PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.TRABALHADORA URBANA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A qualidade de segurado da apelante restou comprovada, visto que se trata de pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Conforme consta nos autos, a parte recebeu auxílio-doença no períodode 15.01.2019 a 18.09.2019, protocolou requerimento administrativo em 21.08.2019.4. De acordo com laudo pericial a parte autora (62 anos, ensino médico completo, do lar) compareceu em perícia médica onde foi submetido a exame médico pericial composto por anamnese, exame físico, análise de documentos contidos nos autos eapresentadosno ato da perícia. Alega a periciada que há 6 anos iniciou quadro de dor por todo corpo acompanhado de insônia. Alega ter realizado tratamento medicamentoso, nega tratamento cirúrgico. Hoje em perícia médica relata doresarticulares, está em tratamentoem uso de sertralina 50 mg 1 vez ao dia, pregabalina 75 mg 1 vez a noite. Ao exame físico não foi observado alterações limitantes e incapacitante. No presente momento periciada está apta a desenvolver suas atividades habituais, não há incapacidade .5. Não assiste razão a apelante, pois o laudo pericial foi elaborado conforme os exames e laudos médicos juntados aos autos. Consta nos autos exames e relatórios médicos determinando afastamento da requerente por 180 dias, período em que recebeu oanterior benefício de auxílio-doença, cessado em 18.09.2019. Sendo assim, conforme mencionado no laudo pericial, no momento da perícia não havia incapacidade.6. Deve ser mantida integralmente a sentença, pois é improcedente o pedido da parte autora de concessão de benefício por invalidez.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO ANTERIOR. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, uma vez que a futura liquidação do julgado não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).3. Controvérsia restrita à fixação da data do início do benefício (DIB).4. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.6. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por transtornos de discos lombares com radiculopatia, dorarticular, dor lombar baixa e cegueira em um olho, que implicam em incapacidade total e permanente. Em que pese o laudo não terindicadoa data do início da incapacidade, consta dos autos relatórios médicos que indicam que a incapacidade remonta ao período em que cessou seu benefício anterior.7. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da cessação indevida do benefício anterior, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.8. Confirmação da sentença que concedeu benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).11. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial .
- O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão essencial primária, hipotireoidismo, distúrbio psiquiátrico não especificado, dor lombar e doresarticulares. Afirma que as queixas da paciente são subjetivas e desproporcionais aos achados do exame físico. Conclui que não há sinais objetivos de incapacidade ou de redução da capacidade funcional, que impeçam o desempenho do trabalho habitual.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- Impossível também a concessão do benefício assistencial , que pretende receber, por não ter sido constatada a incapacidade total e permanente, que possa determinar deficiência para a vida independente.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.TAXA DE JUROS DE PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DOR ECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 30/01/2013 (fl. 12), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, contendo os registros na Fazenda Caito Ltda (19/01/1988 a 29/05/1988); Fazenda Cascata (13/02/1990 a 01/12/1992); Fazenda da Mata (17/06/1966 a 21/09/1998), Magno Benedito (20/05/2003 a 22/11/2004) e Fazenda Santa Helena de 07/06/2005 a 10/09/2005.
3. O vínculo referente a Magno Benedito (um pouco mais que um ano) a autora exerceu atividade de empregada doméstica.
4.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante sempre exerceu atividade rural.
5.Os depoimentos testemunhais corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
6. Início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91, porquanto ainda está na lida rural.
7. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser concedido o benefício, tal como reconhecido na sentença.
8. A correção monetária das parcelas vencidas devem se dar nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
9.A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sendo o termo inicial dos juros a data da citação válida do instituto.
10.Com relação aos honorários de advogado, fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11.Parcial provimento à apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. DOR LOMBAR BAIXA. FRATURA DO CALCÂNEO E EXTREMIDADE DISTAL DA TÍBIA DO TORNOZELO DIREITO SEM SEQUELAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Não constatadas sequelas que acarretem redução da capacidade laboral, é imprópria a concessão do auxílio-acidente.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. AGRAVO RETIDO CONHEÇIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Agravo retido conhecido, porquanto reiterada a sua apreciação nas razões recursais da parte autora.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em sua complementação. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- O perito judicial é taxativo no sentido de que não há incapacidade laborativa para a profissão exercida pela parte agravante.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
- O laudo pericial refere que o autor, que trabalha em empresa como cobrador de ônibus, desde 09/2010, inicialmente como apontador (serviço de fiscalização), sofreu lesão no 4º dedo da mão esquerda com pedaço de vidro ao quebrar um copo, acidente ocorrido no decorrer do ano de 2007, em sua casa, sem relação com o trabalho; que foi diagnosticado ruptura tendínea, fez duas cirurgias, sendo a última no ano de 2011, para fazer enxerto do mesmo e que atualmente refere não ter dor, mas alega que ficou com diminuição da força neste dedo e redução dos movimentos do mesmo. O jurisperito assevera que ao avaliar a mão esquerda da parte autora, "a força está preservada, extensa cicatriz cirúrgica na face palmar desta mão, sem atrofias, 4º dedo com perda da flexão total da articulação interfalangeana distal e perda de extensão total da articulação interfalageana proximal, sem outras alterações". Conclui com base nos dados apresentados, no exame físico e na profissão do autor, que não há incapacidade laboral para seus afazeres habituais.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, cuja redução na capacidade para o trabalho não restou comprovada nos presentes autos. O benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor, e não a lesão em si.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor da parte autora, não havendo se falar em redução da capacidade laborativa.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora ou da redução dessa capacidade para o trabalho. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-acidente, deduzido nestes autos.
- Agravo retido conhecido e não provido.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). Afasta-se, outrossim, a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 81/89). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 43 anos, servente de limpeza e com ensino fundamental completo, apresentou "gonartrose incipiente em joelho esquerdo e doença depressiva" (fls. 83), no entanto, tais patologias não a incapacitam para a atividade habitual. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "O laudo pericial de fls. 81/89, realizado sobre o crivo do contraditório, demonstrou que, ao exame cllínico, a autora apresentou bom estado geral, pressão arterial de 120 x 80 mmhg, pulso 100 batimentos por minuto, eupneica. Ao exame psíquico a autora se apresentou orientada em tempo e espaço, com memória preservada, fala de conteúdo lógico, de velocidade normal. Negou alteração da senso-percepção. Apresentou humor estável, afeto presente e juízo crítico da realidade preservado. Quanto ao exame osteomuscular apresentou membros inferiores simétricos, com presença de força muscular, sem alterações nos movimentos e sensibilidade. Presença de cicatriz em região lateral do pé direito, sem a presença de cisto. Não foram observados falseamento, instabilidade ou crepitação em ambos os joelhos. Não foram encontradas alterações nos demais órgãos. Após a análise da anamnese, dos exames complementares apresentados pelo autor e do exame físico, o Sr. Perito constatou que a autora apresentou gonartrose incipiente em joelho esquerdo e doença depressiva. Esclareceu que a gonartrose é uma doença de caráter inflamatório e degenerativo, que provoca a destruição da cartilagem articular e leva a uma deformidade da articulação. Acrescentou que a etiologia da degeneração é complexa e se inicia com o envelhecimento. É uma doença de caráter crônico, de desenvolvimento lento e sem comprometimento sistêmico. Ponderou que é frequente nas articulações que suportam peso, como o joelho e a obesidade é considerada um fator de risco, pois indivíduos obesos possuem maior carga articular, propiciando os fenômenos degenerativos, salientando que a autora apresenta grau de obesidade II. Esclareceu que é comum o depressivo apresentar com frequência a queixa de dores generalizadas, advindas de má postura e aumento da tensão muscular. Concluiu que a autora apresentou as doenças alegadas, mas que não a incapacitam para as atividades laborativas habituais. Ao responder os quesitos formulados pelo Juízo, o Sr. Perito esclareceu que a doença osteomuscular não é suscetível de cura, mas pode ser controlada com tratamento fisioterápico e nutricional. Inviável acolher-se a impugnação apresentada pela autora ou de complementação do laudo pericial, como requerido pela autora às fls. 94/96, porque todos os quesitos anteriormente apresentados foram respondidos ou declarados prejudicados, considerando-se a conclusão a que se chegou. Para tanto, o Sr. Perito já considerou as enfermidades de que padece a autora, e as condições da atividade laborativa que atualmente exerce. Em razão disso, o fato de o perito ter afirmado que a autora 'apresentou' as doenças alegadas não significa que ainda não as apresenta, pois, como já destacado, o Perito destacou que a doença osteomuscular não é suscetível de cura. Os novos quesitos apresentados pela autora demonstram, portanto, seu inconformismo com o laudo pericial. No mais, a impugnação não veio acompanhada de prova técnica que pudesse afastar a conclusão a que chegou o Sr. Perito, no sentido que as doenças que acometem a autora não a impedem de trabalhar" (fls. 100/101).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- Conforme o Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- A Sentença de primeiro grau, in casu, é ilíquida e consoante o entendimento contido na Súmula 490 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado são incontroversos e restam comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a autora é portadora de dores em múltiplas articulações globalmente, mais evidentes o comprometimento de membros inferiores, apresentando manifestações clínicas significativas, com alterações corpóreas como sinais inflamatórios crônicos e bloqueios articulares com limitação de movimentos, especialmente nos joelhos, que justificam os sintomas referidos - ou seja, Artrose e Artrite reumatoide e pelo padecimento associa o quadro depressivo-ansioso. O jurisperito conclui que existe no momento, a incapacidade laborativa, que é parcial e definitiva, e que será progressiva.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a implantar o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (22/02/2010 - 21), que está em consonância com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos, uma vez que a documentação médica carreada aos autos demonstra que a autora apresentava as mesmas patologias detectadas no laudo pericial antes mesmo do período que circunda o pedido administrativo.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual de 10% (dez por cento), quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar a incidência dos honorários advocatícios.
- Remessa oficial parcialmente provida para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO MÉDICO. PERITA REUMATOLOGISTA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Não conheço do agravo retido interposto pela parte autora, eis que reiterado nas razões de sua apelação (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973).
2 - Ainda em sede de preliminar, afasto a alegação de cerceamento de defesa. Com efeito, o laudo médico foi efetivado por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados pela autora e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a produção de outras provas ou repetição de perícia, posto que inócuas.
3 - Os esclarecimentos visados pela parte autora são inoportunos, uma vez que o laudo prestou todas as informações de forma clara. Além do mais, não se pode olvidar que o destinatário da prova é o Juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Cumpre lembrar que não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável. Com efeito, não foi impugnada a especialidade da médica-perita quando de sua nomeação, à fl. 91. Somente se levantou tal oposição no momento em que a perícia conclui por sua capacidade para o trabalho.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 104/108, diagnosticou a parte autora como portadora de "síndrome depressiva - CID - F32.0."A expert afirma que a demandante se encontra em "Bom estado geral; marcha normal; labilidade emocional; PA=130/80 mmHG; PR=FC= 80 b/min; tireoide normal à palpação; bulhas cardíacas, normofonéticas, em dois tempos e sem sopros; pulmões livres; abdome plano, com cicatriz, flácido e com ruídos normais; sem sinovite periférica; sem edema periférico; Lasègue negativo; reflexos tendíneos presentes e simétricos; discreto aumento da cifose dorsal; capacidade funcional da coluna vertebral preservada; não tem atrofia tênar; cicatriz linear e oblíqua de cerca de dois centímetros de extensão na face anterior do punho esquerdo; Tinel negativo; Phalen negativa; Phalen invertida negativa; orientada; boa memória; humor deprimido +4; fala e pensamentos fluentes; sem delírios; sem alucinações; sem outros comemorativos presentes no momento. Trouxe atestado médico de 15/05/09, eletroneuromiografia do membro superior direito de 27/04/09 e do membro superior esquerdo de 13/05/09, cujas cópias dos laudos estão em anexo". Conclui que "a autora não apresenta quadro clínico compatível com síndrome do túnel do carpo, não estabelecendo correlação com exame complementar apresentado".
13 - A impugnação da especialidade da médica-perita não se sustenta, eis que a parte autora somente trouxe obstáculos à nomeação da expert quando o laudo lhe foi desfavorável, como já dito em sede de preliminar. Por sua vez, a área de reumatologia - da perita - é indicada justamente para hipóteses diagnósticas constantes dos documentos trazidos aos autos pela parte autora: "epicondilite lateral" (fl. 31) e "moneurapatia sensitivo-motora, desmielinizante do nervo mediano direto (fl. 34)".
14 - Em consulta ao site da Sociedade Brasileira de Reumatologia (reumatologia.org.br/www/tudo-sobre-a-reumatologia/), consta que "o termo reumatismo, embora consagrado, não é um termo adequado para denominar um grande número de diferentes doenças que tem em comum o comprometimento do sistema musculoesquelético, ou seja, ossos, cartilagem, estruturas peri-articulares (localizadas próximas às articulações, tendões, ligamentos fáscias) e/ou de músculos". O sítio da Entidade ainda lista as moléstias que podem ser tratadas por médico reumatologista, dentre as quais: - "doenças que cursam com inflamação do tecido conjuntivo e que estão relacionadas aos distúrbios do sistema imunológico, que passam a reagir contra uma célula, tecido ou outro antígeno do próprio organismo"; - "doença inflamatória da coluna vertebral podendo ou não causar artrite em articulações e inflamação em outros órgãos como o olho"; - "doenças que afetam principalmente os ossos"; - "doenças degenerativas que afetam articulações"; - "doenças que acometem estruturas próximas às articulações, mas não afetam a articulação propriamente dita".
15 - Nesta última categoria, dentre as patologias citadas encontra-se a "epicondilite" relatada pela requerente.
16 - Por fim, ainda que a expert não seja especialista em psiquiatria, nenhum documento trazido pela parte autora dá indícios de quais medicamentos controlados faz uso e qual o nível da depressão enfrentada. O único remédio que a parte autora faz uso é o "Gabaneurim", indicado para tratamento de dor neuropática (dor devido á lesão e/ou mau funcionamento dos nervos e/ou sistema nervoso), conforme bula no sítio eletrônico da ANVISA. Frisa-se que, como dito acima, a demandante se apresentou orientada, com boa memória, fala e pensamentos fluentes e sem delírios e sem alucinações.
17 - Não reconhecida, portanto, a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
18 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
19 - Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRAUMATISMO DO MÚSCULO E TENDÃO DA CABEÇA LONGA DO BÍCEPS, CERVICALGIA E DOR LOMBAR BAIXA. MONTADOR DE MÓVEIS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permamente, em decorrência de problemas ortopédicos, a segurado que atua profissionalmente como montador de móveis.
3. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e conceder o benefício, descontado o período em que concedido auxílio por incapacidade temporária na esfera administrativa.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
10 - O laudo pericial (ID 4699803), elaborado em 27/09/16, constatou que o autor apresenta diagnóstico de “espondilose lombar inicial com protusão discal em L5-S1, abaulamentos discais de L4-L5 e L5-S1, com hérnia discal em L5-S1 e protusão foraminal à esquerda em L4-L5, hipertensão arterial e tendinopatia do manguito rotador com foco de ruptura no infraespinhal direito”. Ao exame físico, constatou o seguinte: Membros superiores: Dominância destra. Força muscular preservada bilateralmente. Movimentos articulares sem limitações e simétricos: abdução, rotação interna e externa dos ombros, prono-supinação dos cotovelos, flexão e extensão dos cotovelos e dedos e pinça com os quatro dedos e o polegar de cada mão. Trofismo muscular normal. Tonicidade muscular normal. Reflexos biceptais e bráquio-radiais presentes e simétricos. Sensibilidades táteis e dolorosas conservadas bilateralmente. Membros inferiores: Sem edema. Sem varizes. Sem processos inflamatórios em atividade. Movimentos articulares sem limitação e simétricos: rotação interna e externa das coxas, flexão e extensão dos joelhos, tornozelos e dos dedos. Força muscular conservada bilateralmente. Tonicidade muscular normal. Trofismo muscular normal. Reflexos patelares normais. Sensibilidades táteis e dolorosas conservadas bilateralmente. Pulsos pediosos palpáveis e simétricos. Laségue negativo bilateralmente. Sentado, estendeu os membros inferiores até 180º e forçou a extensão dos joelhos sem referir dor lombar. Força de extensão dos háluces conservadas. Caminha na ponta dos pés e nos calcanhares. Coluna vertebral: Cervical: Sem dor à palpação da musculatura e coluna. Movimentos cervicais sem restrições: flexão e extensão e rotação bilateral. Torácica: Sem escoliose. Sem acentuação de cifose. Sem dor à palpação da coluna e de musculatura para vertebral. Com limitação moderada dos movimentos de extensão e de flexão. Lombar: Sem escoliose. Sem acentuação de lordose. Com dor à palpação da coluna da musculatura para vertebral. Com limitação dos movimentos de inclinação lateral, de extensão e de flexão. Salientou que as condições de saúde do autor são boas, mas que existe uma limitação para atividades que requeiram esforço físico intenso. Consignou que o periciando pode continuar a exercer suas atividades laborais habituais de “operador de colheitadeira de cana e tratorista”, assim como outras compatíveis com suas limitações e condições físicas. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral para as atividades habituais.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. NOVA PROVA PERICIAL. QUADRO DE DOR RESIDUAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCIPIO IN DUBIO PRO MISERO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação de lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo.
2. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito.
3. Em casos como o presente, fala-se apenas em prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
4. Diferentemente dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, a questão controversa posta pelas ações que buscam o benefício de auxílio-acidente, não diz respeito a estar ou não a parte incapacitada, total ou parcialmente para o exercício do labor habitual, mas sim, se há redução da capacidade laboral para a continuidade desse mesmo labor, exercido antes do acidente que originou a sequela.
5. O que se pode extrair do novo laudo, porém, refere-se à possível limitação funcional que possa persistir, frente a quadro de dor residual, mormente a função exercida à época do infortúnio como agricultor.
6. Persistindo dúvida razoável quanto ao fato controverso trazido aos autos, é devida a aplicação do princípio in dubio pro misero e a concessão do benefício de auxílio-acidente, cujo termo inicial deve observar o quanto decidido pelo STJ no julgamento do Tema 862 dos recursos repetitivos, observada a prescrição quinquenal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. RECURSO IMPROVIDO.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- A parte autora, qualificada como trabalhador rural, hoje falecido, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa queixas de moléstia articular e dores nos joelhos, concluindo pela aptidão para o exercício de atividades laborativas.
- Verifica-se do cotejo entre as alegações da parte na petição inicial, informações constantes do laudo pericial e certidão de óbito juntada aos autos, que as queixas que informaram a propositura da demanda e que foram levadas ao conhecimento do perito judicial são de natureza completamente diversa da condição que levou o requerente ao óbito, a saber, “choque séptico, pneumonia lombar à esquerda”.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Recurso improvido.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora - com 40 anos na data do ajuizamento da ação, em 23/2/15 - ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora “É portadora de artrose em coluna cervical e lombar, além de hipertensão arterial. Porém destas, apenas a artrose de coluna pode gerar incapacidade laborativa para a periciada, sendo uma doença caracterizada por processo degenerativo que acontece nas cartilagens que envolvem as vértebras. Esta correlacionada com a idade, esforço físico demasiado e o carregar de peso extremo. Esse desgaste causa dor e restrição do movimento da articulação acometida, e no caso das vértebras há diminuição do espaço entre elas e em alguns casos mais avançados leva a compressão de nervos que passam por esta vértebra. Esta patologia causa dor intensa na coluna e dependendo do grau de desgaste há irradiação para o membro inferior, podendo ser uni ou bilateral, debilitando o acometido de deambular e de permanecerem longos períodos em uma mesma posição”. Concluiu que há incapacidade total e permanente para o trabalho, sendo que a lesão na coluna é de “natureza irreversível, visto que o processo de desgaste articular uma vez instalado não é passível de cura”.
III - Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 23/6/15, data em que o salário mínimo era de R$788,00), demonstra que a autora reside com seu companheiro, com 64 anos de idade, desempregado, em imóvel pertencente a esse, sendo “uma construção de alvenaria, pintura velha, cobertura fibro cimento, piso cimentado, divide-se em três peças e um banheiro. Possui uma máquina tanquinho lava-roupas, uma geladeira e um fogão seis bocas, uma TV, todos móveis velhos”. A família não possui renda e recebe mensalmente o “Vale Renda: R$ 50,00 (cento e cinquenta reais), uma ajuda de caráter esporádico do filho de seu cônjuge, e uma cesta de alimentos fornecida pela Assistência Social do município um dos benefícios eventuais”. Os gastos mensais são de R$32,50 em água, R$105,14 em energia elétrica e há gastos com medicamentos.
IV- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 16/8/13, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Apelação provida. Tutela antecipada deferida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No tocante à incapacidade, a perícia judicial concluiu no sentido de que a parte autora, portadora de HAS, diabetes mellitus, insuficiência ventricular esquerda, sinovite e tenossinovite, síndrome do manguito rotador, dor em ombro direito, tendinose com lesões parciais do tendão supraespinhal, condropatia da cabeça umeral direita, espondiloartrose e artrose das articulações interapofisárias da coluna lombar, protusão discal difusa em diversos níveis da coluna lombar, redução do espaço discal L5-S1, esclerose óssea subcondral da coluna lombar, dor em coluna lombo sacra, dor lombar baixa, gota, ente outros, "apresenta incapacidade total e permanente para sua atividade habitual de carpinteiro" (fl.90).
3. Quanto à data de início da incapacidade, após juntada do prontuário médico enviado pelo Hospital Municipal de Mogi Guaçu -SP, atendendo solicitação do INSS, com anotações referentes ao autor desde 07/07/2003, em resposta aos quesitos complementares, o sr. perito esclareceu: "pela análise do prontuário só é possível afirmar que procurou médico da doença do ombro e coluna pela primeira vez em 14/03/2012...", bem como que tecnicamente não há como afirmar de forma objetiva quando se iniciou a incapacidade laborativa do requerente. Só se pode afirmar que já apresentava queixas e, portanto, doença osteomuscular, desde o início de 2012" (fls. 135/136).
4. Por sua vez, ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se no extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, juntado às fls. 49 e 51, que a parte autora verteu contribuições ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, em períodos descontínuos desde 030/09/1976 a 11/12/1986, apresentando último vínculo empregatício anotado na CTPS em 30/04/1988 (fls. 16/19), comprovando que readquiriu a qualidade de segurada junto ao INSS em 08/2011 (fl.51).
5. Não há que se falar em doença pré-existente à filiação da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, conforme bem explicitado na sentença (13/02/2012), uma vez que restou demonstrada sua incapacidade desde esta data.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa oficial, Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SEGURADA ESPECIAL BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.3. No caso dos autos, a qualidade de segurado e a carência restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela autarquia.4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “A periciada é portadora de Dor Lombar (CID10 M 54.5) / Artrose (CID10 M 47.9) / alterações crônico-degenerativas das estruturas articulares da coluna vertebral de longa duração e de difícil controle clínico. Em razão do exposto e Considerando a idade da periciada (54 anos); Considerando o nível de escolaridade (não alfabetizada); Considerando o diagnóstico, prognóstico (evolução clínica), o tratamento a ser realizado; Considerando a natureza e grau de deficiência ou disfunção produzida pela doença/lesão; Considerando a ocupação habitual declarada (trabalhador rural) que requer esforço físico moderado/pesado e postura forçada com a coluna vertebral; A periciada apresenta Incapacidade Laborativa Total e Permanente. Data do início da doença: 09/05/2018; considerando atestado do SUS no laudo. Data do início da incapacidade: idem.” (ID 152211893 – fls. 73/84).5. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.6. Deste modo, do exame do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente, conforme decidido.7. Quanto ao termo inicial do benefício, cerne da controvérsia, verifica-se do laudo pericial administrativo que: “Segurada especial, assentada rural. Relata dores em articulações das mãos e punhos há aproximadamente 10 anos, com piora progressiva. Não apresenta laudos ou atestados médicos. Não apresenta nenhum exame subsidiário. Apresenta receitas médicas de diclofenaco e amoxacilina em julho de 2017.” (ID 164830763 – fl. 34).8. Neste contexto, considerando o parecer, elaborado pelo perito judicial, que afirma tratar-se de moléstia de longa evolução a ponto de tornar-se incapacitante, é possível presumir que houve a manutenção de tal estado desde a entrada do requerimento administrativo, em 26.09.2017.9. Assim, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, em 26.09.2017.10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.12. Custas pelo INSS.13. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.14. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. REABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 27/09/2016, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/09/1982 e o último de 17/02/1992 a 02/03/1992, além de contribuições previdenciárias, de 01/2012 a 03/2017.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 56 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro álgico na coluna, quadris e joelhos. Há incapacidade total e temporária para o trabalho.
- A autarquia juntou laudo de perícia administrativa, realizada em 03/08/2010, no qual a parte autora relata que, desde 2004, sente muita dor na coluna, falta de força nas mãos e fraqueza. Na ocasião, foi constatada incapacidade laborativa, em razão de diabetes mellitus insulino-dependente, com início da incapacidade fixado em 11/09/2009.
- Em 07/06/2013, foi realizada outra perícia administrativa, que constatou a inexistência de incapacidade. Constou, no referido laudo, que a parte autora apresentava quadro de osteoartrose, sem limitação das articulações, sem alterações clínicas.
- Em complementação, o perito afirmou que, analisando os documentos juntados pelo INSS, pode-se concluir que a incapacidade teve início em 2004, época em que teve início o quadro de dor lombar e não houve melhora do quadro, pois a autora informou que não fez tratamento regular e teve muito ganho de peso nos últimos anos.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 03/2017 e ajuizou a demanda em 03/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que, muito embora o laudo judicial tenha fixado o início da incapacidade em 2004, a parte autora se submeteu a duas perícias médicas administrativas, em 2013 e 2016, que constataram a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Constou, ainda, da perícia realizada em 2013, que a requerente apresentava quadro de osteoartrose, porém não havia limitação das articulações ou alterações clínicas.
- Dessa forma, levando-se em conta as perícias administrativas, bem como os recolhimentos previdenciários efetuados até 03/2017, incorreto afirmar que a parte autora permaneceu incapacitada para o trabalho, de modo contínuo, desde 2004, uma vez que o conjunto probatório demonstra que ainda possuía capacidade laborativa.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter o autor a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Quanto à reabilitação, deve ser observado o disposto nos artigos 62 e 101, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AFASTADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA À ÉPOCA EM QUE DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- O pedido de acréscimo do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, formulado em contrarrazões não será conhecido, em razão da via inadequada utilizada pela parte autora para pleitear a reforma da R. sentença.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A carência e qualidade de segurada foram comprovadas. A alegada incapacidade total e definitiva ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, ser a mesma portadora de síndrome pós poliomielite e suas comorbidades, com quadro clínico irreversível, concluindo pela sua incapacidade total e definitiva. Estabeleceu o início da incapacidade na data do laudo (fls. 146). Discorrendo sobre a patologia, esclareceu o expert que alguns sintomas como "fraqueza, fadiga muscular, atrofia e, talvez, fadiga generalizada, parecem ser causados por degeneração progressiva da unidade motora, e eventualmente dos neurônios motores. Outros sintomas como as doresarticulares parecem ser resultado do excessivo desequilíbrio em diferentes partes do sistema muscular esquelético" (fls. 143). Impende salientar que, no exame físico dos membros inferiores (direito e esquerdo), constatou marcha prejudicada (pela artrose - é cadeirante), o desvio do eixo mediano/encurtamento e atrofia do músculo esquelético (fls. 142).
IV- Não obstante a poliomielite tenha sido contraída na infância, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao reingresso ao RGPS, em 1º/6/13. Isso porque, consoante documentação médica acostada a fls. 77/87, datadas de 2/12/14, 12/6/15, 26/8/15, 2/2/16 e 26/2/16, a autora faz acompanhamento no Departamento de Neurologia e Neurocirurgia da Escola Paulista de Medicina (Universidade Federal de São Paulo) desde dezembro/13, em razão da síndrome pós-pólio - CID 10 G14, evoluindo com limitação acentuada no membro inferior direito, caracterizando-se a doença como degeneração progressiva do neurônio motor, foi submetida a procedimento cirúrgico em maio/15, pelo encurtamento do referido membro e coxartrose. Conforme a cópia do atestado médico de 2/2/16, apresentou dores musculares e articulares, tendo evoluído para incapacidade motora, associado a quadro depressivo, passando a utilizar cadeira de rodas. Assim, verifica-se que o agravamento da patologia deu-se quando a mesma detinha a qualidade de segurada. Não parece crível que a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho antes do ingresso ao RGPS, haja vista o extenso histórico de atividade laborativa constante do extrato do CNIS de fls. 59. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial e na apelação
V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, em 19/11/15 (fls. 59 e 76), o benefício deve ser concedido a partir daquela data. Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Documento médico, de 15/12/2015, informa que o autor apresenta queixas de dor lombar e nos joelhos, com diagnósticos de dorarticular (CID 10 M25.5) e espondilose (CID 10 M47).
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, a partir de 14/06/1977, sendo o último de 01/01/1997 a 31/03/2002. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 26/08/2005 a 19/02/2015.
- A parte autora, caseiro rural, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartrose lombar e osteoartrose acentuada do joelho esquerdo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, com limitações para a realização de atividades que exijam esforços físicos ou que causem sobrecarga nos joelhos (deambulação excessiva, agachamento frequente, subir e descer escadas constantemente), como é o caso das atividades laborais que executava. Pode realizar atividades de natureza leve, como porteiro, controlador de entrada e saída de veículos, vigia.
- Em complementação, o perito judicial informou que o autor apresenta histórico de cirurgia no joelho esquerdo, realizada em 1996, devido a lesão no menisco e refere início das dores há 15 anos; entretanto, não há dados objetivos para fixar a data de início da incapacidade, pois as doenças são de natureza degenerativa e com instalação progressiva.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 19/02/2015 e ajuizou a demanda em 13/05/2016.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos.
- Observe-se que as doenças que afligem o requerente são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T AEMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLINICA QUE IMPLIQUE EM INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. - O Recorrente, 50 anos de idade, ensino fundamental, ajudante geral/ auxiliar de serviços gerais, submeteu-se a perícia médica, não restando comprovada a alegada incapacidade atual ou pregressa. Consta do laudo pericial (arquivo 21) “Periciando apresenta exame físico sem alterações que caracterizam incapacidade laborativa, marcha normal, consegue realizar o apoio nos antepés e calcâneos, mobilidade da coluna cervical e lombar normal, exame neurológico normal para os membros inferiores e superiores, manobra de Lasegue negativa, clínica para tendinites, tenossinovites e bursites negativa, semiologia clínica para fibromialgia negativa, mobilidade dos cotovelos normais, cintura pélvica normal, seus joelhos estão sem edema, sem derrame articular, sem sinais de processos inflamatórios, mobilidade presente e normal, sem crepitação ou dor à palpação, cicatriz com 14 cm 1/3 médio longitudinal perna esquerda, mobilidade dos tornozelos e pés normais, o exame atual não constatou a presença de elementos funcionais incapacitantes, suas funções básicas estão preservadas, não há impedimento para a função exercida, não está caraterizada a incapacidade laborativa. IX – CONCLUSÃO NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA.”. -Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas.- Recurso da parte Autora que se nega provimento.