E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO / PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido, vez que não reiterado expressamente, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
3. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de no período de 06/04/1987 a 05/03/1997, vez que, conforme PPP juntado aos autos, trabalhou como praticante/ operador/ preparador de galvanoplastia e de célula de manufatura, e esteve exposto a ruído sempre superior a 88,5 dB (A), e no período de 19/11/2003 a 15/01/2014, vez que, conforme PPP juntado aos autos, trabalhou como líder e mestre de produção e esteve exposto a ruído superior a 86,2 dB (A), atividades consideradas insalubres com base no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
4. Dado que o único agente nocivo à saúde que consta do PPP juntado é o ruído, e que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 ele só era considerado insalubre quando igual ou superior a 90 dB (A), esse período trabalhado pelo autor não pode ser reconhecido como especial, dado que o requerente estava exposto a ruído entre 86,2 e 88,5 dB (A).
5. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a ser implantada, caso a requerente assim deseje, a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
7. Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS provida em parte. Benefício negado.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o trabalho especial no período de 17/03/1976 a 01/11/1978, o autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 50), constando a exposição ao agente agressivo ruído de 91 dB(A), que, apesar de não restar demonstrado o responsável técnico no período indicado, foi constatado por responsável técnico no período de 1991 e 1999, suprindo a ausência de responsável naquele período, vez que constatado não haver mudanças no ambiente de trabalho entre os períodos em que o empregado trabalhou e o período que foi elaborado o laudo, restando demonstrada a atividade especial neste período, vez que o agente agressivo ruído averiguado foi muito superior ao limite mínimo estabelecido pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, vigentes nos períodos.
4. Ao período de 28/04/1994 a 09/12/1997 em que o autor pretende o reconhecimento da atividade especial apenas pelo enquadramento da atividade desempenhada como motorista de transporte coletivo em empresa de transporte urbano "Viação Ponte Alta Ltda." não faz jus ao reconhecimento do período como atividade especial, visto que após 28/04/1995, início de vigência da Lei nº 9.032/95, passou a ser exigida a comprovação de o segurado estar exercendo, efetivamente, determinada atividade considerada insalubre, penosa ou perigosa, comprovada por formulário próprio (DSS 8030 ou SB 40) e laudo técnico pericial ou PPP, para comprovação do agente ruído ou calor e, nos presentes autos não foram apresentados documentos demonstrando a exposição do autor a referidos agentes insalubre no período indicado.
5. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de 17/03/1976 a 01/11/1978, devendo ser convertido em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 (40%), acrescidos aos salários-de-contribuição que compõem o cálculo da renda mensal inicial, para novo cálculo do benefício a contar da data de entrada do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
7. Sentença mantida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. SENTEÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 515, § 3º. RENÚNCIA À APOSENTADORIA RECEBIDA PELA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE.
1. A sentença se revelou de caráter citra petita por entregar ao jurisdicionado menos do que o deduzido na exordial.
2. Considerando que o feito se encontra devidamente instruído, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 515, § 3º, do mesmo diploma legal, não havendo que se falar em supressão de um grau de jurisdição.
3. A decadência refere-se apenas e tão somente ao direito à revisão do ato de concessão do benefício, e não ao ato de concessão em si, daí não ser aplicável na hipótese dos autos.
4. Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar-se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência à pretensão, visto carecer de interesse.
5. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos.
6. Quanto ao fator previdenciário , de aplicação no cálculo do novo benefício, conquanto não padeça de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo de rigor a aplicação das mesmas normas de regência da matéria vigente ao tempo da concessão da aposentadoria pleiteada.
7. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e, com fulcro no artigo 515, § 3º, do CPC, julgar procedente o pedido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. ATO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO EFETIVADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade. Alega que possui “direito adquirido a benefício proporcional em 01/03/1994, com a inclusão do IRSM de 39,67% referente a fevereiro de 1994, incidente sobre os salários de base de cálculo do benefício, com renda maior do que aquela gerada pela aposentadoria em manutenção, o que dá ensejo ao autor de exercer direito adquirido de opção mediante a revisão ora postulada.”.
2 - A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de benefício previdenciário, cuja concessão se deu por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial, com trânsito em julgado ocorrido em 24/06/2011.
3 - O próprio autor narra na inicial que “através de ação transitada em julgado em 24/06/2011 a Autarquia foi condenada à concessão de aposentadoria em face do reconhecimento de 34 anos, 09 meses e 16 dias de tempo de serviço contribuição, tendo sido implantado o benefício administrativamente”, com DIB em 31/07/1996 e que “da contagem geral do tempo de serviço de 34 anos, 09 meses e 16 dias em 31/07/96 conclui-se que o autor tinha direito adquirido a beneficio proporcional em 01/03/1994, com a inclusão do IRSM de 39,67% referente a fevereiro de 1994, incidente sobre os salários de base de cálculo do benefício, com renda maior do que aquela gerada pela aposentadoria em manutenção, o que dá ensejo ao autor de exercer direito adquirido de opção mediante a revisão ora postulada".
4 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes ao melhor critério de cálculo da renda mensal inicial ou equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, tal como estabelecido na r. sentença. Precedente.
7 - Acresça-se que a aplicação do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro/1994, no cálculo da renda mensal inicial do benefício, poderia ser feita nos próprios autos em que concedido o mesmo, em fase de liquidação, ainda que inexistente expressa menção no título executivo, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para este fim. Precedente.
8 - Por fim, diferentemente do entendimento do magistrado a quo, entende-se que o pleito de adequação do benefício aos novos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003 não é autônomo, mas dependente do principal, tendo o demandante expressamente consignado na exordial e nas razões de inconformismo que referida adequação incidiria sobre a renda revisada. Desta feita, sendo o pleito revisional improcedente, resta prejudicada a análise do sucessivo e dele dependente.
9 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. ATO REVISIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO EFETIVADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 – Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença (NB 31/545.254.129-9, DIB 08/04/2010, ID 106502889 - Pág.21), mediante a consideração dos salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. Alega que faz jus ao aproveitamento dos salários de contribuição relativos aos períodos de 15/01/1986 a 03/10/1986, 20/01/1987 a 16/04/1987 e 01/05/1987 a 22/10/1987 - anteriores, portanto, a julho de 1994 – com consequente majoração da RMI.
2 - A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de benefício previdenciário, cuja concessão se deu por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial, com trânsito em julgado ocorrido em 29/04/2011.
3 - Conforme se depreende das peças processuais colacionadas aos autos, a parte autora manifestou sua concordância com os cálculos apresentados pelo INSS, relativos à apuração da RMI do auxílio-doença então deferido. Em suma, aquele feito teve a efetiva prestação jurisdicional, com a procedência do pedido inicial, bem como a expedição de oficio requisitório para pagamento do valor apurado, tendo sido certificado o trânsito em julgado da execução em 27/01/2012.
4 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes ao melhor critério de cálculo da renda mensal inicial ou equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedente.
7 – Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
8 - Extinção do feito sem resolução de mérito. Coisa julgada reconhecida. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
3. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 27/06/1977 a 19/11/1982, vez que, conforme os PPPs juntados aos autos, exerceu as funções de apontador de mão de obra e controlador de produção, e esteve exposto a ruído de 91 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, e no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79.
4. Não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
5. O autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois nasceu em 13/11/1955 e, na data do requerimento administrativo (05/05/2011), contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. Também atingiu o período adicional previsto na citada EC, pois se computado o tempo de contribuição até a DER (05/05/2011) perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
6. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício concedido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A parte juntou aos autos, como início de prova material, título eleitoral emitido em 15/08/1974, no qual consta profissão do autor como “lavrador”; certificado de dispensa de incorporação, datado de 1974, atestando que o requerente residia em domicilio rural; certidão de inteiro teor de casamento, contraído em 1982, na qual o autor é qualificado como “lavrador”; certidão de inteiro teor de nascimento de uma filha, nascida em 1985, na qual o genitor é qualificado como “lavrador”; notas de produtor, em nome do autor, emitidas nos anos de 1977 e 1986, e declarações de produtor rural, em regime de economia familiar, entre os anos de 1977 e 1984; e escritura pública de permuta de imóvel rural bem como a matrícula do referido imóvel.
3. Os relatos testemunhais corroboraram a história descrita na exordial e atestada por prova documental, uma vez que confirmam que o autor trabalhou, ao longo de todo o período alegado, como rural, em regime de economia familiar com auxílio de seus irmãos, cumprindo assim os requisitos de deixados em aberto pelas provas materiais.
4. Computado o período de trabalho rural, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
5. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EC 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB RECONHECIDA EM OUTRA DEMANDA. AJG.
- Declarada a decadência do pedido de retroação da DIB de aposentadoria em demanda anteriormente ajuizada (processo nº 5000066-83.2010.404.7213) e considerando que a aposentadoria concedida administrativamente em 14/03/97 não teve o salário de benefício limitado ao teto, improcede o pedido de revisão de readequação da renda mensal aos tetos das EC 20/98 e 41/03.
- Deferida a AJG.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RUÍDO. COBRADOR. FUNILEIRO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO REVISTO.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
3. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 01/11/1977 a 20/01/1978, vez que trabalhou como cobrador em empresa de transporte coletivo, como registrado em CTPS, atividade considerada especial, por presunção, com base no item 2.4.4, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64; de 01/01/1979 a 20/01/1983, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu o cargo de funileiro em estabelecimento industrial, como registrado em CTPS, atividade considerada especial, enquadrada pela categoria profissional, com base no código 2.5.3, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, e no item 2.5.3, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79; e no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exercia as atividades de operador de extrusoras, e esteve exposto a ruído de 90 dB (A), atividade considerada especial com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
4. O período de 25/01/1978 a 31/12/1978 não pode ser reconhecido como especial, uma vez que a anotação em CTPS registra o cargo como “ajudante de serviços gerais”, cabendo ao PPP explicitar que, a partir de 01/01/1979 que a parte requerente passou a exercer a função de funileiro.
5. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação da parte autora provida em parte. Apelação do INSS provida em parte. Benefício revisto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA PELA PARTE AUTORA. DESCONTO DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA
I. Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993.
II. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo.
III. A realização de atividade laborativa pela parte autora não obsta o recebimento do benefício, tampouco enseja eventual devolução dos valores pagos a título de contribuição previdenciária. Entretanto, devem ser descontadas as parcelas recebidas a título de benefício assistencial referente aos meses em que a parte autora trabalhou.
IV. Aplica-se o critério estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009 para fins de correção monetária e juros de mora.
V. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO/ PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CANA-DE-AÇÚCAR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
3. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
4. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 29/04/1995 a 03/04/1996, de 08/04/1996 a 25/03/1998, de 05/05/2003 a 07/12/2003, de 11/06/2004 a 22/12/2004, de 07/02/2005 a 25/10/2005, e de 08/02/2006 a 19/10/2006, vez que exercia as atividades de plantio e colheita de cana, exposto a agentes químicos prejudiciais à saúde, como hidrocarbonetos, atividade enquadrada como especial com base no item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
5. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecimento dos períodos de 01/02/1978 a 31/03/1978, 18/07/1978 a 31/07/1978, 18/07/1978 a 31/07/1978, 14/10/1978 a 18/10/1979, 07/11/1979 a 11/01/1980, 12/01/1980 a 01/09/1981, 01/11/1981 a 20/04/1985, 16/11/1985 a 09/10/1986, 01/11/1986 a 18/08/1987, 03/10/1987 a 30/07/2011 e de 01/02/2012 a 19/02/2013 como atividade especial.
II. Os períodos de 01/02/1978 a 31/03/1978, 18/07/1978 a 31/07/1978, 07/11/1979 a 11/01/1980 e de 01/11/1986 a 18/07/1987 devem ser tidos como atividade comum ante a não comprovação à exposição a agente agressivo.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
IV. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO DA FIXAÇÃO DA RMI. CRITÉRIOS FIXADOS EM OUTRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485,V,DO CPC.1. Inicialmente, cumpre registrar que a coisa julgada é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de oficio pelo órgão julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, §3º do CPC).2. A pretensão objetivando demonstrar a ocorrência de erro na apuração do valor da renda mensal inicial, que subsidiou sentença líquida proferida nos autos da ação de concessão do benefício previdenciário de titularidade do autor, encontra-se atingidapela coisa julgada, uma vez que os critérios utilizados para a apuração da RMI já foram definidos, de modo definitivo, por meio da sentença proferida na ação que tramitou perante a Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, conforme noticiado pelopróprio autor.3. Passada em julgado a sentença de mérito que fixou o valor da RMI, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido, nos termos da regra do art. 508 do CPC/2015.Portanto, caracteriza violação à coisa julgada a rediscussão, no âmbito de outra ação, dos critérios de cálculo para a apuração da renda mensal inicial do benefício previdenciário concedido à autora, adotados pela sentença prolatada nos supracitadosautos.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte vem se orientando, de forma já pacífica, no sentido de que os erros na conta aptos a possibilitar a alteração da sentença seriam aqueles manifestos, em que o mero cálculo aritméticoseriasuficiente para demonstrar o desacerto contido no comando sentencial. Nessa perspectiva, as insurgências da recorrente contra os critérios adotados ou elementos utilizados para o cálculo da RMI não são considerados erros de cálculo, para fins do artigo494, I, do CPC/2015, razão pela qual a sua rediscussão implica em ofensa à coisa julgada. Ainda que os critérios fixados tenham decorrido eventualmente de erro de direito ou de erro de fato, tais hipóteses sujeitam-se à preclusão e desautorizam aincidência do art. 494, I, do CPC/2015.5. O erro de cálculo que não transita em julgado, isto é, o erro aritmético, deverá ser objeto de correção no âmbito do próprio processo em que porventura tiver sido cometido, não sendo cabível, portanto, a rediscussão dos critérios que balizaram aconfecção da RMI no âmbito da presente ação, sob pena de ofensa à coisa julgada.6. Caberia à parte autora ter discutido naqueles autos a ausência de cômputo de determinados períodos, bem como o equívoco das remunerações constantes do CNIS, haja vista ser matéria de fato já conhecida ao tempo do ajuizamento da demanda.7. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC. Suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.8. Coisa julgada declarada de ofício. Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INCAPACIDADE PARCIAL. NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Não há previsão legal para a pretendida conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez, vez que diversos os requisitos para a sua concessão.
2. A incapacidade que acomete a autora sobreveio quando a autora já se encontrava afastada de suas atividades laborais, não havendo que se falar em insusceptibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. O acréscimo de 25% previsto no Art. 45, da Lei 8.213/91, somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91), o que não restou demonstrado nos autos.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INACUMULABILIDADE COM OUTRA APOSENTADORIA . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS EM ATRASO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTAGEM RECÍPROCA. REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE.
I- Considerando que o art. 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto de duas aposentadorias, não faz jus a autora à concessão do benefício por incapacidade pleiteado na inicial.
II- Outrossim, ainda que a aposentadoria por invalidez fosse devida, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que são atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. In casu, considerando que a presente ação foi proposta apenas em 5/6/08, não faria jus a requerente à percepção de parcelas em atraso da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença compreendidas entre o requerimento administrativo (8/8/95) e a véspera da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (5/4/99), uma vez que as parcelas já se encontrariam prescritas. Cumpre registrar não haver, nos autos, notícia de interposição de recurso administrativo contra a decisão do indeferimento administrativo do benefício por incapacidade.
III- Ademais, causa certa estranheza o fato de a autora ter trabalhado por apenas 8 anos e 2 meses no Regime Geral de Previdência Social, obtido auxílio doença em 1995, voltado a trabalhar por 6 meses, permanecido em "licença sem remuneração naquela escola até a data de 01 de novembro de 1999" -- conforme afirmado na exordial - e, mesmo assim, ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição no Regime Geral (DIB 6/4/99), bem como aposentadoria no Regime Próprio a partir de 20/10/98. Observo não haver, nos presentes autos, nenhuma Certidão por Tempo de Contribuição que pudesse comprovar eventual contagem recíproca de tempo de serviço na atividade privada e no serviço público.
IV- No tocante ao pedido de indenização por danos materiais e morais requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação material e moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano material ou moral. Precedentes.
V- Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PRF - ACIDENTE COM VIATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. COLISÃO FATAL COM VEÍCULO EM OUTRA PISTA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS E PENSÃO MENSAL - CABIMENTO.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva que tem como pressupostos a relação de causalidade, a existência de dano e o ato do agente.
2. Comprovado que o ato do agente em invadir a pista contrária e colidir com outro veículo foi a causa direta e imediata para a ocorrência do acidente fatal, resta configurada a responsabilidade do réu a ensejar a pretendida indenização pelos danos morais.
3. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser reduzida para R$ 250.000,00.
4. A parte autora comprovou perda financeira com a morte do pai, cabendo a concessão de pensão mensal. A pensão mensal não é incompatível com o benefício de pensão por morte do INSS, eis que de origem diversa e está apenas a complementar o valor do benefício.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A parte juntou aos autos, como início de prova material, cópias das carteiras de trabalho de seus irmãos, com anotações de trabalhos rurais contemporâneas ao período pleiteado, no mesmo endereço da fazenda em que residia o requerente; certificado de dispensa de incorporação, datado de 1977, atestando que o requerente era lavrador e residia em domicilio rural, o mesmo em que seus irmãos trabalhavam; certidão de casamento, contraído em 1979, na qual o autor é qualificado como “lavrador”; certidão de nascimento de uma filha, nascida em 1979, na qual o genitor é qualificado como “lavrador”.
3. Os relatos testemunhais corroboraram a história descrita na exordial e atestada por prova documental, uma vez que confirmam, com bastante riqueza de detalhes e segurança, que o autor trabalhou, no período de 1972 a 1982, na fazenda Aparecida, em sua maior parte com registro em carteira (que alega ter perdido) acompanhado de seus irmãos, cumprindo assim os requisitos de deixados em aberto pelas provas materiais.
4. Computado o período de trabalho rural, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
5. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício concedido.
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. REABILITAÇÃO SOMENTE EM CASO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL E POSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DE OUTRA ATIVIDADE. ART. 62 DA LEI 8.213/91. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA INDEVIDA. SÚMULA 576 DO STJ.. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido de parte do recurso da requerente, eis que versando insurgência referente à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da parte no manejo do presente apelo neste particular.
2 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, e na parte conhecida destes, as quais versaram sobre: (i) a necessidade de realização de procedimento reabilitatório, para que seja possível a cessação do auxílio-doença da requerente; (ii) a DIB do beneplácito; (iii) e, por fim, desconto dos valores a serem percebidos pela demandante, relativamente aos períodos que desenvolveu atividade laboral, após a cessação administrativa do auxílio-doença .
3 - A necessidade de reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91.
4 - Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
5 - Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei, não prosperando as alegações da parte autora.
6 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de benefício de auxílio-doença (NB: 549.405.275-0), a DIB acertadamente foi fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (17/01/2013 - fl. 29), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
7 - Frise-se que o expert asseverou que o início da incapacidade da requerente (DII) se deu em dezembro de 2012, tendo esta perdurado, ao menos, até a data da realização do exame pericial (28/06/2013 - fls. 97/100).
8 - O fato de a demandante ter trabalhado após o surgimento do impedimento e até após a fixação da DIB, não permite o desconto dos valores dos atrasados correspondentes ao período laboral, nem infirma a conclusão do laudo pericial acima adotada.
9 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
10 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária em manter seu benefício de auxílio-doença, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
11 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Neste sentido já decidiu esta Corte: AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR 0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013.
12 - Ainda que não impugnados em sede recursal, se mostra imperiosa a análise dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
14 - Apelação da parte autora conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE ADAPTAÇÃO EM OUTRA FUNÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
II - Submetida a parte autora a perícia medica judicial que atestou que a parte autora foi submetida, em 2012, a cirurgia de mamária em razão de neoplasia maligna de mama direita, estando incapacitada de maneira parcial e permanente para o labor de atividades que demandem grandes esforços físicos .Entretanto, em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, consignou o perito que, mesmo portadora dos males em questão, a parte autora não está impedida de realizar o seu labor habitual. Pode exercer atividades de limpeza, bem como outras atividades que não demandem esforço físico, como manicure, costureira, vendedora, balconista, recepcionista, entre outras. Vislumbra-se, portanto, que não preencheu o requisito da incapacidade laborativa.
III - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE REVOGADA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA COM BASE EM LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IMPOSSBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. Esta C. Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstância excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Gratuidade revogada.2. Pretende a parte autora, obter a renúncia ao benefício de aposentadoria que lhe foi concedido em 02.04.15, após requerimento administrativo, para concessão de nova aposentadoria com base em legislação superveniente que entende mais vantajosa.3. A tese de renúncia não prospera, o ato de concessão do benefício constitui ato jurídico perfeito e acabado.4 Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.5. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora não provida.