DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- A autora, filiada à Previdência Social, na qualidade de segurada facultativa - dona de casa - recolheu contribuições como Facultativa de Baixa Renda - FBR, na base de 5% sobre o salário mínimo vigente, sendo certo que o benefício restou indeferido administrativamente por ausência de validação dos recolhimentos pelo CADÚNICO.
- Não restou cumprida a carência necessária à concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor a manutenção da improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À DER. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. A constatação de incapacidade laborativa por doença diversa e/ou superveniente ao requerimento administrativo/cessação do benefício não afasta o interesse de agir da parte autora. Precedentes.
3. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. No caso, a perícia foi realizada por clínico geral, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, analisou os documentos complementares, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. Desnecessária a complementação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.
4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
5. A declaração feita pela autora de que sua atividade habitual é de faxineira, quando, na verdade, se trata de dona de casa, não tem o condão de alterar a conclusão do laudo pericial de que existe incapacidade laborativa. Restou evidenciado que existe inaptidão para o exercício de atividades que demandem esforços moderados, como agachamento e levantamento de peso, diante do comprometimento neurológico da coluna vertebral. Tratando-se de dona de casa, que exerce atividades que demandam movimentação constante e destreza da coluna vertebral, certamente não tem capacidade para tanto.
6. Não há elementos suficientes indicando a persistência da incapacidade, desde a DCB. Mantida a DII fixada no laudo judicial.
7. Após a última DCB, a autora retomou contribuições ao RGPS mais de três anos depois. Neste caso, é mantida a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação do benefício (art. 13, II, do Decreto n. 3.048/99). Desse modo, não há dúvidas de que a postulante havia perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, e se refiliou posteriormente, motivo pelo qual não faz jus ao benefício.
8. Sentença reformada, a fim de julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
9. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da patologia que acomete o segurado não é obrigatória, mas preferencial, justificando-se apenas em situações excepcionais, em relação a certas doenças que, por suas peculiaridades, demandam conhecimentos específicos para avaliação da incapacidade laboral, o que deverá ser analisado caso a caso. No caso em análise, a autora se submeteu a exame pericial por médico do trabalho, que realizou minucioso exame físico e analisou todos os documentos médicos juntados aos autos. Logo, desnecessária nova perícia médica judicial.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Diante das conclusões do laudo pericial, no sentido de que inexiste incapacidade laborativa para o trabalho habitual de dona de casa, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado. Não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. Improcedência mantida.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSA. 67 ANOS. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA DER. RENDA FAMILIAR PER CAPITA EQUIVALENTE À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. APOSENTADORIA DO MARIDO DA AUTORA. CASA CEDIDA EM COMODATO EM BOAS CONDIÇÕES. AUXÍLIO FINANCEIRO DOS FILHOS. EXISTÊNCIA DE VEÍCULO EM NOME DO ESPOSO E EMPRESA EM NOME DA AUTORA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome da autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 20/03/1984 e o último de 09/05/2000 a 27/07/2000. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, como facultativa, no período de 01/2013 a 05/2013 (recolhimentos com indicadores de pendências).
- A parte autora, atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta abaulamento discal difuso em nível de L1-L2 e L3-L4 com espondilose degenerativa; leve esclerose de articulações interapofisárias de L4-S1; entesófito no polo superior da patela direita; esporões plantares e posteriores de calcâneos; sinais de osteoporose. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da doença em setembro de 2014 e data do início da incapacidade em junho de 2015.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando o recolhimento de contribuições previdenciárias, como facultativa, nos períodos de 07/2012 a 06/2013, de 08/2013 a 06/2014 e de 09/2014 a 01/2015, todos com a seguinte pendência: "recolhimento facultativo baixa renda não validado/homologado pelo INSS".
- Acerca do recebimento do benefício por segurada facultativa dona de casa de baixa renda, cumpre destacar o disposto na Lei n.º 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, inc. II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, possibilitando à dona de casa, nas condições que especifica, efetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
- Considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e cuja renda mensal não seja superior a 2 salários mínimos.
- No caso dos autos, a requerente não demonstrou sua inscrição no CadÚnico, utilizado pelo Governo Federal para identificar os potenciais beneficiários de programas sociais. Também não há informação de que seja beneficiária de programas sociais de transferência de rendas - Programa Bolsa Família do governo federal ou no Programa Renda Cidadã do governo estadual.
- Dessa forma, os recolhimentos realizados como segurado facultativo de baixa renda não podem ser considerados, visto que não preencheu os requisitos legalmente exigidos.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 06/2000 e a incapacidade foi constatada apenas a partir de 2015, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 24/03/2016, constatou incapacidade laboral total e permanente. Consta: "a autora é dona-de-casa, segundo seu relato, nunca teve atividade profissional"; "apresenta insuficiência coronariana, é hipertensa, diabética (diabetes insulinodependente) e obesa. Há 4 anos sofreu um infarto do miocárdio seguido de angioplastia. Atualmente apresenta dispneia aos esforços, por exemplo, lavar roupar, varrer, (...). Fez uma cintilografia do miocárdio em 10/04/2012, que apontou hipoperfusão acentuada do ápice cardíaco".
2. Da consulta ao CNIS, verifica-se que a autora, após 1987, tornou a recolher contribuições como facultativa em 01/02/2015 até 30/04/2016. Conforme se observa, quando se refiliou ao regime, já estava acometida da doença incapacitante e da própria incapacidade. Assim, trata-se de incapacidade preexistente à filiação, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
3. Apelação do INSS provida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA BEM COMO DO AUTOR.
I- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos
II- O laudo pericial (fls. 221/225) revelou que o autor é portador de transtorno classificado como F70.0 retardo mental leve, tendo problemas para terminar tarefas básicas sem ajuda e realizar trabalhos sem acompanhamento.
III- O Estudo Social revelou que a família vive em uma casa cedida pelo dono da fazenda onde o pai do autor trabalhou. A casa tem cinco cômodos pequenos e com piso vermelhão e o forro do telhado é de cobertura plástica.
IV- Os genitores do autor recebem cada aposentadoria, mas tais benefícios devem ser excluídos da apuração para fins de renda per capita, numa interpretação analógica do artigo 34 do Estatuto do Idoso. Miserabilidade comprovada.
V- A DIB deve corresponder à data da citação da autarquia (15/01/2016).
VI- Apelação do INSS desprovida.
VII- Apelação do autor desprovida.
E M E N T A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COBERTURA DO FAR. INVALIDEZ PERMANENTE. INTERESSE DE AGIR. PLEITO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER TIDO COMO CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA O SOCORRO DO JUDICIÁRIO. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. ART. 1013, 3º, DO CPC. COBERTURA SECURITÁRIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A CONTAR DA DATA DA CONSTATAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. APELO PROVIDO.
1. Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e diante da inexistência de contencioso administrativo, com força de res judicata no ordenamento jurídico nacional, o pleito administrativo não pode ser tido como condição sine qua non para o socorro ao Poder Judiciário.
2. Precedentes.
3. No caso dos autos, a CEF contestou o feito e se ôpos ao pedido de cobertura securitária pretendido pela apelante (Num. 75436270), o que corrobora com o ineteresse de agir da autora, ora apelante.
4. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito com a cobertura securitária pelo sinistro de invalidez permanente, para quitação total do contrato de financiamento habitacional.
5. A autora firmou contrato de instrumento particular de venda e compra de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com cobertura de garantia do FAR, que faz, as vezes do seguro habitacional obrigatório, na medida em que assegura a quitação do saldo devedor para morte, invalidez permanente do usuário e danos físicos ao imóvel, conforme se extrai da cláusula segunda das orientações ao beneficiário – Cobertura de eventos de sinistro em seu contrato habitacional.
6. Em consonância com a apólice de seguro, somente a incapacidade total e permanente do mutuario, impossibilitado de trabalhar, em decorrência de doença ou acidente sofrido, para toda e qualquer atividade laborativa, dá ensejo à cobertura do do seguro habitacional.
7. No caso dos autos, resta incontroverso que a incapacidade da autora é total e permanente, considerando, inclusive a concessão de benefício previdenciario de aposentadoria por invalidez, não remanescendo qualquer dúvida acerca da cobertura securitária para o sinistro em questão.
8. É fato incontroverso, ainda, que a CEF na condição de financiadora e também de estipulante do seguro habitacional obrigatório, que no caso dos autos conta com cobertua do FAR, deixou de submeter a apelante a prévio exame médico para aferir se era portadora de alguma enfermidade capaz de impedir a celebração do contrato de seguro.
9. O Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região já se posicionaram no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios.
10. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado, não sendo esta a hipótese dos autos.
11. Pelos documentos acostados aos autos, emitidos pelo próprio Instituto Nacional de Seguro Social- INSS, resta incontroverso que a incapacidade da autora foi firmada a partir de 11 de novembro de 2015, com data de incício do pagamento em 01/03/2017 (Num. 75436257 - Pág. 1), posteriormente, portanto, ao início de vigência do contrato, firmado em 24 de agosto de 2015.
12. Restou demonstrado, ainda, estar a autora adimplente com todas as parcelas do financiamento, não havendo qualquer justificativa para impedir a cobertura securitária so sinistro.
13. Com efeito, deve ser presumida, até prova em contrário, a boa-fé do mutuário na celebração do contrato.
14. Uma vez reconhecido o direito à cobertura securitária, procede o pedido de quitação integral do contrato, na medida em que a composição da renda era de 100% da autora, bem como de restituição todas as parcelas a contar da data estipulada pelo INSS, como início da invalidez permanente.
15. Recurso de apelação a que se dá provimento, para afastar o decreto de carência da ação, por falta de interesse de agir e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, julgar procedentes os pedidos, para declarar o direito da autora de cobertura securitária com a quitação de 100% dos valores do financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, e condenar as CEF à restituição das quantias pagas, a partir da ocorrência da invalidez permanente, que se deu em 11 de novembro de 2015, de forma simples, devidamente atualizadas a partir dessa data e acrescidas de juros legais a contar da citação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade laborativa no momento do exame, não preenchendo a demandante, por ora, os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado.
II-Inexistência de comprovação quanto ao exercício de atividade rurícola, como alegado, verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais e cópia de sua CTPS, acostada aos autos, que a autora apresentava vínculos urbanos, nas funções de camareira e almoxarife, sendo certo, ainda, que, consoante conclusão do perito, não é portadora de neoplasia maligna de pele, tampouco apresentando inaptidão para o exercício de sua atividade habitual de dona de casa, em função de sua patologia.
III-Mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora dona de casa, com 56 anos, é portadora de hipertensão arterial sistêmica, que tem origem familiar e sofre interferência de hábitos adquiridos, como alimentação, obesidade e sedentarismo. Quanto à anomalia no feixe nervoso, fator que efetivamente outrora fora limitante, a autora foi tratada com sucesso através de ablação. Por isso, indevida a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, interposto em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Alega a agravante que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios.
- A parte autora, faxineira/dona de casa, contando atualmente com 63 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo atesta que a periciada é portadora de espondiloartrose cervical e lombar de grau incipiente, mas conclui que não foi comprovada a incapacidade laborativa para a vida diária.
- O exame do conjunto probatório mostra que a autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. TEMA 181 DA TNU. COMPROVADA A INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL – CADÚNICO, A PARTIR DE 22/02/2018 E ATUALIZAÇÃO EM 17/02/2020, RESTANDO AMPLAMENTE DEMONSTRADA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, REVELANDO QUE FAZ PARTE DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NO PERÍODO DE 01/02/2018 A 31/07/2020 À ALÍQUOTA DE 5% DO SALÁRIO MÍNIMO VÁLIDAS INCLUSIVE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUINDO QUE OS MALES QUE ACOMETEM A AUTORA, VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO HÁ 15 ANOS COM FRATURA DE FÊMUR E EM PÉ ESQUERDO, SUBMETIDA A TRATAMENTOS CIRÚRGICOS (5 CIRURGIAS), EVOLUINDO COM SEQUELAS E LIMITAÇÃO FUNCIONAL. RECENTE ARTRODESE EM PÉ ESQUERDO POR AGRAVAMENTO DO QUADRO CLINICO, GERANDO INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE DONA DE CASA, QUE SE ASSEMELHAM ÀS DE EMPREGADA DOMÉSTICA, TAIS COMO LAVAR E PASSAR ROUPAS, LAVAR PRATOS, REALIZAR LIMPEZA DA RESIDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, A PARTIR DE 22/07/2018 (DATA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO), CONVERTENDO-O EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL, EM 02/12/2020. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DER. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Comprovada a autora sofre de doença degenerativa na coluna vertebral, que tem se agravado durante os anos e gerado graves sintomas incapacitantes, inclusive comprometimento neurológico, que impedem o exercício das atividades de dona de casa, que exigem força e destreza nos membros e da coluna vertebral, bem como a permanência em pé. O perito concluiu que já existia inaptidão para o trabalho há anos, inclusive a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade laborativa em razão da mesma enfermidade ortopédica, e permanecia incapaz na data do indeferimento do auxílio-doença.
3. Deve ser concedido o auxílio-doença, a partir da DER em que preenchidos todos os requisitos, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data fixada na sentença, a fim de evitar reformatio in pejus.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial elaborado por perita especializada em psiquiatria, afirma que autora é portadora de Transtorno de Personalidade Histriônica. Entretanto, assevera a jurisperita, que tal patologia não causa interferência sobre a capacidade laborativa. Conclui que o quadro não a incapacita de exercer toda e qualquer função laborativa, incluindo a habitual (dona de casa desde 1972) e/ou exercer os atos da vida civil.
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão da jurisperita, profissional habilitada e equidistante das partes.
- Em que pese a invocação do princípio da dignidade humana, o benefício pretendido não tem natureza assistencial, por isso, sem a presença concomitante dos requisitos legais, não cabe a sua concessão.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL, INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 21/09/1993, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 66 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento, na qual consta ser dona de casa e esposa de lavrador, cópia de documento de Carteira do Trabalho e Previdência Social, em meses esparsos dos anos de 1978 a 1984 e vínculos trabalhistas com empresa imobiliária nos dados do CNIS.
3. Observa-se não comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento, conforme dispõem os arts. 39, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908).
4.Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
5.Apelação provida para julgar improcedente o pedido.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - RURÍCOLA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, não obstante a autora tenha afirmado ao perito que desempenhava a atividade de dona de casa desde a data de seu casamento, a cópia de sua C.T.P.S., bem como os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, demonstram que ela contava com vínculos, como rurícola, prova plena do labor rural nos períodos a que se referem e início de prova do período que pretende comprovar, gozando do benefício de auxílio-doença no período de 16.09.2005 a 28.02.2007, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
II- Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, que lhe ocasiona redução de motricidade e força muscular, de forma definitiva e contando, atualmente, com 57 anos de idade, é cabível a concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez.
III- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da citação (28.01.2008), conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves.
IV - Remessa Oficial, Apelação do réu parcialmente providos e recurso adesivo da parte autora improvido.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR IMPÚBERE. SÚMULA 80 DA TNU. CONDIÇÃO COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. EXIGÊNCIA DE GRANDE DEDICAÇÃO DA MÃE. MISERABILIDADE. RENDA PER CAPITA INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. CASA CEDIDA EM CONDIÇÕES SIMPLES COM MÓVEIS APENAS ESSENCIAIS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. DIB NA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- Os documentos acostados referentes à propriedade rural da família do demandante indicam que o imóvel era latifúndio de exploração, sendo seu dono qualificado como empregador rural II-B.
III- Como bem observado pelo magistrado a quo, "a qualificação do pai como produtor rural e proprietário de latifúndio, cuja exploração rurícola se dá o concurso de empregados afasta a qualificação do regime de economia familiar". Assim, ainda que as testemunhas tenham afirmado o trabalho campesino do demandante exclusivamente em companhia de seus familiares, a documentação juntada aos autos indica a exploração de vasta propriedade, situação incompatível com a figura do simples trabalhador rural.
IV- Tempo insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
V- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL.
- Ab initio, verifica-se, por meio de consulta ao CNIS que a parte autora efetuou recolhimentos à Previdência Social, em períodos descontínuos, da competência de janeiro/06 a agosto/16 (fls. 17), tendo ingressado com a presente ação em 23/08/16, portanto, em consonância com o art. 15, inciso II, da Lei 8213/91.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 18/01/17, concluiu que no momento do exame pericial, a demandante era portadora de diabetes mellitus tipo II, hipertensão arterial, osteodiscoartrose da coluna cervical e lombar, tendinopatia em ombro esquerdo e depressão.
- Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou que a proibição ao trabalho se restringe apenas a atividades que exijam esforço físico, o que não é o caso, tendo em vista tratar-se de dona de casa.
- Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença.
- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Caso em que os dados do CNIS, no que interessa ao feito, indicam que a vindicante, embora tenha exercido a função de arrumadeira no período de 01/10/1993 a 13/10/1998, reingressou no RGPS apenas em 01/03/2011, ou seja, decorridos mais de doze anos, situação que afasta o argumento de que sua atividade laborativa habitual seria a de arrumadeira.
- Acrescente-se que o aludido reingresso se deu na qualidade de segurada facultativa, enquadramento que reforça a alegada função de dona de casa e consequente capacidade laborativa.
- Afastada a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelo da parte autora desprovido.