PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um delesprejudica a análise do outro.2. De acordo com o laudo pericial, a autora (53 anos, cabeleireira) apresenta dor crônica em joelhos, em razão de prováveis alterações degenerativas articulares, relacionadas ao envelhecimento natural. Todavia, a patologia não a incapacita para otrabalho.3. A pretensão da apelante de que os relatórios médicos particulares prevaleçam em relação ao laudo pericial judicial não é possível, porquanto a perícia é realizada por médico da confiança do juízo e imparcial.4. Ausente o requisito legal da prova da incapacidade laboral, não é possível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Precedentes deste Tribunal.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA URBANA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um delesprejudica a análise do outro.2. De acordo com o laudo pericial, a autora (51 anos, do lar) é portadora de lombalgia e dorcrônica nos joelhos. Tais patologias, embora irreversíveis e lentamente progressivas devido à alteração degenerativa, não são graves, concluindo que a autoraestá apta para o trabalho, podendo, inclusive, desenvolver atividades remuneradas, deve apenas evitar esforço físico intenso.3. Ausente o requisito legal da prova de incapacidade laboral, não é possível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devendo ser reformada a sentença, pois é improcedente o pedido.4. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º doCPC/2015.5. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Restaram satisfeitos os requisitos de carência e qualidade de segurada, conforme se verifica do extrato do CNIS, bem como, no tocante à incapacidade laborativa, a conclusão do médico, em perícia realizada em 30/06/2015, foi no sentido da incapacidade total e temporária da parte autora com possibilidade de reabilitação, eis que portadora de dores lombares crônicas, por apresentar fratura do istmo da vertebra lombar 5, promovendo espondilolise e espondilolistese de L5/S1. Fixou ainda que a incapacidade teria se iniciado nos três anos que antecederam a perícia, ou seja, 06/2012.
3. Não há que se falar em doença pré-existente à filiação da parte autora ao RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como na hipótese.
4. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO INTERNO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.I - A questão relativa à aplicação do art. 932 do Novo CPC resta prejudicada com a realização do presente julgamento.II - Relembre-se que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi mantido a partir do requerimento administrativo (16.12.2011), conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido, devendo ser compensadas as parcelas recebidas administrativamente ou a título de antecipação de tutela. Ajuizada a ação em 19.06.2017, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 19.06.2012. III-Na presente hipótese, o laudo pericial elaborado em 11.09.2017, atestou que a autora apresentava Dor Lombar Com Ciática (CIDio M 54.4) / Transtornos de Discos Intervertebrais da Coluna Lombar (CIDio M 51) / alterações crônico-degenerativas das estruturas articulares com comprometimento do nervo ciático da perna esquerda, encontrando-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho desde 11.11.2011, consoante atestado firmado por médico reumatologista na ocasião, justificando-se a fixação do termo inicial do benefício tal como deferido.IV- Não prospera, portanto, a pretensão do agravante, não merecendo reforma a decisão agravada.V– Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta dor lombar com ciático, dorcrônica de coluna vertebral e transtornos de discos intervertebrais com comprometimento de nervo ciático. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, a partir de 24/09/2016 (data do atestado médico apresentado).
- Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com diversas patologias, tais como: dorsalgia, episódio depressivo, transtorno fóbico ansioso, protrusões discais, osteófitos marginais e abaulamento discal difuso.
- Instruiu a petição inicial com atestado médico, informando a necessidade de afastamento do trabalho, em razão de episódios depressivos (CID 10 F32) e transtornos fóbico ansiosos (CID 10 F40).
- Não houve, portanto, análise quanto às doenças psiquiátricas, alegadas pela autora e lastreadas em documentação acostada aos autos.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do possível diagnóstico das enfermidades psiquiátricas relatadas na inicial, devendo o perito judicial informar expressamente a data de início da incapacidade, se houver, fundamentando sua resposta em critério técnico, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-doença, que deve ser mantida.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. Mantida a tutela antecipada. Prejudicada a apelação da autarquia.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora MAria |Mercedes Custodio de Almeida, atualmente com 69 anos, doméstica, ensino fundamental, verteu contribuições ao regime previdenciário de 02/08/1976 a 15/03/1977, reingressando ao Sistema de 01/04/2011 a 29/02/2012 e 01/04/2012 a 30/06/2017. O ajuizamento da ação ocorreu 27/01/2015. o requerimento administrativo foi efetuado em 21/02/2014.
- A perícia judicial (fls. 76/82) afirma que a autora é portadora de dores lombares crônicas, polirtrose e senilidade, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou-o em 21/10/2015, data de um atestado médico.
- Consultando o prontuário médico, receitas e atestados juntados aos autos, verifica-se que a autora já tratava da lombalgia crônica antes mesmo do requerimento adminsitrativo e do referido atestado em que se baseou o perito judicial para fixar o inicio da incapacidade.
- Note-se, ainda, que a refiliação ao Regime Geral ocorreu quando a autora já ostentava 61 anos de idade.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o reingresso da autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação do INSS provida. Apelação da autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O JUÍZO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade.
3. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
4. De acordo com os documentos médicos, que instruem a inicial, o autor foi diagnosticado com lesão crônica de coluna lombossacra e equizema crônica com cicatrizes queloides na face, tendo como sequelas dor lombar intensa com irradiações para membros inferiores, apresentando limitações que o impedem de exercer serviços braçais que exijam esforço físico ou exposição à luz solar e a agrotóxicos, fazendo jus à percepção do benefício de auxílio doença.
5. De outra parte, tendo em conta as restrições apontadas no relatório médico juntado aos autos e a sua atividade habitual do autor (auxiliar agrícola), impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOR NA COLUNA E MÃOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, a partir de 03/05/1982, até 11/2006. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 13/12/2006 a 14/02/2007. Posteriormente, a parte autora refiliou-se ao RGPS, recolhendo contribuições previdenciárias, de 02/2015 a 12/2015.
- A fls. 18, há atestado médico, de 06/05/2014, informando que a requerente apresenta artrite reumatoide deformante em articulações, mãos e pés, com processo doloroso e redução dos espaços articulares dos joelhos, com calcificações no tendão do quadríceps bilateralmente. Não apresenta condições para retorno às atividades de faxineira. Informa os seguintes diagnósticos: CID 10 M54.5 (dor lombar baixa), CID 10 M25.5 (dor articular), CID 10 M5.3 (outras dorsopatias não classificadas em outra parte), CID 10 M6.9 (artrite reumatoide não especificada) e CID 10 M23.5 (instabilidade crônica do joelho).
- A parte autora, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta gonartrose primária bilateral, dor lombar, artrite reumatoide e Síndrome de Felty. As doenças apresentadas a incapacitam ao trabalho braçal. A incapacidade é total e permanente, podendo exercer apenas atividades leves.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recebeu auxílio-doença até 2007, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 02/2015, recolhendo contribuições até 12/2015.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, os documentos juntados aos autos demonstram que a autora já apresentava artrite reumatoide em estágio avançado, que a incapacitava para exercer suas atividades habituais de faxineira, ao menos desde 05/2014.
- Observe-se que a parte autora, após aproximadamente oito anos sem contribuir para o regime previdenciário , reingressou no RGPS em 02/2015, efetuou alguns recolhimentos e formulou requerimento administrativo. Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOR NA COLUNA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOR NOS JOELHOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOR NO OMBRO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Se n?o está caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOR NA COLUNA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2- O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3- Sentença mantinda por seus próprios fundamentos.
4- A deficiência que acomete a autora não preenche o requisito previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. Com efeito, os relatórios e receituários médicos acostados aos autos demonstram que a autora possui dorescrônicas no quadril, necrose da cabeça femoral e anemia falciforme, porém essas doenças não a incapacitam para desenvolver atividades que não exerça esforços físicos. Assim, percebe-se que, embora a autora esteja acometida de doenças que exijam tratamento permanente e geram incapacidade parcial, ela não é deficiente.Nessa esteira, tem-se que a autora possui apenas vinte e três anos de idade e, apesar de suas doenças, pode procurar meios de sustento, observando-se que o benefício assistencial não é substituto do auxílio-doença para aqueles que não contribuíram para a previdência social.
5- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 38/46). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 61 anos à época do ajuizamento da ação e faxineira, apresenta bócio nodular, osteoartrose da coluna lombar, fibromialgia e asma. No entanto, afirmou o perito: "Pericianda apresenta aumento de tireóide (bócio), sem interferir na produção de hormônios. Não interferência em atividades laborais. Ausência de Incapacidade. Lombalgia é qualquer dor nas costas, entre as costelas e as pregas glúteas. (...) Pericianda não apresenta limitações de movimentos da coluna lombar ou de membros inferiores, nem sinais de radiculopatia. Ausência de incapacidade. Fibromialgia é uma síndrome dolorosa, não inflamatória, caracterizada pela presença de dor referida em músculos, tendões, fáscias, ligamentos e ossos, de maneira difusa, por mais de 3 meses e, que ao exame físico, encontram-se pontos extremamente sensíveis a palpação, denominados 'pontos dolorosos' ou 'tender points'. (...) Pericianda apresenta quadro de dor, sem limitação de movimentos, sem interferir em atividades laborais. Ausência de incapacidade. A asma, uma das doenças crônicas mais comuns, é uma síndrome caracterizada por obstrução das vias respiratórias com evolução extremamente variável, tanto espontaneamente quanto em resposta ao tratamento. (...) Pericianda usa 'bombinha' para tratamento da asma. Não usa remédio para prevenir crises" (fls. 42). Concluiu o perito que a requerente não está incapacitada para o trabalho.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
- Presente a qualidade de segurado quando dos pedidos administrativos.
- Contudo, trata-se de hipótese em que mantida a sentença de improcedência, a qual está em sintonia com as conclusões do perito, médico ortopedista/traumatologista. A partir do contexto fático apurado nos autos e das conclusões médicas existentes, o autor não está incapacitado para a própria atividade que exerce atualmente (pedreiro). Conclusão no sentido de que existem diversas medicações que podem ser utilizadas par dorcrônica, associado a isso é imprescindível que através de fisioterapia aprenda a cuidar adequadamente de sua postura, e em resposta ao quesito 'j', o perito afirma que, considerando as condições pessoais do autor (47 anos de idade, possui o 2º ano primário), apesar da doença, também pode exercer outras profissões, tais como de zelador, vigia, garçom, etc.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. VALORAÇÃO DA APTIDÃO PARA O TRABALHO PELO MAGISTRADO DIANTE DO QUADRO CLÍNICO AFERIDO PELO PERITO. DESCONSIDERAÇÃO JUSTIFICADA DA CONCLUSÃO PERICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Nas ações previdenciárias que buscam a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, não obstante a elucidação do quadro clínico da parte seja tarefa técnica circunscrita ao exame do perito nomeado pelo juízo, a aferição da aptidão laboral não constitui encargo intelectual de atribuição exclusiva do versado na área médica. Incumbe ao magistrado, em face dos elementos atestados pelo expert, analisar todo o contexto no qual se encontra inserido o segurado, averiguando as possíveis interações entre seu estado patológico e as espécies de atividades que executa em seu ambiente laborativo.
2. Hipótese em que o jurisperito reconheceu que a parte autora, apesar de acometida de doença crônica degenerativa (dor lombar), estaria apta ao desempenho de suas atividades como servente de pedreiro. Todavia, malgrado a conclusão pericial, a notória relação de prejudicialidade entre a natureza da enfermidade que assola o demandante, quase septuagenário, e as condutas necessárias à execução de seu labor acena para o reconhecimento de sua incapacidade total e permanente, notadamente em razão de a ocupação profissional habitual exigir, no caso concreto, constante realização de movimentos com o uso significativo de força física, bem como a frequente adoção de posturas antiergonômicas, o que, em tese, se revelaria incompatível com a moléstia diagnosticada pelo especialista.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, auxiliar de serviços gerais, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, atesta que a parte autora relata quadro de dorcrônica na coluna cervical. Apresentou exame com imagens compatíveis com espondilodiscoartropatia degenerativa. Não há, no momento, presença de sinais objetivos de radiculopatia ou de outros transtornos funcionais. As lesões encontradas, na fase em que se apresentam, não incapacitam o autor para o trabalho habitual. Do ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou redução da capacidade funcional.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada incapacidade laborativa da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez - "doença alcoólica do fígado" - não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 73/82). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, com 56 anos à época do ajuizamento da ação e trabalhador rural, não está incapacitado para o trabalho. Asseverou: "Baseado nos fatos expostos e análise de documentos, o autor apresentou exames comprobatórios do período de novembro de 2009 a dezembro de 2012, com histórico de complicações de alcoolismo como hepatopatia, pacreatopatia, gastrite e ascite. Nos autos, conforme as folhas 14, o médico Dr. Jorge de Moraes Prado Filho, relata que o paciente é hepatopata crônico com pseudocistos de pâncreas com dor crônica que o impede de trabalhar datado em 03/04/2013. O autor relatou ter sido internado para tratamento, porém, não recordava o período e não apresentou documentos do fato. Em perícia médica, o autor afirmou não fazer uso de bebida alcoólica há algum tempo. Em avaliação clínica apresentou hepatomegalia discreta em epigastralgia, sem ascite. Não há exames recentes que comprovem alterações relatadas anteriormente ou tratamento médico especializado. Conclui-se capacidade laboral" (fls. 77).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora MAria Rosalina da Silva, verteu contribuições ao regime previdenciário , de 01/01/2012 a 31/05/2016, 01/07/2016 a 30/09/2016, 01/12/2016 a 31/12/2016. O ajuizamento da ação ocorreu em 24/09/2013.
- A perícia judicial (fls. 100/103) afirma que a autora é portadora de sequelas de queimaduras nos pés ocorridas na infância, que causaram deformações osteoarticulares, com amputação de falanges, encurtamento de dedos e ulceras nas plantas dos pés, tratando-se de enfermidades que a incapacitam de modo parcial e temporário. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito estipulou meados de 2015, segundo relatos da autora que destacam o aparecimento de lesões na pele.
- No entanto, documentos médicos juntados aos autos demonstram que a autora já fora diagnosticada com alterações vascular crônica anteriormente ao seu ingresso no Sistema, sendo que em 2011 já havia constatação de processo inflamatório crônico em áreas dos pés (fls. 14), prescrição medicamentosa específica para dor e indicação de uso de calçados especiais.
- A autora filiou-se ao RGPS apenas em fevereiro de 2012, aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, tendo relatado à perícia que o evento causador das deformidades ocorreu na infância.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação do INSS provida.