PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, consideradas o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser reformada a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação administrativa e o converter em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Passo a análise do caso concreto. No presente caso, a parte autora tem direito à concessão do benefício assistencial . Conforme perícia médica realizada na especialidade de ortopedia em 15/06/2020, a autora preenche o requisito da deficiência nos termos exigidos pela lei. É o que se extrai do seguinte trecho do laudo pericial: (...) 5 - ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: Autora com queixa de dores na coluna, em estado pós operatório desta, mediante relato. A partir de elementos apresentados documenta-se que Autora fora diagnosticada com síndrome genética (fenótipo marfanóide) tendo apresentado importante deformidade na coluna dorsal e, pela evolução, submetida ao reparo cirúrgico. Em que pese boa correção clínica, apontada tanto às radiografias quanto ao exame clínico pericial, Autora evolui com dor crônica e importante restrição funcional descrita ao exame físico ortopédico. Relatório assinado pela Dra. B.C., CRM 190.989, enumera lista de analgésicos potentes em uso, para controle da dor, além da própria hipótese de radiculopatia aventada (também endossada pelo exame físico presente). Isto posto, considerando a pouca idade e possibilidade melhora do quadro; exame físico presente e terapêuticas disponíveis, na rede pública inclusive, conclui-se por incapacidade total e temporária, sob óptica pericial. Sugere-se reavaliação em 12meses. Fixa-se a data de início da doença já ao nascimento, pelo seu caráter genético; e, da incapacidade em março de 2018, de acordo com relatório médico do acompanhamento ortopédico, pela piora da escoliose (deformidade) e indicação do procedimento cirúrgico, assinado pelo Dr.S.M.G., CRM 177158, da mesma data. 6 – COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS CONCLUI-SE: Configura-se incapacidade total e temporária, sob óptica pericial. 7 -QUESITOS DO JUIZO: 1. O periciando é portador de doença ou lesão? Resposta: Sim. Autora com queixa de dores na coluna, em estado pós operatório desta, mediante relato. 1.1. A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? Resposta: Não, mediante elementos apresentados à luz pericial. 1.2. O periciando comprova estar realizando tratamento? Resposta: Sim. 1. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Resposta: Sim. 1. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? Resposta: Fixa-se a data de início da doença já ao nascimento, pelo seu caráter genético; e, da incapacidade em março de 2018, de acordo com relatório médico do acompanhamento ortopédico, pela piora da escoliose (deformidade) e indicação do procedimento cirúrgico, assinado pelo Dr.S.M.G., CRM 177158, da mesma data. 1. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? Resposta: Sim, progressão do quadro na coluna. 4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a data do agravamento ou progressão. Resposta: Não há como se apontar de modo técnico tal data. 1. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. Resposta: Fixa-se a data de incapacidade em março de 2018, de acordo com relatório médico do acompanhamento ortopédico, pela piora da escoliose (deformidade) e indicação do procedimento cirúrgico, assinado pelo Dr.S.M.G., CRM 177158, da mesma data. 1. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? Resposta: Totalmente. 1. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. Resposta: Prejudicado. 1. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. Resposta: Prejudicado. 1. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? Resposta: Sim. 1. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? Resposta: Não. 1. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? Resposta: Temporária. 1. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Resposta: Sugere-se reavaliação pericial em 12meses. 1. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Resposta: Prejudicado, sugere-se reavaliação pericial em 12meses. 1. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no Artigo 45 da Lei 8.213/1991 (Adicional de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data? Resposta: Prejudicado. 15. Há incapacidade para os atos da vida civil? Resposta: Mediante elementos apresentados à luz pericial, não. 16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? Resposta: Sim. Temporária. 17. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. Resposta: Prejudicado. 18. Caso não haja incapacidade do ponto de vista desta especialidade médica, informar se o periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade. Qual? Resposta: Mediante elementos apresentados, não. 19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida-AIDS, contaminação por radiação, hepatopatia grave? Resposta: Mediante elementos apresentados à luz pericial, não. (...) A autora é portador de impedimento a longo prazo nos termos exigidos pelo §2° do artigo 20 da LOAS, enquadrando-se, destarte, no conceito de deficiente. Consideradas as características da moléstia que o acomete, o quadro atual e a conclusão pericial no sentido de que está incapaz desde março/2018, com prazo de reavaliação da capacidade laborativa de 12 meses, a partir de 15/06/2020 (data da perícia médica), portanto, superior a dois anos, enquadra-se na hipótese legal de concessão do benefício. Nesse sentido, inclusive, é a previsão da Súmula 48 da TNU, com nova redação alterada na sessão de 25.4.2019 (DJe nº 40. DATA: 29/04/2019): "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." Desta forma, demonstrado o requisito da deficiência. Com relação ao requisito da miserabilidade, em estudo social realizado em 09/08/2019, constatou a Sra. Assistente Social que a autora residia com os pais, Sandra Aparecida Oliveira Damasceno e Edinaldo Ferreira Damasceno, uma irmã menor de idade, Yasmin Mirella Damasceno, e uma irmã maior de idade, Evelin Tainara Oliveira Damasceno, em casa própria. A renda familiar informada, de R$ 1.554,90, advinha o trabalho do trabalho do genitor. A família mantinha ainda, a propriedade de um veículo automotor. Em 21/10/2020, a parte autora juntou cópia de sentença homologatória de divórcio celebrado entre seus pais, datada de 15/09/2020, da qual se extrai que, com a separação de fato de ambos, a pensão alimentícia passou a ser fixada em 30% sobre os vencimentos do pai. Com a juntada de cópia CTPS da irmã da autora Evelin Tainara Oliveira Damasceno em 22/06/2021, demonstrou que a irmã manteve vários vínculos empregatícios a partir do requerimento administrativo do benefício (em 19/06/2018) ora pleiteado, quais sejam, de 01/12/2017 a 13/07/2018, 14/02/2019 a 14/05/2019, 22/06/2019 a 11/12/2020 e o atual, com início em 02/08/2021. Compulsando os dados contidos no CNIS, e frente aos vínculos e remunerações do genitor da autora apresentados pelo INSS em 05/03/2021, e da cópia da CTPS da irmã da autor, Evelin Tainara Oliveira Damascena, foi possível concluir pela ausência de miserabilidade até o divórcio ocorrido entre os pais. Até a data da sentença homologatória de divórcio, ao menos, não há provas de que a renda familiar estivesse em patamar inferior a ½ salário mínimo per capta, considerando as remunerações recebidas pelo genitor e pela irmã Evelin. Após a homologação do divórcio por sentença, em 15/09/2020, com a fixação de alimentos no valor de 30% sobre a remuneração do genitor, e considerando que a irmã da autora, Evelin Tainara Oliveira Damasceno, permaneceu um período sem registro em CTPS (de 12/12/2020 a 01/08/2021), houve alteração significativa na renda familiar da autora. Assim, entendo que restou demonstrada o requisito da miserabilidade exigido em lei a partir de 15/09/2020. Ressalto que o critério de um quarto do salário mínimo não é absoluto nem o único a aferir a miserabilidade ou a hipossuficiência daquele que pleiteia o benefício assistencial , devendo o julgador embasar-se no conjunto probatório existente em cada caso concreto. No caso concreto, a renda do grupo familiar não é suficiente para o pagamento das despesas mensais. Ademais, na hipótese dos autos, há a possibilidade de enquadramento na previsão da Lei 10.689/2003, que fixou como critério de pobreza alimentar o patamar de meio salário mínimo per capita para participação das famílias no Programa Nacional de Acesso à alimentação conhecido como “Fome Zero”. Por fim, saliente-se que, um dos Princípios Fundamentais assegurados pela Constituição Federal é o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Tendo em vista que os requisitos necessários para a concessão do benefício somente foram demonstrados no curso da instrução processual, em especial após a sentença homologatório do divórcio dos pais da autora, fixo a DIB em 15/09/2020. São cabíveis descontos de valores recebidos a título de outros benefícios previdenciários inacumuláveis, inclusive, se assim apurado na execução, de eventual auxílio emergencial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial no valor de um salário mínimo, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, e instituído pela Lei n° 8.742, de 07.12.93, com DIB em 15/09/2020. Em razão da natureza alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias, independentemente da interposição de eventual recurso em face da presente sentença. Condeno, ainda, o INSS no pagamento das diferenças apuradas desde a 15/09/2020 até a 31/10/2021, no valor de R$ 15.920,08 (QUINZE MIL NOVECENTOS E VINTE REAIS OITO CENTAVOS), observada a prescrição quinquenal e conforme planilha em anexo. Determino que na implantação do benefício seja efetuado o pagamento administrativo a partir de 01/11/2021, independentemente de PAB ou auditagem, por decorrer diretamente desta sentença. (...)” 3. Recurso do INSS: Alega que o requerimento administrativo foi protocolizado em 19/06/2018, restando devidamente comprovado nos autos que não houve qualquer ilegalidade no indeferimento do benefício. Aduz que a parte autora não comprova inscrição atualizada no CadUNICO, não comprova ser pessoa com deficiência, eis que o médico perito afirma que é portadora de doença que a torna incapaz para o trabalho de forma temporária e não informa a data de início da doença, assim como não restou comprovado a hipossuficiência econômica do grupo familiar. Requer seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido, considerando que restou devidamente comprovado nos autos, a legalidade do ato administrativo que indeferiu o beneficio assistencial , pela não comprovação dos requisitos previstos no artigo 20, da Lei n. 8742/93. De forma subsidiária, requer-se a reforma da sentença para fixar a DIB na data da citação da autarquia para os termos da presente ação judicial. 4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica. 5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013). 6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola). 7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros. 8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro. 9. CASO CONCRETO Laudo pericial médico. Perícia realizada em 15/06/2020: Parte autora com 17 anos. Segundo o perito: “Autora com queixa de dores na coluna, em estado pós operatório desta, mediante relato. A partir de elementos apresentados documenta-se que Autora fora diagnosticada com síndrome genética (fenótipo marfanóide) tendo apresentado importante deformidade na coluna dorsal e, pela evolução, submetida ao reparo cirúrgico. Em que pese boa correção clínica, apontada tanto às radiografias quanto ao exame clínico pericial, Autora evolui com dor crônica e importante restrição funcional descrita ao exame físico ortopédico. Relatório assinado pela Dra. B.C. , CRM 190.989, enumera lista de analgésicos potentes em uso, para controle da dor, além da própria hipótese de radiculopatia aventada (também endossada pelo exame físico presente). Isto posto, considerando a pouca idade e possibilidade melhora do quadro; exame físico presente e terapêuticas disponíveis, na rede pública inclusive, conclui-se por incapacidade total e temporária, sob óptica pericial. Sugere-se reavaliação em 12meses. Fixa-se a data de início da doença já ao nascimento, pelo seu caráter genético; e, da incapacidade em março de 2018, de acordo com relatório médico do acompanhamento ortopédico, pela piora da escoliose (deformidade) e indicação do procedimento cirúrgico, assinado pelo Dr.S.M.G., CRM 177158, da mesma data. 6 – COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS CONCLUI-SE: Configura-se incapacidade total e temporária, sob óptica pericial.” Laudo pericial social: A autora reside com os pais e duas irmãs. Consta do laudo: “(...) INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA: A autora reside no local há 14 anos, a casa é localizada em área urbana em rua pavimentada, com guias e sarjetas, com iluminação pública e numeração sequencial. O bairro é urbano provido de equipamentos sociais de proteção social e cobertura por serviços de saneamento básico de água, esgotamento sanitário e energia elétrica. A residência rebocada internamente e sem pintura interna ou externa contem cozinha, banheiro, dois dormitórios e garagem com piso cerâmico e com laje. A mobília é precária e muito simples com restritivo uso doméstico do grupo familiar residente no domicílio. O pai possui um Renault modo CLIO/2013. (...) MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA: A subsistência do grupo familiar é provida pelo salário mensal do pai Edinaldo Ferreira Damasceno no valor de R$ 1.554,90 + cartão alimentação de R$ 450,00 (SIC). RENDA PER CAPITA 1. RECEITAS E DESPESAS: Receita de R$ 1.554,90 As despesas do grupo são: energia elétrica R$ 68,00 (acordo), gás R$ 82,00 trimestral, água R$ 54,00 (acordo), alimentação R$ 450,00 (cartão alimentação) e medicação R$ 89,21 (descontado em folha) = que totaliza gastos mensais de R$ 204,00 (...) CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO Como não existe outro instrumento ou recurso técnico que possa modificar ou contrariar a conclusão da perícia na data oportunamente realizada, deve se dar como real a condição de vulnerabilidade social e não econômica conforme o disposto na lei 8742/93 da autora Hellen Glenda Damasceno, sujeito da nossa ação profissional no processo pericial. (...)”. 10. Para a concessão do benefício assistencial , no caso de menor, não se exige demonstração de sua incapacidade para o trabalho propriamente dito. Deveras, há que se considerar se, no caso concreto, o menor apresenta, em virtude de suas enfermidades e/ou deficiências, limitação ao desempenho das atividades próprias e compatíveis com sua idade e/ou prejuízo para sua integração e participação social, o que restou demonstrado nestes autos, conforme perícia médica. Comprovado, ainda, segundo a perícia médica, o impedimento de longo prazo, com duração mínima de 02 anos, nos termos do TEMA 173 da TNU. No mais, reputo que as condições de renda, moradia e sobrevivência demonstram, também, a hipossuficiência econômica, conforme consignado na sentença. Embora não conste nos autos a inscrição da autora no CadUNICO, o INSS não anexou cópia integral do processo administrativo para comprovar suas alegações recursais no que tange à inexistência do referido cadastro. Anote-se que se trata de autora que ingressou em juízo sem assistência de advogado, não lhe tendo sido, ademais, determinada a comprovação em tela. Ausente, por fim, o interesse recursal do INSS no que tange à fixação da DIB na data da citação, posto que a sentença fixou a DIB em data posterior àquela. 11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 12. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez da parte autora não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 1º/10/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 37/41). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a demandante, com 66 anos e doméstica, "apresenta queixas de dores no pescoço e nas costas. Não apresentou exames radiológicos, mas é provável que apresente alterações degenerativas na coluna vertebral já que possui 66 anos de idade e estas alterações são muito comuns e esperadas após os 50 anos (...). No momento não apresenta sinais clínicos que indiquem quadro doloroso agudo e as dores referidas podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas. A autora também apresenta Psoríase. Esta é uma doença crônica da pele de causa desconhecida e que forma placas avermelhadas e descamativas. Pode apresentar períodos de exacerbação das lesões e períodos de regressão. Não há cura para a doença, mas as lesões podem ser estabilizadas com o uso de medicações tópicas e que em casos graves de exacerbação podem ser usadas medicações orais. A autora está em uso de creme e no momento há hiperemia, mas sem placas ou descamação na região posterior dos antebraços. Isso indica que a doença está controlada e no momento não causa restrições para o trabalho. É importante salientar que a autora apresenta esta doença de longa data e que isto não impediu que trabalhasse. Também apresenta Hipertensão Arterial que é uma doença crônica, mas que pode ser controlada com o uso de medicações específicas. Não há sinais de descompensação dessa doença." (item 4 - Comentários - fls. 39/40, grifos meus). Dessa forma, concluiu o Sr. Perito pela existência de incapacidade parcial e permanente "com limitações para realizar atividades que exijam esforços físicos vigorosos." Contudo, "apresenta capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza leve ou moderada como é o caso das atividades de limpeza que vinha executando." (item Conclusão - fls. 40, grifos meus).
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS.
3. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS à fl. 101. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de sequelas da hanseníase que a deixaram incapacitada para o trabalho, com restrição de movimentos, dores crônicas, alteração da sensibilidade em membros superiores e inferiores e fotossensibilidade da pele incompatíveis com a função de trabalhador rural que desempenhava. Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. No tocante ao pedido do INSS de redução dos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Nesse caso, restam mantidos os honorários advocatícios tais como fixados na sentença, sob pena de reformatio in pejus.
6. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de Id. 8683841, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), eis que não impugnados pela Autarquia previdenciária. No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu, em perícia realizada em 17/01/2018, que estaria inapta ao labor de forma parcial e temporária desde 07/2017, eis que portadora de fibromialgia, artrose não especificada, dor crônica intratável e outras espondiloses. Por fim sugeriu nova avaliação em um período de um ano.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde 17/07/2017, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade do autor para desenvolver sua atividade laboral habitual.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa parcial e definitiva, o que, somado às condições pessoais da parte autora, autorizam a concessão da aposentadoria por inalidez.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. INGRESSO AOS 58 (CINQUENTA E OITO) ANOS DE IDADE. SEGURADO FACULTATIVO. RELATO AO PERITO QUE SENTE DOR HÁ 10 ANOS. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 29 de março de 2018, quando a demandante possuía 65 (sessenta e cinco) anos de idade, consignou: “Artrose em joelhos. Hipertensão arterial. Diabetes mellitus tipo II. Hipotireiodismo. Dislipidemia. Obesidade mórbida. Hipoacusia mista bilateral. Incapacidade total e temporária. Deve ser avaliada pericialmente em quatro meses. Data do início da incapacidade: março de 2018.” Assim sintetizou o relato da autora: “problema é joelho direito. Tem desgaste. Sente muita dor. Sente dor há 10 anos e está piorando. Usa Nunovo, 2 comprimidos por dia, mas passa pouco. Se ficar de repouso como médico quer, não dói, mas é dona de casa. Tem cirurgia agendada para dia 17/04/2018, para colocar prótese. Descobriu pressão alta há mais de 20 anos. Usa Diovan HCTZ 160/12,5mg, ½ comprimido; Adalat retard 20mg, 3 comprimidos por dia. Descobriu problema de tireóide há 1 ano. Usa Puran T4 75mcg, 1 comprimido por dia. Descobriu diabetes há 4 anos. Usa Metformina 850mg, 3 comprimidos por dia. Descobriu colesterol alto há 5 anos. Usa Sinvastatina 40mg, 1 comprimido por dia. Foi pedido para emagrecer, mas não consegue. Percebe diminuição da audição há 2 anos. Não foi indicado uso de aparelho auditivo. Empregada doméstica até 25 anos. Há 40 anos do lar.” Ainda, questionado sobre a possibilidade de recuperação, respondeu o seguinte: “Não. São doenças crônicas e doenças degenerativas, sem cura, porém com possibilidade de controle.”Por fim, fixou a DII na data do exame pericial. 9 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 10 - A despeito de o experto ter fixado a DII em março de 2018, tenho que o impedimento da demandante já estava presente em período anterior a seu ingresso no RGPS. 11 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se acostado aos autos, dão conta que a requerente efetuou seu primeiro recolhimento como facultativa em 01.12.2010, quando já possuía 58 (cinquenta e oito) anos. 12 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que tenha se tornado incapaz somente após tal época, eis que, de acordo com seu próprio relato, na ocasião da perícia médica, começou a sentir dor há 10 anos. 13 - Em outras palavras, a demandante somente ingressou no RGPS, com mais de 58 (cinquenta e oito) anos de idade, na qualidade de segurado facultativo, o que somado ao fato de que já era portadora de sinais indicativos de mal incapacitante, denota que seu impedimento é preexistente à sua refiliação no RGPS, além do notório caráter oportunista desta. 14 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez. 15 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. 16 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 17 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Tendo a prova pericial atestado a incapacidade para a data em que a parte autora havia perdido a qualidade de segurada e não havendo comprovação de incapacidade nos requerimentos que antecederam ao ajuizamento da ação, quando ainda filiada ao sistema, a ação deve ser julgada improcedente. 5. Inversão dos ônus sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, devendo ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação (27/02/2013) e convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento, descontados os valores eventualmente já recebidos a tal título na esfera administrativa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Tutela antecipada de mérito revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora juntou certidões de nascimento, de 22/05/1970, 27/10/1971 e 20/07/1974, nas quais está qualificada como “do lar” e seu cônjuge como “agricultor”.
- A autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 17/03/2015, por falta de comprovação como segurado, bem como laudo da perícia administrativa, realizada em 03/08/2016, a qual fixou a data de início da doença em 16/04/2010 e data de início da incapacidade em 14/04/2015.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da autora, de 04/2015 a 04/2016 e em 06/2016.
- A parte autora juntou novos documentos: certidão de casamento, de 16/06/1968, na qual está qualificada como “doméstica” e seu cônjuge como “lavrador”, além de carteiras de sindicatos de trabalhadores rurais, expedidas em 1998 e 2007, e recibos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chapadão do Sul, referentes aos anos de 2007 a 2010, tudo em nome de seu cônjuge.
- CTPS do marido da requerente consta vínculos empregatícios como “serviços gerais” em estabelecimento agropecuário (1980) e “operador de secador” (1990 a 1992).
- A parte autora, atualmente com 70 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta lombalgia crônica, hipertensão arterial, diabetes mellitus e hipotireoidismo. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. A parte autora relatou que apresenta dor lombar crônica há 30 anos.
- Foram ouvidas três testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que trabalhou na lavoura.
- Em consulta ao CNIS, verifico que o cônjuge da parte autora possui último vínculo empregatício com início em 22/09/1992 e término em 29/03/1996, na função de açougueiro. Após, recolheu contribuições individuais, de 10/2005 a 05/2006 e recebeu auxílio-doença, que foi convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de 22/08/2007.
- Verifica-se, ainda, que as contribuições previdenciárias foram vertidas pelo cônjuge da autora na modalidade "contribuinte individual", tendo como ocupação cadastrada "ajudante de motorista". Ademais, os auxílios-doença e a aposentadoria por invalidez foram concedidos na modalidade urbana, constando como atividade "comerciário".
- Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade rural é frágil e antiga, referente a documentos que foram expedidos, em sua maioria, na década de 1970, constando que o marido da parte autora exercia a função de lavrador. Ademais, os recibos e carteiras de inscrição em sindicato de trabalhadores rurais não são aptos a comprovar o efetivo exercício de atividade campesina.
- Neste caso, não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que o extrato do sistema CNIS demonstra que exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por invalidez urbana, desde 22/08/2007.
- Observa-se que não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Portanto, não restou devidamente comprovada a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Por outro lado, muito embora a parte autora tenha recolhido contribuições previdenciárias a partir de 04/2015, é de se destacar que o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, a parte autora ingressou no sistema previdenciário em 04/2015, aos 67 anos de idade, logo após ter havido o indeferimento de pedido administrativo de auxílio-doença, formulado em 03/2015. Assim, recolheu algumas contribuições e, em 08/2016, formulou novo requerimento administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do início dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Observe-se que os documentos médicos comprovam que desde 2010 a parte autora já apresentava as doenças incapacitantes.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. DATA DE CESSAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AFASTADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e temporária, em razão de problemas reumatológicos, desde a data da cessação do auxílio-doença, é devido desde então o restabelecimento do benefício.
3. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
4. Afastada a sucumbência recíproca. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DORES CRÔNICAS. DOR LOMBAR. BURSITE DO OMBRO. TENDINITE CALCIFICADA. COZINHEIRA. SERVIÇOS GERAIS. CONFIGURADA A INCAPACIDADE ANTES DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) FIXADA PELO PERITO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO DESDE A DCB E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, em decorrência de quadro de dores crônicas em diversas articulações, como mãos, quadris, região lombar, cotovelos, joelhos e tornozelos, com diagnóstico de bursite do ombro e tendinite calcificada, bem como superveniência de outras patologias, como hipertensão arterial e depressão, à segurada que atua profissionalmente em serviços gerais, em especial como cozinheira. 4. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e conceder o benefício, ressalvada a prescrição quinquenal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais habituais (temporária ou definitiva), constatada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
EMENTA PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento. 3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Diagnóstico positivo: S43.1 – luxação acromioclavicular S42.4 – fratura da extremidade inferior do úmero. Comentários médico-legais: Não há redução de capacidade legalmente relevante, tampouco incapacidade laboral. Os resultados dos traumas já estão consolidados e, se há seqüelas, estas se limitam aos laudos em exames de imagem. As queixas de dor são controladas com analgesia simples via oral, com eventual uso de opioide forte, não indicado para o melhor tratamento de dor crônica, em baixa dose semanal. Não se comprova procura por atendimento médico por causa da dor ou necessidade de medicação mais forte e/ou intravenosa. O trauma prévio e as eventuais queixas de dor em membro superior esquerdo não geram redução de capacidade legalmente relevante, sendo o menor trofismo muscular encontrado nesse lado provável conseqüência da falta de atividade física adequada e indicada para os casos de pós-operatório por trauma com fratura, com utilização de carga, não limitada somente à movimentação do corpo. Conclusão: Rafael Panitz Calin encontra-se CAPACITADO para o trabalho e NÃO apresenta redução de capacidade legalmente relevante em razão de acidente de qualquer natureza” (ID 307305186). 4. Não restou comprovada a incapacidade laboral e nem a redução da sua capacidade em grau suficiente para a concessão do benefício pleiteado, deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a sua concessão. 5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devido o benefício de auxílio-doença.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. O segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.
3. Na hipótese dos autos, a tutela foi concedida diante dos documentos médicos juntados. De acordo com a decisão agravada, “Da leitura das alegações constantes da petição inicial, bem como dos documentos que instruem a peça de ingresso, conclui-se que o autor desincumbiu-se do ônus de demonstrar a probabilidade do direito invocado. Com efeito, o autor estava recebendo o auxílio-doença, mas foi cessado em virtude de não ter sido reconhecido pela autarquia requerida o direito à prorrogação do benefício, que restou mantido somente até 17/12/2019. Todavia, a saúde do autor permanece prejudicada, pois continua submetido às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas. O atestado médico acostado à fl. 67, subscrito pelo Dr. Andre Amate Neto, posterior à alta da autarquia, declara a continuidade das doenças da parte autora, nos seguintes termos: “PACIENTE MANTEM SINTOMAS DE DOR NEUROPATICA CRONICA, SEM MELHORA TRATAMENTO CONVENCIONAL. ENCONTRA-SE INCAPACITADO PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE LABORAL COM ESFORÇO FÍSICO” (fl. 67, grifo meu). Assim como o atestado médico subscrito pelo Dr. Paulo Reinaldo Hilário também confirma que o autor não se recuperou da doença incapacitante (fl. 76). Destarte, considerando-se que não houve alteração no quadro clínico do autor, de rigor o restabelecimento do pagamento do benefício”.
4. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta imperiosa a manutenção da decisão agravada.
5. Agravo de instrumento não provido.