EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO ANTERIOR ANULADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PREJUDICADOS.
1 - A incompetência absoluta traduz matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser declarada de ofício pelo juiz, nos termos do disposto nos arts. 64, §1º, e 337, §5º, ambos do CPC (arts. 113 e 301, §4º, do CPC/73).
2 - A parte autora postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 91/533.782.904-8), sua conversão em aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-acidente . Fundamenta seu pedido inicial ao argumento de que "como ajudante de produção após adquirir a doença ocupacional não teve como desempenhar a contento suas atividades" (sic) - destaquei. Em réplica à contestação (fls. 42/46), reitera que desenvolveu doença ocupacional - CID M77.9.
3 - Profissional médico de confiança do juízo, em exame pericial realizado em 16/06/2010 (fls. 76/80), diagnosticou a demandante como portadora de "dor articular (CID M25.5) no ombro e membro superior direitos, tenossinovite e tendinite (CID M 65)", consignando, em laudo complementar (fls. 116/117), que "as doenças da periciada são compatíveis com doenças do trabalho; considerando a última ocupação declarada pela mesma".
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Acórdão anterior anulado. Embargos de declaração do INSS prejudicados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a parte autora recorreu apenas no tocante ao termo inicial do benefício e honorários advocatícios, passa-se a apreciar apenas essas questões.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 10.10.2018, atestou que a parte autora, com 55 anos, é portadora de coxoartrose primária bilateral, gonartrose primária bilateral e dorarticular, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente para a atividade laboral.
4. Assim, considerando que o laudo pericial atestou a data início da doença em 30.04.2016 e a incapacidade em 10.10.2018 e que, conforme informação fornecida do sistema CNIS-DATAPREV, presente nos autos, a requerente recebeu auxílio doença, nos períodos de 13.05.2016 a 09.12.2016 e 06.03.2017 a 06.06.2017, passa-se a fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez em 29.12.2017, data do requerimento administrativo do benefício, consoante consta dos autos.
5. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida, conforme decidido pela r. sentença, uma vez que fixada conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015) e Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. DOR LOMBAR BAIXA. FRATURA DO CALCÂNEO E EXTREMIDADE DISTAL DA TÍBIA DO TORNOZELO DIREITO SEM SEQUELAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Não constatadas sequelas que acarretem redução da capacidade laboral, é imprópria a concessão do auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. No caso, a controvérsia limita-se à ausência da qualidade de segurada da parte autora, tendo vista a alegação do INSS de que incapacidade seria preexistente ao ingresso da autora no RGPS.2. De acordo com CNIS a autora verteu contribuição para o RGPS nos períodos de 01.02.2018 a 30.09.2019.3. Conforme laudo médico pericial (fl. 29) a autora (atualmente com 62 anos, ensino fundamental incompleto, doméstica) é portadora de "Transtornos dos Discos Intervertebrais Lombares, Espondiloartrose Coluna Vertebral Lombar, apresentando dorsalgiascrônica, doresarticulares, evoluindo com perda funcional, limitações funcionais e motoras, sensação de paresias em membros superiores e inferiores, necessitando de afastamento temporário para tratamento especializado, sendo inapta de forma temporáriaetotal ao laboro desde março de 2019 por 18 meses".4. O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 estabelece que a concessão de benefícios como auxílio-doença depende do cumprimento de carência, que no caso são 12 contribuições mensais.5. A autora detém a qualidade de segurado, uma vez que na data de início da incapacidade em 04.2019 havia contribuído com 12 contribuições mensais, tempo de carência necessário para concessão do benefício de auxílio-doença.6. Portanto, correta sentença, o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é temporária.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Ruth Gonçalves, 86 anos, verteu contribuições ao regime previdenciário , na qualidade de segurada facultativa, nos períodos de 01/09/2014 a 31/06/2016, 01/05/2010 a 31/03/2011 e 01/09/2014 a 31/01/2015. O ajuizamento da ação ocorreu em 27/08/2014.
- A perícia judicial (fls. 91/98) afirma que a autora é portadora de " espondilodiscoartropatia lombo-sacra, escoliose, gonartrosem síndrome do manguito rotador no ombro direito, dor articula", problemas ortopédicos decorrentes da idade há mais de 20 anos, tratando-se de enfermidades que a incapacita de modo total e permanente.Não fixou data da incapacidade.
- Contudo, não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário , ocorrido tardiamente 79 anos. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrario, são doenças degenerativas do sistema musculoesquelético, que apresentam progressão lenta e constante.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em clínica geral. De acordo com o laudo pericial, o perito consignou que a parte autora “refere dor na região da coluna lombar". E o perito conclui que não há incapacidade para o trabalho habitual.
IV - Observo que os documentos exames médicos anexados aos autos demonstram que o(a) autor(a) padece de "discopatia degenerativa em L3-L4, L4-L5 e L5-S1, hérnia discal posterior e paramediana direita em L4-L5, determinando discreta compressão sobre a raiz nervosa descendente L5 do mesmo lado; protusão discal difusa em L3-L4, L4-L5 e L5-S1, determinando compressão sobre a face ventral do saco dural e a obliteração parcial das respectivas bases foraminais bilateralmente nestes níveis; osteófigos marginais nos corpos vertebrais lombares e alterações degenerativas incipientes nas articulações interapofisárias de L3-L4, L4-L5 e L5-S1" (Num. 2790310 - p. 69).
V - Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para trabalho braçal deve ser corroborada por especialista em ortopedia, dado que a parte autora é trabalhadora rural, atividade que demanda esforços físicos.
VI – Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que faz parte integrante desta decisão, que a parte autora manteve vínculo empregatício com início em 1981 e último vínculo no período de 26/12/2006 a 30/07/2008, bem como recolheu contribuições previdenciárias nos períodos: 01/12/2009 a 31/08/2010, 01/12/2010 a 30/04/2011, 01/02/2015 a 31/01/2016. Além disso, recebe aposentadoria por invalidez, desde 01/03/2016, ativo, até o presente, por força da tutela.
3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 72/74, realizado em 01/03/2016, atestou ser a parte autora portadora de "pé de charcot, neuropatia que acomete as articulações do tornozelo e pés e que causa necrose óssea, levando a deformidade e dor", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, com data de início da incapacidade a data da perícia.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia (01/03/2016), conforme fixado na r. sentença.
5. E, no presente caso, não há que se falar em doença preexistente, uma vez que não ficou comprovado a incapacidade da parte autora anterior à sua nova filiação ao RGPS.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada tem queixa de dor em coluna cervical, lombar e articulação do joelho direito. Afirma que a paciente apresenta alterações, porém sem repercussão clínica incapacitante. Aduz que não foi observado comprometimento ortopédico. Conclui pela inexistência de incapacidade laboral atualmente.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASPECTOS SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado especial, são incontroversos e restam comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a autora é portadora de hanseníase recidivante, com dores em articulações que a impossibilita total e temporariamente de exercer seu labor, estando em acompanhamento médico regular.
- Em que pese o d. diagnóstico, correto o Juiz "a quo", que sopesou as circunstâncias fáticas embasado nos elementos probantes dos autos e considerou as condições pessoais da segurada.
- A documentação médica atesta a piora dos sintomas da doença com a exposição à luz solar, o que é praticamente inevitável nas lides rurais. Ademais, há informação nos autos de que a autora está em tratamento psiquiátrico por causa de depressão de difícil controle.
- As condições socioculturais e a recidiva da hanseníase, que exige tratamento contínuo e permanente, permite a conclusão de que a reinserção da autora no mercado de trabalho é todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.
- Mantida a r. Sentença que condenou o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo e, a partir do laudo pericial, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, destacando que devem ser descontados eventuais pagamentos já realizados pelo requerido a título de auxílio-doença.
- A documentação médica carreada aos autos, demonstra que no período que permeia o requerimento administrativo, a autora apresentava capacidade laborativa comprometida. Assim, deve ser mantido a DIB do auxílio-doença e, posteriormente, com a realização da perícia médica, se constatou que o real estado incapacitante da recorrida, que permitiu ao julgador concluir pela incapacidade total e permanente para o trabalho.
- O pagamento dos valores retroativos é corolário da condenação, assim, a parte autora faz jus à percepção das prestações em atraso.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de síndrome do manguito rotador (CID M75.1), dor lombar baixa (CID M54.5) e outros transtornos das cartilagens articulares (CID M24.1), está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, na qualidade de facultativa, no período de 08/2008 a 02/2010. Consta, ainda, vínculo empregatício (em empresa de sua filha), a partir de 01/03/2010, com última remuneração em 09/2010.
- Consulta ao sistema Dataprev informa que a parte autora efetuou requerimentos administrativos em 11/03/2009 e 31/08/2010, ambos indeferidos por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, contando atualmente com 70 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose da coluna lombossacra, articulação coxo-femoral e joelhos. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que a doença teve início em 2008.
- Foi juntado prontuário médico da parte autora (fls. 124/155), informando primeira consulta em 13/06/2008, na qual a autora se queixou de dores em joelho direito e coluna lombar há 3 anos, com diagnóstico de osteoartrose na coluna lombar e joelho direito e lipoma na perna direita.
- Em complementação, o perito judicial alterou a data de início da doença para 2005, porém informou não ser possível afirmar se já havia incapacidade da requerente em 2008.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se à Previdência Social em 08/2008, recolhendo contribuições até 02/2010 e manteve vínculo empregatício, em empresa de sua filha, a partir de 01/03/2010, com última remuneração em 09/2010.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, a parte autora ingressou no sistema previdenciário em 08/2008, aos 61 anos de idade, recolheu algumas contribuições e, em 11/03/2009, formulou o primeiro requerimento administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do início dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Ademais, os documentos médicos informam que, em 13/06/2008, a autora compareceu a consulta médica, queixando-se de dores em joelho e na coluna há vários anos, sendo estabelecido diagnóstico de osteoartrose do joelho direito e da coluna lombar, ou seja, as mesmas enfermidades ora incapacitantes.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOR LOMBAR BAIXA E CERVICALGIA. AGRICULTORA. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Demonstrada a temporária incapacidade para o exercício de atividades habituais, é devido o auxílio-doença, com termo final de acordo com o art. 60, §9º, da Lei n. 8.213, mas não a aposentadoria por invalidez, à segurada.
3. Correção monetária pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91). Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
4. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% e, quanto à base de cálculo, de acordo com as Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO OPORTUNISTA - PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL - PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO
1.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
2.Para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
3.No caso concreto, o Médico perito constatou que o autor possui artrite psoriática, apresentando dorarticular difusa , concluindo pela existência de incapacidade total e permanente, fls. 96, itens 6 e 7.
4.Consta do histórico relatado na perícia, fls. 96, item 2: "Paciente conta ter iniciado quadro de dor articular difusa em 1993, com início da incapacidade em 2005, quando foi diagnosticado artrite psoriátrica. Em tratmento (sic) medicamentoso sem melhora".
5.A título de exames complementares, listou o perito, fls. 96, item 5: PCR 2012: 96, Vhs 2012: 64/106, ultrassonografia 2011: artropatia interflangica e metacaropofalangica, radiografia joelhos 2009: osteoartrose, radiografia dos pés 2009: osteoartrose.
6.Estabeleceu o expert, então, a DII em 2005, fls. 97, quesito 4.
7.A data de início da incapacidade foi lastreada na inservível afirmação do periciado, que disse estar incapaz desde 2005, portanto não tem qualquer arrimo técnico, quando o Médico apreciou exames do ano 2009, assim aquele marco não possui aproveitamento à causa.
8.Cumpre registrar que o CNIS acostado a fls. 65 aponta para derradeiro vínculo iniciado em 14/06/2006, com baixa em CTPS no dia 26/08/2006, fls. 19, voltando verter contribuições como facultativo (código 1406 das guias de fls. 20/26) na competência 06/2009, o que o fez até 12/2009, para então, em 20/01/2010, administrativamente postular benefício por incapacidade, fls. 42.
9.Afigura-se escancarado que o polo privado somente reiniciou o pagamento de contribuições à Previdência Social porque já estava incapacitado para o trabalho, ao passo que suas dores e quadro de inabilidade já estavam instaurados, "coincidentemente" recolhendo duas contribuições além do mínimo para reaquisição da qualidade de segurado e, logo após, pleiteou benefício previdenciário .
10.Os exames analisados são do ano 2009, prova técnica que permitiu ao Médico aferir a incapacidade do operário - repita-se, inservível a palavra do particular - justamente o mesmo período em que reiniciadas as contribuições previdenciárias.
11.Restou desanuviado à causa que a incapacidade não remonta a 2005, o que se põe confirmado pela informação autárquica de prévia ação ajuizada no JEF, onde não flagrada incapacidade no ano 2007, processo transitado em julgado, conforme consulta ao Sistema Processual (autos 0004484-62.2007.403.6315).
12.O polo demandante somente se "lembrou" da Previdência, vertendo contribuições, porque estava doente, indicando este cenário expresso intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude, à luz do sistema contributivo/solidário que a nortear a temática.
13.A doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente.
14.Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". Precedente.
15.De se observar que a condição de saúde do particular, quando tentou adquirir qualidade de segurado, conforme o histórico apontado, por si só já reunia o condão de torná-lo incapaz para o trabalho.
16.De se anotar que o demandante reingressou no sistema já totalmente incapaz para o trabalho, somente contribuiu para gozar de benefício, evidente, portanto a inabilitação não sobreveio ao ingresso, mas já estava estabelecida quando as contribuições passaram a ser feitas, por este motivo não prosperando qualquer tese de agravamento.
17.O contexto dos autos revela que o ente privado procurou filiação quando as dificuldades inerentes ao tempo surgiram, assim o fazendo apenas sob a condição de contribuinte facultativo quando acometido por enfermidade.
18.Sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições.
19.Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista do autor, uma vez que recolheu singelas contribuições, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida.
20.É inadmissível, insista-se, que a pessoa passe toda a vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do benefício em virtude de males, inicie o recolhimento de contribuições. Precedente.
21.Se a pessoa não atende às diretrizes, não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda.
22.Não importa que uma pessoa esteja incapacitada para o trabalho se não preencher os requisitos para gozo de benefício previdenciário , tratando-se de questão de legalidade, arts. 5º, II, e 37, caput, CF, de nada adiantando suscitar amiúde conceito de dignidade da pessoa humana, porque o próprio Texto Constitucional estabelece regras acerca da Previdência Social, art. 195 e seguintes, bem assim a Lei de Benefícios.
23.Provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor dado à causa, com monetária atualização até o seu efetivo desembolso, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, por este motivo ausentes custas, fls. 44, na forma aqui estatuída, prejudicado o recurso adesivo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de alterações cardíacas, com quadro de falta de ar, canseira, dores no peito aos esforços físicos. Afirma que o paciente já foi submetido à revascularização miocárdica, evoluiu com cardiopatia isquêmica. Acrescenta que o examinado apresenta também alterações reumatológicas com doresarticulares generalizadas devido ao quadro de artrite reumatoide não controlada. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 13/12/2016 e ajuizou a demanda em 20/02/2017, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (13/01/2017).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- As prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial, devem ser descontadas.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, observa-se que na petição inicial a requerente alegou ser portadora de "problema psiquiátrico gravíssimo - depressão, coluna, ossos, artrose, tendinite e outras doenças" (fls. 2). Conforme atestados médicos juntados pela parte autora, os médicos afirmaram que a mesma é portadora de depressão, cefaleia crônica e dor no joelho crônica, patologias que a incapacitam para o exercício de atividade laborativa (fls. 15/23). No entanto, o esculápio encarregado do exame pericial, no parecer de fls. 81/82, concluiu que a autora, com 46 anos e trabalhadora rural, "não apresenta psicopatologia. Sob a ótica médica legal psiquiátrica não há incapacidade laborativa" (fls. 83). Asseverou, ainda: "Como tem queixa clínica de dores em articulação no joelho, sugiro perícia clínica" (fls. 83). A demandante foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, tendo apresentado a petição a fls. 86/88. Na referida petição, sustentou: "o DD. PERITO não levou em consideração a documentação médica juntada pela AUTORA que comprova as suas patologias graves". Dessa forma, ficou demonstrado que a perícia médica não analisou todas as patologias descritas pela parte autora na inicial e nos atestados médicos. Quadra acrescentar que na apelação interposta a requerente alegou que "o direito de defesa do Apelante foi indiscutivelmente cerceado, haja vista que a inobservância aos pleitos de realização de nova perícia, de esclarecimentos acerca dos quesitos formulados e de avaliação de todas as moléstias aventadas na exordial, não possibilitou ao Recorrente a produção da prova necessária ao deslinde do feito, vez que, se tratando de incapacidade, somente uma prova pericial completa e útil garantiria a efetiva comprovação do alegado" (fls. 104).
III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
IV- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a R. sentença. No mérito, apelação prejudicada.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial de id 77577523, pág. 67 que a apelante possui gonartrose primária (M75.1), dor articular (M25.5), transtornos internos do joelho (M23.8) e lesão do ombro (M75).5. Ocorre que, conforme consta, a apelante conta com 38 anos de idade e a doença encontra-se em estágio leve. A lesão provoca dores, mas não é necessário uso constante de medicamentos. A incapacidade da pericianda não ocasiona necessidade deassistênciapermanente de terceiro para realização de suas atividades diárias e ela pode exercer atividades que lhe garanta a subsistência, notadamente se vier a ser reabilitada pelo INSS. Ademais, constatou-se que é possível a cura desta doença.6. Concluiu o médico perito que a apelante apresenta incapacidade laborativa uniprofissional, parcial e permanente para atividades que demandem esforço físico acentuado. E a atividade declarada pela periciada requer esforço físico leve (pág. 67).7. Dessarte, essa condição da apelante afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença.8. Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outromodo,deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.9. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados em 1%, mantida a suspensão da cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Observo que o INSS não apelou da r. sentença, assim transitou em julgado a parte do decisum que concedeu o benefício de auxílio-doença a partir de 09.04.2018 e pelo prazo de mais 06 (seis) meses a partir da sentença.
3. A controvérsia se restringe ao apelo da autora para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, ainda, manutenção do auxílio-doença até sua recuperação e/ou readaptação para o exercício de outra atividade.
4. Em perícia médica judicial realizada em 01/03/2019 (id 74122730 - Pág. 1/11), quando a autora contava com 60 (sessenta) anos de idade, pelos exames realizados apresenta coluna vertebral com dor a mobilidade de flexão, extensão, inclinações laterais e rotações em seu segmento lombo-sacro. Nos demais segmentos da coluna a movimentação é normal e não há evidência de déficit funcional; musculatura perivertebral normotonica e hipotrófica. Ombros, com dor e diminuição da mobilidade articular às manobras de flexão, extensão e rotações. Musculatura periarticular normotonica e hipotrófica. Associadamente apresenta distúrbios psiquiátricos diagnosticados pelo seu médico psiquiatra assistente como: Distimia e Transtorno ansioso não especificado.
5. Com base nas observações acima registradas, o perito concluiu que, no momento do exame pericial, a situação médica da pericianda configura incapacidade total e temporária, para o desempenho de sua atividade laboral habitual.
6. Assim, levando-se em conta as condições pessoais da autora, atualmente com 61 (sessenta e um) anos de idade, sua condição de saúde, seu histórico de atividades braçais, aliadas à sua idade avançada, bem como pelas conclusões do expert sobre o fato de a incapacidade ser total para atividades que demandem esforço físico, conclui-se pela incapacidade laborativa da autora.
7. Outrossim, indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho, conclui-se pela necessidade de concessão da aposentadoria por invalidez, como bem decidiu o magistrado a quo.
8. Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 09/04/2018 (id 74122679 - Pág. 1), bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial 01/03/2019, momento em que o INSS ficou ciente das condições incapacitantes.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. PERÍODO DE CARÊNCIA. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. CÔMPUTO NÃO CONSIDERADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, o laudo judicial (num. 380945127 - págs. 74/83) revelou que a parte autora é portadora de "transtornos de discos lombares e de outros discos invertebrais com radiculopatia", "dorsalgia", "dor lombar baixa", "radiculopatia", "dorarticular", "escoliose" e "outras escolioses idiopaticas", comprometendo, de forma parcial e temporária, o exercício de suas atividades laborais. Ainda de acordo com o exame técnico, a data de início da incapacidade remonta ao ano de 2015. De outronorte, o CNIS (num. 380945127 - págs. 94/108) revelou que o requerente contribuiu para o INSS, dentre outros períodos, nos interregnos 06/2009 a 04/2010 e de 04/2013 a 05/2019 - sendo nesse último como contribuinte individual -, contudo, com pagamentosrealizados a destempo, não sendo considerados para o computo do período de carência para a retomada da qualidade de segurado, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/91. Assim, comprovada a manutenção do vínculo com o RGPS somente até 15/06/2011 (art.15, §4º da Lei 8.213/91), resta evidenciado que a incapacidade laborativa teve início depois de transcorrido o período de graça, razão pela qual se mostra incabível a concessão do benefício por perda da qualidade de segurado.3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.4. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base decálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRANSTORNOS DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS. DOR LOMBAR BAIXA. AGRAVAMENTO. FRATURA DO CALCÂNEO. PINTOR. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) RETROAGIDA. RETROAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, o qual dispõe que com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para retroagir a Data de Início da Incapacidade (DII) e conceder Auxílio por Incapacidade Temporária, em decorrência de compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais e fratura do calcâneo, ao segurado que atua profissionalmente como pintor. 4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício, bem como oportunizar a Reabilitação Profissional.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS O PERÍODO DE GRAÇA. COMPROVAÇÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE POR PROVA PERICIAL INDIRETA QUANDO AINDA ERA SEGURADOOBRIGATÓRIO. TEMA 21 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) adependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento em 25/02/2020 (ID 321369626 - fl. 54), bem como da escritura pública declaratória de convivência marital (ID 321369626 fl. 120), restando demonstrada a união estávelentre eles, constatando-se, dessa forma, a dependência econômica presumida dos companheiros.4. A controvérsia cinge-se quanto à qualidade de segurado do extinto, eis que, conforme sustenta o INSS em suas razões recursais, o último vínculo do falecido teria cessado em 10.2015, de acordo com os dados do CNIS juntados aos autos (ID 321369626fl.286).5. Perícia indireta realizada nos autos constatou o início da incapacidade da parte autora em 25/11/2014 (ID 321369626 fl. 222-232), tendo a perita concluído pela incapacidade total e permanente do periciando, portador de sinovite em joelho,transtornos internos do joelho, derrame articular, dorarticular e neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões com lesão invasiva.6. O conjunto probatório formado, de fato, é suficiente para comprovar que o falecido já fazia jus à concessão de aposentadoria por invalidez quando ainda possuía a qualidade de segurado. Nos termos da jurisprudência do STJ: "É devida a pensão pormorteaos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito" (Tema 21), sendo este o caso dos autos.7. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte qualidade de segurado do instituidor e dependência econômica do cônjuge/companheiro, a qual é presumida deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício.8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.9. Apelação do INSS desprovida.