E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 18.12.1998 e ele faleceu em 11.09.1999. Ele mantinha a qualidade de segurado, pois o artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente na certidão de nascimento de uma filha em comum, poucos anos antes do óbito. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Justifica-se o reconhecimento da condição de companheira do falecido, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRAPETITA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONVERTIDO EM PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. No caso em exame, o autor recebeu auxílio-doença previdenciário no período de 05/08/08 a 30/11/08, conforme extrato do Dataprev (fl. 73).
4. Infere-se dos atestados e declarações médicas que o requerente estava enfermo (tenossevite tornozelo D + tendinite fibular longo e tibial posterior), em tratamento e impossibilitado de trabalhar (26/11/09), conforme documentos às fls. 26-32, referentes aos anos de 2008 e 2009.
5. Realizado exame médico pericial indireto em 22/11/12 (fls. 202-204), concluiu o Expert que o periciando (falecido) era portador de trombose mesentérica e choque toxêmico, submetido à cirurgia de amputação da perna direita/nível do joelho, quando ficou incapacitado total e permanente para o trabalho (DII 21/04/10).
6. Dessa forma, demonstrada a qualidade de segurado e a incapacidade para o trabalho, porquanto presentes os requisitos legais, é de se conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação do benefício anterior (01/12/08) até 20/04/10, quando, a partir de então passou a fazer jus à aposentadoria por invalidez. A aposentadoria por invalidez é devida no período de 20/04/10 até o óbito do Sr. Antonio Pereira de Melo (autor), ocorrido em 09/07/10.
7. Vale registrar, havendo benefício por incapacidade eventualmente já recebido pelo autor, no período supracitado, deve-se proceder ao desconto das prestações pretéritas, para se evitar o recebimento das prestações em duplicidade.
8. Preliminar acolhida. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS INDEFERIDA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. RESCISÃO DO JULGADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
- Ação rescisória ajuizada por Sebastião Fernandes dos Santos Neto e outros, em 10/11/2017, representando o Espólio de Maria Antonia Tonelli dos Santos, com fulcro no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir a sentença que extinguiu o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do anterior CPC/1973, diante da impossibilidade de realização da nova prova pericial, em face do óbito da autora da ação originária.
- Com o óbito da parte autora o julgador entendeu que não seria possível realizar a nova perícia determinada pela decisão desta E. Corte, sendo desnecessária a habilitação de herdeiros, extinguindo o feito, sem análise do mérito.
- Já havia sido realizada uma perícia médica judicial, em 16/03/2006, que foi demasiadamente genérica, não sendo o perito claro quanto às enfermidades apresentadas pela parte autora, bem como quanto à sua incapacidade para o trabalho naquele momento, não tendo, inclusive, respondido aos quesitos formulados pelas partes.
- Embora a sentença tenha sido de procedência do pedido, em 23/08/2006, somente em 19/11/2014, esta E. Corte apreciou o recurso de apelação, entendendo por anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de novo laudo médico pericial.
- Pouco após referida decisão, a parte autora faleceu, em 27/12/2014, e consta da certidão de óbito como causa da morte: choque séptico, diabetes melitus, isquemia mesentérica, perfuração de colon-ceco e transversor e peritonite fecal.
- Segundo o artigo 313, inciso I, do CPC/2015, a morte ou a perda da capacidade processual de qualquer das partes, resulta na suspensão do processo, promovendo-se a respectiva habilitação, nos termos dos artigos 687 e seguintes do mesmo diploma legal.
- Os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, de acordo com o artigo 112 da Lei nº 8.213/91.
- Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme disposto no artigo 370, caput, do CPC/2015.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é necessária a realização de prova pericial, para a verificação da real incapacidade laboral do segurado e desde quando se encontra incapacitado, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
- Faz-se necessária a realização da perícia médica indireta, por meio da análise de documentos médicos da falecida, que os habilitados eventualmente apresentarem, para o fim de se apurar se fazia jus ao benefício por incapacidade até a data do óbito.
- Ao não deferir a habilitação dos herdeiros para fins de realização de perícia médica indireta, contrariando os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal/88 (art. 5º, inciso LV), o julgado rescindendo cerceou o direito de defesa, acarretando prejuízo à parte autora, a quem impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, da pretensão inicial.
- De rigor a desconstituição do decisum, com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015, restando prejudicado o pedido de rescisão com base no artigo 966, inciso VIII, do CPC/2015.
- No juízo rescisório, determinado o regular prosseguimento do feito, com a habilitação dos sucessores da parte autora e realização da perícia médica indireta, conforme fundamentado.
- Rescisória julgada procedente. Honorários advocatícios a serem pagos pelo INSS, fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. A demonstração do desemprego involuntário, que autoriza a extensão do período de graça, pode ocorrer por qualquer meio de prova, inclusive testemunhal. A jurisprudência desta Corte admite para fins de comprovação a ruptura do contrato de trabalho por iniciativa do empregador sem justa causa, a ausência de registros no CNIS e na CTPS, assim como problemas de saúde que dificultem a recolocação no mercado de trabalho.
4. Hipótese em que comprovado que após o recolhimento da última contribuição previdenciária o quadro de saúde do instituidor, etilista crônico com doençahepática, se agravou progressivamente levando-o ao óbito. Concedida a pensão por morte vitalícia à autora a contar da data do falecimento.
5. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
6. Honorários advocatícios pelos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE FRANDE, SIMULAÇÃO OU DOLO. INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ANTES DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A irregularidade verificada que resultou na concessão ilegal do benefício, deu-se por culpa concorrente da parte autora e do INSS, ou seja, a autora efetuou a contribuição previdenciária em desacordo com a lei e o INSS aceitou tal contribuição e permaneceu pagando o benefício por mais de dez anos, a despeito da flagrante ilegalidade da concessão.
2. Diante de tais circunstâncias, assim como a autora não pode se beneficiar com o restabelecimento da pensão por morte, que foi concedida com base em ato ilegal, também o INSS não deve ser beneficiado com o ressarcimento de valores cujo pagamento equivocado se deu com sua aceitação, bem como pelo fato de ter se quedado inerte por tão longo período. Destacando-se que a concessão não foi obtida com fraude, simulação ou dolo.
3. Portanto, embora a autora não faça jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, não é devida a devolução dos valores que recebeu a tal título no período compreendido entre 08-12-1999 e 18-11-2010
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA, DESCONTADOS OS VALORES RELATIVOS À MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 151936627), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade permanente (NB 32/ 126.913.059-2) no período de 20/05/2003 a 10/09/2018, com pagamento de mensalidade de recuperação até 10/03/2020.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O Autor apresenta atualmente diabetes descompensada em uso de insulinoterapia, associado a obesidade e Leucopenia, plaquetopenia, tendo uma internação na UTI do Hospital Regional data 09/01/2019 por ruptura de varizes esofagianas, portador cirrose hepática medicamentosa. Portador de neuropatia e retinopatia diabética aguardando avaliação. O Autor é portador de complicações da Diabetes tipo 2 descompensada Diabetes mellitus insulinodependente - com complicações não especificadas, associada a Neuropatia e retinopatia diabética devido, em tratamento clínico medicamentoso conservador (...) Conclui-se que a doença caracteriza incapacidade laborativa total e permanente DII 26/09/2018 conforme atestado médico. DID 25 anos” (ID 151936620).4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.5. Quanto ao termo inicial, cerne de controvérsia, verifico que o sr. perito indicou o início da incapacidade em setembro de 2018, é certo que na data da cessação do benefício em 10.09.2018 (151936614 - fls. 1), a parte autora estaria incapaz para exercer as atividades laborativas. Assim, o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixado a partir da cessação administrativa, descontados os valores recebidos a título de mensalidade de recuperação.6. Deste modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora jus faz ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da cessação do benefício, em 10.09.2018, devendo ser alterada a r. sentença neste aspecto.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).10. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.11. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS E ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO À DATA DO ÓBITO COMPROVADA.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
Comprovados os requisitos, devido o benefício nos termos da legislação.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
Demonstrado pelo conjunto probatório que o segurado padecia de moléstia que o incapacitava para o trabalho desde a cessação administrativa do auxílio-doença, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data do óbito, observada a prescrição quinquenal.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO HABITACIONAL. QUITAÇÃO. AÇÃO SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. DANO MORAL 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado sumular de nº 609, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
2. A Seguradora deve providenciar o repasse ao Agente Financeiro dos valores necessários à quitação do saldo devedor.
3. A Caixa Econômica Federal deve restituir à parte autora os valores cobrados indevidamente após o óbito do mutuário. 4. A cobrança indevida das parcelas após o evento morte do mutuário e a negativa da cobertura securitária, por óbvio, geram prejuízo de ordem moral à parte autora, sendo que, em tais casos o dano moral é presumido, dispensando a instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO. SEGURO-DESEMPREGO. MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. DIREITO ADQUIRIDO. INCAPACIDADE LABORAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
3. O recebimento de seguro-desemprego não se confunde com a hipótese do art. 15, I da Lei nº 8.213/91. Tal inciso abrange apenas os benefícios previdenciários regulados pela lei.
4. A prorrogação para até 24 (vinte e quatro) meses do período sem o recolhimento de contribuições (artigo 15, II, da Lei 8.213) pressupõe o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
5. Recolhidas mais de 120 contribuições mensais, é indiferente a manutenção da qualidade de segurado, uma vez que o direito à prorrogação do período de graça se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, tratando-se de direito adquirido.
6. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
7. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a viúva do falecido autor faz jus ao benefício de pensão por morte.
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Falta legitimidade ativa aos herdeiros de segurado do RGPS para requererem em juízo direito a benefício que não foi postulado em vida pelo titular, tendo em vista que se trata de direito personalíssimo não exercido pelo seu titular em vida, contudo, podem os efeitos deste direito projetarem-se na eventual concessão de pensão por morte aos dependentes.
2. Comprovado nos autos que o de cujus estava incapaz na época em que indeferido benefício de auxílio-doença na esfera administrativa, e que tal incapacidade se estendeu até o óbito, embora não sejam devidas as parcelas referentes ao benefício de auxílio-doença ao qual o falecido teria direito, por força da comprovação em juízo da incapacidade, estende-se a qualidade de segurado até a data do óbito o que decorre, em interpretação analógica, da incidência do disposto no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
3. Questão de ordem levada em face de omissão reconhecida e suprida de ofício e correção de erro material no dispositivo do julgamento anterior.
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ALCOOLISMO. MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM DETERMINADO PERÍODO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATESTADA POR PERÍCIA POSTERIOR. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO. QUESTÃO DE ORDEM. ACOLHIMENTO. CESSAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPERATIVIDADE.
1. Em relação ao preenchimento da carência e qualidade de segurado, constata-se que o tema foi solvido à unanimidade pela 5ª Turma, asseverando que o autor possuía na DER, a qualidade de segurado. Neste ponto, carece o INSS de interesse recursal. Assim, tratando-se de embargos infringentes a solução a ser dada, deve se restringir aos limites da divergência que, no caso, abrange a concessão do auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, notadamente, após aquele período reconhecido no voto minoritário (de junho a outubro de 2006). 2. No caso, a parte autora não trouxe nenhum documento médico que sequer indicasse o acompanhamento médico no período ou até mesmo incapacidade laborativa decorrente do alcoolismo. Nem mesmo a indicação para acompanhamento no CAPS, pelo que se pode observar, foi seguida, inexistindo tampouco notícias de internação ou de prescrição médica depois de 02/2007, durante os anos de 2008, 2009, 2010 e 2011. 3. Considerando que a incapacidade do falecido instituidor de fato somente surgiu após 28/11/2011, quando o exame demonstrava função hepática não incapacitante, bem como que inexistem documentos que apontem a evolução da patologia psiquiátrica ou qualquer manutenção de acompanhamento nesta área, tenho que o demandante originário não manteve a qualidade de segurado entre a data da cessação do benefício concedido nesta ação judicial, em 02/10/2006, e a nova incapacidade laborativa, atestada pelo perito judicial com base em todos os documentos médicos juntados aos autos, em 21/03/2012, correspondente a seis meses antes da internação hospitalar ocorrida na data de 21/09/2012. Afinal, durante este largo período transcorreu bem mais do que o limite máximo de manutenção da qualidade de segurado a que o artigo 15 da Lei 8213/91 refere. 4. Relativamente à concessão do auxílio doença no período de 02/06/2006 a 02/10/2006, incide a prescrição qüinqüenal de tais parcelas, visto que o feito foi ajuizado em 26/04/2012 e não se trata de pessoa absolutamente incapaz a que refere o artigo 198, I, do Código Civil, na redação vigente à época do ajuizamento da ação. 5. Por tais razões, não há falar em implantação do benefício, porquanto é automática a cessação de qualquer pagamento de benefício previdenciário quando ocorre o óbito do segurado autor da demanda. No ponto resta solvida a questão de ordem suscitada pelo INSS para fazer cessar qualquer procedimento de implantação e pagamento do benefício concedido quando do exame da apelação pelo Colegiado da 5ª Turma.
E M E N T APROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO. ÓBITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. VENDA CASADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 370 CPC. DOENÇA PREEXISTENTE COMPROVADA. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I - Inicialmente, cumpre esclarecer que o prazo prescricional de três anos expresso no art. 206, § 3º, inciso IX do CC é inaplicável no presente caso, visto que a prescrição trienal refere-se a ações que versem sobre seguro obrigatório de responsabilidade civil. Ressalta-se que nas controvérsias derivadas de contratos de seguro habitacional, o prazo prescricional para as ações que envolvem beneficiário e segurador é de dez anos, conforme previsto no art. 205 do CC. II - No caso concreto, o óbito do mutuário ocorreu em 28/06/2007, conforme dispõe a certidão de óbito anexa nos autos. O pedido de indenização securitária foi negado em 12/11/2007. A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 24/02/2015. Sendo assim, considerando a propositura do presente feito antes de esgotar o prazo prescricional decenal, não deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição do pleito.III - Ao aduzir suas razões de apelação, a parte apelante afirma que a contratação do seguro prestamista configura venda casada e, portanto, a apelada agiu de má-fé quando formalizou o contrato de financiamento. Ocorre que a apelante não impugnou os fundamentos da sentença, pelo contrário, trouxe fundamento novos que sequer fazem parte do pedido feito na presente demanda. Por esta razão, em virtude de apresentar razões dissociadas da sentença apelada, não há como conhecer o argumento do apelante em relação a eventual venda casada. IV - Em relação ao “questionário referente a doenças preexistentes”, o juízo a quo entendeu ser suficiente o laudo pericial para proferir r. sentença. Com efeito, é lícito ao juiz indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, mormente aquelas que considerar meramente protelatórias.V - Em um contexto de relações sociais e jurídicas massificadas, em que inúmeros sujeitos de direito, diante da necessidade de contratar determinado serviço, tem sua autonomia reduzida a aderir ou não a contratos padronizados e que pouco se distinguem entre os poucos ofertantes de um determinado mercado, as controvérsias que se instauram entre os contratantes devem ser dirimidas tendo como parâmetro o princípio da boa-fé objetiva.VI - Nos contratos de seguro, a cláusula que exclui a cobertura de sinistros como a incapacidade total e permanente ou o óbito, se decorrentes de doença preexistente, reforça a ideia de que o risco assumido pela seguradora abrange somente as situações fáticas posteriores à contratação. VII - A maneira mais rigorosa para avaliar a eventual existência de doenças que poderiam vir a gerar incapacidade ou levar a óbito o contratante, mas que não seriam cobertas pelo seguro, envolveria a realização de perícia médica antes da contratação do seguro. Nesta hipótese, restaria afastada, de um lado, por exemplo, a situação limite de um vínculo constituído com má-fé, no qual o segurado portador de doença grave em estágio terminal contrata seguro estando ciente da configuração certa do sinistro em futuro breve. De outro lado, ao tomar conhecimento de quais hipóteses fáticas ou quais riscos predeterminados não seriam cobertos pelo seguro, de maneira transparente e objetiva, o interessado poderia desistir de assumir a obrigação ou ainda poderia realizar o contrato com a seguradora de sua preferência, já que poderia entender esvaziado o seu interesse legítimo nestas condições, não se justificando a contraprestação.VIII - Diante da dificuldade operacional e financeira de realizar tantas perícias quantos são os contratos de seguro assinados diariamente, a cláusula que versa sobre doenças preexistentes é redigida de maneira ampla e genérica. Destarte surge a possibilidade de que a sua interpretação, já se considerando a configuração categórica do sinistro, seja feita de maneira distorcida com vistas a evitar o cumprimento da obrigação. Por esta razão, ainda que os primeiros sintomas da doença tenham se manifestado antes da contratação do seguro, não é possível pressupor categoricamente que, à época da assinatura do contrato, fosse previsível que a sua evolução seria capaz de gerar a incapacidade total e permanente ou o óbito do segurado.IX - Assim, nem mesmo a concessão de auxílio-doença, como fato isolado, exatamente por somente pressupor a existência de incapacidade temporária, é suficiente para afastar a configuração do sinistro por invalidez ou óbito decorrente de doença preexistente. Nas controvérsias judicializadas, é incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765 e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC.X - Além de todo acima exposto, é de destacar, ademais, a afastar qualquer controvérsia a respeito da matéria, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 609, redigida nos seguintes termos: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.(Súmula 609 do STJ)XI - Consoante a sequência de fatos expostos na perícia judicial, o mutuário recebeu o diagnóstico de neoplasia maligna do estômago no início de janeiro de 2007. Em 11/01/2007 o mutuário foi diagnosticado com neoplasia gástrica inoperável. E em 13/03/2007 o mutuário formalizou contrato de financiamento de imóvel com a CEF. Desta forma, é de rigor negar a cobertura securitária pleiteada. In casu, há forte indício de má-fé do mutuário, visto que quando assinou o contrato de financiamento do imóvel já estava ciente que possuía doença grave e inoperável.XII - O contrato pactuado entre o mutuário e a CEF prevê, na cláusula décima nona, parágrafo segundo, período de carência de 12 meses. Nestas condições, revela-se justificada a recusa da cobertura securitária, ante a comprovação de doença preexistente e a previsão contratual supracitada.XIII - A parte apelante insurge-se contra a condenação por litigância de má-fé aplicada na sentença que julgou embargos de declaração. No que concerne à condenação ao pagamento de multa, cumpre ressaltar que se entende por litigante de má-fé aquele que utiliza procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. O CPC define, em seu art. 80, casos objetivos de má-fé decorrentes do descumprimento do dever de probidade a que estão sujeitas as partes e todos aqueles que de qualquer forma participem do processo. XIV - A condenação por litigância de má-fé é medida que o legislador previu como excepcional, porque se presume boa-fé dos sujeitos que participam da dinâmica processual. Logo, a má-fé precisa ser claramente identificada, de maneira indubitável, para evidenciar abuso do direito de defesa. Todavia, no caso dos autos, entendo que a oposição de embargos de declaração suscitando omissão na r. sentença não configura nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, a mera interposição de recurso não implica má-fé do apelante. Desse modo, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% do valor da causa deve ser afastada.XV - Afastada a prescrição, apelação parcialmente provida apenas para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
- No tocante à comprovação da incapacidade para o trabalho, consta do laudo pericial que, em relação ao período de 2004 a 2008, não há dados técnicos para análise do estado de saúde do falecido autor. O perito afirmou que há dados a partir de janeiro/2012, em que o demandante foi diagnosticado com angina estável classe II a III, com revascularização do miocárdio e óbito, em 26/01/2013, devido a complicações operatórias. O experto concluiu que o pleiteante esteve incapaz a partir de janeiro/2012 (fls. 131/144).
- Quanto à comprovação da qualidade de segurado e cumprimento do período de carência, consta do extrato do CNIS que o finado recebeu auxílio-doença de 24/03/2006 a 20/03/2008 e fez um recolhimento, como contribuinte individual (empregado doméstico), referente à competência de novembro/2009 (fls. 166).
- Assim, verifica-se que, entre sua última contribuição, em novembro/2009, e o ajuizamento da presente ação, em 03/10/2011, houve ausência de contribuições por um lapso de tempo superior aos 12 (doze) meses relativos ao "período de graça", previsto no art. 15, inc. II, da Lei 8.213/91.
- Ressalte-se que referido "período de graça" pode ser estendido por no máximo três anos, se evidenciadas as hipóteses nele previstas, o que não é o caso dos autos.
- Cumpre destacar que não se há falar em direito adquirido, nos termos do art. 102, parágrafo único, da Lei 8.213/91, pois não ficou consignado no laudo médico-pericial que a parte autora estivesse incapacitada desde a época em que cessou o seu labor.
- Ademais, não foi anexado aos autos nenhum documento médico capaz de comprovar que sua incapacidade remonta à referida época.
- Anote-se que não procede a alegação no sentido de que o falecido estava incapaz desde a cessação de seu auxílio-doença, em 20/03/2008, porquanto o pedido de restabelecimento do benefício, feito junto ao Juizado Especial Federal em ação ajuizada em 14/06/2010, foi julgado improcedente ante a não constatação de sua inaptidão ao trabalho (fls. 112/115).
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária.
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de “Doença de Crohncom repercussões reumatologicas e Hepáticas. CID K50.” que lhe ocasiona “Incapacidade TOTAL e TEMPORÁRIA, devido as diversas complicações causadas pela patologia de base (Doença de Crohn), que limitam a mobilidade global da autora.” e fixou o início da incapacidade a partir da cessação do benefício de auxílio-doença a que fez jus.
4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
12. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. RUÍDO E ELETRICIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor na época da prestação do trabalho, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. A exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis, no período anterior a 6 de março de 1997, comprovada por formulário e laudo pericial, ampara o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço.
3. O fato de a perícia judicial constatar a exposição do trabalhador a agente nocivo diverso daquele constante no PPP não impede o reconhecimento da atividade especial, pois a presunção de veracidade das informações constantes nos formulários e laudos fornecidos pela empresa não é absoluta.
4. O conceito de habitualidade e permanência não significa que o segurado deva permanecer sujeito a condições nocivas diariamente, durante toda a jornada de trabalho, mas sim que, no desenvolvimento das atividades usuais e inerentes à sua função, haja o contato com o agente agressivo.
5. O tempo de exposição não constitui critério para definir a especialidade no que concerne ao contato com tensão elétrica elevada, porquanto o risco potencial de acidente ou choque elétrico não depende da exposição habitual e permanente à eletricidade.
6. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial (25 anos de tempo de serviço especial e carência) foram satisfeitos.
7. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
8. O benefício deve ser implantado imediatamente, diante do que dispõe o art. 497 do CPC e da ausência de recurso com efeito suspensivo por força da lei contra a decisão.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE, ATÉA DATA DO FALECIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 3/7/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 303497518, fls. 28-39): Trata-se de Autora falecida, com data do falecimento em 13/5/2017, conforme Atestado deóbito acostado aos autos. Segundo o Atestado de óbito contido nos Autos a causa da morte foi Choque Séptico, Pneumonia, SAAF - Síndrome do Anticorpo Anti-Fosfolípide. Em extenso prontuário do Hospital Alberto Rassi, podemos observar que a mesma estavaem acompanhamento ambulatorial no serviço de reumatologia desde 2008, com quadro de ulcera em MID, diagnosticada com SAAF, além de Hipertensão arterial, transtorno depressivo, histórico de trombose venosa profunda em perna direita e vasculite. Em Maiode 2017, submeteu-se a tratamento cirúrgico para amputação de dois dedos do esquerdo em decorrência de necrose vascular. (...) concluímos que a Autora estava incapacitada total e definitivamente, desde a data da cessação do seu benefício (07/2/2010)atéa data do seu falecimento.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde 7/2/2010 (data da cessação do último auxílio-doença recebido administrativamente, NB 536.966.237-8, DIB: 21/8/2009 e DCB: 7/2/2020, doc. 303497518, fls. 43-44) até a data do seu falecimento, observada a prescriçãoquinquenal (DIB: 7/2/2010 e ajuizamento: 29/8/2016).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DE CUJUS. PRESTAÇÕES. DESCABIMENTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O benefício previdenciário constitui-se em direito personalíssimo do segurado, não sendo transmissível aos seus sucessores, os quais podem ter direito à pensão por morte, que é direito próprio. Logo, a autora não tem direito ao recebimento das prestações de auxílio-doença que eventualmente o genitor faria jus, uma vez que não houve ajuizamento de ação prévia ao óbito.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
4. A situação de desemprego, que autoriza a prorrogação do período de graça, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, e não apenas pelo registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes.
5. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte requerida desde a data do óbito.
6. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido/companheiro.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 26.11.1970, com averbação dando conta do divórcio do casal, homologado por sentença de 02.10.1998; certidão de óbito do ex-marido da autora, ocorrido em 09.02.2015, em razão de choque séptico e pneumonia - o falecido foi qualificado como divorciado, com sessenta e sete anos de idade, residente na Av. da Saudade, 172, Pirangi, SP, sendo a autora a declarante no documento; conta de serviços de água e esgoto em nome do falecido, referente ao mês de 11.2014, referente ao imóvel localizado na R. da Saudade, 172; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão, formulado pela autora em 26.03.2015, remetido para a R. da Saudade, 172, Centro, Pirangi; extratos do sistema Dataprev indicando que o falecido recebeu aposentadoria por idade de 05.11.2014 até a morte (mr. pag. R$ 788,00, compet. 02.2015) e a autora vem recebendo aposentadoria por idade desde 13.09.2007 (mr. pag. R$ 1154,42, compet. 05.2015).
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que a autora e o falecido viviam sob o mesmo teto, em união estável.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte, não se cogitando que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora não demonstrou a existência da alegada união estável posterior à separação do casal, em 02.10.1998, até a data do óbito, em 09.02.2015.
- Em que pese o depoimento das testemunhas, não há qualquer documento que comprove a alegada vida em comum após a separação do casal.
- O comprovante de residência anexado à inicial nada comprova. Trata-se de documento em nome do falecido, e seu alegado endereço residencial, na certidão de óbito, foi declarado pela própria autora. Ademais, tratando-se de pessoas que permaneceram casadas por um longo período (de 1970 a 1998), não é incomum a continuidade de contas de consumo em nome de um e outro cônjuge, ainda que não mais residam no mesmo local.
- A autora menciona na inicial que ela e o falecido ajuizaram ação de reconhecimento de sociedade de fato dez dias antes da morte do de cujus, com o fim de regularizar a situação. Contudo, não apresenta qualquer documento a respeito de tal ação, mesmo após ser expressamente intimada a fazê-lo.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido a sua ex-esposa, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica. A prova é em sentido contrário, vez que a autora recebia benefício previdenciário próprio, em valor superior ao benefício do marido.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.