PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2. No tocante aos requisitos de qualidade de segurado, verificou-se, em consulta ao Sistema CNIS, realizada nesta data, que a parte autora teve seu último vínculo empregatício com início em 01/06/2008, sem baixa de saída, e último salário em 01/2011, tendo recebido o auxílio-doença de 26/01/2011a 12/09/2012 auxílio, com ajuizamento da presente ação em 29/10/2012, portanto, em consonância com o art. 15, inciso I, da Lei 8213/91.
3. A perícia médica concluiu que o autor Emanoel Tonico da Costa, 46 anos, colorista, tem sequela de cirurgia de tenossinovite de punho e bursite de ombro em Membro Superior Direito, decorrente de osteonecrose asséptica do semilunar ou doença de Kiembock, evoluindo com síndrome de compressão rádio-carpal. Possui no membro superior direito atrofia e amiotrofia da região metacarpiana, movimentos articulares do punho direito com sinais de limitação funcional em grau máximo (anquilose e rigidez articular) aos movimentos de flexo-extensão, rotação, abdução, e adução do punho, com dor aos movimentos de dorsoflexão forçada, e redução da força motora da mão direita em relação à esquerda. O autor foi submetida a tratamentos cirúrgicos, apresentando-se atualmente com incapacidade parcial e permanente para a atividade laboral habitual. Assevera a ausência de nexo causal da lesão com a atividade laboral desenvolvida suscetível de configurar a possibilidade de concessão de benefício acidentário. A perícia foi realizada em 06/03/2013.
4. O exame do conjunto probatório mostra, portanto, que a parte autora faz jus ao auxílio-acidente PREVIDENCIÁRIO , vez que comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, resultante do acidente sofrido, ainda que não venha a configurar benefício acidentário.
5. O benefício deve ser concedido a partir de 13/09/2012.
6. Eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados administrativamente.
7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manuial de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
8. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
9. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS acostada aos autos, na qual constam os recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, no período de 1°/10/12 a 28/2/17. A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 28/7/17, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. No entanto, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 1°/9/61 e faxineira/ “do lar”, é portadora de “Hipertensão essencial (primária); Episódios depressivos não especificado; Espondilodiscoartropatia lombo-sacra e Dores articulares e miofasciais difusas e incaracterísticas”, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “No caso da autora, não há, no momento, presença de sinais objetivos de radiculopatia (isto é, de compressões de raízes nervosas cervicais e lombo-sacras que inervam os membros superiores e inferiores) ou de outros transtornos funcionais que venham a dar suporte à qualidade das alterações degenerativas discais e ósseas, verificadas por estudos imagenológicos anteriores. Portanto, no entendimento desta perícia judicial, não é a periciada portadora de patologia incapacitante da coluna vertebral.” Outrossim, como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “a Perícia realizada em 17 de Novembro de 2017 não encontrou sinais de incapacidade ou de redução da capacidade funcional que impeçam o desempenho do trabalho habitual desenvolvido pela Requerente (fls. 46/55). Vale esclarecer que, mesmo o Perito informando que a Requerente é portadora de hipertensão essencial, episódio depressivo não especificado, espondilodiscoartropatia lombo-sacra e dores articulares e miofasciais difusas e incaracterísticas, a mera presença dessas patologias no corpo não configura a incapacidade; é necessário que haja uma análise subjetiva a fim de verificar se as lesões mencionadas geram incapacidade. Entretanto, na hipótese dos autos o nexo causal que deve ser levado em consideração demostrou-se ausente.” Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃODESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, considerando que o laudo médico oficial concluiu pela ausência da incapacidade laboral.2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que a prova pericial produzida é frágil, pois deixou de responder aos quesitos apresentados, ensejando absoluto cerceamento de defesa, não havendo nenhum motivo para relegar os quesitosapresentados, requerendo, assim, a anulação da sentença guerreada, da necessidade de realização de nova perícia médica, a fim de complementar no laudo trazido aos autos ou, sucessivamente, seja a sentença reformada, a fim de conceder o benefício deaposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.3. Sem razão a parte autora, uma vez que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmentedemanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.4. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistantedo interesse de ambas as partes.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.6. Na hipótese, a parte autora, nascida em 11/09/1975, formulou o pedido de concessão/prorrogação do benefício de auxílio-doença rural junto ao INSS, em 30/06/2016.7. Não obstante a constatação de início de prova material da qualidade de segurado da parte autora, o laudo médico pericial oficial realizado em 11/12/2020, foi conclusivo no sentido de que: Periciando tem 45 anos, união estável, grau de instrução a 4ªsérie do ensino fundamental, profissão de lavrador, residente no município de Eugenio Barros (MA), RG nº 20062392002-6 SSP MA, comparece sozinho, relata que nasceu sem enxergar dos dois olhos, e com o passar do tempo recuperou a visão, e logo emseguidaperdeu 40% da visão do olho esquerdo, sente dor nos ombros, sente dor na coluna, sente dor na bacia, sente dores nas pernas, senta falta de ar e sente dor nos peitos, e que no ano de 2017 teve piora do quadro clínico procurou atendimento médico, fezexames e teve o diagnóstico de artrose e desvio na coluna, faz tratamento medicamentoso com uso de anti-inflamatórios e analgésicos, e que não consegue mais trabalhar porque sente muita dor na coluna, quando faz esforço a coluna trava, sente dores naspernas, sente dor nos ouvidos, não aguenta pegar peso, e quando pega peso ou faz força as dores pioram, e que enxerga pouco do olho esquerdo. Apresenta-se com bom estado geral, consciente, orientado, cooperativo, cognição preservada, com a higienepessoal, vestimenta e a deambulação adequada. No exame físico estático apresenta calosidades em ambas as mãos e as pupilas isocóricas, no dinâmico e de força apresenta as pupilas fotorreagentes, e não apresenta déficit neurológico. Os testes deLasègue,teste de elevação com a perna retificada, teste de Milgran, teste de Kernig, Appley, Neer, Jobe, Phalen, Phalen invertido, gaveta anterior e posterior, e Gerber todos negativos. Durante o exame físico realizado, não foram constatadas dificuldadesvisuais que o incapacitem para realizar suas atividades laborais habituais. Apresenta bom prognóstico com tratamento médico, medicamentoso e fisioterápico adequados, são fornecidos pelo sistema único de saúde. Além do exame físico realizado, foramanalisadas as documentações médicas constantes nas páginas de nº 01 com ID (20687678), da 01 com ID (20687679), da 01 com ID (20687680), e da 01 com ID (20687682) do processo, e o periciando não apresentou novas documentações médicas. No momento,conforme exame médico pericial realizado, o periciando não apresenta quadro clínico de doenças ou de deficiências físicas que o incapacitem para realizar suas atividades laborais habituais, encontra-se com o quadro clínico estabilizado..8. Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há direito ao restabelecimento ou a concessão do benefício do auxílio-doença.9.Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃODESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, considerando o laudo médico oficial apontar pela ausência de incapacidade daparte autora para o trabalho.2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, considerando que a perita judicial foi superficial e realizada por perito que não é especialista na área, e que o feito foi julgado improcedentesemnem mesmo ser marcado audiência para ouvir as testemunhas da parte, requerendo assim, a reforma da sentença, e a realização de nova perícia médica oficial.3. A matéria controversa em exame se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de provarobusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado.4. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambasaspartes.5. A legislação previdenciária assegura o direito à percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados (urbano e rural), ao trabalhador avulso e ao segurado especial.6. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelasque impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.7. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.8. Na hipótese, a parte autora, nascida em 04/07/1968, recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho nos períodos de 17/11/2000 a 26/02/2001 e de 05/06/2021 a 20/08/2021, e não apresentou prova nos autos do pedido de prorrogação dobenefício junto ao INSS.9. Não obstante a constatação de início de prova material da qualidade de segurado da parte autora, o laudo médico pericial oficial realizado em 12/05/2023, foi conclusivo no sentido de que: "a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.DORES DIFUSAS NO CORPO E LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS EM MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). DOR E LESÃO DE MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. c) Causa provável da(s)doença/moléstia(s)/incapacidade. ACIDENTE DE CARRO NO ANO DE 2021 d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. NÃO, ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO e) A doença/moléstia ou lesãodecorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. NÃO. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do últimotrabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. NÃO OBSERVO INCAPACIDADE NOS EXAMES E RELATÓRIOS APRESENTADOS. E NÃO VEJO INCAPACIDADE NA AVALIAÇÃO MEDICA PERICIAL. g) Sendo positiva aresposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? NÃO OBSERVO INCAPACIDADE NOS EXAMES E RELATÓRIOS APRESENTADOS. E NÃO VEJO INCAPACIDADE NA AVALIAÇÃO MEDICA PERICIAL. h) Dataprovável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). NÃO OBSERVO INCAPACIDADE NOS EXAMES E RELATÓRIOS APRESENTADOS. E NÃO VEJO INCAPACIDADE NA AVALIAÇÃO MEDICA PERICIAL".10. Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há direito ao restabelecimento ou concessão do benefício do auxílio-acidente.11. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA NÃO INVIABILIZA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COSTUREIRA. PROFISSÃO DESGASTANTE. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC.
1. A perícia é muito mais uma anamnese qualificada e estudo da patologia desde o seu início (instalação), progressão e projeção para o futuro (perspectiva de cura, estabilização ou avanço da doença), do que outra coisa. Perícias incompletas, vai-se repetir à exaustão, ao invés de ajudarem, tornam a decisão judicial mais complicada e, às vezes, impossível. Ao olvidar o futuro, conectado com o passado e o presente, o perito-médico atua de forma imprevidente. Vale dizer, sem a devida atenção aos princípios universais da prevenção/precaução. Não cogita os riscos (evitáveis) de sua decisão (laudo é tomada de decisão) na perspectiva daqueles que serão afetados por sua decisão (as consequências).
2. A decisão judicial não precisa ser consequencialista apenas do ponto de vista econômico. O consequencialismo para valer é aquele que reflete as consequências da decisão em um sentido amplo (holístico). O segurado, como qualquer autor de uma demanda judicial, sofre os efeitos negativos e positivos da decisão judicial. A pergunta é: até que ponto se pode, respeitada a dignidade da pessoa, impingir ao segurado o castigo de ter que trabalhar com sofrimento, com dores, falta de forças e submetido a tratamentos fármacos (analgesia) que atenuem as dores resultantes de suas limitações para determinadas atividades, mas que sempre impõem efeitos colaterais graves?
3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
4. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
5. A intervenção cirúrgica não inviabiliza a concessão de aposentadoria por invalidez quando evidenciado que segurada não possui mais disposição física para sobreviver mediante o exercício de atividade profissional consabidamente desgastante, que demanda jornadas extenuantes, sem padrão ergonômico adequado e com prazos apertados para a entrega de serviços como costureira autônoma.
6. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial (ID 104278315 páginas 171/174), elaborado em 18/06/15, diagnosticou a autora como portadora de “artrose do tornozelo direito, cujos movimentos estão muito limitados, dor na perna e no tornozelo, dor à movimentação passiva e ativa do tornozelo, inchaço em membro inferior direito e marcha claudicante”. Consignou que a autora está incapacitada para trabalhos braçais, que necessite ficar de pé, mas pode fazer trabalhos em que não tenha que se movimentar e que possa fazê-los sentada. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente. Contudo, salientou que a autora é pessoa jovem, saudável e inteligente, de modo que tem condições de exercer outras atividades.
9 - Observa-se que a autora já foi reabilitada para o exercício de atividades administrativas, de modo que possui condições de retornar ao mercado de trabalho.
10 - Desta forma, não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- No caso concreto, quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 60/67) referente ao exame pericial realizado na data de 16/05/2016, afirma que o autor, de 58 anos de idade, que exerceu funções de trabalhador rural, lavador, ajudante geral, tratorista e frentista, relata que caiu da escada carregando sacaria e após sofreu acidente com trator e machucou sua coluna, não lembrando a data correta; que aproximadamente há seis anos piorou seu problema de coluna e faz acompanhamento no posto de saúde na cidade que reside, quando tem dores toma remédio Anador e Dipirona e que é portador de gastrite. A jurisperita assevera que a parte autora é portadora de lombociatalgia, doenças estáveis de controle ambulatorial e medicamentoso, e que foram realizados exames clínicos e físicos de seus membros superiores e inferiores ondes estes apresentaram-se normais, musculaturas normais, força muscular normal, ausência de atrofias musculares, exame este compatível com capacidade laborativa. Diz que não foi apresentado nenhum documento médico que caracterize doença incapacitante e anota que a existência de doença não significa incapacidade. Conclui que o autor não apresenta incapacidade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. A perita judicial foi categórica em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão da jurisperita, profissional habilitada e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido. Nesse âmbito, apesar de requerer a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença, em 22/11/2012, não carreou aos autos um único documento médico do período após a cessação do benefício e, ainda, o único atestado médico (fl. 20), datado de 22/03/2013, não se deduz que a incapacidade é total e definitiva a ponto de ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez, como requer o apelante. Apenas confirma a existência de algum tipo de tratamento e o afastamento das funções do autor e por período de dias. Além disso, o próprio autor referiu durante o exame pericial, que quando a dor lhe acomete, vale-se do uso de Anador e Dipirona, que por óbvio, são medicamentos de uso corrente na população em geral.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que a parte autora tem capacidade laborativa para o labor habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não procede a insurgência da parte agravante, porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Constam dos autos: CTPS, receituários, atestados e relatórios médicos.
- Consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão de auxílio-doença, de 16/07/2004 a 24/11/2004 e de 23/05/2005 a 20/07/2005.
- A parte autora, auxiliar de serviços gerais/motorista, contando atualmente com 38 anos, submeteu-se à perícia médica judicial (16/12/2009). Queixa-se de dores nas costas e em ombro direito. Relata perda auditiva em ouvido esquerdo.
- O laudo atesta que o periciado á portador de dor lombar baixa e abaulamento discal L4-L5. Ao exame físico, apresentou mobilidade preservada dos ombros e membros superiores; sinal de Lasègue negativo bilateralmente. Afirma o jurisperito que o requerente deve evitar atividades que exijam esforço físico acentuado. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.
- O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações às atividades que demandam esforço físico acentuado, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor.
- A complementação do laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- O laudo judicial, realizado por profissional apto a avaliar as enfermidades do requerente, tendo procedido ao exame clínico e à análise dos documentos complementares apresentados, revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do autor.
- O recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que houve resposta a seus quesitos, não havendo uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- O exame do conjunto probatório mostra que a parte autora pessoa jovem não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Impossível o deferimento do pleito.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 29/05/2015, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, professora, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora começou a apresentar quadro de dor de cabeça e dor nas costas, além de insônia, angústia e irritabilidade, com início dos sintomas em 2008. Com o passar do tempo, seu quadro foi se agravando. Procurou atendimento e foi diagnosticada ser portadora de síndrome do pânico, depressão e transtorno de ansiedade. Relata que sua incapacidade atual está relacionada a não ter condições psíquicas para o trabalho. Ao exame físico, não foram constatadas alterações nos membros superiores/inferiores e coluna vertebral. Conclui pela existência de depressão e síndrome do pânico, com incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a incapacidade total e temporária da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (29/05/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- Apelação e recurso adesivo parcialmente providos. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. No caso, a controvérsia limita-se à ausência da qualidade de segurada da parte autora, tendo vista a alegação do INSS de que incapacidade seria preexistente ao ingresso da autora no RGPS.2. De acordo com CNIS a autora verteu contribuição para o RGPS nos períodos de 01.02.2018 a 30.09.2019.3. Conforme laudo médico pericial (fl. 29) a autora (atualmente com 62 anos, ensino fundamental incompleto, doméstica) é portadora de "Transtornos dos Discos Intervertebrais Lombares, Espondiloartrose Coluna Vertebral Lombar, apresentando dorsalgiascrônica, dores articulares, evoluindo com perda funcional, limitações funcionais e motoras, sensação de paresias em membros superiores e inferiores, necessitando de afastamento temporário para tratamento especializado, sendo inapta de forma temporáriaetotal ao laboro desde março de 2019 por 18 meses".4. O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 estabelece que a concessão de benefícios como auxílio-doença depende do cumprimento de carência, que no caso são 12 contribuições mensais.5. A autora detém a qualidade de segurado, uma vez que na data de início da incapacidade em 04.2019 havia contribuído com 12 contribuições mensais, tempo de carência necessário para concessão do benefício de auxílio-doença.6. Portanto, correta sentença, o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é temporária.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (M 62.5 - Perda e atrofia muscular não classificadas em outra parte; M 79.6 - Dor em membro; S 72.3 - Fratura da diáfise do fêmur.), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (operador de máquina) e idade atual (48 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a restabelecimento de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 02-10-2017 (DCB).
4. Seja em face da mitigação do princípio da congruência entre o pedido e a sentença citado por doutrina abalizada, ou em face da natureza pro misero que subjaz ao Direito Previdenciário, ou ainda, pela invocação dos princípios jura novit curia e narra mihi factum dabo tibi ius, especialmente importantes em matéria previdenciária, evidencia-se a não violação dos limites da lide quando deferido benefício diverso do formalmente postulado na inicial, como na espécie, em que está sendo concedido auxílio-acidente ao invés de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
5. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- O extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" da requerente, juntado pelo INSS, revela a inscrição como contribuinte individual, com recolhimentos de contribuições no período de 1º/1/16 a 30/4/19. A presente ação foi ajuizada em 28/3/19.III- Na perícia médica judicial realizada em 10/8/19, relatou a demandante, acompanhada de sua neta, que "em 2014 começou a sentir dores na coluna lombar e quadril direito, quando procurou um médico Ortopedista que realizou exames e iniciou tratamento com medicação e fisioterapia. Em 2017 as dores pioraram quando se afastou das atividades laborais, porém não teve reconhecido o pedido de auxilio doença". Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 73 anos, grau de instrução 4ª série do ensino fundamental, e tendo como última atividade exercida a de vendedora autônoma, "apresenta histórico de Hérnia Discal protrusa no nível L4-L5 com radiculopatia em membro inferior direito, com sintomatologias álgicas e impotência funcional importante". Concluiu pela constatação da incapacidade laborativa total e permanente, estabelecendo o início da incapacidade em 7/6/17, data do exame de ressonância magnética da coluna lombar.IV- Cumpre ressaltar que o expert atestou tratar-se de "patologia de caráter osteodegenerativa", sendo que a autora retificou a qualificação descrita na exordial, de "diarista" para "do lar". Não obstante toda a documentação médica estar datada de 2017, assim como o requerimento administrativo formulado em 11/12/17, verifica-se da perícia administrativa realizada pelo INSS em 19/1/18, que a demandante relatou "Queixa de dores lombares que irradiam para MID, agravadas há 1,5a -2a. Mora com 2 netas de 23a (gêmeas) - tem a tutela desde pequenas. Já fez tratamento medicamentoso e fisioterápico, sem melhora e o médico acha que vai precisar operar".V- Assim, não parece crível que um ano após iniciar suas contribuições ao RGPS, eclodiu a incapacidade, mormente, em se tratando de patologias ortopédicas que se manifestam quase que imediatamente, com quadro álgico, sendo encaminhada, inclusive, para avaliação acerca de submissão a procedimento cirúrgico.VI- Dessa forma, verifica-se que ao proceder ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social – GPS como contribuinte individual em 1º/1/16, aos 69 anos de idade, apresentava incapacidade preexistente, impedindo, portanto, a concessão dos benefícios de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.VII- Tendo em vista a improcedência do pedido, faz-se necessária a revogação da tutela de urgência concedida em sentença, ficando prejudicada a análise do recurso adesivo da parte autora e do pedido de majoração dos honorários sucumbenciais recursais nas contrarrazões de apelação.VIII- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.IX- Quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser ilíquida, observo que líquida é a sentença cujo quantum debeatur pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem a necessidade de nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que venha a complementar o título judicial. Inviável, portanto, acolher a interpretação conferida pelo Juízo a quo ao conceito de sentença ilíquida. Ademais, o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.X- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela de urgência revogada. Remessa oficial não conhecida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CESSAÇÃO INDEVIDA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Quanto ao início do benefício, extrai-se do laudo médico pericial que a autora encontra-se incapaz para o trabalho desde o dia 20/8/2012.2. Contudo, as perícias administrativas evidenciam que o benefício de auxílio-doença concedido no dia 26/10/2011 e cessado no dia 1º/1/2012 fora deferido à autora em virtude de "insuficiência venosa (crônica) (periférica)". Conforme consta: "seguradarefere ter se submetido a cirurgia de vaires de segundo grau em ambas as pernas em 10/10/2011traz relatório medico dr ricardo rizerio."3. E, conforme consta do laudo médico pericial, a autora encontra-se incapacitada para o trabalho em virtude de sinovite e tenossinovite não especificadas, dor articular, rigidez articular não classificada em outra parte, síndrome de colisão do ombro,lesão não especificada do ombro e síndrome do manguito rotador, doenças distintas daquela relatada pela autora na primeira perícia.4. Somente a partir da perícia administrativa realizada no dia 13/11/2015 que a periciada queixou-se das doenças constatadas no ombro, pelo médico perito. Conforme consta, periciada: "com história de dor no ombro direito irradiada para todo o membrosuperior ipsilateral de início há aproximadamente 8 anos com períodos intercrise; havendo piora do quadro em setembro do ano corrente. traz cópia de ficha de atendimento médico hospitalar de dr. clézio crm ba 18009 de 11/09/2015 informando quadro detendinite. relatório do mesmo profissional de 29/10/2015 informando diagnóstico de tendinite do supra espinhal direito, com limitação funcional; aguardando fisioterapia. não traz exames complementares, nem está fazendo tratamento fisioterápico".5. Portanto, somente a cessação do benefício ocorrida no dia 11/12/2015 é que se dera de forma prematura e indevida, fazendo jus a segurada ao benefício pleiteado desde aquela data.6. Quanto à alegação do INSS de que a autora não preenchia a qualidade de segurada na data de incapacidade, não prospera. Ao contrário do alegado pelo INSS, o perito foi preciso ao fixar a data do início da incapacidade da autora como sendo no dia20/8/2012, razão pela qual, em conjunto com o extrato do CNIS da autora, restou demonstrados tanto a qualidade de segurada como a carência, na data da incapacidade.7. Por fim, quanto aos consectários da condenação determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem comocom a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.8. Apelação da parte autora provida para fixar a data de início do benefício DIB na data da cessação indevida ocorrida no dia 11/12/2015.9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial concernente à perícia realizada na data de 29/04/2015 (fls. 67/79) afirma que o autor, de 56 anos de idade, atividade profissional de motorista, é chagásico há mais de 20 anos e refere ter dispneia ao pegar pesos de até 15 Kg, também dor cervical e lombar que irradia para o membro inferior direito, causando parestesia e limitando os movimentos, chegando a ficar travado; procurou o médico e foi diagnosticado desgaste no pescoço e afastamento das costelas (sic); medicado, fez fisioterapia, mas não teve melhora e é hipertenso há 05 anos, e nega outras patologias. Consta do laudo o diagnóstico de Doença de Chagas, Aneurisma apical cardíaco, I25.3 (ecocardiograma em 25/08/2014), Redução dos espaços discais em C5-C6 e C6 - C7, M51 (idem) e Espondilose lombar e cervical, M47 (Rx de coluna lombar em 01/08/2014). Entretanto, o jurisperito conclui que não existe incapacidade para a função de motorista, observando que "Diante das patologias existentes, evidenciadas por exames pertinentes, posso afirmar tecnicamente que o autor apresenta incapacidade para exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Não existe incapacidade para as outras atividades. Ele pode continuar a desempenhar as atividades laborativas de motorista que desempenhava, assim como outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas."
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há incapacidade laborativa para a atividade habitual de motorista, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, a documentação médica de fls. 38/43, não tem o condão de fragilizar a conclusão do laudo pericial, que está amparado no exame físico geral, exame psiconeurológico, antecedentes pessoais, hábitos de vida da parte autora e nos documentos médicos, se atendo ao histórico das patologias apresentadas e nas atividades profissionais do autor.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Apesar de o autor alegar que não pode trabalhar porque sente muita dor lombar e não pode pegar peso e sente dispneia, há informação no laudo médico que, em 13/09/2013, renovou a sua carteira de habilitação e na "categoria E", bem como tem dispneia quando pega pesos de até 15 Kg.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, para a verificação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 23//18, tendo sido elaborado o parecer técnico pela Perita (fls. 171/177 – id. 65390959 – págs. 1/7). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que o autor nascido em 28/9/68 e formação técnico-profissional como eletricista, relatou apresentar problema renal e queixas de dores. No item 9 – Discussão -, explicitou que "Cálculo renal, conhecido popularmente como pedra nos rins, é um quadro agudo que se instala mais nos homens do que nas mulheres e provoca dor inesquecível. Na verdade, cálculo renal é uma nomenclatura imprecisa. Melhor seria chamá-lo de cálculo das vias urinárias, porque pode acometer qualquer ponto do aparelho urinário constituído pelos rins, ureteres, bexiga urinária e uretra. O cálculo renal quando impacta nas vias urinarias pode causar importante dor, e pode ser necessário tratamento cirúrgico. Quando o cálculo se encontra no parênquima renal não costuma dar sintomas. Quando vai, porém, para a parte central onde estão os tubos coletores e para os ureteres pode provocar dor de forte intensidade, a cólica renal, que requer cuidados médicos. Fora do período de crise não há qualquer incapacidade para o labor, tanto que o autor labora informalmente como eletricista" (fls. 174 – id. 65390959 - pág. 4). Concluiu pela ausência de dor ou limitação funcional.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, ou redução da capacidade laboral, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou auxílio acidente.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 – Constara, pois, no bojo do resultado pericial: “Apresenta nos autos documentos médicos (folhas 08 e 09). Apresenta durante a perícia relatório médico datado de 20/06/2016 afirmando que a paciente "se apresenta nesse serviço com quadro de dores na coluna lombar com processo degenerativo discal, onde foi submetida a procedimento cirúrgico (artrodese de coluna lombar com instrumental). Como este tipo de patologia leva a piora das dores, quando da tentativa de realização de atividades laborais, foi orientada a ficar afastada destas atividades por período indeterminado. Em todas estas avaliações a paciente tem mantido as dores, estas relacionadas a processos de aderências que envolvem estruturas nervosas no local da cirurgia. Continua utilizando medicamentos analgésicos e antiinflamatórios e neste último retorno com exames de imagens com discopatia cervical, foi orientada da necessidade de procedimento cirúrgico onde aguarda a realização de exames pré-cirúrgicos. CID 10 M51". Apresenta durante a perícia guia de solicitação de internação pela UNIMED, sem data, para descompressão medular com artrodese e enxerto para discopatia cervical com comprometimento radicular à esquerda. Apresenta durante a perícia laudo de exame de ressonância magnética de coluna cervical, datado de 22/12/2015, evidenciando espondiloartrose facetaria cervical, protrusão discal focal, centro-lateral à esquerda em C5-C6 e protrusão discal difusa em C4-05”.
2 - Embora o jusperito não tenha indicado, expressamente, o termo inicial da incapacidade (ou, melhor dizendo, a data de início da incapacidade, designada DII), os documentos referidos em sua narrativa pericial como sendo juntados em fls. 08 e 09 tratam de relatórios médicos subscritos em 22/07/2014 e 20/10/2014, assim aludindo, ambos, acerca da condição da paciente, ora autora: “Quadro de dores na coluna lombar com processo degenerativo discal, onde foi submetida a procedimento cirúrgico (artrodese de coluna lombar com instrumental). Como este tipo de patologia leva à piora das dores quando da tentativa de realização de atividades laborais, foi orientada a ficar afastada destas atividades por período indeterminado. (...) CID 10 M51”
3 - Desde ano de 2014 e até ano de 2016, tem-se a persistência da incapacidade laborativa, sendo considerada, portanto, indevida a cessação do “auxílio-doença”, do que deve ser preservada a fixação do termo inicial dos pagamentos, consoante ditado em sentença.
4 - Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. RESPOSTA DO PERITO AOS QUESITOS DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- Afastada a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem sido respondidos os quesitos da autora pelo perito judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada incapacidade da autora, nascida em 25/1/82, e qualificada na exordial como "técnica de enfermagem" (fls. 2), não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 17/5/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 113/122). Relatou o médico especialista em ortopedia, ao exame físico, "Marcha: Normal. Atitudes ao retirar vestes para o exame: Sem dificuldades. Inspeção: Não apresenta contraturas ou edemas. Movimentos de flexo-extensão e rotação da coluna: Normais. Palpação: Sem queixas de dor à palpação. Teste de elevação dos membros inferiores: Sem alterações. Reflexos L4 à S1: Normais. Teste de Lasègue: Negativo" (fls. 116). Ademais, afirmou o esculápio encarregado do exame que a demandante apresenta "diagnóstico de protrusão discal nos níveis de L4 à S1 e de C5 a C7, sem quaisquer sintomatologias álgicas nesta perícia" (item Conclusão - fls. 116), concluindo que se encontra apta para atividades laborais.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 41/48). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 55 anos e faxineira, apresenta bursite no ombro esquerdo e ruptura parcial de supraespinhoso, no entanto apresenta total mobilidade dos membros e da coluna e não queixou-se de dores durante o exame físico, concluindo que a mesma não apresenta incapacidade laborativa para sua atividade habitual. Outrossim, observa-se que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 41/48, motivo pelo qual não merece prosperar a alegação de que a perícia médica realizada por médico não especialista na patologia alegada não constitui prova. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I-Rejeitada a preliminar arguida pelo autor para decretação de prescrição de parcelas vencidas, analisada com o mérito.
II- Em que pese o perito concluir pela capacidade residual do autor para o trabalho, pautando sua vida laborativa pelo desempenho de atividades braçais e sofrendo de moléstia de natureza degenerativa, com indicação de artroplastia, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria invalidez, pois que não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando, ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
III-Ainda que o autor possua moléstia adquirida na infância, é certo que desempenhava atividade laborativa até sofrer agravamento de seu estado de saúde, verificando-se dos documentos médicos juntados aos autos que referiam apresentar marcha claudicante e dor local, devido a encurtamento de membro e presença de osteoartrose de quadril direito, com aspecto degenerativo e foco de necrose com indicação de cirurgia.
IV- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC/2015.
V- Devido o benefício de auxílio-doença a contar da data do requerimento administrativo (29.07.2014), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente acórdão (11.07.2017), ocasião em que reconhecida a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho. Não há prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da presente ação em 03.02.2015.
VI-Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, considerados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação e Remessa Oficial improvidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO REJEITADA. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
II- Observa-se que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do CPC/2015.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
IV- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu o benefício de auxílio-doença no período de 24/6/15 a 22/11/17 e a presente ação foi ajuizada em 23/4/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
V- Outrossim, a alegada incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (ID 71526738). Afirmou o esculápio encarregado do referido exame que o autor, nascido em 24/7/56, motorista, é portador de “Cervicalgia CID M542, Dor Lombar Baixa CID M545, Síndrome do Manguito Rotador CID M751, Artrose CID M199, Dor Articular CID M255, Tenossinovite CID M658”, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Ainda esclareceu o Sr. Perito que “as manifestações clínicas das patologias que acometem o(a) periciado(a), atualmente impõem limitações apenas para atividades laborativas que demandem realização de esforço físico de média e grande intensidade, posições forçadas e repetição de movimentos de tronco e membros superiores, não sendo recomendado que o(a) periciado(a) retorne a atividade laborativa habitual (Incapacidade Parcial), sem prognóstico de recuperação desta limitação (Incapacidade Permanente)” (grifos meus) e que “O (a) periciado(a) reúne condições para passar por processo de reabilitação profissional para outras atividades leves, ociosas e/ou intelectuais, ou que resguardem as limitações acima descritas”. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial.
VI- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, consoante o disposto no art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.