PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. TERMO FINAL.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Em que pese o laudo pericial realizado não tenha concluído pela inaptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (severos problemas psiquiátricos), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (dona de casa) e idade à época do óbito (67 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio-doença, desde a DER.
4. O referido benefício é devido desde a DER, com termo final na data do óbito da autora.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade parcial temporária para realização das atividades habituais do lar da pericianda, dona de casa, "pois certas posturas e em alguns momentos sobrecargas podem agravar o quadro álgico na região acometida". Assim, verifica-se, que a autora não está incapacitada para suas atividades habituais, apenas deverá evitar alguns movimentos e ser cautelosa com sobrecargas, podendo procurar acompanhamento médico adequado.
4. Não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a rejeição dos benefícios postulados.
5. Apelação da autora improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Vanderleia Sebastião da Silva, objetivando a concessão de auxílio-doença.
- Alega que a perícia administrativa reconheceu sua incapacidade para o trabalho até 30/09/2018, no entanto o benefício foi indeferido por falta de qualidade de segurado, pois não foram computados os recolhimentos efetuados como segurado de baixa renda.
- Guias GPS comprovam o recolhimento de contribuições previdenciárias, no período de 01/2017 a 12/2017.
- Comprovante informa que a parte autora e sua família estão inscritas no Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal, com última atualização cadastral em 23/01/2017, consulta realizada em 17/04/2018.
- Relatório médico informa que a autora realiza tratamento médico desde 08/11/2017, com diagnóstico de neoplasia maligna da mama (CID 10 C50.9).
- Laudo médico da perícia administrativa concluiu pela existência de incapacidade da parte autora, com data de início da incapacidade fixada em 08/11/2017 e cessação do benefício em 30/09/2018.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 10/01/2018, por não comprovação da qualidade de segurado.
- Em consulta ao sistema CNIS, verifico a existência de vínculo empregatício, em nome da parte autora, de 15/02/1989 a 15/05/1989, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 03/2013 a 11/2014, de 01/2015 a 03/2018 e de 01/2019 a 03/2019.
- Neste caso, a incapacidade da parte autora já havia sido reconhecida pelo INSS, quando da realização da perícia médica administrativa, com data de início da incapacidade fixada em 08/11/2017.
- Acerca do recebimento do benefício por segurada facultativa dona de casa de baixa renda, cumpre destacar o disposto na Lei n.º 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, inc. II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, possibilitando à dona de casa, nas condições que especifica, efetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
- Considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e cuja renda mensal não seja superior a 2 salários mínimos.
- No caso dos autos, a requerente comprovou sua inscrição no CadÚnico. Dessa forma, os recolhimentos realizados como segurado facultativo de baixa renda devem ser considerados, visto que preencheu os requisitos legalmente exigidos.
- Assim, com relação à qualidade de segurado, verifica-se que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições à Previdência Social até 03/2018 e ajuizou a demanda em 07/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado e apresentou incapacidade temporária para realizar suas atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Reexame necessário improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO-PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADAS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a parte autora é portadora de lombalgia e deficiência auditiva profunda bilateralmente, concluindo o jusperito que ela possui capacidade para exercer sua atividade laboral habitual de dona de casa. Logo, é de se concluir que a apelante não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade, como exigido na legislação de referência.
III - Por sua vez, do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade, cabendo ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
IV - Benefício indeferido. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de transtorno depressivo recorrente. Conclui que a autora encontra-se capaz para exercer a atividade laboral de dona de casa, função a qual exerce desde o ano de 2010.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O pleito da recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurada para obtenção da aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 24/04/2013, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2003 a 2018 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 2018 e em que é revelado que a parte autorasomente se filiou em 2018; b) CTPS sem anotações; c) Certidão eleitoral de 2018 que indica sua ocupação como dona de casa; d) Certidão de nascimento de Jaqueline de Fátima Oliveira Santos, filha da parte autora, em 10/11/1994, em que há apenas aqualificação da mãe como do lar; e) Certidão de nascimento do filho João Lopes Pereira de 10/05/2001, apenas com a qualificação da parte autora como do lar; f) Contrato de Comodato rural firmado em 2018; g) Documentos de terras em nome de terceiros eh)Autodeclaração como segurada especial. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais.5. No entanto, não há início de prova material contemporânea aos fatos e ao período a serem provados. Não há nenhum documento que revele atividade rural da parte autora dentro do período de carência. Os documentos existentes são conflitantes, a exemploda certidão eleitoral e das certidões dos filhos que indicam a ocupação de dona de casa. O contrato de comodato foi firmado apenas em 2018, às vésperas do requerimento administrativo.6. Há, ainda, a consulta ao CNIS que aponta recolhimentos na condição de contribuinte individual nos períodos de 01/04/2010 a 31/05/2010, de 01/06/2010 a 29/02/2012 e de 01/04/2012 a 30/06/2012.7. Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 doCPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.8. Processo extinto, sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PARAPLEGIA. INCAPACIDADE PERMANENTE QUE DEMANDA AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES ESSENCIAIS. SÚMULA 80 DA TNU. CONDIÇÃO COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. DESPESAS CUSTEADAS PELOS IRMÃOS QUE VIVEM COM O AUTOR. CASA PRÓPRIA EM CONDIÇÕES. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. DIB NA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora, dono de bar, idade atual de 51 anos, não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não a impede de exercer a sua atividade habitual como dono de bar, que não exige esforço físico etc.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. A parte autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Não demonstrada a incapacidade para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da incapacidade, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
10. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
11. Apelo desprovido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇAS NA COLUNA E NOS OMBROS. EX- AUXILIAR DE MADEIREIRA E ATUALMENTE DO LAR. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO EM PERÍODO DETERMINADO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder auxílio por incapacidade temporária desde a DER até a data de afastamento prevista em atestado médico, em decorrência de patologias na coluna e nos ombros, a segurada que trabalhava como auxiliar em madeireira, mas que, atualmente, é do lar.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 6/1/2012. A parte autora alega que labora nas lides rurais, em regime de economia familiar, no Projeto de Reforma Agrária Assentamento Dona Carmem, juntamente como seus pais.
- Para tanto, a parte autora pletora de documentos indicativos da atividade rural do genitor Gilson Luiz Maier, tais como recibos de entrega do ITR, referente ao lote 31, de 23 hectares, no Assentamento Dona Carmem, no município de Mirante do Paranapanema, desde o exercício 2007, e diversas notas fiscais de produtor rural, emitidas desde 2000, referentes a produção agrícola da família. Cumprido o requisito do artigo 55, § 2º, da LBPS e súmula nº 149 do STJ.
- A prova testemunhal, formada pelos depoimentos claros e verossímeis de Liliana Farias da Silva Bispo e Francisco Rosa Bispo, confirmou o exercício de atividade rural da parte autora no sítio da família, inclusive no período de gestação.
- Destaque-se que o fato do marido da autora possuir vínculos de emprego rurais, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurada especial, visto que não restou demonstrado que os rendimentos por ele recebidos fossem de tal monta que tornassem dispensáveis as atividades rurícolas da autora para a subsistência do núcleo familiar. Ademais, constata-se que os vínculos do esposo da autora eram com empresas do ramo rural, o que indica a vocação familiar para a agricultura.
- Conjunto probatório suficiente a demonstrar a atividade rural no período exigido em lei. Benefício devido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇA ORTOPÉDICA. DOMÉSTICA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, o qual dispõe que em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso. 3.Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de dor lombar baixa, dor articular e transtornos dos discos cervicais, a segurada que atua profissionalmente como empregada doméstica.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A inicial é instruída com documentos.
- A parte autora, qualificada como "dona de casa" e "doméstica", atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo aponta diagnósticos de problemas de natureza ortopédica e concluiu pela inexistência de inaptidão para o labor (fls. 49/52).- - - No que concerne aos questionamentos em relação à perícia, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- O conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO RETIDO REITERADO NÃO PROVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FUNDAÇÃO CASA. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE RECONHECIDAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECONHECIMENTO. REVISÃO DEVIDA. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Inicialmente, conhecidos os agravos retidos interpostos pela parte autora, eis que reiterados em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, caput, do CPC/73, vigente à época.
2 - Desnecessária a realização de prova pericial, eis que a prova documental juntada aos autos se mostra suficiente para o julgamento da causa. Precedentes.
3 - Desta feita, pelos mesmos fundamentos, inexiste o alegado cerceamento de defesa, não havendo qualquer nulidade no decisum vergastado.
4 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
6 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos períodos de 26/08/2002 a 13/10/2005 e de 24/03/2006 a 20/10/2009, exercido junto à “Fundação Casa – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente”, como “agente de apoio técnico”.
19 - Para comprovar o alegado, coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, com indicação do responsável pelo registro ambiental, o qual dá conta da atividade desempenhada: “reporta-se ao coordenador de equipe. O ocupante da função acompanha e auxilia no desenvolvimento das atividades educativa, observando e intervindo quando necessário, a fim de garantir a integridade física e mental, tanto dos adolescentes quanto dos servidores. Participa do processo sócio-educativo, educando para a prática da cidadania conforme preconizado no ECA”.
20 - Apresentou, também, laudo pericial, no qual há a descrição dos diversos cargos exercidos no estabelecimento e a indicação da existência de riscos biológicos – microorganismos, nos setores de dependências internas e/ou externas da edificação, para atividade semelhante àquela do requerente.
21 - Desta feita, a despeito de o PPP não trazer a indicação a qualquer fator de risco, certo é que, no local de trabalho e exercendo a atividade em destaque, conforme consta no laudo técnico, o autor estava exposto a agentes perigosos e insalubres - notadamente agentes biológicos - por estar em contato com menores com doenças infecto-contagiosas, a se enquadrarem, pois, nos códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 3.0.1 do Decreto 3.048/99.
22 - Enquadrados como especiais os períodos de 26/08/2002 a 13/10/2005 e de 24/03/2006 a 20/10/2009.
23 - Ressalta-se que os requisitos da "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura, como ocorre nos autos.
24 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, aos demais períodos incontroversos constantes da CTPS, do CNIS e do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento administrativo (27/09/2010), o autor alcançou 38 anos, 01 mês e 10 dias de contribuição, tendo direito, portanto, à revisão pleiteada.
25 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (27/09/2010), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de período laborado em atividade especial.
26 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
27 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
28 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
29 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
30 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
31- Agravo retido desprovido. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA.
1. Tem direito à aposentadoria por idade rural a contar da data de entrada do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que implementa os requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em relação ao labor rural exercido como boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente tem registradas suas relações de emprego.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O INSS não comprovou ter requerido administrativamente à parte autora os documentos para regularização dos recolhimentos como segurada facultativa de baixa renda, e sequer esclareceu quais irregularidades seriam estas, deixando de cumprir com seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).
2. Para enquadramento na modalidade de recolhimento como segurado facultativo de baixa renda, é preciso que o segurado: a) não aufira renda própria, permitindo-se apenas o desempenho de atividades do lar; e b) pertença à família de baixa renda. No caso, a autora declarou se dona de casa, tanto na perícia judicial, quando na realizada em sede administrativa.
3. A inscrição no CadÚnico trata-se de requisito meramente formal, de modo que a sua ausência ou a falta de atualização dos dados não constituem óbice à validação das contribuições recolhidas, desde que demonstrado que a família do contribuinte é efetivamente de baixa renda e que ele não possui renda própria. Precedentes.
4. Suficientemente demonstrada a validade das contribuições que a autora recolheu a título de segurada facultativa de baixa renda, conforme reconhecido na sentença.
5. Quanto aos honorários advocatícios, devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. De outro lado, resta mantida a sucumbência recíproca, cabendo ao INSS o pagamento de 30%, e a parte autora com 70% dos honorários advocatícios sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. CONDIÇÕES PESSOAIS. TUMOR MALIGNO. NEOPLASIA MALIGNA DO OLHO. CATARATA SENIL. FAXINEIRA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA. JULGAMENTO EM PERSPECTIVA DE GÊNERO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso. 3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de neoplasia maligna do olho e anexos e catarata senil à segurada que atua profissionalmente como faxineira. 4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DER.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, a autarquia insurge-se apenas quanto ao requisito da incapacidade para o trabalho. A perícia médica constatou que a autora é portadora de artrose generalizada, apresentando incapacidade laborativa parcial e permanente, limitado a exercer esforços físicos. Embora a autora tenha se declarado como dona de casa, seu quadro clínico somado à idade avançada (atualmente 73 anos) tornam improvável o exercício de qualquer atividade capaz de prover seu sustento, de modo que cabível o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Quanto ao termo inicial do benefício, o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Assim, nos termos do artigo 43, § 1º, "b", da Lei 8.213/91, a data de início do benefício é o requerimento administrativo.
5. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE À FILIAÇÃO AO RGPS.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco prontuário médico, que informa diagnóstico das moléstias articulares em 2006 (50112083 – págs. 51/52).
- Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos de 07/2012 a 02/2014 (50112083 – pág. 74).
- A parte autora, qualificada como “dona de casa”, atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. A experta informa diagnósticos de “artrite reumatoide” e “osteoartrose do quadril”, concluindo pela incapacidade parcial e permanente. Em resposta aos quesitos, aponta não ser possível atestar a DII, além de responder negativamente quanto à existência de agravamento (50112083 – págs. 79/86).
- No caso dos autos, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário . Observe-se que dos autos se depreende que a requerente, hoje com 45 anos de idade, é portadora de moléstias ortopédicas ao menos desde seus 32 anos. Assevere-se que a perita é taxativa em afastar o agravamento alegado pela autora.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso.
- O laudo aponta diagnósticos de "hipertensão arterial sistêmica, hiperlipidemia mista, diabetes mellitus, lombociatalgia, insuficiência venosa crônica" e conclui pela incapacidade definitiva "para todas as atividades", ao menos desde 17/11/2011. Em resposta a quesitos da autarquia federal, o sr. perito informa relato da requerente de labor rurícola até seus 55 anos de idade (2003) e que, desde então, trabalha como "dona de casa".
- A demanda foi ajuizada apenas em 2013. O sr. perito fixa início da inaptidão em 2011. Operou-se a perda da qualidade de segurado.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇA. DEGENERATIVA. AGRICULTORA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de tendinite crônica de ombros com capsulite adesiva e importante limitação, síndrome do túnel do carpo bilateralmente com comprometimento severo, a segurado/segurada que atua profissionalmente como agricultora.
4. Recurso desprovido para manter a sentença e conceder o benefício.