E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Carta de concessão informa a implantação de auxílio-doença, a partir de 02/10/2014.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta alterações graves na coluna vertebral, causando dor com irradiação para os membros inferiores e cabeça, além de sobrepeso e hipertensão arterial moderada. Recentemente, passou a apresentar também dor no joelho. O quadro da coluna vertebral e do joelho é degenerativo, irreversível e, possivelmente, progressivo. Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Estão contraindicados trabalhos que demandem esforços envolvendo a coluna vertebral com sobrecargas estáticas ou dinâmicas, vibrações, flexoextensões, posições viciosas, básculas de bacia ou longas permanências na mesma posição. As limitações tiveram início em 2015.
- Em consulta ao sistema CNIS, verifica-se diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/04/1987 e o último de 02/05/2012 a 22/04/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 02/10/2014 a 17/10/2014.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 17/10/2014 e ajuizou a demanda em 12/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, sem condições de ser reabilitado, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.2. O pedido de restabelecimento de auxílio doença/ aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de primeiro grau não reconheceu a incapacidade da autora, Magali Corretto, 49 anos, manicure autônoma, portadora de fratura de tálus e cubóide do pé direito.3. Recorre a autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos anexados e perícia médica realizada e que sempre exerceu a atividade de empregada doméstica como consta de sua CTPS.4. Consta da perícia médica realizada por ortopedista que a autora possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico realizado: “O (a) periciando (a) é portador (a) de fratura de tálus e cubóide do pé direito, com sequelas de dor e mobilidade. A doença apresentada causa incapacidade para as atividades laborais. A data provável do início da doença é 2017, quando sofreu entorse do tornozelo direito. A data de início da incapacidade é 2017, quando sofreu entorse do tornozelo direito. A autora apresentou fraturas de tálus e cubóide em pé direito que foram tardiamente diagnosticadas. São fraturas de difícil diagnóstico devido ausência de alterações precoces aos exames de imagem. Apresenta redução da mobilidade do tornozelo direito, com dores difusas à palpação e marcha comprometida devida claudicação em membro inferior direito.”.5. Em esclarecimentos, o perito médico concluiu, considerando a atividade de manicure autônoma, como foi declarada pela autora nas perícias administrativas realizadas em 05/02/2018, 21/05/2018, 19/09/2018, 12/11/2018, 26/12/2018 e 07/03/2019, fls. 13/18 do arquivo ID nº 213397407: “Não para a atividade de manicure. Como autônoma, a periciada pode realizar pausas entre os atendimentos e o trabalho de manicurepossibilita a jornada laboral em posição sentada na maior parte do tempo, preservando o tornozelo sem carga. Para todas as outrasatividades declaradas em CTPS, não há possibilidade de retorno laboral.”.6. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que há elementos para se afastar as conclusões da perícia em que há informações convincentes de que as lesões da Autora não acarretam incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PLEITO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao deferimento do benefício de auxílio-doença pelo período de 24 de novembro de 2008 a 21 de setembro de 2012.
- No caso concreto, quanto à incapacidade profissional, o laudo médico pericial, referente à perícia realizada em 28/02/2008 (fls. 86/88) afirma que a parte autora refere ser portadora de artrose coxofemoral direita, com dores e limitações para exercer atividade laborativa e foi submetida à cirurgia de artroplastia do quadril em maio de 2008. O jurisperito constata que o autor é portador de artrose do quadril direito e apresenta incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividade que exija esforços físicos acentuados do quadril e membro inferior direito, estimando prazo para o restabelecimento ou a realização de novo exame na parte autora de 01 a 02 anos.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico ao afirmar que há incapacidade parcial e temporária, desse modo, não é o caso de concessão de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- Correta a r. Sentença, portanto, que diante da avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, condenou a autarquia previdenciária ao deferimento de auxílio-doença.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes de que a situação do autor é hipótese de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ao menos no momento.
- É certo que a documentação médica que instrui o recurso de apelação (fls. 152/154) e o de fl. 157, atesta que o autor não tem condição ortopédica para exercer a função de pedreiro por tempo indeterminado. Entrementes, não há comprovação nos autos de que efetivamente exerceu essa atividade quando acometido das patologias de natureza ortopédica. Primeiramente, na exordial se qualifica como desempregado e, ademais, da consulta aos dados do CNIS, se verifica que após a cessação de seu último vínculo empregatício, em 04/1990, retornou ao RGPS, em 11/2006, como contribuinte FACULTATIVO, o que pressupõe que não exerce qualquer atividade remunerada. Também, os pagamentos efetuados pelo autor aos cofres previdenciários não deixam dúvidas de que é contribuinte facultativo, tendo os códigos de adimplemento "1473" e "1406" (fls. 78/83), inerentes aos segurados dessa condição. Por isso, não se sustenta por si só, o pleito de concessão da aposentadoria por invalidez com base na atividade de pedreiro se o apelante é segurado facultativo.
- Assiste razão ao recorrente no que se refere ao termo inicial do benefício de auxílio-doença, pois o perito judicial atesta que a data da manifestação ou agravamento da enfermidade é compatível com o atestado médico emitido em abril de 2007. Nesse contexto, há documentação médica (fls. 14/17) que respalda a conclusão do jurisperito, pois o autor em razão da limitação e dor importante no quadril direito, à época, aguardava a realização de cirurgia (pré-operatório). Desse modo, como defendido pelo apelante, a data de início do auxílio-doença deve ser fixada na data de indeferimento do benefício na seara administrativa, em 18/04/2007, e não como estabelecido na r. Sentença, em 24/11/2008.
- Dado parcial provimento à Apelação da parte para fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença, em 18/04/2007.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o laudo pericial, o autor (então com 35 anos no momento da perícia, lavrador, 3ª série do ensino fundamental) apresenta o seguinte histórico clínico: [...] refere que está acometido com Espondilólise Bilateral de L4; Oetofitos LombaresIncipiente; Protrusao Porterior do Disco Intervertebral de L4-L5, comprimindo a face ventral do saco dural e as raízes nervosas correspondentes, reduzindo a amplitude dos neuroforames; Artrose Interapofisária incipiente em L4-L5; Lombociatalgia comperdas das forças dos membros inferiores e dores cruciais. [...]. O perito concluiu então pela incapacidade parcial e permanente do autor, com início provável da incapacidade em 8/2020 e possibilidade de reabilitação profissional.3. Comprovada a incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária, e não de aposentadoria por incapacidade permanente.4. De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, a concessão de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível.5. O benefício de auxílio-doença deverá ser mantido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolação deste acórdão, cabendo à parte autora postular sua prorrogação, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do autor provida para que lhe seja concedido, pela Autarquia Previdenciária, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LEVE LIMITAÇÃO LABORAL. LESÃO OCORRIDA NA INFÂNCIA. PREEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A controvérsia central reside na comprovação da incapacidade laboral da parte autora para fins de recebimento de auxílio-acidente.2. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) nexo causal entre oacidente e a redução da capacidade.3. É de se ressaltar que, em decorrência de acidente sofrido, é necessário que haja a redução da capacidade laborativa para a função habitual do segurado, ou mesmo a impossibilidade total para o desempenho da mesma função, desde que possível areabilitação para outra atividade. Nessa esteira, a tese firmada para o tema repetitivo 156 do e. Superior Tribunal de Justiça: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente dacapacidadelaborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença".4. No caso, o laudo pericial concluiu que o "periciando apresenta cicatriz de queimaduras em membro superior esquerdo em região de mão esquerda há mais de 20 anos. Queixa de dor em mão esquerda com perda de força leve. Com base nos exame médicopericiale na documentação médica apresentada, não existe incapacidade laboral, pois as seqüelas deixadas não são incapacitantes." (ID 353325616).5. Verifica-se, portanto, que as queimaduras sofridas pela parte autora ocorrerem na infância, ou seja, quando ainda não exercia atividade laborativa. Assim, considerando que a lesão é preexistente ao ingresso da parte autora no RGPS, ela não faz jusaoauxílio-acidente. Precedente.6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T AEMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CLINICA QUE IMPLIQUE EM INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. - O Recorrente, 50 anos de idade, ensino fundamental, ajudante geral/ auxiliar de serviços gerais, submeteu-se a perícia médica, não restando comprovada a alegada incapacidade atual ou pregressa. Consta do laudo pericial (arquivo 21) “Periciando apresenta exame físico sem alterações que caracterizam incapacidade laborativa, marcha normal, consegue realizar o apoio nos antepés e calcâneos, mobilidade da coluna cervical e lombar normal, exame neurológico normal para os membros inferiores e superiores, manobra de Lasegue negativa, clínica para tendinites, tenossinovites e bursites negativa, semiologia clínica para fibromialgia negativa, mobilidade dos cotovelos normais, cintura pélvica normal, seus joelhos estão sem edema, sem derrame articular, sem sinais de processos inflamatórios, mobilidade presente e normal, sem crepitação ou dor à palpação, cicatriz com 14 cm 1/3 médio longitudinal perna esquerda, mobilidade dos tornozelos e pés normais, o exame atual não constatou a presença de elementos funcionais incapacitantes, suas funções básicas estão preservadas, não há impedimento para a função exercida, não está caraterizada a incapacidade laborativa. IX – CONCLUSÃO NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA.”. -Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas.- Recurso da parte Autora que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I- Em que pese o perito concluir pela ausência de incapacidade da autora para o trabalho, entendo que sendo trabalhadora braçal e sofrendo de moléstia de natureza degenerativa, que lhe causa limitação de movimentos e dor em membro superior, contando atualmente com 66 anos de idade, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria invalidez, pois que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando, ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
II- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC/2015.
III- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da data do presente acórdão (08.05.2018), ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para sua concessão, incidindo até seis meses a partir da data do presente julgamento, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
IV-Os juros de mora de mora, calculados a partir do mês seguinte à publicação do presente acórdão e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
V-Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 08.05.2018 e DCB em 08.11.2018, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 143684651 - Pág. 2), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria parcial e temporária desde o afastamento pelo INSS, eis que portador de artralgia generalizada em tórax crônica, lombalgia com irradiação para membro inferior, escoliose lombar importante, dores aos mínimos esforços, perda do sinal habitual dos discos intervertebrais L4-L5 e L5-S1 nas imagens ponderadas em T2, saliências discais de L3 a S2, com componente foraminal direito em L4-L5 e redução do espaço de disco C5-C6, sugerindo reabilitação e nova avaliação em cento e oitenta dias.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. ACÓRDÃO ANTERIOR ANULADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PREJUDICADOS.
1 - A incompetência absoluta traduz matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser declarada de ofício pelo juiz, nos termos do disposto nos arts. 64, §1º, e 337, §5º, ambos do CPC (arts. 113 e 301, §4º, do CPC/73).
2 - A parte autora postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 91/533.782.904-8), sua conversão em aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-acidente . Fundamenta seu pedido inicial ao argumento de que "como ajudante de produção após adquirir a doença ocupacional não teve como desempenhar a contento suas atividades" (sic) - destaquei. Em réplica à contestação (fls. 42/46), reitera que desenvolveu doença ocupacional - CID M77.9.
3 - Profissional médico de confiança do juízo, em exame pericial realizado em 16/06/2010 (fls. 76/80), diagnosticou a demandante como portadora de "dor articular (CID M25.5) no ombro e membro superior direitos, tenossinovite e tendinite (CID M 65)", consignando, em laudo complementar (fls. 116/117), que "as doenças da periciada são compatíveis com doenças do trabalho; considerando a última ocupação declarada pela mesma".
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Acórdão anterior anulado. Embargos de declaração do INSS prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 18/09/15, constatou incapacidade laborativa total e temporária em razão de osteoartrose coxofemoral bilateral, em maior grau a esquerda, decorrente de luxação congênita de quadril. "Conta ter sofrido cirurgia reparadora da doença surgida no nascimento aos dois anos de idade, mantendo uma vida normal até há cinco anos, com pratica esportiva e trabalho. Naquela época [2010] passou a apresentar dor em coxa esquerda com dificuldade em deambular. Fora submetida então a cirurgias corretivas das lesões de articulação coxo femural inicialmente a esquerda no ano de 2013, com complicações que a obrigaram a submeter-se a cirurgia corretiva devido a má posicionamento das próteses. Após um ano, devido a dores e a piora das lesões em articulação contra lateral a primeira cirurgia realizou correção de articulação coxo femural direita. Atualmente apresenta dor a esquerda tendo sido constatado mau posicionamento atual da prótese e seus ganchos de fixação, devendo sendo indicada novo processo cirúrgico". Afirmou o perito ser a data de início da incapacidade o ano de 2013 e que "trata-se de doença adquirida na fase intrauterina de sua vida". "Houve agravamento constatado desde há 5 (cinco) anos com perda da capacidade funcional em 25.05.2013".
2. Da consulta ao CNIS, verifica-se vínculo empregatício de 08/02/08 a 01/04/08 e, posteriormente, de 01/04/14 a 13/10/15.
3. Assim, seja quando tiveram início as dores em 2010, ou na data da incapacidade em 2013 a autora não possuía a qualidade de segurada, reingressando ao sistema previdenciário em 2014 já acometida da doença incapacitante.
4. Dessa forma, trata-se de incapacidade preexistente à filiação/reingresso, a qual impede a concessão de benefícios por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico afirma que a autora, nascida em 02/06/1982, trabalhadora rural, tem como diagnóstico dor lombar baixa, traço falciforme, esporão de calcâneo, vitiligo, depressão e hipotireoidismo. O jurisperito assevera que a parte autora não apresenta limitações de movimentos da coluna lombar ou de membros inferiores, nem sinais de incapacidade; que não apresenta anemia falciforme e sim traço falcêmico (só recebeu a informação de um dos pais) e não apresenta anemia ou complicações relacionadas à anemia; que apresenta esporão de calcâneo, necessitando de palmilha ou usar salto com 2,0-3,0cm, e que não há interferência em atividades laborais; quanto ao vitiligo, que a pele deve ser protegida do sol, porém não apresenta incapacidade e no que concerne ao transtorno do humor, está controlado, sem ausência de sinais de incapacidade. Conclui o perito judicial, que a autora não está incapacitada para o trabalho.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Nesse âmbito, a documentação médica de não infirma a conclusão do perito judicial, visto que nada ventila sobre a incapacidade laborativa da parte autora.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para o trabalho habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 23/8/54, costureira, é portadora de problemas ortopédicos – outras artroses (CID M19) e de problemas cardíacos, concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “refere ser portadora de problemas no ombro direito há pelo menos 9 anos, há 6 meses sofreu uma queda por cima de seu membro superior direito que ocasionou piora da dor. Na atualidade tem limitações de movimentos para elevar o braço direito, diminuição da força não está conseguindo realizar os afazeres domésticos, porém continua a lavar, passar, varrer a casa e cozinhar”, concluindo que “na atualidade apresenta incapacidade total e temporária durante o ano a partir desta data. A data do início da incapacidade é a partir de 02/01/2016” (ID 65816350). Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na sentença.
III- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
IV- Apelação parcialmente provida para conceder a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. SINOVITE, TENOSSINOVITE, DOR ARTICULAR, CERVICALGIA E TENDINOPATIA. DOR NA MÃO DIREITA E OMBRO DIREITO. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. A confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (sinovite, tenossinovite, dor articular, cervicalgia, tendinopatia), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada a suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (57 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, desde a DER.
4. Apelação do autor provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária a complementação do último laudo pericial, eis que este se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A resposta a quesitos complementares não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, a luz do que dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 22/02/2017, diagnosticou a autora como portadora de "sequela de trombose venosa profunda em perna esquerda: insuficiência venosa. Varizes em membros inferiores. Artrose e transtornos internos em joelho direito. Artrose em joelho esquerdo. Osteodiscoartrose da coluna lombossacra. Fibromialgia (sic)". Assim sintetizou o laudo: "O tratamento dos pacientes com dor crônica representa um desafio intelectual e emocional. Em dor lombar é importante que a meta do médico e do paciente não seja 'dor zero' porque essa meta é inatingível". "Fatores psicológicos ou sociais podem ampliar prolongar a dor como história de insucesso em tratamentos prévios, afastamento e litígio e depressão, temores insatisfação no trabalho, problemas financeiros (sic)". Por fim, concluiu: "Ausência de sinais de incapacidade".
13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Desnecessária a realização de complementação da prova pericial, eis que presente laudo realizado por perito judicial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - No caso dos autos, a autora “alega ter trabalhado como costureira, telefonista, em fábrica de bicicleta e na portaria da Santa Casa. Acha que não pode mais trabalhar porque sente muita dor nos ombros e na coluna cervical”. Em pericia, realizada em 14/09/2016 (ID 12770184 – págs. 1/10), relatou que “em março/2010 passou a sentir dor e parestesia nas mãos e dor nos membros superiores. Procurou o médico que solicitou ENMG em 02/12/2011 que revelou tendinite crônica (sic). Medicada, fez fisioterapia e, como não teve melhora foi submetida à neurólise do mediano à esquerda em 2011, com melhora. Foi afastada durante 4 meses e voltou a trabalhar na mesma função e as dores pioraram e ela parou de trabalhar. Alega depressão pois não pode trabalhar. Nega outras patologias”. O diagnóstico da autora foi de “pós-operatório tardio de neurólise no mediano no punho esquerdo, G56.0 (ENMG em 02/12/2011 com diagnóstico de síndrome do túnel do carpo à direita)”. Entretanto, o perito judicial consignou que não encontrou elementos que evidenciassem a patologia alegada nos punhos e, em relação à patologia psiquiátrica, informou que não existe relatório pertinente e que também não encontrou elementos que evidenciassem tal patologia. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral, podendo a autora “exercer qualquer atividade compatível com seus interesses e características pessoais”.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de lomboaciatalgia, de espondilolistese e de dor no ombro, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (lomboaciatalgia, espondilolistese e dor no ombro) quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 056.128.979-44), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando os apontamentos do perito judicial de lesões de extensão leve, somando-se ao fato de que administrar a dor e manter uma boa ergonomia é praticamente inviável para quem desempenha suas atividades no campo, tenho que é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOR LOMBAR BAIXA. TRANSTORNO DE DISCOS INTERVERTEBRAIS. ARTRODESE LOMBAR. AGRICULTORA. LIMITAÇÃO FUNCIONAL DEFINITIVA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Tendo o perito judicial constatado que a autora está parcial e permanentemente incapacitada, em decorrência de dor lombar baixa, transtorno de discos intervertebrais e limitação funcional aos esforços físicos, deve-se assegurar a adequada prestação previdenciária (auxílio por incapacidade temporária), até a efetiva reabilitação profissional, eis que evidenciada a possibilidade de reabilitação da segurada para outras funções que não exijam esforços físicos.
2. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOR NOS OMBROS, LESÃO DO MANGUITO ROTADOR E DISCARTROSE LOMBAR. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Sendo o laudo pericial seguro sobre a efetiva incapacidade laborativa da autora para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, em razão das patologias ortopédicas que apresenta (M75.1 e M54.4), justificada a concessão de auxílio-doença desde a DER com a conversão do benefício em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDOS PERICIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA. SEQUELA DE FRATURA EM MEMBRO INFERIOR. CEGUEIRA EM UM DOS OLHOS. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 27.10.2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da sua cessação indevida, que se deu em 10.05.2013 (ID 107061966, p. 40-41), até a data da perícia médica, ocorrida em 14.04.2015 (ID 107061966, p. 94).
2 - Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício de aposentadoria, em virtude do deferimento da tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) de R$889,15 (ID 107061966, p. 119). Por outro lado, extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, acostado aos autos pelo ente autárquico, indica que o auxílio-doença possuía renda mensal de R$721,56 quando da sua cessação (ID 107061966, p. 44).
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do auxílio-doença (20.01.2013) até a data perícia médica - 14.04.2015 - passaram-se pouco mais de 23 (vinte e três) meses, totalizando assim 23 (vinte e três) prestações no valor de R$721,56. Aplicando-se idêntico ao raciocínio aos atrasados de aposentadoria por invalidez, vê-se que eram devidas mais 6 (seis) parcelas de R$889,15 no momento da prolação do decisum (27.10.2015).
4 - Em suma, somando-se as 2 (duas) quantias, e mesmo que corrigidas todas as parcelas vencidas, com a incidência dos juros de mora e verba honorária, o total da condenação ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
12 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, uma vez que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.
13 - No que tange à incapacidade, a profissional da área de fisioterapia, indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 07 de agosto de 2014 (ID 107061966, p. 62-68), consignou: "O autor é portador de pós-fratura de tíbia direita, onde o mesmo já está recuperado; o mesmo relata ainda que está sem visão total do olho direito, apresentou o laudo do Instituto de Olhos com diagnóstico. O mesmo necessita de uma perícia feita por um médico especialista para o caso em questão. O autor está incapacitado para a atividade habitual, pois o mesmo não tem condições visuais".
14 - Diante da sugestão da experta, foi determinada a realização de nova perícia, por profissional médico, a qual se efetivou em 14.04.2015 (ID 107061966, p. 91-96), tendo o novo perito diagnosticado o demandante como portador de “cegueira de olho direito” e “fratura de tíbia direita”. Afirma que se apresentou “em bom estado geral e com olho direito esbranquiçado”. Ao exame físico, constatou-se “cegueira de olho direito e edema em MID”. Concluiu pela incapacidade parcial e definitiva para sua atividade profissional habitual de jardineiro.
15 - Ainda que o último laudo pericial tenha apontado pelo impedimento relativo do autor, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (“auxiliar geral”, “servente”, “guincheiro”, “operador de guincho”, “garçom” e “jardineiro” - CTPS - ID 107061966, p. 19-25), cego de um olho e com sequela de fratura em membro inferior, contando, atualmente, com mais de 53 (cinquenta e três) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
16 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
17 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
21 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.