E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . NEXO CAUSAL PROFISSIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO EM PERÍCIA.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Relembre-se que a parte autora havia pleiteado em sua exordial a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente .
III-Realizada a perícia, foi constatado que a demandante, com 38 anos de idade, trabalhadora rural, desempregada no momento da perícia, era portadora de quadro crônico de dores em região de coluna lombar (degeneração em L5/S1), concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, e, por ser pessoa jovem, considerado o potencial de reabilitação profissional.
IV-O expert afirmou ainda, em resposta ao quesito nº 14 do laudo, que não existiam dados para considerar a doença profissional ou do trabalho.
V-Hipótese de cabimento do benefício de auxílio-doença previdenciário , vez que os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, demonstravam que havia gozado do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 10.05.2014 a 10.07.2014 e benefício de auxílio-doença previdenciário no período de 10.08.2015 a 20.11.2015, justificando-se a reforma da sentença que havia julgado improcedente o pedido, sob o fundamento de inexistência de elementos para se afirmar que a doença ou lesão era decorrente de doença profissional ou doença do trabalho.
VI-Despicienda a realização de perícia ergonômica, como aduzindo pela embargante, não se caracterizando a alegada omissão, considerando-se ainda que refoge à competência da Justiça Federal apreciar a matéria atinente a benefício acidentário, tendo sido analisado o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse em tela pelo prisma previdenciário .
VII-Não há, assim, qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, inferindo-se que, na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VIII- Embargos de Declaração da parte autora rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a parte autora, nascida em 7/3/66, doméstica, é portadora de “Hipertensão Arterial (Cid:I10), Câncer de mama em 2013 ( Cid: C50.9), Lesão não especificada do ombro (Cid:M75.9) , Dor em membro superior esquerdo (Cid:M79.6) e Dor lombar (Cid:M54.5)” (ID 143217465 - Pág. 2), concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu a esculápia que a demandante “apresenta sequelas em membro superior esquerdo, devido a linfadenectomia axilar esquerda e a mastectomia à esquerda. A mesma evoluiu com limitação de movimento, diminuição da sensibilidade e dorcrônica em membro superior esquerdo após cirurgia”(resposta ao quesito f), apresentando incapacidade total “para atividades que exijam esforço físico com o membro superior esquerdo e parcial para atividades leves que permaneça sentado como em escritório ou atividades mais intelectuais” (resposta ao quesito l – ID 143217465 - Pág. 3). Fixou o início da incapacidade em abril de 2013, data do diagnóstico e do início do tratamento do câncer de mama. Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
IV- Conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 6/11/14 (ID 143217484 - Pág. 1), motivo pelo qual o benefício deve ser concedido a partir daquela data (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
V- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for aposentada por invalidez, consoante o art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
VI- No que tange à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade, no período em que o segurado recebeu remuneração, deve ser adotado o posicionamento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo nº 1.788.700/SP (Tema 1.013).
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VIII- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO PROBATÓRIO. FIBROMIALGIA. DOR ARTICULAR. FAXINEIRA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANTECEDENTE. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Afasta-se o óbice da coisa julgada sempre que houver prova do agravamento da moléstia.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade definitiva, no cotejo com as condições pessoais (idade avançada, baixo grau de instrução e experiência profissional limitada), faz jus o segurado à concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER, pois é posterior ao trânsito em julgado da ação antecedente.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Determinada a implantação imediata do benefício.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (clínica geral): parte autora (58 anos – atividade autônoma de artesanato) é portadora de pulmonar obstrutiva crônica e radiculopatia cervica. Segundo o perito: “A autora, atualmente com 58 anos de idade, trabalhou até 2 anos atrás com artesanato de forma autônoma. Relatou que há 8 anos foi diagnosticada com enfisema pulmonar com piora há 2 anos. No início de 2020 passou a ter dor no ombro direito. As queixas atuais são de falta de ar aos pequenos esforços, dorme com decúbito elevado (ortopneia) e acorda à noite com falta de ar (dispnéia paroxística noturna), dor no ombro direito com irradiação para todo o braço direito e diminuição de força nesse braço. No exame físico a deambulação estava normal, sem a necessidade de apoios, sem dificuldade em sentar e levantar da cadeira, a respiração estava normal (eupneica), sem alterações psicoemocionais, propedêutica pulmonar com sibilos expiratórios e murmúrio vesicular diminuído bilateralmente, força no braço direito diminuído, teste de coçar de Appley positivo a direita, arco de movimento dos punhos normais e dos ombros com limitação, abdução do braço direito limitada a 45º. Relatório médico da pneumologista do AME acostado aos autos, além de exame de espirometria, confirmam a existência de doença pulmonar obstrutiva crônica – DPOC. Além disso, possui radiculopatia leve em região cervical constatada por exame de eletroneuromiografia. Por todo o exposto, concluo que a requerente tem capacidade para trabalhar devendo, no entanto, ter restrições para atividades com exigência de capacidade pulmonar, além de braços elevados, em especial acima da linha dos ombros. Portanto, existe incapacidade parcial e permanente podendo realizar a atividade que vinha exercendo com artesanato.”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito (s) médico (s) judicial (is) analisou (analisaram) os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico da parte autora e concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente, sem, no entanto, constatar incapacidade para as atividades laborativas habituais da autora. Logo, considerando a atividade profissional da parte autora, bem como as patologias indicadas e as conclusões do perito, não faz ela jus à concessão do benefício pretendido, seja aposentadoria por invalidez (Súmula 47/TNU), seja auxílio-doença, uma vez ausentes seus requisitos legais (incapacidade total). Pela mesma razão, não há que se falar em reabilitação profissional.6. Prova exclusivamente técnica. O (s) perito (s) nomeado (s) possui (em) capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico (s) perito (s) qualificado (s), compromissado (s), de confiança do Juízo e equidistante (s) das partes. O (s) laudo (s) encontra (m)-se fundamentado (s) e baseado (s) em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos.7. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.8. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC..
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA EM EXAME PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
1. Não é devido o benefício por incapacidade quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de atividade laborativa, ainda que acometida de moléstia crônica ou recorente.
2. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à fixação da data do início da incapacidade e na data do benefício (DIB).3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.4. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por um conjunto de patologias que implicam em incapacidade laboral definitiva e insuscetível de reabilitação dado o grau de escolaridade, a idade e a dor crônica incapacitante. Em que pese olaudo ter indicado que a incapacidade teve início em novembro de 2019, consta dos autos relatórios médicos que indicam que a incapacidade remonta ao período em que foi cessado seu benefício anterior.5. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da cessação do benefício anterior (DCB), em 08/11/2013, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.6. Confirmação da sentença que concedeu benefício por incapacidade em favor da parte autora.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que o periciado padece de quadro de dores lombares crônicas e apresenta alterações de cunho degenerativo e inerente a sua faixa etária, sendo passível de controle. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora conservava vínculo empregatício quando a demanda foi ajuizada em 23/03/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 612.689.563-4.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 15% sobre o valor da condenação até a sentença, à mingua de apelação da Autarquia Federal para sua alteração.
- Apelo da parte autora improvido.
- Reexame necessário não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de dor lombar crônica pós-instrumentação cirúrgica da coluna lombossacra, sendo total e permanentemente incapaz para sua atividade habitual, razão pela qual é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
9. Presentes os requisitos ensejadores da antecipação da tutela, não há, pois, falar em atribuição de efeito suspensivo à tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. Inovação recursal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Se as condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para a sua atividade habitual indicam a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho em funções compatíveis com suas limitações, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde quando cessado e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial, quando constatado que, tratando-se de doença progressiva e crônica, a segurada estava impossibilitada, definitivamente, de exercer suas atividades laborais.
4. Se, ao ser cessado o benefício pelo INSS, a incapacidade, por ser a patologia de caráter evolutivo e crônico, se manteve, não se pode falar em perda da qualidade do segurado no período de cessação.
5. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade temporária para atividade laboral declarada, com possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 03/2016, com agravamento das patologias e consequente incapacidade parciale permanente em 10/2017.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: reação tipo 02 recorrente, pós tratamento para hanseníase (CID A30.9/B 92); polineuropatia periférica crônica em membros inferiores (CID G63.0); e dor neuropática (CID R52.2).4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença pelo período de 12 meses, contados da publicação dasentença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER.6. Apelação da parte autora parcialmente provida para considerar a DER em 15/02/2016.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de dorescrônicas na coluna torácica. Conclui que a autora está capacitada para sua atividade laborativa ou outra que lhe garanta subsistência.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Dessarte, no caso concreto, a perícia juntada aos autos, foi realizada de forma generíca, constatando que não possui incapacidade do ponto de vista clínico e ortopédico, sem expor os fatos com muita clareza. Outrossim, a farta documentação clínica juntada aos autos pela parte autora revela que a conclusão do jusperito está dissociada do contexto laboral, visto que os atestados já referem alterações, as quais causam limitações no exerício de sua função como agricultora que exige demasiado esforço físico da apelante que já conta com a idade avançada de 57 anos, além de ter sempre laborado com atividades braçais, razão pela qual os atestados médicos referem incapacidade.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (oluna, Dor Lombar Baixa, Lombocitalgia Crônica, Artropatia Degenerativa e Acentuação da Lordose Lombar Anatômica - CID M14, M40 e M54.5), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (57 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 24-08-2016 (DCB).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Os relatórios e exames médicos acostados, notadamente, o relatório médico datado de 27/03/2017 (posterior a perícia médica realizada pelo INSS), assinado por médico ortopedista, declara que a autora é portadora de fibromialgia, tendinite dos ombros, radiculopatia cervical e lombar e gonartrose anterior dos joelhos, com repercussão importante nas atividades do dia a dia, além de não reunir condições de exercer atividades laborais, devido a dor e perda da função, associados a impotência funcional, sob risco de agravos a sua condição. Declara, ainda, que a autora/agravada está em tratamento reumatológico e ortopédico regulares sem data prevista de alta médica por se tratar de patologias crônico degenerativas. Acresce relevar, que a perícia médica realizada pelo INSS, em 16/03/2017,constatou a existência de incapacidade laborativa da autora, conforme consta no resultado do laudo médico acostado.
5. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, os documentos acostados são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico da autora, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece reparos.
6. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado apresentou lombalgia crônica, com provável episódio agudo de lombociatalgia em 2014, sem limitação ao exame físico atual. Afirma que a enfermidade provoca dor lombar ocorrida de forma episódica. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa, com restrições ao ato de agachamento e de permanecer em pé por tempo prolongado.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que o requerente está capacitado para o trabalho.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. DOENÇA REUMÁTICA CRÔNICA. COSTUREIRA. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA. 1. Hipótese em que o acervo probatório permite confirmar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de artrite reumatoide, a segurada que atua profissionalmente como costureira.
2. Caso no qual restou comprovada a qualidade de segurada pelo recolhimento de contribuições necessárias à concessão do benefício requerido antes do início da doença, fixado pela perícia.
3. Recurso do INSS desprovido para manter a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. LOMBALGIA CRÔNICA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A controvérsia reside na comprovação do impedimento de longo prazo. Laudo médico pericial revela que o requerente, de 48 anos, com escolaridade até o ensino fundamental incompleto e histórico de trabalho em serviços braçais no campo, recebeu odiagnóstico de lombalgia crônica (CID M54.5 e M51). O especialista destaca que a enfermidade resulta em incapacidade total e temporária, impossibilitando-o de realizar atividades que demandem esforço físico médio e grande.3. Caso em que o especialista estimou a incapacidade um ano antes da perícia e previu a recuperação para um ano após a avaliação. Diante disso, evidencia-se o impedimento de longo prazo, uma vez que a incapacidade persiste por um período igual ousuperior a dois anos, conforme estabelecido pelo art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93.4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).5. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. CUSTAS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 05/1987 e os últimos de 08/2014 a 02/2015 e de 06/2017 a 07/2017.
- A parte autora, pintor, contando atualmente com 67 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta insuficiência coronariana crônica, dor em joelho esquerdo e transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave. Há incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 06/2016, conforme atestado da médica psiquiatra. Houve progressão da doença, com agravamento.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recolheu contribuições previdenciárias até 02/2015, ficou por um período sem contribuir, voltando a recolher contribuições em 06/2017 e 07/2017 e ajuizou a demanda em 20/06/2017.
- Neste caso, não houve perda da qualidade de segurado entre a contribuição efetuada em 02/2015 e o início da incapacidade, em 06/2016, pois as doenças que afligem a parte autora são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade "temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora possui idade avançada (67 anos de idade) e é portadora de patologias crônicas (doenças cardíacas e ortopédicas), além de transtorno depressivo recorrente, apresentando quadro clínico delicado.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (02/06/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido. Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LABOR. CONCLUSÃO PELA INCAPACIDADE MANTIDA.
1. A perícia judicial constatou incapacidade laborativa total e permanente, em razão de lombalgia e cervicalgia crônicas. O labor exercido após o ajuizamento da demanda, em 28/04/2014, não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. Ademais, verifica-se do CNIS que a autora estava em gozo de auxílio-doença de 25/12/2013 a 10/04/2014.
2. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA EM EXAME PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
1. Não é devido o benefício por incapacidade quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de atividade laborativa, ainda que acometida de moléstia recorrente ou crônica.
2. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CUSTAS.
1. Acometida a segurada de várias moléstias, é preciso examinar o caso por uma perspectiva holística, pois as várias doenças não podem ser consideradas de forma isolada na identificação da eventual incapacidade.
2. Em caso de insuficiência renal crônica, mesmo após transplante renal, a doença associada aos efeitos colaterais decorrentes do tratamento com medicação imunossupressora, necessária para evitar perda do enxerto renal, acaba por inviabilizar a atividade laboral, sobretudo quando se trata de atividade que exige esforço físico.
3. Constatada nos elementos probatórios a presença de incapacidade por ocasião do pedido administrativo, cabível a concessão de auxílio-doença desde então, observada a prescrição quinquenal.