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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CUSTAS. TRF4. 5001434-29.2021.4.04.7121

Data da publicação: 30/03/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CUSTAS. 1. Acometida a segurada de várias moléstias, é preciso examinar o caso por uma perspectiva holística, pois as várias doenças não podem ser consideradas de forma isolada na identificação da eventual incapacidade. 2. Em caso de insuficiência renal crônica, mesmo após transplante renal, a doença associada aos efeitos colaterais decorrentes do tratamento com medicação imunossupressora, necessária para evitar perda do enxerto renal, acaba por inviabilizar a atividade laboral, sobretudo quando se trata de atividade que exige esforço físico. 3. Constatada nos elementos probatórios a presença de incapacidade por ocasião do pedido administrativo, cabível a concessão de auxílio-doença desde então, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5001434-29.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001434-29.2021.4.04.7121/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: IRONITA CAMARGO DE MOURA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JAQUELINE DA ROSA GALIMBERTI (OAB RS084935)

ADVOGADO(A): JULIANA JAEGER AUDINO (OAB RS061590)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença (evento 71, SENT1) na qual julgado procedente o pedido de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.

O INSS foi condenado a: a) conceder auxílio-doença desde 26/05/2020 (NB 708.407.990-5); b) converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir de 09/12/2021 (perícia); c) pagar as parcelas vencidas corrigidas da seguinte forma:

a) correção monetária: a partir do vencimento de cada prestação, (i) pelo mesmo índice utilizado para o reajustamento dos benefícios do RGPS, sendo o INPC desde 04/2006 até 11/2021 (artigo 41-A na Lei n° 8.213/1991); (ii) a partir de 01/12/2021, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente";

b) juros de mora: (i) em regra, desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança no período de 01/07/2009 a 11/2021; posteriormente, já estão contemplados na Selic; para o período anterior a 01/07/2009 é devida, se for o caso, a taxa de 1% ao mês; ou (ii) desde o descumprimento do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, se implementados os requisitos para a concessão do benefício em momento posterior ao ajuizamento da ação;

Além disso, determino a aplicação de índices de correção negativos, se for o caso, para a atualização dos valores previdenciários pagos em atraso, nos termos das determinações do STJ (REsp 1265580).

Determinado, ainda, o desconto de eventuais valores recebidos a título de auxílio emergencial. Condenado o INSS em honorários de 10% com correção pelo INPC a partir da sentença e deferida a antecipação de tutela para implantação imediata do benefício.

Recorreu a parte autora quanto a DIB do auxílio-doença, que, no seu entendimento, deve retroagir à data do cancelamento do benefício NB 531.051.445-3, ocorrido em 03/07/2008, ou, alternativamente, na DER do benefício NB 605.335.630-5 (06/03/2014), negado por perícia médica contrária. Requereu o pagamento das parcelas não prescritas e, ainda, a condenação do recorrido em custas e honorários.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. Subiram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito recursal

Nas razões recursais a parte apelante descreve a sequência de eventos que, na sua visão, justificam o presente recurso, os quais resumidamente se expõe: 1) em razão de insuficiência renal, foi concedido à segurada auxílio-doença, cujo cancelamento ocorreu em 10/04/2008; 2) durante o gozo deste primeiro benefício, em 21/01/2008 submeteu-se a transplante de rim, permanecendo em tratamento desde então; 3) em 03/07/2008 requereu novo auxílio-doença que foi negado; 4) em 06/03/2014, protocolou novo pedido administrativo, também indeferido; 5) em 26/05/2020 requereu novamente auxílio-doença sobrevindo novo indeferimento; 6) em razão das reiteradas negativas do INSS, afirma que ajuizou a presente ação, onde o perito judicial atestou a incapacidade permanente; 7) na sequência, foi proposto acordo pelo INSS no sentido de conceder o auxílio por incapacidade temporária a partir de 26/05/2020, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente em 09/12/2021. O acordo foi infrutífero, em razão do termo inicial proposto não guardar correspondência com a alegada data inicial da incapacidade; 8) relata que ao sentenciar, o magistrado adotou os termos propostos pelo INSS, quais sejam: concessão de auxílio por incapacidade temporária a partir de 26/05/2020, conversão em aposentadoria por incapacidade permanente em 09/12/2021, sem levar em consideração os demais elementos probatórios existentes. Ressaltou que o conjunto das doenças, aliado às condições pessoais, lhe impossibilitaram o exercício da sua atividade como faxineira, já que mesmo nos períodos de menor manifestação dos sintomas relativos às enfermidades, sofria com quadro de dor, cansaço e falta de ar, decorrentes da baixa imunidade que, por sua vez, era resultado de medicações imunossupressoras indispensáveis até os dias atuais.

Termo inicial do benefício

No caso, foi reconhecido na sentença o direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 26/05/2020, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na data da perícia judicial em 09/12/2021.

Analisando detidamente os documentos que instruem a ação, verifica-se que a data inicial do benefício deferido em juízo é a do pedido protocolado em 26/05/2020, ocorrido em plena pandemia do COVID-19. Nesse momento, por força da Portaria Conjunta ME/SEPRT nº 9.381, de 06 de abril de 2020, os pedidos administrativos de benefício por incapacidade deveriam ser instruídos com atestado médico anexado, obedecendo os requisitos estabelecidos para tal finalidade. Ao indeferir o benefício a justificativa da autarquia foi "218 - NÃO APRESENTAÇÃO OU NÃO CONFORMAÇÃO DOS DADOS CONTIDOS NO ATESTADO MÉDICO".

Na perícia judicial realizada em 09/12/2021, quando a autora contava com 63 anos de idade, o médico nomeado registrou como diagnóstico: G81 - Hemiplegia e I67 - Outras doenças cerebrovasculares. Deu como causa provável do diagnóstico origem multifatorial. Como data provável de Início da Doença apontou 2004. O laudo revela que a data provável da incapacidade é 06/05/2020 (dia da internação hospitalar em razão do AVC evento 1, PRONT9) sendo total e permanente.

Convém registrar que o termo médico Hemilplegia, apontado pelo perito, significa paralisia de uma metade do corpo. No caso, provavelmente, sequela do acidente vascular cerebral sofrido em 06/05/2020 (evento 1, PRONT9).

Além da conclusão no sentido de haver incapacidade total e permanente, destaca-se as seguintes informações resultantes da perícia judicial:

4. Descreva qual(is) medicamento(s) a parte autora fez uso desde a DCB (10/04/2008), informando suas reações adversas.
Resposta: Amitriptilina, Atenolol, Calcio, Prednisona, Ciclosperina, Micofenolato, não refere reação adversa.

5. Informe se o fato de a segurada ter sido submetida a transplante de rim interfere em algum tipo de restrição de gesto laboral. Qual(is)?
Resposta: Gera um quadro de dor, cansaço e falta de ar aos esforços.

6. Informe se o Acidente Vascular Cerebral sofrido pela segurada em maio de 2020 impôs alguma sequela. Descreva.
Resposta: Apresenta hemiplegia a esquerda.

Como se percebe, em sintonia com os atestados médicos que instruem o feito, após o transplante de rim, realizado pelo agravamento da insuficiência renal, a segurada enfrentou graves dificuldades com relação ao labor, senão vejamos:

- exame pericial administrativo realizado em 16/04/2014: nas considerações foram relatadas "alterações em falanges distais sem comprometer a funcionalidade do segmento", sendo que do exame físico e análise da documentação médica não foram concontrados "sinais inequívocos de doença incapacitante". (evento 1, LAUDOPERIC8).

- atestado firmado por médico do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, datado de 01/04/2014, declarando que a recorrente estava em uso de medicação imunossopressora para evitar perda do enxerto renal e que continuava com a insuficiência renal crônica (evento 1, ATESTMED7)

A conclusão que exsurge é de que, a partir de 10/04/2008 (cancelamento do auxílio-doença gozado desde 03/01/2006) até o requerimento protocolado em 06/03/2014, não há suficiente comprovação da incapacidade, tampouco houve novo pedido administrativo, porém é incontestável a permanência da doença - insuficiência renal crônica - e o respectivo tratamento medicamentoso com potenciais efeitos colaterais graves.

Por outro lado, a impossibilidade de laborar na sua função de faxineira no momento em que requereu novamente o benefício, em 06/03/2014, sobressai do conjunto probatório acostado, de forma evidente. A própria perícia judicial menciona a possibilidade de que o tratamento que sobreveio ao transplante renal é causador de dores, cansaço e falta de ar. O perito do INSS, diante das queixas da segurada quanto aos efeitos colaterais já mencionados, declarou não ter encontrado sinais "inequívocos" da incapacidade.

O ser humano é um grande sistema, composto de vários elementos (órgãos) e subsistemas. Não pode ser avaliado de forma segmentada, mas pelo todo, de forma holística. Assim, quando há diversas doenças ou, como no caso, além da doença existem as fortes reações decorrentes do tratamento ao qual deverá submeter-se pelo resto da vida, esse conjunto de moléstias, por estarem elas todas relacionadas ao mesmo organismo, podem conduzir à impossibilidade do desempenho de atividade laborativa.

Como se verifica dos autos, a parte autora desde o início da doença, passando pelo transplante de rim e desde então o tratamento com medicação imunossupressora necessária para evitar perda do enxerto renal, vem enfrentando as consequências da doença. Ao que se pode deduzir pelos documentos probatórios é que os problemas se intensificaram em 2014, momento em que foi ao INSS buscar novamente o benefício. Nessa ocasião, persistia a insuficiência renal, havia o tratamento com imunossupressore que pelos efeitos colaterais causaram incapacidade, desbordando ao final no AVC que, então, foi determinante para o reconhecimento da incapacidade total e permanente na ação originária.

Assim, o termo inicial do auxílio-doença deferido à autora deve retroagir a 06/03/2014, sendo mantido até a conversão em aposentadoria por invalidez já determinada.

Considerando que o protocolo da presente ação foi em 15/04/2021, as parcelas anteriores ao quinquênio legal, estão atingidas pela prescrição. O pagamento das parcelas atrasadas deve então observar a prescrição quinquenal, que ora se reconhece, com relação às parcelas anteriores a 15/04/2016, bem como devem ser descontados eventuais pagamentos de benefício inacumulável.

Consectários

Mantenho os consectários conforme fixados na sentença. Os honorários estão de acordo com os termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC e Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. Correção monetária e juros conforme com entendimento adotado pelo STF em repercussão geral e Emenda n. 113.

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

Não merece provimento o recurso no ponto em que requer a condenação em custas judiciais.

Conclusão

Apelo parcialmente provido para retroagir o termo inicial do auxílio-doença até 06/03/2014, com efeitos financeiros a partir de 15/04/2016 em razão da prescrição quinquenal. O auxílio-doença já foi convertido em aposentadoria por invalidez na sentença.

Nos demais pontos mantida a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003610684v58 e do código CRC 0c945877.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 22/3/2023, às 11:46:8


5001434-29.2021.4.04.7121
40003610684.V58


Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001434-29.2021.4.04.7121/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: IRONITA CAMARGO DE MOURA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JAQUELINE DA ROSA GALIMBERTI (OAB RS084935)

ADVOGADO(A): JULIANA JAEGER AUDINO (OAB RS061590)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. incapacidade. TERMO INICIAL. custas.

1. Acometida a segurada de várias moléstias, é preciso examinar o caso por uma perspectiva holística, pois as várias doenças não podem ser consideradas de forma isolada na identificação da eventual incapacidade.

2. Em caso de insuficiência renal crônica, mesmo após transplante renal, a doença associada aos efeitos colaterais decorrentes do tratamento com medicação imunossupressora, necessária para evitar perda do enxerto renal, acaba por inviabilizar a atividade laboral, sobretudo quando se trata de atividade que exige esforço físico.

3. Constatada nos elementos probatórios a presença de incapacidade por ocasião do pedido administrativo, cabível a concessão de auxílio-doença desde então, observada a prescrição quinquenal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003610685v7 e do código CRC 39df3924.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 22/3/2023, às 11:46:8


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Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/03/2023

Apelação Cível Nº 5001434-29.2021.4.04.7121/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: JULIANA JAEGER AUDINO por IRONITA CAMARGO DE MOURA

APELANTE: IRONITA CAMARGO DE MOURA (AUTOR)

ADVOGADO(A): JAQUELINE DA ROSA GALIMBERTI (OAB RS084935)

ADVOGADO(A): JULIANA JAEGER AUDINO (OAB RS061590)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/03/2023, na sequência 162, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:00:59.

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