PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. DATA DE ÍNICIO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não está sujeita a reexame necessário a demanda cujo direito controvertido não excede de 60 (sessenta) salários mínimos.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
- O jurisperito afirma que a parte autora, portador de Deficiência irreversível de natureza degenerativa. Assevera o jurisperito que parte autora sofre de lesões de natureza degenerativa, de evolução insidiosa, manifesta lesões degenerativas irreversíveis, adquiridas por predisposição pessoal. Conclui que a incapacidade laborativa parcial e permanente.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- A alegação da Autarquia que a incapacidade é parcial e permanente para as atividades habituais, não lhes tem razão visto que o perito é categórico afirma que a habilitação será possível para atividades sedentárias. Contudo não se torna possível, pois a parte autora tem instrução rudimentar e sempre trabalhou em serviços pesados, que lhe exigiam esforços físicos intensos.
- Devem ser sopesadas as circunstâncias, de maneira a considerar as condições pessoais e socioculturais da parte autora, além das próprias conclusões do expert.
- A data de inicio do beneficio, não há que se falar em alteração, visto que de fato é o beneficio a que a parte autora faz jus, devendo ser mantida a partir da cessação indevida do auxílio-doença.
- Os honorários advocatícios, deve ser reformados para o percentual de 10% (dez por cento), com a ressalva de que devem ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Não Conhecer da Remessa Oficial.
- Dar parcial provimento à apelação da autarquia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pelas perícias médicas, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos. Afirmaram os esculápios encarregados dos exames que a parte autora, nascida em 27/8/66, cozinheira, é portadora de doençadegenerativa em coluna ou osteoartrose das colunas lombossacra, cervical e em joelhos, “compatível com seu grupo etário, e sem expressão clínica detectável que pudéssemos caracterizar situação de incapacidade laborativa, visto que não observamos sinais de disfunção ou prejuízo funcional relacionado”. Assim, não há incapacidade para o trabalho.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INDEVIDO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1.Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
2.Filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
3.Doençasdegenerativas em estágio avançado. Ausência da qualidade de segurado no momento do surgimento da incapacidade para o trabalho. Benefício indevido.
4.Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT.
6.Remessa necessária e Apelação do INSS providas. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇADEGENERATIVA. RESTRIÇÕES INERENTE À FAIXA ETÁRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de incapacidade e/ou as restrições laborativas inerentes à faixa etária, causam óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondilose lombar e cervical e lombociatalgia, doenças crônicas e degenerativas que podem ser controladas com medicamentos para alívio dos sintomas. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.2. A parte autora não demonstrou agravamento de moléstia, mas continuidade de enfermidades ortopédicas degenerativas a que foi acometida antes de se filiar de forma tardia ao RGPS.3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta ao ano de 2004, época em que a parte autora não era filiada à Previdência Social, não havendo nenhuma comprovação de progressão ou agravamento da doença.4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADA ESPECIAL. PREEXISTÊNCIA. INGRESSO AO RGPS AOS 60 ANOS, JÁ PORTADORA DA DOENÇA INCAPACITANTE E DE CARÁTER DEGENERATIVO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, bem como comprovada a qualidade de segurada, conforme comprovam os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição", acostados a fls. 63/64, nos quais constam os recolhimentos como contribuinte individual, "Segurado Especial", no período de outubro/07 a outubro/10. A ação foi ajuizada em 21/9/10.
IV- A alegada incapacidade para o exercício do labor rural ficou caracterizada no laudo pericial, por ser portadora de osteoartrose, estando apta para a função de dona de casa. Esclareceu o expert que salvo equívoco, houve relato de que há vários anos só toma conta de sua casa, após sofrer cirurgia da coluna, há mais de vinte anos. Ademais, encontra-se nos autos, indeferimento administrativo de requerimento datado de 21/5/08, em razão de DII anterior ao ingresso ao RGPS.
V- Dessa forma, considerando tratar-se de patologia crônico-degenerativa, forçoso concluir que a requerente ingressou no RGPS, em outubro/07, somente aos 60 anos, já portadora da moléstia incapacitante, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
VI- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇADEGENERATIVA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de incapacidade e/ou as restrições laborativas inerentes à faixa etária, causam óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Ademais, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇADEGENERATIVA. RESTRIÇÕES INERENTES À FAIXA ETÁRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de incapacidade e/ou as restrições laborativas inerentes à faixa etária, causam óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Na hipótese, verifico que a agravada recebeu auxílio-doença até 29/02/16 (fl. 19).
- Embora não tenha solicitado a prorrogação do benefício, conforme afirma a autarquia, a demandante fez novo requerimento administrativo em 30/03/16, o qual foi indeferido (fl. 21).
- No entanto, segundo atestado particular de fl. 18, de 29/03/16, a postulante apresentou artrodese lombar em 2015 e sofre de lombociatalgia, doençadegenerativa que tende a piorar com esforços físicos, motivo pelo qual está incapacitada por tempo indeterminado.
- Dessa forma, a despeito da conclusão administrativa, entendo que, por hora, a documentação apresentada é suficiente para comprovar a incapacidade da agravada, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada.
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REFILIAÇÃO AO RGPS. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos.
- No tocante à qualidade de segurada e ao cumprimento da carência, verificara-se, por meio da cópia de CTPS (fls. 16/17), conjugada com a consulta ao banco de dados CNIS (fl. 103), que a parte autora possui vínculos empregatícios entre anos de 1988 e 1990, assim como efetuou recolhimentos de contribuições entre maio e agosto/2010, além de agosto/2012 até novembro/2015, sempre na condição de "contribuinte facultativo".
- Quanto à alegada inaptidão laboral, a produção pericial - cuja confecção corresponde a 26/04/2016 (contando a autora com 64 anos de idade) - atestara que a demandante padeceria de "doença degenerativa de discos vertebrais e hipertensão arterial", estando incapacitada para o labor de maneira total e permanente, sendo a data de início da incapacidade equivalente a 31/07/2015.
- De efeito, consoante o laudo médico-judicial, a parte autora é portadora de doençadegenerativa - subsistente há certo tempo - sendo que, neste ponto, a própria autora confirmara ao jusperito que "há mais de 15 anos seria portadora de problemas de saúde".
- Cumpre consignar que a requerente somente se refiliou e reiniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias - repita-se, desde maio/2010 - quando já contava com 58 anos de idade, e indubitavelmente carregando males, como propriamente referira na consulta pericial.
- Observe-se que o parágrafo único, do art. 59 e o § 2º, do art. 42, ambos da Lei 8.213/91, vedam a concessão de benefício por incapacidade quando esta é anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados os casos de progressão ou agravamento da moléstia, o que não ocorre na presente demanda.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença integralmente reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora é portadora de "espondiloartrose avançada", destacando que a moléstia em comento "é de característica crônica e degenerativa" e teve início provável há "10 anos", tendo concluído no sentido de que a autora "encontra-se totalmente incapacitada de exercer suas atividades laborais no momento" em razão de limitações "de caráter definitivo" decorrentes do "agravamento progressivo desta lesão".
3. À época da realização da perícia (15/02/2018) , a parte autora com 77 anos de idade, era portadora de enfermidades que lhe ocasionavam incapacidade total e definitiva, sem possibilidade de reabilitação, porém, cujo início se dera há dez anos. Por seu turno o CNIS acostado aos autos, demonstra o seu ingresso ao RGPS em 01/2016, na condição de contribuinte individual, quando contava com 75 anos de idade.
4. Embora as contribuições vertidas ao INSS durante o período acima indicado pudessem, a princípio, assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de segurada, nota-se que se tratam de doençasdegenerativas, próprias da idade (77 anos), e que algumas delas surgiram quando a parte autora não possuía qualidade de segurada, e portanto, preexistentes ao seu ingresso no sistema.
5. Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são preexistentes à sua filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar o contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
6. Nestes termos, cumpre-nos observar que a autora não preencheu os requisitos da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus aos benefícios pretendidos, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da mencionada lei3.
7. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CAPACIDADE RESIDUAL PARA O DESEMPRENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. - No que respeita à alegada invalidez, foi realizada perícia médica, onde o expert asseverou que a parte autora é portadora de discopatia degenerativa e artrose.- Em resposta aos quesitos, o perito judicial respondeu que a incapacidade é parcial e permanente, não permitindo a execução de atividades que demandem esforços físicos vigorosos.- Destarte, a autora exerce o mister de professora. Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença.- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora hipertensa, diabética e portadora de quatro stends colocados por insuficiência coronariana, por ocasião de infarto agudo do miocárdio. "Informa que se submete a tratamento para hipertensão e diabete". "As sequelas são determinadas pelas alterações degenerativas coronarianas, tratadas adequadamente e que não comprometem a capacidade laboral para a atividade informada, costureira". Assim, o laudo concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade laboral da autora.
4. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A autora desempenhava atividades braçais (doméstica, auxiliar de cozinha, auxiliar geral), sofrendo de moléstia de natureza degenerativa, incompatível com o desempenho de suas atividades profissionais habituais, tanto que a autarquia acabou por reconhecer-lhe o direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
II-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 02.05.2016, incidindo até o dia anterior à data de sua concessão na via administrativa em 22.12.2017.
III-Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre as prestações devidas entre o termo inicial e final do benefício.
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa Oficial tida por interposta improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB FIXADA NA DII APONTADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
1. O reconhecimento da incapacidade restou inequívoco no laudo pericial, o qual apontou a DII baseada nos exames de imagem trazidos aos autos. O laudo técnico se mostra bastante coerente na análise do quadro clínico, com minucioso acompanhamento do quadro evolutivo da doença.
2. Não há nos autos qualquer outro documento médico que remeta a incapacidade da autora ao tempo da DCB do último auxílio-doença. O fato de a doença incapacitante ser de natureza degenerativa não tem o condão de precisar de forma inequívoca a incapacidade para o labor em data anterior aos referidos documentos médicos, não sendo razoável essa presunção apenas levando em consideração o relato da parte autora.
3. Mantida a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na DII apontada pelo perito judicial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.3. Preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. Observa-se do conjunto probatório que a incapacidade laboral da parte autora deriva de patologias de natureza congênita e crônico-degenerativas, consoante se infere das conclusões do laudo médico pericial, e evidentemente preexistentes à refiliação ao RGPS, ocorrida já em idade avançada, somando-se ainda o fato de que os atestados médicos e laudos de exames de imagem que instruíram a inicial serem todos posteriores à refiliação e segundo os quais a patologia apresentada já se encontrava em estágio avançado e irreversível, aliado à ausência de histórico contributivo.4. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doençasdegenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.5. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.7. Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Alcina Gomes de Lima, 54 anos, passadeira, 1º grau completo, verteu contribuições ao RGPS de 22/09/1976 a 20/02/1995, 01/10/2004 a 20/01/2009, 01/11/2011 a 31/012/2011, 01/02/2012 a 31/05/2012. O ajuizamento da ação ocorreu em 20/08/2012.
4. Tendo em vista o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
5. Igualmente, presente a qualidade de segurado, porquanto, anteriormente à data do início da incapacidade, fixada em 20/06/2012, o autor estava albergada pelo artigo 15, da Lei nº 8213/91.
6. A perícia judicial afirmou que a autora é portadora de "patologia degenerativa da coluna cervical e lombar" (fls. 168/169), apresentado incapacidade parcial e permanente.
7. Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometida tem caráter degenerativo e progressivo, condição essa associada à sua idade e ao seu baixo grau de escolaridade, é improvável a reabilitação da autora e a sua reinserção no mercado de trabalho, permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, inscrita no RGPS como facultativa, contando atualmente com 76 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado em 17/11/2014, atesta que a parte autora apresenta patologias degenerativas de coluna lombossacra. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que as doenças surgiram há seis anos e a incapacidade há dois anos.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta limitação funcional severa do segmento lombar da coluna vertebral, destro escoliose convexa, marcha claudicante e hipertensão arterial sistêmica. Conclui pela incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que as doenças surgiram há aproximadamente dez anos e que a incapacidade teve início em 2013 (data em que a parte autora informou ter parado de trabalhar).
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, de 10/2011 a 10/2014.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se ao regime previdenciário em 10/2011, recolhendo contribuições como facultativa, e ajuizou a demanda em 29/04/2013.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, a autora é portadora de doençasdegenerativas que se iniciaram há muitos anos, conforme atestado pelos peritos judiciais.
- Observe-se que a parte autora ingressou no sistema previdenciário em 10/2011, com 71 anos de idade, efetuou contribuições suficientes para o cumprimento da carência exigida e, em 04/2013, ajuizou a presente ação. Não é crível, pois, que na data do início dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 23/04/2015.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 04/05/1976 e o último de 01/09/1994 a 11/1994. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 10/2013 a 01/2014, como facultativa.
- A parte autora, auxiliar de serviços gerais, contando atualmente com 65 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lombociatalgia, dorsalgia, cervicalgia e artrose da coluna, doenças crônicas e degenerativas, presentes seguramente há vários anos. Há invalidez total e permanente para o trabalho. Por falta de documentos médicos, não há como comprovar a data de início da incapacidade.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 11/1994, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 10/2013, recolhendo contribuições até 01/2014, como facultativa.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o laudo judicial informa que as patologias que acometem a parte autora são crônicas e degenerativas, presentes seguramente há vários anos.
- Observe-se que a parte autora, após aproximadamente vinte anos sem contribuir para o regime previdenciário , reingressou no RGPS em 10/2013, aos 60 anos de idade e efetuou exatamente 4 recolhimentos previdenciários, suficientes ao preenchimento da carência. Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.