D.E. Publicado em 08/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038421-88.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando o reconhecimento das parcelas vencidas, a título de auxílio-doença, no período compreendido entre 23/11/2013 a 20/03/2014.
Sentença de mérito às fls. 150/155, pela procedência do pedido, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença de 22/11/2013 a 20/03/2014, bem como ao pagamento de indenização por danos morais os quais foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando a sucumbência.
O INSS interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando, em preliminar, o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo de origem para a análise de causas em que haja pedido de condenação por danos morais e materiais em face de autarquia federal. No mérito, pleiteia a reforma da sentença ao argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, afirmando que a parte autoria teria laborado durante a percepção do benefício o que indica a ausência de incapacidade ou, subsidiariamente, seja reconhecida a possibilidade de desconto do valor recebido a título de trabalho remunerado dos valores atrasados a título de auxílio-doença, bem como a sucumbência recíproca (fls. 160/166).
Com as contrarrazões (fls. 171/176), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, reconheço a competência do juízo originário para processar e julgar o pedido de danos morais, em função de possível ato ilegal perpetrado pelo INSS. Isso porque o pedido de indenização formulado pela parte autora é acessório do pedido principal - restabelecimento de auxílio-doença cessado - cuja natureza é previdenciária. Nesse sentido:
No entanto, quanto à procedência do pedido de indenização por danos morais, assiste razão ao INSS uma vez que a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência razão pela qual afasto da sentença recorrida a condenação a este título.
O benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, em anexo, ao voto, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade).
Quanto à incapacidade laboral da parte autora, a perita atestou que apresenta "F19.2 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de dependência (...)" e concluiu que a "(...) incapacidade foi total e temporária por seu período de internação para tratamento e recuperação de sua doença considerei data de 13/07/2013 a 20/03/2014 necessitando de acompanhamento de equipe multidisciplinar." (fls. 124/139).
Observo que, ao contrário do alegado pela autarquia, o período em que a parte autora permaneceu internada em clínica de reabilitação correspondeu à perda de seus salários dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013, além dos meses de janeiro e fevereiro de 2014, sendo que, apenas por um curto período, recebeu remuneração proporcional aos dias trabalhados, como se vê do histórico de remuneração extraído do CNIS, em anexo, ao voto. Assim, não há como afastar a conclusão da sra. perita no sentido de que a parte autora encontrava-se incapaz total e temporariamente naquele interregno.
Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, no período correspondente ao de sua internação, a partir de sua indevida cessação (22/11/2013 - fl. 49) até 20/03/2014, conforme corretamente explicitado na sentença.
Reconheço, no entanto, ser direito do INSS a compensação dos valores que o autor tenha recebido a título de trabalho remunerado nos períodos em que o benefício eventualmente venha abranger.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para afastar da condenação os danos morais, ressalvar a possibilidade de compensação dos valores que o autor tenha recebido a título de trabalho remunerado nos períodos em que o benefício eventualmente venha abranger, bem como reconhecer a sucumbência parcial das partes, fixando os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, § 14, do CPC/2015, e FIXO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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