E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INDEFERIMENTO. PORTARIA CONJUNTA ME/SEPRT/INSS Nº 9.381. LEI Nº 13.982/2020. ANTECIPAÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL AO REQUERENTE DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária indeferiu pedido de auxílio-doença, de NB: 705.326.695-9, em nome do impetrante, em 08.05.2020, porquanto não houve requerimento administrativo válido para concessão da benesse (“não comprovação da incapacidade laborativa”).3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham o presente writ.4 - A Portaria Conjunta ME/SEPRT/INSS Nº 9.381, de 6 de abril de 2020, veio a regulamentar a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença, prevista no art. 4º da Lei nº 13.982/2020, sem a necessidade de perícia médica, no período em que permanecessem fechadas as agências do INSS por conta da pandemia do coronavirus.5 - Requisitos dos arts. 2º, §1º, e 3º, da Portaria Conjunta preenchidos.6 - In casu, restam incontroversos a qualidade de segurado e a carência legal, pois o impetrante percebeu benefício de auxílio-doença, de NB: 626.401.854-0, de 28.12.2018 a 01.08.2019. Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação legal da qualidade de segurado por 12 (doze) meses, com todos os direitos a ela inerentes, até 15.10.2020 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99).7 - Com relação ao tempo do requerimento da antecipação, este foi efetivado pelo impetrante em 23.03.2020, ou seja, quando as agências da autarquia no Estado de São Paulo ainda estavam fechadas. Com efeito, sua reabertura gradual somente se deu em 17.09.2020.8 - Quanto ao atestado médico, tem-se que o documento, emitido em 30.01.2020, atende todos os requisitos estabelecidos na Portaria, posto que: encontra-se (i) legível e sem rasuras; (ii) contém a assinatura, carimbo e registro no conselho de classe da médica responsável (Giovanna Platzeck de Angelis - CRM: 197.275); (iii) informações sobre a doença (fratura de outras vertebras cervicais especificadas - CID10 S122); e, por fim, (iv) prazo estimado de repouso necessário (90 dias).9 - Aliás, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o impetrante não necessite permanecer afastado das suas atividades profissionais por um bom período, haja vista a gravidade da sua patologia. De fato, chegou a ficar internado por 11 (onze) dias no final de janeiro de 2020, em virtude de procedimento cirúrgico, sendo certo, também, que tomografia computadorizada da coluna cervical, de 14.01.2020, revelou “múltiplas fraturas desalinhadas nos processos espinhosos e lâminas de C2 a C6”.10 - Em suma, indevida a negativa administrativa ao auxílio-doença emergencial deduzido.11 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.12 - Remessa necessária conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal da decisão, proferida que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento aos recursos da parte autora e da autarquia.
- Sustenta que o termo inicial do beneficio deve se dar desde a cessação do beneficio anterior em 30/05/2005, já que desde essa data apresentava as patologias que acarretaram em sua incapacidade para o labor.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta hipotrofia cerebral importante, sequela de múltiplos infartos cerebrais, que o impedem de exercer suas atividades de forma definitiva. Há incapacidade total e definitiva para o trabalho. A data do início da incapacidade comprovada é 12/03/2008.
- Cumpre verificar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recolheu contribuições até 07/2006 e ajuizou a demanda em 25/05/2011.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. A autora, faxineira de 56 anos, busca o restabelecimento de benefício desde 06-05-2019 (DER), alegando insuficiência venosa, transtorno depressivo recorrente (CID F33.2), escoliose (CID M41.9), artrose lombar, hérnia de disco, degeneração de disco intervertebral (CID M51.3), dorsalgia e artlargia lombar (CID M54.5), lombociatalgia, artrose e protusões lombares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência do laudo pericial para afastar a incapacidade da segurada; e (ii) a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade permanente, considerando as condições pessoais da autora e a existência de múltiplas patologias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia judicial, embora tenha concluído pela ausência de incapacidade atual para a parte ortopédica (CID M54.5), foi considerada insuficiente por avaliar de forma limitada o quadro de saúde da autora, desconsiderando a relevante condição psiquiátrica (CID F33.2) e desatendendo ao pedido de avaliação por especialistas diversos. As justificativas do perito para afastar os atestados são frágeis, pois a mera "estabilização" de patologias degenerativas não equivale à plena capacidade para exercer atividades fisicamente exigentes como as de faxineira, sobretudo diante das dores crônicas e limitações funcionais relatadas.4. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC, podendo discordar fundamentadamente em razão dos demais elementos probatórios, incluindo aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, mesmo que o laudo pericial conclua por incapacidade parcial, como já reconhecido pelo STJ (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro; AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho). O art. 375 do CPC também permite a aplicação de regras de experiência comum.5. O histórico de benefícios por incapacidade desde 2012 evidencia um quadro crônico e multifatorial que exige análise integrada, tal como orienta o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social, segundo o qual múltiplas patologias podem, em conjunto, gerar incapacidade. Além disso, o Enunciado 47 da mesma Jornada reforça que a valoração da prova em ações previdenciárias envolvendo trabalhadoras como faxineiras deve rejeitar conclusões que tratem suas atividades como leves, reconhecendo o esforço físico significativo.6. A confirmação da existência de moléstias incapacitantes (problemas psiquiátricos e ortopédicos), corroborada pela documentação clínica e associada às condições pessoais da autora (faxineira, 56 anos de idade), demonstra sua incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 06-05-2019 (DER).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação provida para conceder aposentadoria por incapacidade permanente e determinar a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 8. A insuficiência do laudo pericial em ações previdenciárias, que desconsidera patologias relevantes e as condições socioeconômicas e profissionais do segurado, permite ao juízo, com base em outros elementos probatórios e regras de experiência, reconhecer a incapacidade permanente e conceder o benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 85, § 2º, incs. I a IV, 240, 371, 375, 479, 497 e 536; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 20.02.2015; STJ, AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21.02.2019; STJ, REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D. 02.03.2018 (Tema 905); STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES SOCIAIS. TERMO INICIAL. DATA DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita, ainda que de forma parcial, mas definitivamente para múltiplos trabalhos, sem chance de recuperação para atividades compatíveis com suas limitações, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ADICIONAL DE 25% (ART. 45, CAPUT, da LEI 8.213/91).APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. No caso, não houve o transcurso do lustro prescricional entre a DER e o ajuizamento da ação.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Pela análise do CNIS, fls. 35/43, verifica-se que a parte autora esteve vinculada ao RGPS desde 2001, tendo como últimos períodos de contribuição de 04/2012 até 10/2015 e de 09/2017 até 08/2021. Portanto, quando foi fixada a data de início de suaincapacidade laboral, ela detinha a qualidade de segurada da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das patologias: esclerose múltipla, com provável data de início da incapacidade em agosto/2018. Apontou, ainda, "perda visual no olho direito egrave acometimento do equilíbrio (...). Evolução gradual da doença com importante limitação da funcionalidade."6. O pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser reconhecido, com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, uma vez que ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, bemcomo a necessidade de assistência permanente de terceiros, conforme atestado pela prova pericial.7. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, no percentual de 10% do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no dispostonoart. 85, §11, do NCPC.9. Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais, de modo que não merece ser acolhida a sua irresignação recursal nesse ponto.10. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3.A perícia judicial (fls. 81/90), realizada em 23 de agosto de 2010, afirma que o autor é portador de "corioretinite e atrofia do nervo optico, com visão no zero no olho esquerdo e plena no olho direito, e protrusão discal múltipla", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Atesta que é possível a reversão do quadro da patologia da coluna, pois se encontra em nível brando, passível de tratamento. No entanto, o quadro oftalmológico é permanente. Refere-se à incapacidade total para a atividade de motorista devido à visão mononuclear, mas passível de reabilitação para outra atividade. Não fixa data de inicio da incapacidade , mas há relatório medico datado de 23/03/2009(fls. 30), atestando que o autor apresentava acuidade visual 20/20 no OE e vultos no OE, o que enseja desde então a incapacidade.
4. Ante a natureza parcial de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
5. Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
6. Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser "o dia seguinte à cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
7. No que concerne à reabilitação, restou evidenciado que o órgão federal procedeu ao trâmite para satisfazer o mandamento judicial (vide fls. 146/156, 168/170, 177/178, 180, 185/195), ratificado por pronunciamentos do Juízo de Origem (fls. 136/vº e 171/vº), que condicionaram a continuidade da benesse previdenciária ao programa de recondução profissional e alertaram que, em prosseguindo com a recusa à requalificação, seria cassada.
8. O beneficiário anexou às fls. 200/207 declaração datada de 01.09.14, de que está cursando Ensino Fundamental, 6ª série (conforme relatos do mesmo, quando da perícia em 2010, havia cursado até a 5ª série); bem como estar frequentando tratamentos clínicos.
9. Irretocável o julgado singular ao ressaltar que o auxílio-doença deve ser mantido, enquanto o segurado estiver em processo de readaptação para retornar ao desempenho de novo labor, tendo em vista sua pouca idade (atualmente 49 anos), sua incapacidade parcial, constatando-se capacidade residual para atividades diversas da habitual.
10.Observo, no entanto, que, em caso da recusa do segurado em concluir o programa de reabilitação, a autarquia previdenciária poderá cessar o benefício, nos termos da lei.
11. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PREVISTA. APOSENTADA. MOLESTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº. 7.713/88. VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA OFICIAL E PRIVADA. ISENÇÃO. HONORÁIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/73. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
- A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"(...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.(...)
- A isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria exige e decorre, unicamente, da identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados, não havendo de se falar da necessidade de que a aposentadoria deva ter sido motivada pela moléstia para haver a isenção tributária de rendimentos da aposentação.
- No caso dos autos, não existe dúvida de que a autora, aposentada a contar de 05/08/1997, é portadora de moléstia grave.
- Presente a indispensáveis prova técnica, consubstanciada no laudo médico pericial a fls. 285/288 elaborado pelo perito médico judicial.
- Do referido laudo médico restou por reconhecida a neoplasia maligna - câncer de mama (CID C50.8) - diagnosticada desde 10/1996, com o comprometimento físico, resultando na necessidade de acompanhamento periódico ambulatorial por período indeterminado (fl. 287), razão pela qual comprovado de forma inequívoca o direito à isenção tributária.
- Não é possível que o controle da moléstia seja impeditivo à concessão da isenção ora postulada, pois, antes de qualquer coisa, deve se almejar a qualidade de vida da pessoa, não sendo possível que para fazer jus ao benefício a autora esteja adoentada ou recolhido a hospital, ainda mais se levando em consideração que algumas das doenças elencadas na lei de isenção podem ser debilitantes, mas não requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida.
- Ainda que se alegue o fato da lesão ter sido extirpada e que a paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva da doença, a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores de moléstia grave tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.
- Nesse sentido, o verbete 627 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula 627: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
- Em relação à isenção dos rendimentos decorrentes do resgate de valores do plano de previdência privada da autora, constata-se que o artigo 39, inciso XXXIII e § 6°, do Decreto nº 3000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), e o artigo 30, da Lei Federal nº 9.250/95, dispõem que: "Decreto nº 3.000/99: Art.39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave , estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º); (...) § 6° As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão." (o destaque não é original).
"Lei Federal nº 9.250/95: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
- Não é razoável a hipótese pela qual a mesma contribuinte portadora de doença grave esteja isenta de pagar imposto de renda pessoa física incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição, e ao mesmo tempo recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar privada.
- O regime de previdência privada complementar foi alçado ao âmbito constitucional na redação da ao art. 202 da Constituição pela EC nº 20/98.
- A regulamentação da previdência complementar pela LC nº 109/2001 traz, no tocante às empresas formadas pelas disposições dessa Lei, a seguinte proposição: "têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário " (art. 2º). Nesse sentido, a jurisprudência.
- Patente o direito à isenção do imposto de renda da autora aposentada, portadora de carcinoma maligno, cujo benefício fiscal engloba os seus rendimentos decorrentes do plano de previdência privada.
- Em relação ao termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a isenção deve ser reconhecida a partir da data da comprovação da doença, diga-se, do diagnóstico médico, no caso aqui tratado, desde a aposentadoria da autora. Precedentes.
- É o caso de se prover a apelação autoral, reformar a sentença a quo e acolher os presentes embargos à execução fiscal, com a consequente extinção dos processos de cobranças do tributo em discussão.
- Por conta da reforma do julgado, procedida à inversão dos ônus da sucumbência e condenada a União Federal ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
- Dado provimento à apelação da autora, para reformar a sentença de primeiro grau e acolher os embargos à execução, condenando a União Federal ao pagamento dos ônus da sucumbência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS. DII RETROAGIDA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou aposentadoria por invalidez, formulado por autor que alega incapacidade devido a transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de substâncias psicoativas, com DIB em 03/11/2014.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o autor estava incapacitado para o trabalho na data do requerimento administrativo (DER 03/11/2014) e se preenche os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O autor padece de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e substâncias psicoativas (CID F19 e F14.2), conforme documentação médica e laudos periciais do INSS que fundamentaram concessões de auxílio por incapacidade temporária em 2012, 2014, 2018 e 2019. O laudo social também corrobora a patologia e suas sequelas, indicando a natureza recorrente e persistente da doença.
4. Embora o perito judicial tenha fixado a DII com base na data de internação, o conjunto probatório, especialmente o Laudo Médico Pericial de 28/11/2014, demonstra que o autor teve uma recaída e não aderiu ao tratamento proposto em 07/10/2014, em face do falecimento de seu genitor. Tal contexto indica que o autor não havia recuperado sua capacidade laborativa quando da cessação do benefício anterior (02/10/2014), apenas um mês antes da DER (03/11/2014) do benefício pleiteado.
5. O autor preenche os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, pois possuía qualidade de segurado e carência necessária (12 meses) na DER (03/11/2014), além de estar incapacitado para sua atividade habitual de motorista, conforme o art. 11, inc. I, "a", art. 25, inc. I, e art. 59, caput, da Lei nº 8.213/1991.
6. Operou-se a prescrição quinquenal, dado o lapso temporal superior a 5 anos entre a DER/DIB e o ajuizamento da ação. As prestações atrasadas deverão ser pagas com a dedução de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis, conforme a tese firmada no IRDR nº 14 deste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento:
8. A incapacidade laborativa decorrente de transtornos mentais e comportamentais por uso de substâncias psicoativas, comprovada por histórico médico e social, autoriza a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo, mesmo que a DII pericial seja posterior, se o conjunto probatório indicar a persistência da condição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos.
- No que concerne à demonstração da qualidade de segurada e do cumprimento de carência, a parte autora trouxe cópia de sua CTPS (fls. 23/25), donde se observa anotação de contrato de emprego como "doméstica", entre 02/05/2009 e 21/01/2011, sendo que há comprovação, ainda, no CNIS, de recolhimentos previdenciários vertidos na qualidade de "contribuinte individual - empregado doméstico" (fls. 26/134, 151/153), desde agosto/2001 a abril/2006, agosto/2006 a setembro/2009, novembro/2009 a dezembro/2010 e fevereiro/2011 a junho/2013.
- Quanto à alegada incapacidade laborativa, do laudo médico judicial - produzido aos 09/06/2015 - infere-se que a parte autora apresentaria "espondiloartrose lombar com hérnias discais em múltiplos níveis, escoliose lombar, artrite reumatoide... (recém-operada, utilizando) prótese de joelho direito... (apresentando) encurtamento de cerca de 4 cm do membro inferior direito... (havendo) limitação para realizar flexão completa do joelho direito... (apresentando) claudicação à direita...", estando incapacitada para suas atividades habituais, de forma "total e temporária, devido à recuperação de cirurgia no joelho direito. Após esta recuperação, a incapacidade seria (será) de natureza parcial e permanente". Destacou o perito o início da incapacidade como sendo no ano de 2011.
- O art. 479 do Novo Código de Processo Civil (anteriormente artigo 436 do CPC/73) dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
- No caso sub judice, consideradas as ponderações trazidas pelo perito, conjugadas às condições pessoais da parte autora, quais sejam, sua idade (52 anos, àquela ocasião da perícia) e sua qualificação profissional (na condição de "faxineira", "empregada doméstica", ao longo de seu ciclo laborativo), a síntese da realidade: a segurada não desfruta de saúde para realizar seu trabalho cotidiano.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que as partes autoras são portadoras de síndrome de dependência de múltiplas substâncias psicoativas e de transtorno de personalidade antissocial. Entretanto, destacou que encontram-se incapazes apenas e tão somente no período em que estiverem internados em regime hospital fechado, o que não é o caso (fls. 140-148).
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o demandante não apresenta incapacidade para seu trabalho habitual.
- Não comprovada a incapacidade do requerente, é indevido o benefício pleiteado.
- Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, pois que beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
- Por fim, revogo a tutela antecipada concedida. Expeça-se ofício ao INSS, instruindo-se-o com cópia da íntegra desta decisão, para determinar a cessação do pagamento do benefício sub judice, após o transito em julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS COMPROVADAS. DISPENSA DE CARÊNCIA ART. 151 LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou da progressão da doença ou lesão.3. Verifica-se, através do extrato previdenciário da apelada, que ela possui vínculo com o RGPS em aberto na qualidade de empregada, iniciado na data de 02/05/2016 (ID 418001558 - Pág. 37 fl. 44). O laudo médico pericial atestou que a parte autora éportadora de neoplasia maligna de pele e que a enfermidade ensejou a incapacidade total e permanente da autora. A data de início da doença, bem como da incapacidade, foi fixada pela perícia médica em 12/2016 (ID 418001558 - Pág. 46 fl. 53). Dessaforma, resta comprovado que a autora possuía qualidade de segurada quando do início da doença e da incapacidade laboral. Portanto, não se trata de caso de doença preexistente.4. Relativamente à carência, a autora, portadora de neoplasia maligna de pele, é dispensada de seu cumprimento, conforme a inteligência do art. 151 da Lei 8.213/91, redação dada pela Lei nº 13.135/2015, em vigor à data do início da incapacidade. Inverbis: "Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças:tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estadoavançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada." Por todo o exposto, a parte autora faz jus à concessão daaposentadoria por invalidez, conforme decidido pelo Juízo de origem.5. No tocante à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: "No período entreoindeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com suaincapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". Por tudo o que foi exposto, não há motivo para considerar a ausência de incapacidade devido ao exercício de atividade laboral concomitante, nem tampouco para efetuardescontos nas parcelas referentes a esse período.6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).7. Apelação do INS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/ APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃODA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. A jurisprudência tem entendimento pacífico de que não constitui ofensa ao princípio do cerceamento de defesa a perícia realizada por médico não especializado na área da doença alegada pelo segurado.2. De igual modo, rejeita-se a alegação de nulidade da sentença pela ausência de complementação do laudo pericial, mormente porque a perícia encontra-se bem fundamentada e conclusiva, não tendo sido demonstrado qualquer vício na conclusão do perito,bemassim pelo fato de que o juízo a quo entendeu pela suficiência da prova para formação de sua convicção.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. De acordo com laudo pericial a parte autora (32 anos, ensino fundamental completo, borracheiro) diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (Cid F19) etranstorno afetivo bipolar (Cid F31), apresenta aptidão para o desempenho de suas atividades laborativas declaradas, no entanto, o médico perito sugere adesão ao tratamento de forma regular. Afirma o expert em sua conclusão que: Periciado com históricode transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de canabinóides e álcool. Atualmente em tratamento irregular/descontinuo sem boa resposta. Durante a avaliação no ato da perícia médico, o periciado se mantém lúcido, orientado/sem déficitneurológico. Relata que faz uso e precisa usar Cannabis para o seu bem estar. Ante ao exposto, concluo que o periciado se encontra apto para realizar suas atividades laborais declaradas. Portanto, sugiro avaliação com assistente social, psicólogo epsiquiatra para uma possível internação em clínica de reabilitação de dependentes químicos.5. Não assiste razão o autor em sua apelação, pois não restou demonstrada a incapacidade do apelante, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há falar em implantação do benefício de auxílio por incapacidadetemporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Por sua vez, indefiro perícia por psiquiatra visto que a sugestão para avaliação seria para aferir a necessidade de internação em clínica de reabilitação e não para avaliar a capacidadelaborativado requerente.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação do autor não provida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. HANSENÍASE. INDEPENDE DO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONFIGURADA QUALIDADE DE SEGURADA. INPAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA.APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 42 E 151 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. No caso, a sentença julgou improcedente o pedido da inicial, ante ausência da qualidade de segurada da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Na forma do Art. 151 da Lei 8.213/91: Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, foracometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartroseanquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.4. A requerente apresentou requerimento administrativo em 09.02.2022. De acordo com extrato de dossiê previdenciário anexado aos autos, o autor contribuiu para o RGPS nos períodos de 01.01.2012 a 31.03.2013, como contribuinte facultativo, e 01.01.2021a31.12.2021, como contribuinte facultativo.5. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (48 anos, diarista) está acometida de sequela de hanseníase, ainda em tratamento e neuropatia devido à hanseníase. Apresenta incapacidade parcial permanente funcional incompleta de grau leve (25%)referente à perda da capacidade laborativa membros superiores e inferiores. Afirma o perito que não há como precisar a data de início da patologia, no entanto, há incapacidade desde 06.2022.6. Quanto ao período de carência de 12 contribuições mensais para o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, no caso dos autos, independe de carência por ser o autor portador de hanseníase, patologia presente no rol das doenças queexcluem a necessidade da carência para concessão de benefício por incapacidade. Desse modo, resta configurada a qualidade de segurado.7. Superada, portanto, a qualidade de segurado, o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é parcial e permanente.8. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. A data de início do benefício deve ser apartir do requerimento administrativo em 09.02.2022.9. No caso dos autos, o laudo não previu duração de incapacidade. Tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência, diante do caso concreto e do decurso do tempo desta ação, o termo final do benefício deve ser de 120 (cento e vinte) dias a contar da datada prolação deste acórdão, assegurado o direito da parte autora de requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral. Precedentes deste Tribunal.10. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, decorrente de doenças ortopédicas, neurológicas e psiquiátricas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora, empregada doméstica de 54 anos, busca o restabelecimento de benefício por incapacidade desde 04-05-2016 (DCB), alegando patologias osteomusculares e neurológicas, como discopatias na coluna vertebral, bursites, fibromialgia e síndromes compressivas nervosas.4. O primeiro laudo pericial, elaborado por especialista em Ortopedia, concluiu pela ausência de incapacidade atual. O perito justificou que a autora, apesar do histórico de dores múltiplas, não apresenta sinais de radiculopatia ou mielopatia, possui amplitude de movimentos preservada e não há indícios de patologia em agudização que justifiquem o afastamento do trabalho.5. O segundo laudo pericial, elaborado por especialista em Psiquiatria, registrou incapacidade temporária, mas ressaltou que a parte autora não faz acompanhamento psiquiátrico e suas demandas decorrem de patologias ortopédicas. O perito concedeu 3 meses para avaliação por outro especialista (do trabalho, clínico geral ou ortopedista) e não pôde determinar a Data Provável de Início da Incapacidade (DII) para períodos anteriores à avaliação pericial (20/10/2023) devido à falta de *expertise* em patologias ortopédicas.6. A documentação clínica acostada pela parte autora não infirma as conclusões dos peritos do juízo, porquanto não refere incapacidade ou não corresponde ao período da prestação previdenciária requerida.7. Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, conforme o art. 85, §11, do CPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A ausência de comprovação de incapacidade laboral por perícia judicial, mesmo diante de atestados médicos que indicam patologias, impede a concessão de benefício por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11.
PREVIDENCIÁRIO . DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Reconhecida a competência do juízo originário para processar e julgar o pedido de danos morais, em função de possível ato ilegal perpetrado pelo INSS. Isso porque o pedido de indenização formulado pela parte autora é acessório do pedido principal - restabelecimento de auxílio-doença cessado - cuja natureza é previdenciária.
2. Improcede o pedido de danos morais uma vez que a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência razão pela qual afasto da sentença recorrida a condenação a este título.
3. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
4. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, em anexo, ao voto, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Quanto à incapacidade laboral da parte autora, a perita atestou que apresenta "F19.2 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência (...)" e concluiu que a "(...) incapacidade foi total e temporária por seu período de internação para tratamento e recuperação de sua doença considerei data de 13/07/2013 a 20/03/2014 necessitando de acompanhamento de equipe multidisciplinar." (fls. 124/139).
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir de sua indevida cessação administrativa (21/05/2014 - fl. 139) até 20/03/2014, conforme corretamente explicitado na sentença, ressalvando que é direito do INSS a compensação dos valores que o autor tenha recebido a título de trabalho remunerado nos períodos em que o benefício eventualmente venha abranger.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A produção de prova oral, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, à verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal. De outro lado, a questão da produção de prova oral está preclusa, porquanto a Decisão (fl. 157) que entendeu desnecessária a produção dessa prova, não foi impugnada por recurso próprio, o que fragiliza a alegação de cerceamento de defesa.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões do apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada em 16/07/2014, afirma que o autor, lavrador até 2010, quando vendeu o sítio que possuía e passou a cuidar somente de 02 filhos deficientes, alega que em 01/12/2008 sofreu acidente de moto, com fratura múltipla de face, sentindo dor no início na face quando se expunha a altas temperaturas, porém com o passar do tempo as dores passaram a ser frequentes, mesmo em repouso. O jurisperito assevera que o periciado (autor) sofreu fratura de face, com cirurgia e colocação de material metálico para correção da fratura, porém sem qualquer sequela, e que as dores referidas pelo mesmo, não tem relação alguma com o referido acidente. Conclui que não há incapacidade ou doença atual.
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa atual, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- Os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão do perito judicial, uma vez que a maior parte da documentação carreada aos autos é do ano de 2008, que remonta ao período do acidente de moto descrito no laudo pericial. Depreende-se do teor do laudo, que a parte autora se recuperou do acidente sem sequelas, como afirma o expert judicial. E os relatórios de enfermagem com dados do ano de 2012, apenas confirmam o uso de medicamentos, sem maiores subsídios. Portanto, não há comprovação de que, inclusive, ao tempo do requerimento administrativo formulado em 08/11/2013, o recorrente apresentava incapacidade laborativa.
- Se o magistrado entende que não há incapacidade, não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado. Nesse sentido, é o entendimento atual da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais: "...quando o juiz conclui que não há incapacidade para o trabalho, não fica obrigado a examinar as condições pessoais e sociais" (Processo nº 0507072-34.2009.4.05.8101, Rel. Juiz Rogério Moreira Alves, DOU 1º/02/2013).
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor Vanderson dos Santos Miranda, 30 anos, auxiliar de compras, verteu contribuições ao RGPS de 09/02/2001 a 22/01/2003, 15/12/2003 a 22/02/2017. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 03/07/2013 a 15/05/2014 e 14/07/2014 a 11/03/2015. O ajuizamento da ação ocorreu em 26/01/2010.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar recebendo benefício previdenciário na data da incapacidade.
5. A perícia judicial (fls. 111/118), afirma que o autor é portador de "esclerose múltipla" tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para atividades com esforço físico e que apresentem riscos de acidentes. Fixou data para a incapacidade desde o primeiro afastamento pelo INSS, em 2013. Juntou novos documentos médicos às fls. 145/149, datados de 12/07/2016, onde constam atestados de médicos particulares, incluindo o vinculado à empresa da qual esta afastado, narrando que o tratamento clínico medicamentoso não vem dando respostas e que, por este motivo, deve ser afastado d suas atividades laborativas.
6. Ante a natureza parcial e permanente de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez.
7. O benefício é devido a partir da cessação administrativa ocorrida em 12/03/2015. Deve a autarquia proceder à realização de exame médico que constate a cessação da incapacidade a fim de findar o pagamento de benefício previdenciário , sendo vedada a cessação do benefício sem realização de perícia médica que comprove a regressão da doença.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
9. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'.".
10. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O laudo médico pericial afirma que a autora tem como hipótese diagnóstica, transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - Síndrome de dependência. O jurisperito anota que a data da doença é 01/01/2007 e a data de início da incapacidade como sendo 27/03/2012. Conclui que a parte autora possui um prejuízo laboral de forma total e temporária em decorrência de sua patologia mental e que o tratamento é clinico e o tempo para reavaliação é de 06 meses.
- Em que pese o diagnóstico do perito judicial, a parte autora perdeu a qualidade de segurada, pois, conforme se observa de sua carteira profissional e do CNIS em seu nome, o seu último contrato de trabalho se findou em 02 de agosto de 2010 e não existem as condições previstas nos §§1º e 2º do artigo 15 da Lei nº8.213/1991, que pudessem prorrogar a qualidade de segurado, para mais 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) meses, em razão de que, a autora não possui 120 (cento e vinte) contribuições, sem interrupção, que acarretasse a perda da qualidade de segurada.
- A despeito de a redação do §2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para que haja a prorrogação do período de graça, reputo que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
- A parte autora não demonstrou a situação de desemprego por outros meios de prova, para estender o período de graça, não bastando a mera ausência de anotação de vínculo laboral em sua carteira profissional. Precedente do C. STJ (Processo EDAGA 201001933445 - 1360199, DJE: 11/11/2015)
- Quando do requerimento administrativo de auxílio-doença, em 17/04/2012, já não ostentava a parte autora a qualidade de segurada, tanto é que o benefício foi indeferido tendo como fundamento o fato de que a última contribuição foi cessada em 08/2010, tendo sido mantida, assim, a qualidade de segurada até 01/09/2011 e, assim, o início da incapacidade fixada na seara administrativa, em 15/03/2012, se deu após a perda da qualidade de segurada.
- Na data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial, em 27/03/2012, a autora não mais detinha a qualidade de segurada e não há comprovação nos autos de que parou de contribuir ao Sistema Previdenciário por causa problemas de saúde que a incapacitaram. Nesse contexto, o relatório de alta da clínica terapêutica onde a parte autora esteve internada, de 15/03/2012 a 15/09/2012, não lhe ampara para demonstrar a falta de recolhimento das contribuições no RGPS, uma vez que a sua internação se deu após a perda da qualidade de segurada.
- Diante da perda da qualidade de segurada, não merece guarida a pretensão material deduzida, visto que não houve o preenchimento dos requisitos necessários.
- Sucumbente, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Dado provimento à Apelação do INSS. Julgado improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa. Sentença reformada.
- Prejudicada a apelação da parte autora.
- Revogada a tutela antecipada concedida na Sentença para implantação do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- Conforme o Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- A Sentença de primeiro grau, in casu, é ilíquida e consoante o entendimento contido na Súmula 490 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado são incontroversos e restam comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a autora é portadora de dores em múltiplas articulações globalmente, mais evidentes o comprometimento de membros inferiores, apresentando manifestações clínicas significativas, com alterações corpóreas como sinais inflamatórios crônicos e bloqueios articulares com limitação de movimentos, especialmente nos joelhos, que justificam os sintomas referidos - ou seja, Artrose e Artrite reumatoide e pelo padecimento associa o quadro depressivo-ansioso. O jurisperito conclui que existe no momento, a incapacidade laborativa, que é parcial e definitiva, e que será progressiva.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a implantar o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (22/02/2010 - 21), que está em consonância com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos, uma vez que a documentação médica carreada aos autos demonstra que a autora apresentava as mesmas patologias detectadas no laudo pericial antes mesmo do período que circunda o pedido administrativo.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual de 10% (dez por cento), quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar a incidência dos honorários advocatícios.
- Remessa oficial parcialmente provida para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo legal interposto pelo Ministério Público Federal insurgindo-se contra a decisão que indeferiu o benefício de pensão por morte.
- Na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: cédula de identidade da autora, nascida em 13.04.1972; certidão de óbito da mãe da autora, ocorrido em 04.06.2009, em razão de "insuficiência de múltiplos órgãos; peritonite; abdômen agudo inflamatório e insuficiência renal aguda"; a falecida foi qualificada como aposentada, com setenta e seis anos de idade, viúva; comprovante de requerimento administrativo da pensão por morte, em 19.06.2009; CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios como trabalhadora rural, mantidos de 04.01.1988 a 11.02.1988 e de 24.02.1988 a 17.12.1997; documentos médicos da autora; carta de concessão de aposentadoria por invalidez à autora, com início de vigência a partir de 03.04.2009.
- Constam dos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a mãe da autora recebeu aposentadoria por idade desde 05.04.2005 e pensão por morte de trabalhador rural desde 10.07.1987, ambos cessados por ocasião do óbito. Quanto à requerente, há registro de um vínculo empregatício mantido de 22.02.1988 a 17.12.1997, de recebimento de auxílio-doença de 11.05.1999 a 30.06.2003 e de 13.09.2004 a 02.04.2009 e de recebimento de aposentadoria por invalidez desde 03.04.2009.
- O INSS apresentou outros extratos, verificando-se que a aposentadoria por invalidez da autora tinha o valor de R$ 800,89 em 02.2013, enquanto a aposentadoria da mãe dela era de trabalhadora rural, no valor de um salário mínimo.
- A falecida recebia aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- Comprova ser filha da de cujus por meio de seus documentos de identificação, sendo que, nesse caso, seria dispensável a prova da dependência econômica, que seria presumida.
- A autora já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia perceber a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de inválida. E, no caso dos autos, a incapacidade foi reconhecida pela própria Autarquia, que concedeu à autora aposentadoria por invalidez.
- Os extratos do sistema Dataprev indicam que a requerente trabalhou ao longo da vida e passou a contar com os recursos de uma aposentadoria por invalidez antes da morte da genitora. Antes disso, recebeu, por anos, auxílio-doença . Não há, assim, como acolher a alegação da autora de que dependia dos recursos da mãe para a sobrevivência.
- A mãe da autora era pessoa de idade avançada e recebia benefício de valor modesto.
- Não restou comprovada, portanto, a qualidade de dependente da autora em relação à falecida mãe, por ocasião do óbito.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.