego involuntário, que deve ser comprovado nos autos.
4. É possível a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado que preencheu os requisitos para obtenção de aposentadoria mesmo que ele tenha perdido a qualidade de segurado. Tal possibilidade não existe na hipótese de preenchimento dos requisitos de auxílio-doença.
5. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. CUSTAS.
I - O finado fez jus à prorrogação do período de "graça" por mais 12 meses, tendo em vista a sua situação de desemprego, conforme cópia de sua CTPS e extrato do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais juntados aos autos, a teor do § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91. Assim, como o último vínculo empregatício encerrou-se em agosto de 2004, a perda da qualidade de segurado ocorreria em agosto de 2006, levando-se em consideração o período de "graça" de 24 meses a que tinha direito o de cujus, nos termos do disposto no art. 15, II, § 2º, da Lei n. 8.213/91 (acréscimos por desemprego).
II - O laudo de perícia indireta, realizado em 20.10.2014, relatou que o finado era portador de amaurose (cegueira) em olho esquerdo, com início em março de 2005, a qual, entretanto, não o impedia de exercer toda e qualquer atividade laborativa. Atestou, outrossim, que ele padecia de cirrose hepática, diagnosticada por perícia médica administrativa em 07.03.2007, enfermidade que o tornou total e permanentemente inapto para o trabalho. Entretanto, que o expert afirmou ser a cirrose hepática patologia de natureza progressiva e degenerativa, o que permite concluir que a inaptidão laborativa do de cujus existia no momento em que ele recorreu ao INSS buscando a concessão de benefício de auxílio-doença (11.05.2006, 28.02.2007 e 31.08.2007).
III - Pelas patologias apresentadas, é razoável concluir que o falecido ficou incapacitado para o trabalho quando ainda ostentava a condição de segurado, tendo preenchido, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
IV - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (06.03.2012), pois à época do requerimento administrativo não foi apresentada prova da qualidade de segurado do instituidor. Sendo assim, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal.
V - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
VI - O STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art.7º da Lei Estadual nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp: 186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de Publicação: DJe 07.05.2010).
VII - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. OUTROS MEIOS DE PROVA. INCAPACITADO PARA O TRABALHO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de dependente da parte autora.
4. No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 11.02.2018, uma vez que esteve desempregado desde o seu último vínculo empregatício noticiado que se encerrou em 07.07.2016 com o empregador “NAZIRA DE OLIVEIRA IBIÚNA - ME”, conforme CTPS (ID 98177932) e CNIS (ID 98177945), bem como documentos médicos e certidão de óbito (98177934/98177937), razão pela qual a qualidade de segurado se estendeu por 24 meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, perdurou in casu ao menos até 07/2018.
5. Ressalte-se que a condição de desempregado involuntário pode ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em Direito, como a ausência de registro na CTPS ou no CNIS, não sendo necessário o registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6. Ainda que assim não fosse, da análise dos documentos médicos juntados (ID 98177934/98177936), bem como da certidão de óbito (ID 98177937), que deu como causa da morte insuficiência hepática, etilismo, depreende-se que o falecido estava incapacitado para o trabalho após a cessação do seu último vínculo empregatício. Observa-se que os motivos que o levaram ao óbito foram apontados desde o mês 06/2016, além do que se trata de uma doença crônica que não surge repentinamente, razão pela qual se pode concluir que a doença incapacitante já estava presente em momento anterior a 07.07.2017, data em que o falecido ainda estava no período de graça previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, de modo a manter sua qualidade de segurado quando do óbito, ocorrido em 11.02.2018.
7. A fixação do termo inicial do benefício deve ser na data do óbito, quando requerido até 90 dias depois deste, ou na data do requerimento, quando requerido após aquele prazo, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com redação conferida pela Lei nº 13.183/2015, vigente à época do óbito. No presente caso, portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, uma vez que o requerimento administrativo foi efetuado dentro do prazo acima referido (06.03.2018 – ID 98177937).
8. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve ser observado o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento Recurso Extraordinário nº 870.947 (Repercussão Geral - Tema 810), assim como os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
9. Consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte, nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente o pedido.
10. Indevidas custas e despesas processuais, ante a isenção de que goza a autarquia (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e da justiça gratuita deferida.
11. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE E FILHA INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES POR MOTIVO DE DOENÇA. CARCINOMA MAMÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Lucimar Aparecida da Silva Oliveira, ocorrido em 04 de fevereiro de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Os autores lograram demonstrar, através das respectivas certidões, a condição de cônjuge e de filha menor de vinte e um anos, sendo desnecessária a comprovação da dependência econômica, conforme dispõe o artigo 16, § 4º da Lei de Benefícios.
- Infere-se das anotações lançadas na CTPS e das informações constantes nos extratos do CNIS que a de cujus mantivera os seguintes contratos de trabalho: 15/10/1990 a 27/09/1995; 05/09/1996 a 03/12/1996; 06/06/1997 a 26/02/1998; 17/10/2000 a 08/03/2010, perfazendo o total de 15 anos, 3 meses e 25 dias de tempo de serviço.
- O tempo de serviço exercido pela de cujus totaliza mais de 120 (cento e vinte) contribuições, devendo ser aplicada à espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, independentemente dos interregnos transcorridos entre os contratos de trabalho. Precedentes.
- Tem-se que a de cujus fora acometida por grave doença incapacitante, quando ainda ostentava a qualidade de segurada, conforme se verifica do laudo de exame anatomopatológico, realizado pelo laboratório CIPAX – Medicina Diagnótica de São José dos Campos - SP, com data de 05/10/2011, o qual demonstra que Lucimar Aparecia da Silva Oliveira estava sendo submetida a intenso tratamento contra carcinoma de ductos mamários.
- O laudo de exame realizado pelo laboratório Tomovale de Jacareí – SP, com data de 11/01/2012, evidencia o diagnóstico de neoplasia de mama, com múltiplas lesões compatíveis com metástases.
- O laudo médico, com data de 09/04/2012, emitido pelo Hospital São Francisco de Assis de Jacareí – SP, revela que a paciente Lucimar Aparecida da Silva Oliveira ainda estava sendo submetida a tratamento contra neoplasia de mama.
- Conforme restou consignado na certidão de óbito, o falecimento teve como causa mortis: falência múltipla de órgãos, metástases hepáticas e tumor de mama.
- Em outras palavras, constata-se relação de causalidade entre a doença que eclodiu enquanto Lucimar Aparecida da Silva Oliveira ainda ostentava a qualidade de segurado (carcinoma de mama) e aquela que, em razão de seu agravamento, desencadeou o evento morte.
- Com efeito, não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida, conforme amplamente demonstrado pelos laudos médicos e prontuários hospitalares. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL.
Comprovada nos autos a incapacidade total e permanente para o trabalho da parte autora, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento, aos sucessores do autor falecido, do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro laudo judicial (31-10-11) até a data do óbito (12-06-12).