PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUINTE BAIXA RENDA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO. TERMO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e prova de incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho. No caso de aposentadoria porinvalidez,além da prova de incapacidade total e definitiva, exige-se que o segurado seja considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.2. A qualidade de segurada da autora na data do início da incapacidade (2018) foi demonstrada nos autos pelo CNIS, porquanto a autora iniciou os recolhimentos como contribuinte baixa renda em 2015.3. De acordo com o laudo pericial, a autora (56 anos, serviços gerais domésticos) é portadora de "espondilopatia traumática, transtornos de discos lombares, cervicalgia e dor na coluna torácica". As patologias têm caráter degenerativo e só causam dorapós a realização de atividades que exercem estresse sobre a coluna cervical. No exame clínico, a perita anotou que a autora possui mobilidade normal dos membros superiores e inferiores, concluindo haver incapacidade parcial e definitiva para aatividade habitual desde 2018, com possibilidade de reabilitação para outra função que lhe garanta a subsistência. Os relatórios particulares/SUS atestam a incapacidade apenas temporária.4. Comprovada a incapacidade parcial e permanente, mas com possibilidade de reabilitação para outra atividade, é devida a concessão de benefício por incapacidade temporária (ou auxílio-doença), e não de benefício por incapacidade permanente (ouaposentadoria por invalidez), como entendeu o juízo da origem.5. Termo inicial na data do requerimento administrativo, porquanto a DIB na data do laudo não é admitida na jurisprudência do STJ (precedentes transcritos no voto).6. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, a concessão de auxílio-doença (ou benefício por incapacidade temporária) deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. No caso, a perícia judicial não previu prazo derecuperação. Portanto, considerando-se a data do laudo (2021) e o decurso de tempo de trâmite deste processo, o benefício por incapacidade temporária deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da intimação deste acórdão,cabendo à parte autora postular sua prorrogação, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.7. Mantidos os honorários advocatícios fixados na origem, tendo em vista a concessão do benefício por incapacidade temporária. Sem honorários recursais, em razão do provimento parcial do recurso.8. Apelação provida em parte, para reformar parcialmente a sentença e determinar ao INSS a concessão do benefício por incapacidade temporária à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial (fls. 86/96) referente à perícia médica realizada em 06/04/2016, afirma que o autor, nascido em 21/09/1985, ensino superior completo, informa que exerceu atividades laborativas em loja na função de vendedor geral de 01/08/2011 a 05/09/2013, e devido ao tipo de atividade que exerceu na empresa, e meados de 2013 começou a apresentou quadro álgico no joelho. Refere também que está trabalhando em empresa desde 08/10/2015 e exercendo a função de analista de laboratório Jr. e é portador de quadro álgico no joelho que piora aos esforços e consequentemente lhe dificulta trabalhar; e que atualmente não realiza tratamento ortopédico, porém faz uso de diclofenaco quando tem dor. Entretanto, o jurisperito assevera que há ausência de sinais de sofrimento no membro inferior direito, visto que constata amplitudes dos movimentos conservados e dentro dos padrões de normalidade, inexistindo desse modo incapacidade laborativa a ser considerada. Ressalta que o recorrente se encontra trabalhando em empresa desde 08/10/2015, na função de analista de laboratório, tendo-se submetido a exame médico admissional e considerado apto para o labor, demonstrando-se assim ausência de incapacidade laborativa.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse aspecto a documentação médica de fls. 18/23, remonta ao período de 05/11//2013, todavia, o apelante requer a concessão de benefício previdenciário a partir de 01/06/2014, data subsequente à cessação do auxílio-doença, em 31/05/2014 (fl. 44), aduzindo que a alta foi indevida. E segundo se denota do laudo médico pericial o autor continua trabalhando e faz uso de medicação somente em caso de dor.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora, Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso (RE 580963, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013).
3. Laudo médico pericial atesta que a autoria apresenta Dor lombar baixa, Dor em membros (joelho esquerdo), Outras espondiloses (lombar) (diagnóstico por exame de imagem), Transtorno não especificado de disco intervertebral (diagnóstico por exame de imagem), Epilepsia, não especificada, Transtorno depressivo recorrente e Transtorno não especificado da personalidade, e conclui que há incapacidade laborativa parcial e temporária para o exercício de atividade laborativa.
4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autoria preenche o requisito da deficiência para usufruir do benefício assistencial , à luz do Art. 20, § 2º da Lei 8.742/93.
5. Demonstrado, pelo conjunto probatório, que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, faz jus a autoria à percepção do benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial e apelação do réu providas em providas em parte e apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima e ficou comprovada, ainda, a qualidade de segurado. Por sua vez, no parecer técnico, afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 56 anos e servente de pedreiro autônomo desde 2009, não obstante as queixas de dor no ombro direito, com tratamento conservador medicamentoso e sessões de fisioterapia, não apresenta limitação da amplitude de movimentos em membros superiores, coluna vertebral e/ou membros inferiores, não tendo sido detectado déficit de força ao exame físico, concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. No entanto, no próprio laudo pericial (fls. 66), há as informações no sentido de que o demandante é destro (dominância motora - fls. 63), bem como referentes à documentação médica apresentada, sendo relevante mencionar: "21/10/16 - Relatório médico do consultório de ortopedia e traumatologia Dr. Rafael P. Restituti em Guareí. Informa que o requerente está em acompanhamento ambulatorial devido a ombro direito doloroso, com início das dores a cerca de 2 anos. Realizando fisioterapia, medicado e orientado a não realizar esforço com MSD. Clinicamente eleva 90º e rotação 0º, Neer +. CID M75.1 Síndrome do manguito rotador" e "17/10/16 - Relatório de ultrassonografia de ombro direito da Clínica Mangueiras em Tatuí. Informa discreto derrame na bainha da cabeça longa do bíceps; ruptura parcial transfixante do supraespinhoso; entesopatia calcária do subscapular; discreto derrame na Bursa subacromial - subdeltoídea. Realizado por Dr. Ricardo Sigahi CRM 61039". Há que se registrar que a função de servente de pedreiro demanda grande esforço físico, principalmente do membro superior dominante. Verifica-se, ainda, da consulta realizada no sistema Plenus, que o auxílio doença NB 31/ 607.314.038-3, recebido no período de 6/8/14 a 2/3/15, foi concedido administrativamente em razão do diagnóstico "M75 - Lesões do ombro", corroborando o constatado no relatório acima citado, firmado por ortopedista, datado de 21/10/16. Assim, a cessação do benefício mostrou-se prematura.
III- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações para aferição da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme jurisprudência do C. STJ. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial deve ser fixado no dia imediato ao da cessação administrativa do auxílio doença.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 135536665), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapta ao labor de forma total e permanente para as atividades laborais, eis que portadora de lesão no ombro direito, cervicalgia, outras entesopatias, lesão no ombro direito, transtornos dos discos vertebrais, dor articular, artrose não especificada, bursite em ombro, esporão de calcâneo, dor não classificada, episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de opiáceos, transtornos dos tecidos moles, transtorno misto de ansiedade e depressão, diabetes, dor lombar baixa, sinovites e tenossinovites não especificadas, osteoartrose primária generalizada, lesões no ombro e ruptura total supraespinhal. Em resposta ao quesito 10 da parte autora, afirmou que necessitaria de assistência permanente de terceiros.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acrescido de 25%, conforme corretamente explicitado na sentença. Embora o perito não tenha fixado a data de início da incapacidade, pelos documentos juntados é possível concluir que já era manifesta na data da cessão administrativa (18.06.2019), devendo o termo inicial fixado nessa data, restando modificada, portanto, a sentença nesse aspecto (ID 135536660).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- A inicial veio instruída com: certidão de nascimento da autora, nascida aos 02/09/1964, na qual seu pai foi qualificado lavrador; certidão de casamento do Sr. Alceu Alves Paixão com a Sra. Maria Aparecida Gonçalves dos Santos, realizado no dia 17/09/1977, na qual ele foi qualificado lavrador; consta ainda averbação de conversão de separação em divórcio dos cônjuges, conforme sentença proferida em 28/04/2003; e CTPS do Sr. Alceu Alves Paixão, com vínculos empregatícios descontínuos em atividade rural e urbana desde o ano de 1983.
- A parte autora, dona de casa e trabalhadora rural, contando atualmente com 54 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. Refere dores lombares quando faz esforços físicos e queixa-se de dores nos membros.
- O laudo atesta que a periciada apresenta transtorno degenerativo da coluna vertebral, em grau moderado, inerente à idade. Assevera que a paciente é portadora de hipertireoidisimo, patologia que pode ser controlada com o uso de medicamentos. Acrescenta que a autora possui limitações leves para o trabalho. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor, podendo exercer suas atividades habituais.
- Uma testemunha afirmou conhecer a autora há quarenta anos, confirmou o seu labor rural na fazenda - Reunidas, e relatou os problemas de saúde dela.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade rural.
- O início de prova material da atividade rural é frágil, consistindo apenas na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Sr. Alceu Alves Paixão, a quem por dedução considero suposto companheiro da autora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do suposto companheiro, Sr. Alceu Alves Paixão, como pretende, eis que não restou comprovada a convivência more uxorio, uma vez que não juntou qualquer documento que corrobore tal afirmação, nem tampouco demonstrou que ele tenha exercido atividade rural pelo período de carência exigido.
- A requerente não logrou êxito em demonstrar o labor no meio campesino, eis que não carreou aos autos documentos hábeis que possam ser considerados como início de prova material da alegada atividade rural.
-. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário .
- Em razão da ausência de início de prova material, não restou demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência, o que impede a concessão do benefício requerido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 40 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta episódio depressivo, tendinopatia e lombalgia. Ao exame físico, apresenta coluna vertebral com bom alinhamento geral, boa movimentação ativa e passiva, sem limitações regionais, com massa muscular desenvolvida e sem hipertonismo, sinal de laségue negativo; o exame dos membros superiores é normal, não há indícios clínicos de compressões neurovasculares, os movimentos ativos e passivos mostraram-se normais, não referiu dores nas manobras do exame físico especial, a força muscular de ambos os membros superiores foi considerada normal. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade não ficou comprovada nos autos. O esculápio encarregado do exame afirmou que o "exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores nem nos membros inferiores. Na coluna vertebral não há desvios laterais visíveis nem contratura da musculatura paravertebral. A mobilidade da coluna está mantida em todos os seus segmentos e não há sinais de quadro doloroso agudo." (fls. 149). Concluiu que a demandante possui "limitações para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos. Apresenta, entretanto, capacidade laborativa residual para realizar outras atividades de natureza leve ou moderada tais como atividades de limpeza em pequenos ambientes, Cozinheira ao nível domiciliar, salgadeira, Bordadeira." (fls. 150).
III- Outrossim, a demandante, nascida em 14/7/52 (fls. 9), procedeu ao recolhimento de contribuições como contribuinte "Facultativo", código de ocupação "00030 Sem atividade anter.", nos períodos de janeiro/10 a maio/11, janeiro/12 a julho/12 e setembro/12 a março/13, conforme comprovam os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Atividades do Contribuinte Individual" e "Períodos de Contribuição", juntados a fls. 115/116 dos autos. A presente ação foi ajuizada em 13/6/13. Observa-se que a própria autora relatou, em 20/5/14, ao Sr. Perito "que sempre trabalhou em serviços de limpeza até há 4 anos e que desde então não trabalhou mais para terceiros devido a dores nas costas" (fls. 149, grifos meus), sendo forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social, quando contava com 57 anos, já portadora das moléstias alegadas na exordial.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AFASTADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA À ÉPOCA EM QUE DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- O pedido de acréscimo do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, formulado em contrarrazões não será conhecido, em razão da via inadequada utilizada pela parte autora para pleitear a reforma da R. sentença.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A carência e qualidade de segurada foram comprovadas. A alegada incapacidade total e definitiva ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, ser a mesma portadora de síndrome pós poliomielite e suas comorbidades, com quadro clínico irreversível, concluindo pela sua incapacidade total e definitiva. Estabeleceu o início da incapacidade na data do laudo (fls. 146). Discorrendo sobre a patologia, esclareceu o expert que alguns sintomas como "fraqueza, fadiga muscular, atrofia e, talvez, fadiga generalizada, parecem ser causados por degeneração progressiva da unidade motora, e eventualmente dos neurônios motores. Outros sintomas como as dores articulares parecem ser resultado do excessivo desequilíbrio em diferentes partes do sistema muscular esquelético" (fls. 143). Impende salientar que, no exame físico dos membros inferiores (direito e esquerdo), constatou marcha prejudicada (pela artrose - é cadeirante), o desvio do eixo mediano/encurtamento e atrofia do músculo esquelético (fls. 142).
IV- Não obstante a poliomielite tenha sido contraída na infância, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao reingresso ao RGPS, em 1º/6/13. Isso porque, consoante documentação médica acostada a fls. 77/87, datadas de 2/12/14, 12/6/15, 26/8/15, 2/2/16 e 26/2/16, a autora faz acompanhamento no Departamento de Neurologia e Neurocirurgia da Escola Paulista de Medicina (Universidade Federal de São Paulo) desde dezembro/13, em razão da síndrome pós-pólio - CID 10 G14, evoluindo com limitação acentuada no membro inferior direito, caracterizando-se a doença como degeneração progressiva do neurônio motor, foi submetida a procedimento cirúrgico em maio/15, pelo encurtamento do referido membro e coxartrose. Conforme a cópia do atestado médico de 2/2/16, apresentou dores musculares e articulares, tendo evoluído para incapacidade motora, associado a quadro depressivo, passando a utilizar cadeira de rodas. Assim, verifica-se que o agravamento da patologia deu-se quando a mesma detinha a qualidade de segurada. Não parece crível que a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho antes do ingresso ao RGPS, haja vista o extenso histórico de atividade laborativa constante do extrato do CNIS de fls. 59. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial e na apelação
V- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, em 19/11/15 (fls. 59 e 76), o benefício deve ser concedido a partir daquela data. Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora manteve relação de emprego no período de 15.01.2014 até 14.04.2016, sendo que, entre 01.03.2017 a 31.03.2017 e entre 01.03.2018 a 31.03.2018, verteu contribuição na condição de segurado facultativo, passando a receber auxílio-doença entre 18.11.2016 a 13.02.2017, de 21.03.2017 a 30.06.2017 e de 26.07.2017 a 07.02.2018 (ID 108616446), sendo incontroversa a qualidade de segurado e a carência, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que o segurado apresenta “(...) dor na coluna lombar com irradiação para o membro inferior esquerdo a cerca de 12 anos com piora do quadro de dor nos últimos dois anos, refere dor nos ombros a cerca de 8 anos e varizes no membro inferior direito da qual já foi operado, porém recidivou.” e concluiu que “o periciado se encontra INAPTO de forma total e temporária pelo período de 12(doze) meses para tratamento adequado das patologias que é portador, obesidade, tratamento cirúrgico de hérnia de disco na coluna lombo sacra e nos ombros. Porém após esse período se for ou não quiser submetido aos tratamentos necessários sugerimos reabilitação profissional junto ao INSS por ser jovem e grau de escolaridade. A DID – Conforme informou o periciado o quadro álgico na coluna teve início a cerca de 12 anos com piora nos últimos dois anos e o quadro álgico nos ombros a cerca de 8 anos. A DII – De forma total e temporária pelo período de 12(doze) meses é a partir da data desta perícia médica judicial realizada em 09/11/2018, conforme as condições descritas acima.” (ID 108616439).
4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez.
6. No tocante ao termo inicial do benefício de auxílio-doença, verifico que a parte autora esteve em gozo em diversos períodos de referida prestação previdenciária em virtude de incapacidade oriunda da mesma enfermidade, tal como constatado pela própria autarquia em seus laudos médicos (ID 108616276), razão pela qual é possível presumir a manutenção do estado incapacitante de modo que a data de início deve ser fixada em 12.02.2017 (ID 108616257 – fl. 05), quando da cessação do benefício precedente.
7. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
9. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
13. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
14. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DOR NO JOELHO DIREITO. DOR NÃO ESPECIFICADA. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo o laudo pericial confirmado a moléstia referida na exordial (lesão meniscal e ligamentar em joelho D; instabilidade crônica do joelho; ruptura do menisco; estiramento colateral medial; dor articular; lesão crônica de ligamento talo-fibular anterior no tornozelo direito; e, no tornozelo esquerdo, ruptura parcial de tendão fibular curto tendinopatia de tendão de Aquiles), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (repositor em supermercado, atualmente declara-se pintor predial autônomo) e idade atual (44 anos) - demonstra que houve efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a indevida cessação até a data da realização da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade do autor para o seu trabalho habitual.
4. Apelação provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO CONSTATADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial (id. 135788700), realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.- Esclareceu a i. perita, Dra. Vladia Juozepavicius Gonçalves, que, embora a Sra. ALDA APARECIDA DOS SANTOS queixa-se de “sérios problemas de saúde que acometem seus membros superiores, coluna vertebral e membro inferior direito, consistentes em cisto artossinovial do punho direito, fibroma palmar esquerdo, bursite no ombro (M 75.5), síndrome do túnel do carpo bilateral CID (G 56.0), dor no punho, lesão do manguito rotador ombro bilateral (M 75.1), dedo em gatilho, tenossivonite de quervain à direita, ombro doloroso à esquerda, artrose no pé direito, fibromialgia e hérnia de disco”, na data da perícia ela não apresentava quaisquer sintomas que causassem a incapacidade laboral (quesito 3, id. 135788700 - Pág. 10) e não foram constatadas sequelas (quesito 1, id. 135788700 – Pág. 9), não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, tampouco ao auxílio-acidente previdenciário .- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como monitora.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz o período de carência e de qualidade de segurada, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 124192255 – fl. 03). Ademais, a parte autora permaneceu em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 31/531.173.103-2).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a segurada: “Informou que não exerce a atividade laboral habitual de doméstica desde abril de 2008. Recebeu o benefício de auxilio doença concedido pelo INSS e por decisão judicial no período de 20 de abril de 2008 até 25 de agosto de 2018 (fls.17 e 27 dos autos e anexo). Deferido o benefício de auxilio doença (tutela) no dia 26 de setembro de 2018 (fls. 49 dos autos). Submetida a tratamento cirúrgico em 20 de abril de 2008 (artrodese da coluna lombar). Tomografia computadorizada da coluna lombo sacra realizada em 2 de agosto de 2018 (fls. 19 e 20 dos autos e anexo) relata: sinais de artrodese com parafusos transpediculares e barras metálicas em L3, L4 e L5; abaulamentos discais em L1-L2 e L5-S1 com efeito compressivo da face ventral do saco dural e estenose dos neuroforames correspondentes; espondilodiscopatia lombar e retrolistese grau I de L2 sobre L3. Atestado médico emitido em 17 de agosto de 2018 (fls. 21 dos autos e anexo) relata as patologias osteoarticulares. Eletroneuromiografia dos membros superiores realizada em 21 de novembro de 2017 (fls. 22 dos autos e anexo) relata: síndrome do túnel do carpo de grau grave à esquerda e moderado à direita. Realizou procedimento cirúrgico na mão esquerda dia 27 de julho de 2018. Atestado médico emitido em 2 de agosto de 2018 (fls. 21 dos autos) relata a síndrome do túnel do carpo e o tratamento. Aguarda agendamento para ser submetida a tratamento cirúrgico na mão direita. Atualmente apresenta dor e limitação dos movimentos de flexão da coluna vertebral com irradiação da dor para o membro inferior direito e dor e limitação dos movimentos das mãos. De acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos e exames apresentados e os contidos nos autos é possível que a incapacidade laboral seja desde 20 de abril de 2008.” (ID 124192231).
4. Observo, outrossim, que a própria autarquia estabeleceu, como data estimada do início da incapacidade, aquela definida pelo sr. perito, tendo o INSS mantido o benefício de auxílio-doença, ao longo de mais de 10 (dez) anos.
5. Ademais, o indeferimento do pedido de prorrogação de aludido benefício na esfera administrativa fundamentou-se na suposta ausência de incapacidade e não na inexistência dos requisitos necessários à concessão de tal prestação previdenciária.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (25.11.2018), como decidido.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
10. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO EM RETIDO, NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE SUA APRECIAÇÃO EM RAZÕES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo de instrumento, convertido em retido, de fls. 35/52, não conhecido. Não será conhecido o agravo de instrumento, convertido em retido, de fls. 35/52, interposto pela demandante, eis que não requerida expressamente sua apreciação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No laudo médico de fls. 85/94, elaborado por profissional médico do IMESC em 05/3/2009, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "tenossinovite em ombro direito e status pós cirúrgico, caracterizada por dor e limitação funcional (...). Pode-se considerar pertinente o diagnóstico, pelas características dos sintomas e relato das funções laborais, como sendo LER/DORT, condição multi causal, precipitada por acúmulo de influências (atividades músculo-esqueléticas) que ultrapassam a capacidade de adaptação dos tecidos moles envolvidos, normalmente relacionados à força muscular empreendida, postura incorreta, repetitividade dos movimentos e compreensão dos membros envolvidos" (tópico Discussão e Conclusão - fls. 89/90). O vistor oficial consignou, ainda, que a autora "refere ter sido saudável até os 41 anos de idade, quando começou a apresentar dor no omvro direito. Relata que o "osso cresceu" e necessitou de cirurgia para correção realizada em maio de 2006. Nega trauma local. Relata ainda que a dor piorava porque no trabalho passava muita roupa, além de outras tarefas. Mesmo sendo submetida à intervenção cirúrgica sente que houve piora no quadro de dor. Devido à dor começou a ficar irritada e com dificuldade importante para dormir. Atualmente refere que a dor continua igual, não havendo nenhuma melhora. Refere que apresentava piora da dor com a fisioterapia, realizou apenas 20 sessões. Por não melhorar foi encaminhada para a clínica de dor há quatro meses, realizando bloqueio e infiltração e não apresentado nenhuma melhora" (sic) (tópico Histórico - fls. 86/87).
11 - Por conseguinte, o perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho (resposta ao quesito n. 6 do INSS - fl. 94). No que se refere à data de início da incapacidade laboral, fixou-a em maio de 2006, época em que a autora sofreu uma intervenção cirúrgica (resposta ao quesito n. 9 do INSS - fl. 94).
12 - Por sua vez, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ora se junta a estes autos, demonstra que a autora efetuou recolhimentos nos seguintes períodos: como empregada doméstica, de 01/3/1991 a 30/9/1991, de 01/8/1994 a 30/6/2000, de 01/8/2000 a 31/8/2000, de 01/10/2000 a 31/12/2000 e de 01/2/2005 a 31/5/2006; e, como empregada, de 11/5/1978 a 18/7/1978, de 12/10/1978 a 29/12/1978, de 01/11/1979 a 24/11/1979, de 02/6/1980 a 31/7/1980, de 08/1/1983 a 08/3/1983 e de 03/6/1985 a 25/7/1985. Além disso, o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV da fl. 105 demonstra que a demandante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 14/5/2006 a 17/1/2007.
13 - Assim, observados o longo histórico contributivo da autora e as datas de início da incapacidade laboral (05/2006) e do último recolhimento previdenciário por ela efetuado (31/5/2006), verifica-se que a demandante satisfazia os requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para a concessão do benefício, por estar gozando do "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91 e ter efetuado muito mais do que as 12 (doze) contribuições exigidas por lei, quando eclodiu sua incapacidade laboral.
14 - Cumpre ressaltar que a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 15/17 e as informações prestadas pelo perito judicial às fls. 88, as quais foram corroboradas em consulta às informações do CNIS/DATAPREV, revelam que a autora sempre foi trabalhadora braçal (rurícola, doméstica, ajudante geral e lavadeira). O laudo pericial, por sua vez, atesta que ela somente pode exercer atividades "com características sedentárias, em conformidade com as suas limitações, evitando esforços e sobrecarga em membro superior direito" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 91), em razão dos males de que é portadora.
15 - No que se refere à possibilidade de reabilitação, o vistor oficial declarou que "com o baixo grau de escolaridade, experiência profissional modesta (braçal), torna-se difícil a tarefa de recolocação profissional" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 91). De fato, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que demandem esforços físicos, e que conta, atualmente com mais de 53 (cinquenta e três) anos, estudou somente até a 5ª série do ensino fundamental, vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em funções compatíveis com suas restrições.
16 - Dessa forma, como a demandante deve ser considerada incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
17 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
18 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
19 - No caso em apreço, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade laboral em maio de 2006, época em que a demandante realizou uma intervenção cirúrgica (resposta ao quesito n. 9 do INSS - fl. 94). Nessa senda, o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido (17/1/2007 - fl. 105), pois a autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício desde então.
20 - Juros de mora. Deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
22 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOR LOMBAR BAIXA CRÔNICA. AUXILIAR DE COZINHA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, em decorrência de dor lombar baixa crônica, à segurada que atua profissionalmente como auxiliar de cozinha. 3. Recurso provido para reformar a sentença e restabelecer o benefício.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORARIA. DOR CRONICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade total e definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.- O autor, 36 anos de idade, ensino superior incompleto, agente de atendimento bilíngue Jr., submeteu-se a pericia judicial, restando comprovada a incapacidade parcial e temporária (seis meses) em razão de dor de cabeça crônica iniciada após meningite por varicela, em abril de 2016. O Autor informou ao perito que sente dor diária, notadamente vespertina e noturna, de duração variável.- O Perito esclareceu que a incapacidade apenas existe nos momentos de exacerbação das dores (quesitos 7 e 8). O Perito também ressaltou que o autor “segue sem utilizar outras medidas não farmacológicas, como toxina botulínica, bloqueio analgésico e métodos neurofisiológicos Invasivos”, ou seja, embora alegue sofrer de dores fortes e continuas, o Recorrente não utilizou todos os tratamentos que poderiam reduzir as crises, tampouco apresentou laudos médicos elucidando referida questão levantada pelo Perito Judicial.- Tratando-se de incapacidade parcial e temporária, não restam configurados os requisitos para concessão do auxílio-doença.- Recurso da parte Autora que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
- A parte autora juntou carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ribas do Rio Pardo, emitida em 13/10/2009.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, em atividades rurais, nos períodos de 29/05/2006 a 01/12/2006, de 03/09/2007 a 08/10/2007 e de 07/07/2008 a 20/08/2008.
- A parte autora, contando atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta patologias no joelho esquerdo, coluna lombar e membros inferiores, dores articulares, hipertensão arterial e obesidade mórbida. Apresenta dores em articulações e dificuldades em manter-se em pé por longos períodos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Poderá exercer atividades em que não haja exigência de sobrecargas, temperaturas elevadas, carregamento de pesos, médias caminhadas, esforço excessivo com os membros inferiores nem permanência por longos períodos em posição em pé, não existindo limitação para atividades que possam ser executadas em posição sentada ou que haja alternância de posição sem prevalecer a posição em pé, em virtude das limitações relatadas anteriormente.
- Foi ouvida uma testemunha, que informou conhecer a parte autora há muitos anos e que laborou como rurícola. Afirma que parou de trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pela testemunha, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Quanto à incapacidade, observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 33 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado apenas a incapacidade parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e temporariamente para a atividade laborativa habitual, justificando a concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação da autarquia parcialmente provida. Concedida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que o reexame necessário não foi conhecido e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 76/84, realizado em 03/06/2016, atestou ser a autora portadora de "dor membro inferior esquerdo, sequela de fratura de fêmur e tíbia esquerda", caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e permanente.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença a partir do requerimento administrativo (17/06/2013), conforme concessão administrativa e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial (03/06/2016 - 84), em virtude do ajuizamento da ação ter sido somente em 26/06/2015.
5. Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DOAUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 6/3/2020, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 98462536m, fls. 5-7): FRATURA DE VERTEBRAS DA COLUNA 16/08/18 S32 DOR CRÔNICA INTRATAVEL 16/08/18 R52.1TRANSTORNOS DOS DISCOS VETEBRAIS LOMBARES E SACRAIS 16/08/18 M51.1 (...) Qual a data de início da incapacidade do examinado? 16/08/2018 CONFORME DEMONSTRA LAUDOS. (...) PERICIANDO SOFREU FRATURAS DE VERTEBRAS NA COLUNA LOMBAR E SACRAL , PASSOU POR ATOCIRURGIO CORREI IVO( AR I RODESE ) COMO COLUCAÇA0 DE ASTES METÁLICAS LIMITANDO A ARTICULAÇÃO DA COLUNA EM 75%, CONFERINDO ASPECTO SEQUELAR. COMO CONSEQUENCIA APRESENTA DOR CRÔNICA QUE GERA DEFICIT MOTOR ACOMETENDO MEMBROS INFERIORES E O ATO DEDEAMBULAR, PRINCIPALMENTE EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. ALÉM DISSO, PACIENTE APRESENTA DISTURBIO URINARIO DADO A LESÃO DE NERVOS RESPONSAVEIS PELO AUXILIO AO ATO URINÁRIO. PACIENTE CARECE DE REABILITAÇÃO FISICA E PROFISSIONAL E PARA TANTO É NECESSARIOPOR TEMPO INDETERMINADO PARA TAL.3. Na hipótese em tela, observa-se que os dois primeiros requisitos foram preenchidos adequadamente, a qualidade de segurado da parte autora e a carência ficaram comprovadas através do CNIS, com registro dos últimos recolhimentos como contribuinteindividual entre 7/2018 e 9/2018, e diversos outros vínculos anteriores a eles, inclusive com o deferimento administrativo de benefício de auxílio-doença, em 16/8/2018, exatamente na data de início da incapacidade fixada pelo perito (doc. 98462542,fls.7-8).4. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde 15/10/2019 (data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 624.551.083-3, DIB: 16/8/2018 e DCB: 15/0/2019, doc. 98462545, fls. 7-8), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lein. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DOR LOMBAR BAIXA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Não é crível que, passado pouco tempo da cessação do auxílio-doença, tenha a paciente voltado a sofrer dos mesmos problemas, sendo possível concluir pela permanência do quadro incapacitante quando da interrupção administrativa do benefício.
4. Em que pese o laudo pericial realizado tenha concluído pela ausência de incapacidade, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (tendinite, síndrome do túnel do carpo, dores em ombros e punhos), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (operadora de caixa) e idade atual (51 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do auxílio-doença, desde a DCB.