PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇADEGENERATIVA. RESTRIÇÕES INERENTES À FAIXA ETÁRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de incapacidade e/ou as restrições laborativas inerentes à faixa etária, causam óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇADEGENERATIVA. RESTRIÇÕES INERENTES À FAIXA ETÁRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de incapacidade e/ou as restrições laborativas inerentes à faixa etária, não autorizam a concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I – A agravada, que nasceu em 28.11.1977 e declarou exercer a profissão de faxineira, esteve afastada de suas atividades habituais, no gozo de auxílio-doença previdenciário . Os atestados médicos juntados evidenciam, a priori, a persistência da incapacidade para a atividade laborativa, diante das restrições físicas impostas por sua condição de portadora de doençadegenerativa discal lombar (Lumbago com ciática - Cid10 M54.4), de tal forma que se encontra inapta para o retorno às suas atividades habituais.
II – O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite à agravada aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
III – Agravo de instrumento do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA ATENDIDA. INCAPACIDADE LABORAL. DEFINITIVA. DOENÇADEGENERATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para as atividades em geral tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. As restrições laborativas inerentes à faixa etária não autorizam a concessão dos benefícios por incapacidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não conheço de parte da apelação da autora, no tocante ao pedido de concessão do benefício no período de 20/4/18 a 25/1/19, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 7/5/83, ajudante geral em serralheria, é portador de epilepsia, dependência química e discopatia degenerativa de coluna, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o autor “Passou em consulta médica e verificado ser portador de discopatia degenerativa de coluna (protrusão discal). Realiza tratamento clínico e segue fazendo uso de Artico, flancox e injeção de dexalgem quando necessário e fisioterapia. Refere ainda problema com uso de álcool e foi internado no ano passado. Atualmente segue em uso de paroxetina, carbamazepina, fenobarbital e clorpromazina. Apresenta antecedentes de epilepsia desde adolescência” (ID 158469736 - Pág. 5) e que “Apresenta melhora do quadro clínico pois não é verificado que o Autor apresenta limitações, sequela ou redução da capacidade laboral. Está apto a exercer atividades anteriores” (ID 158469736 - Pág. 5).IV- Apelação parcialmente conhecida e improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTTE. DOENÇADEGENERATIVA E DEFINITIVA. IDADE AVANÇADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART 1º- F DA LEI9.494/1997. NÃO CABIMENTO. TEMA 905 DO STJ. CORRETA A APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A controvérsia dos autos cinge-se à discussão quanto à valoração atribuída ao laudo produzido pelo experto do juízo em detrimento daquele formulado pelo perito do INSS.2. Alegação de equivalência entre os peritos envolvidos e requerimento de nomeação de terceiro profissional para dirimir dúvidas. Impossibilidade.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Não há razão para, nomeando perito de sua confiança, o juízo desconsiderar suas conclusões. O perito judicial é profissional equidistante dointeresse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança dequalquer das partes.4. A incapacidade da autora é total e permanente para a atividade que exercia. Tem 65 anos, possui apenas o 2º ano do ensino fundamental, o que torna inviável sua inserção em atividade diversa daquela então exercida, diante do baixo nível de instruçãoequalificação.5. O pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que há a incapacidade para o trabalho exercido, a incapacidade é definitiva e a doença é degenerativa.6. Correta a sentença que determina a atualização monetária conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxaSelic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.7. Sentença mantida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de doençasdegenerativas osteopáticas. Entretanto, o perito concluiu pela ausência de incapacidade laboral (fls. 91-105).
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as condições de saúde do postulante não o levam à incapacidade para o trabalho, sequer temporária ou parcial.
- Não comprovada a incapacidade da demandante, são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇADEGENERATIVA DISCAL LOMBAR. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta a existência de doenças degenerativas e a inexistência de incapacidade laborativa. Consta dos autos perícias realizadas pelo INSS que apontam a incapacidade da parte autora bem como decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social concedendo benefício de auxílio-doença.
- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS, verificam-se os últimos vínculos com a Previdência recolhimentos como empregado doméstico de 01/06/1996 a 31/07/1996 e 01/10/2001 a 31/01/2002, e como contribuinte individual no mês de 11/2002, tendo recebido auxílio-doença administrativamente a partir de 10/01/2004.
3. A perícia médica constatou incapacidade parcial e temporária, em razão de discopatia, artrose e redução dos espaços discais, com calcificação do espaço foraminal lombar. Não conseguiu precisar a data de início das doenças nem da incapacidade, afirmando: "a data de início da doença é impossível precisar, o início dos sintomas ocorreram no início de 2002, conforme a queixa". E, quanto à data de início da incapacidade,"os processos degenerativos da coluna e do disco vertebral, geralmente são de evolução lenta e progressiva, se agravando conforme as exigências do trabalho. Neste caso, os primeiros exames são de 2002, onde vê-se processo degenerativo lombar com calcificação foraminal". Sugeriu semestralidade na reavaliação do beneficiário.
4. Dessa forma, não é possível presumir que a incapacidade seja anterior ao reingresso em 01/10/2001, dado que os primeiros exames e sintomas são de 2002. Observo, ainda, que no período de 01/10/2001 a 31/01/2002, a autora trabalhou como empregada, conforme carteira de trabalho à fl. 19. Ademais, como não se precisou a data de início da doença e sendo esta de evolução lenta e progressiva, poderia ter surgido ainda em 1996, resultando em incapacidade pelo seu agravamento. Assim, não há comprovação da situação proibitiva de concessão dos benefícios por invalidez prevista no art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
5. No que concerne à qualidade de segurada entre 11/2002, última contribuição, e 10/01/2004, data de início do auxílio-doença, admite-se, excepcionalmente, a concessão do benefício a quem não mais ostente tal qualidade, desde que a perda dessa condição decorra da própria moléstia incapacitante, como ocorre no caso dos autos.
6. Assim, há de ser mantido o restabelecimento do auxílio-doença a partir de 30/11/2006, tendo em vista o preenchimento dos requisitos.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. REJEITADA A PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Não há se falar em preclusão consumativa, como entende a parte autora em contrarrazões, pois o recurso de apelação do INSS foi protocolizado primeiro, na data de 24/09/2015 - 14:46 h, enquanto a renúncia externada pelo próprio foi protocolizada na mesma data, mas em horário posterior, 15:06:39 h.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso da autarquia previdenciária enseja conhecimento.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Dessa forma, não conheço da Remessa Oficial a que foi submetida a Sentença.
- O pleito de recebimento do recurso de apelação no efeito suspensivo não merece guarida, porquanto se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autoriza a adoção da medida.
- Os requisitos referentes à carência mínima e à qualidade de segurado são incontroversos e estão comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial, afirma que a autora, então com 53 anos de idade, serviços gerais, apresenta Espondilose Lombar e Tendinopatia Leve no Ombro Direito; e que a patologia na coluna é de caráter degenerativo e irreversível e causa repercussão em atividades que exijam movimentos com sobrecarga ou esforço com a coluna. O jurisperito conclui que a periciada (autora) apresenta alteração físico-ortopédica que causa uma incapacidade de maneira parcial e permanente.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, que considerou a incapacidade da autora de forma apenas parcial e permanente, o que ensejaria a concessão de auxílio-doença até uma eventual recuperação ou sua reabilitação para o exercício de outras atividades, correto o Juiz a quo, que condenou a autarquia previdenciária a lhe conceder aposentadoria por invalidez, uma vez que devem ser sopesadas as circunstâncias, de maneira a considerar as condições pessoais da segurado e seu próprio quadro clínico.
A autora não é jovem, revelando possuir pouca instrução (ensino fundamental incompleto), que habitualmente laborou em serviços de natureza pesada e braçal, que lhe exigiam esforços físicos intensos, não podendo, portanto, cogitar-se da possibilidade de reabilitação profissional, em atividades que não dependam do vigor de seus músculos, mormente se considerar que a patologia na coluna é degenerativa e irreversível, conforme constatado pelo expert judicial e, inclusive, em resposta ao quesito 11 da autora, responde que se a mesma fizer esforço físico com o segmento comprometido, causará um agravamento do processo degenerativo (fl. 110).
- As condições sociais da autora e a existência de patologia degenerativa e irreversível, que obviamente afeta no desempenho de sua profissão braçal, sua inserção no mercado de trabalho, em outra atividade mais leve, ou que possa retornar a sua atividade habitual de serviços gerais, é de todo improvável.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, conclui-se que o segurado está, realmente, incapacitado de forma total e permanente, para exercer qualquer atividade laborativa.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, da data da cessação do benefício de auxílio-doença, em 31/05/2014, posto que embora cessado o benefício, nota-se que a incapacidade persistiu, tanto que, na perícia médica judicial realizada em 11/04/2015, o perito judicial constatou a presença de incapacidade laborativa.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Rejeitada a preliminar arguida em contrarrazões.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta alterações degenerativas das articulações dos pés e tornozelos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade de lavrador. Pode exercer trabalho leve, com as mãos, que não exija longas marchas.
- Extrato do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, informa vínculos empregatícios, em nome do autor, de 06/04/2009 a 27/02/2010, CBO nº 6.231 (trabalhadores na pecuária de animais de grande porte), e a partir de 01/03/2013, com última remuneração em 08/2015, CBO nº 5.166 (trabalhadores auxiliares dos serviços funerários), além da concessão de auxílios-doença, de 10/07/2013 a 31/12/2013 e de 03/09/2014 a 31/12/2014.
- O exame do conjunto probatório mostra que o requerente não logrou comprovar ser portador de incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade habitual, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Não há que se falar na concessão de auxílio-acidente, vez que as doenças que acometem o autor possuem caráter degenerativo e não há notícia nos autos de que ele tenha sofrido acidente de qualquer natureza.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA.
1. Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora se filiou ao sistema da Previdência Social a partir de 04/2003, quando começou a verter contribuições como contribuinte individual.
2. A perícia médica constatou incapacidade laboral total e definitiva a partir de 2006, contudo, não conseguiu determinar a data do início das doenças. Dos documentos juntados também não é possível aferir tal data. Assim, incabível presumir a preexistência das doenças ao ingresso no regime.
3. Outrossim, trata-se de doençasdegenerativas na coluna vertebral, passíveis de progressão e agravamento, situação que se enquadra na parte final do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA URBANA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, SUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. O auxílio-doença requer a prova de incapacidade temporária o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91), enquanto a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ounão em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 e 43 da Lei8.213/91.2. A concessão de benefício anterior comprova a qualidade de segurada da autora. Quanto à incapacidade, o laudo pericial atestou que a autora (52 anos, faxineira) é portadora de lombociatalgia ocasionada por alterações degenerativas e compressõesneurais. Relatou que a patologia é degenerativa na coluna, sendo uma das causas o esforço no trabalho, concluindo que a autora está incapaz parcial e permanentemente para o exercício de atividade com esforço físico intenso, porém, é suscetível dereabilitação para outra atividade.3. Tendo em vista a conclusão da perícia judicial, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença, pois a aposentadoria por invalidez requer a prova de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de readaptação para outra atividade.4. Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, a DIB será a data da cessação do benefício anterior.5. Não tendo sido previsto prazo para recuperação da segurada no laudo e considerando o decurso de tempo desta ação, o termo final do benefício deve ser de 120 (cento e vinte dias) a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito de aautora requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91).6. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85, do CPC/2015.8. Apelação da autora provida em parte, para julgar procedente o pedido para julgar procedente em parte o pedido e determinar ao INSS o restabelecimento de auxílio-doença, nos termos deste voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO. PRÉ-EXISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. O caso dos autos não é de retratação.
2. Em perícia médica realizada em 22/10/2019, o sr. perito judicial aponta: “O exame médico pericial identificou sinais e sintomas atuais que conduzem ao diagnóstico de incapacidade total e temporária. Apresenta a autora, quadro decorrente de doençadegenerativa, cujo quadro clínico se manifestou em 2014, mas, possivelmente já venha em curso há muito mais tempo, pois as deformidades ósseas encontradas em seus pés, são de processo evolutivo, lento e progressivo. A artrose costuma se instalar, a partir dos 40 anos de idade, com maior incidência de sintomas, a partir dos 60 anos de idade e as lesões, progredindo, causam dor, ou limitações funcionais importantes. No momento, apresenta sinais inflamatórios que lhe causam dor e importante redução em sua capacidade laborativa, na função que até então desempenhava, motivo da orientação para concessão do benefício. Considerei a DII em data de 22/10/2019, data em que, em perícia, pude diagnosticar a incapacidade atual. (...) Meu diagnóstico em perícia: CID 10 M15 (Poliartrose) em quadro de artrite atual, incapacitante.”
3. Pelo extrato do sistema CNIS juntado aos autos, observam-se recolhimentos referentes aos meses de 04/2014 a 12/2019 e a concessão de auxílio-doença, pela via administrativa, de 19/12/2019 a 19/05/2020.
4. O sr. perito entendeu pelo início da doença em 2014, mas ponderou que pode remontar à época anterior, afirmando que a doença da autora é degenerativa, de processo lento e progressivo.
5. Não se há que falar em pré-existência uma vez que é possível se concluir pelo agravamento da doença, tanto que o expert assevera: “(...)No momento, apresenta sinais inflamatórios que lhe causam dor e importante redução em sua capacidade laborativa (...).”
6. Foi expressamente fundamentado na decisão impugnada, que não há que se fixar um termo final para a concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora do autor ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez..
7. Agravo interno do INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS. FAIXA ETÁRIA. DATA DO EXAME PERICIAL MOMENTO EM QUE EFETUADO EXAME CLÍNICO. PARTE AUTORA NÃO FAZ JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E À RETROAÇÃO DA DIB. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS ANALISADAS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de benefício por incapacidade.
- O laudo atesta que a periciada apresenta alterações degenerativas em coluna lombossacra, além de lesões degenerativas em quadril e ombro direitos. Afirma que as patologias não têm indicação cirúrgica nem cura. Concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, desde outubro de 2016.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 31/05/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- Não há que se falar em enfermidade preexistente ao ingresso da autora no sistema previdenciário , uma vez que o laudo judicial fixou a data de início da incapacidade em outubro de 2016, época em que a requerente mantinha a qualidade de segurado, tendo em vista os recolhimentos ininterruptos à previdência social desde 01/09/2008 até 31/05/2017.
- O início de doença não se confunde com o início da incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do indeferimento administrativo (07/03/2017).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - CUSTAS PROCESSUAIS.
I- A autora, portadora de moléstia de natureza degenerativa, está incapacitada de forma total e permanente para o desempenho de atividade laborativa, restando preenchidos os demais requisitos atinentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
II-As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
III-Remessa Oficial parcialmente provida. Apelação do réu improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa provocada por doenças crônicas, refratárias e degenerativas. Isso significa que, com o passar do tempo tendem sempre a se agravar.