DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, deve o INSS computar como atividade especial apenas os períodos de 19/02/1986 a 01/10/1986, de 01/08/1993 a 28/04/1995, de 18/11/2003 a 27/09/2004, e de 28/09/2005 a 29/04/2006, convertendo-os em atividade comum.
2. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS do autor (fls. 21/65), e do CNIS (fl. 141), até o requerimento administrativo (27/10/2010 - fl. 74), perfazem-se 36 (trinta e seis) anos, 03 (três) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
5. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno o INSS ao pagamento integral da verba honorária de sucumbência, incidente no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. MAJORAÇÃO DA RMI.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. O período trabalhado pelo requerente de 06/03/1997 a 31/03/2001 não pode ser considerado especial, dada a comprovação de exposição a ruído em intensidade inferior à considerada insalubre, de acordo com o já explicado acima. Por outro lado, o período de 26/09/2007 a 18/01/2008 não pode ser averbado como especial, uma vez que o PPP comprova a exposição a agentes insalubres somente até a data de sua emissão, não sendo possível presumir a continuidade do desenvolvimento de atividade especial após a confecção do documento.
3. A somatória de todo o tempo de atividade especial não supera os 25 anos, motivo pelo qual não será convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data da concessão do benefício.
5. Apelação da parte autora provida em parte. Revisão de benefício concedida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
-A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhadora rural, para somados aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado, vieram aos autos: CTPS, constando primeiro vínculo a partir de 02/01/1982, como secretária; certidão do serviço de registros de imóveis da Comarca de Bilac, informando a existência de propriedade rural em nome dos genitores da requerente, qualificando seu pai como lavrador; declaração de dados informativos para apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto do ICM à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, datada de 26/04/1974, qualificando o genitor da requerente como produtor agropecuário; notas fiscais de produtor, em nome do pai da autora, referentes aos anos de 1973, 1974 e 1975.
- Foram ouvidas duas testemunhas, que declararam conhecer a requerente desde a tenra idade, e que laborou no campo, juntamente com os pais, em regime de economia familiar.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima de 12 anos - 30/12/1970 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- Ressalte-se que a adoção da idade de 12 anos como termo inicial da atividade laboral do autor amolda-se ao dispositivo Constitucional que, à época, vedava o trabalho infantil.
- Em suma, é possível reconhecer que a autora exerceu atividade como rurícola no interstício de 30/12/1970 a 01/01/1982 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS).
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida, ao lapso temporal comprovado nos autos, conforme comunicação de decisão apresentada, a autora comprovou, 26 anos, 01 mês e 18 dias de trabalho, e, portanto, não perfez, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL RECONHECIDO EM PARTE. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais com a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1984 e consiste na carteira de trabalho. O autor pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima.
- É possível reconhecer que a parte autora, nascida em 02/12/1962, exerceu atividade como rurícola - segurado especial, de 02/12/1974 a 31/12/1983 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS).
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/01/1984 a 30/06/1988, de 01/07/1988 a 22/01/1992, de 01/07/1992 a 20/05/1993 e de 01/11/1993 a 28/04/1995 - Atividade: prestador de serviços gerais – rurícola. Empregadores: Miguel Raul Pignatari e Outros e Agropecuária Domingos Pignatari Ltda., conforme CTPS (ID 23211191 pag. 05), passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre. O reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95).
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e o labor especial, com a devida conversão, reconhecidos nestes autos, ao tempo de serviço incontroverso (25 anos, 07 meses e 04 dias), conforme comunicação de decisão juntada, tendo como certo que a parte autora somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, inclusive com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário , tendo em vista que perfaz mais de 95 pontos, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 28/06/2016, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.1. Apelação da parte autora em face de sentença de improcedência dos pedidos.2. Questão recursal controvertida diz respeito à incapacidade laborativa da parte autora.3. Comprovado que a parte autora esteve incapaz para o trabalho de forma total e temporária, de rigor a concessão do benefício por incapacidade, uma vez que restaram preenchidos a qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal. 4. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: “Comprovado que a parte autora esteve incapaz para o trabalho de forma total e temporária, de rigor a concessão do benefício por incapacidade, uma vez que restaram preenchidos a qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal.”Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/91, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: n/a.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE. TEMPO ESPECIAL. OMISSÃO. PPP. AGENTES BIOLÓGICOS.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, do v. acórdão (fls. 187/190v) que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo do INSS.
- A parte autora pediu que fosse sanada omissão quanto à análise das provas para o reconhecimento da especialidade do labor, eis que o PPP foi assinado por médico do trabalho.
- Em que pese o PPP de fls. 51/53 não tenha indicado o responsável pelo monitoramento do meio ambiente de trabalho, verifica-se que foi assinado e carimbado por médico do trabalho, com o número de seu CRM, devendo ser aceito para comprovação da especialidade do labor.
- A atividade desenvolvida pela autora, por analogia, enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infectocontagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ressalte-se que, quanto ao período de 01/09/1997 a 31/10/1999, o PPP aponta como fatores de risco: posturas incorretas e posições incômodas, o que por si só não caracteriza a especialidade do labor.
- Por fim, ainda que considerado o tempo especial acima reconhecido e a sua conversão em comum, a autora não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 30 (trinta) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Embargos do autor providos em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que o requerente teve seu primeiro vínculo empregatício desde 16/05/1983 a 05/09/1983, possuindo posteriormente diversos registros empregatícios interpolados até 01/10/2011, e contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, de 01/04/2014 28/02/2015, e como segurado facultativo de 01/04/2015 30/09/2015, sendo que esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença de 02/03/2015 a 18/09/2015 (id. 117600691).
3. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado nos autos em 04/07/2018. Com efeito, atestou a perícia judicial apresentar a parte autora: “hipertensão arterial de grau mínimo, Dislipidemia controlada com medicamento e Cardiopatia isquêmica”, apresentando incapacidade parcial e permanente para atividades que exijam esforço físico, desde março de 2015.
4. Portanto, ao ajuizar a presente ação em 17/07/2017, a parte autora ainda mantinha a condição de segurada, visto que sua incapacidade remonta ao ano de 2015. Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em CTPS por períodos suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a sua cessação indevida (18/09/2015, id. 117600691 - Pág. 18).
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
10. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Não conhecido do pedido do INSS de concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto, uma vez que o juízo a quo já o recebeu em seus regulares efeitos.
2. Da análise do formulário DSS-8030, laudo técnico e dos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos (f. 37, 40/2, 102/3, 106/7, 108/9 e 110/112), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 18/03/1974 a 20/05/1975, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 07/08/1975 a 30/04/1977, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 03/08/1992 a 05/03/1997, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e de 19/11/2003 a 21/12/2006, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
3. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa (01/10/2008).
4. As diferenças decorrentes da revisão serão devidas a partir do requerimento administrativo do benefício (01/10/2008), época em que a autora já possuía tal direito.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação interposta pelo INSS e, na parte conhecida, provida parcialmente. Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se converter tempo comum em especial e, ainda, reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, tem-se que, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo também for anterior a esta data.
- Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 05/08/2011.
- O lapso de 12/07/1982 a 05/03/1997 já foi reconhecido como especial na via administrativa, de acordo com os documentos de fls. 130/131, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 18/11/2003 a 05/08/2011 - agente agressivo: ruído de 87 db (A), de modo habitual e permanente - PPP de fls. 82/85.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- No que tange ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o PPP de fls. 82/85 aponta, no item fatores de risco, exposição a ruído de 90 dB (A) e 87 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente.
- Tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data da citação (29/04/2016 - fls. 168), tendo em vista que o documento que levou ao enquadramento ora realizado (PPP de fls. 82/85) não constou no processo administrativo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o pedido foi rejeitado pelo MM. Juiz, a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA À PARTE RÉ. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS BENÉFICA, COM O CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI. CONFIGURADA QUANTO AO INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
- A concessão da justiça gratuita depende de simples afirmação de insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- Pedido de justiça gratuita indeferido, diante da constatação de que a parte ré percebe aposentadoria com renda mensal de R$ 2.896,00 (dois mil oitocentos e noventa e seis reais) em janeiro de 2017, além de manter vínculo empregatício com remuneração, em dezembro de 2016, de R$ 13.760,00 (treze mil setecentos e sessenta reais), de maneira que não se vislumbra a insuficiência de recursos alegada.
- À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
- O disposto no artigo 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91 proíbe a concessão de qualquer prestação previdenciária ao aposentado que permanecer trabalhando ou retornar à atividade sujeita ao Regime Geral.
- O sistema previdenciário é de natureza solidária, ou seja, o segurado contribui para garantir a manutenção do sistema como um todo, não para juntar recursos em seu próprio benefício. Não se trata de seguro privado, mas de seguro social, devendo ser observado o princípio constitucional da solidariedade legal (artigo 3º, I e 195, caput, da CF).
- Sempre é necessário enfatizar que o sistema utilizado no custeio da seguridade social no Brasil é o da repartição, não da capitalização, razão por que as contribuições vertidas posteriormente pelo segurado (que continua a trabalhar conquanto aposentado) não se destinam a custear apenas o seu benefício previdenciário .
- Por tais razões, entendo que a desaposentação é medida não admitida pelo ordenamento jurídico.
- Não obstante a posição anteriormente firmada no Superior Tribunal de Justiça favorável à desaposentação, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". (STF. Plenário, 27/10/2016)
- Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento.
- Configurada, portanto, a violação de lei.
- Em juízo rescisório, pelos argumentos lançados e com supedâneo na tese firmada no RE 661.256, julgado sob o rito de repercussão geral, improcedente é o pedido.
- Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente.
- Custas e honorários advocatícios pela parte ré. Levando em consideração a insegurança jurídica que a controvérsia em torno da questão trouxe, notadamente nas cortes superiores, fixo os honorários advocatícios, de forma equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARACTERIZADAS EM PARTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, assiste parcial razão à embargante, devendo ser sanada a omissão, para determinar a incidência dos juros de mora até a data da requisição ou da expedição do precatório.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar a omissão e integrar a decisão embargada, sem efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE.
I. Da análise DO perfil profissiográfico juntado aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 29/04/1995 S 18/05/2012.
II. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
III. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONHECIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes em sentença como especiais.
II. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE.
1. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS o autor acostou aos autos diversos documentos que o qualificam como "lavrador", e comprovam que residiu em zona rural:
- notas fiscais de produtor, emitidas em seu nome, referente aos anos de 1972, 1973, 1974, 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1985 e 1987 (fls. 33/45, e 72/73); certidões de nascimento de seus filhos, datados de 1972 e 1976 (fls. 46/47); requerimentos de matrícula escolar em nome de seu filho Luís, referente aos anos de 1979 e 1980; contrato particular de parceria agrícola, datado de 1972 (fl. 68); declaração de cadastro de parceria rural, com data de 1978 (fls. 70/71);
2. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 14/12/1965 a 30/10/1989, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, conforme fixado na r. sentença.
4. Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE.
I. Da análise da CTPS e perfis profissiográficos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: 08/04/1993 a 14/09/1994 e de 29/05/1995 a 22/06/2011.
II. Os períodos de 01/11/1977 a 25/07/1978, 04/06/01985 a 17/05/1989, 21/12/1989 a 31/03/1993 e de 26/09/1994 a 25/04/1995 já teriam sido considerados administrativamente como sendo de atividade especial, motivo pelo qual restam incontroversos.
III. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
VIII. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
I. Da análise dos documentos trazidos aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais somente nos períodos de 13/04/1983 a 07/12/1983, 23/04/1984 a 24/10/1984, 08/01/1985 a 15/06/1990, 03/05/2005 a 03/10/2011, e de 10/10/2011 a 31/12/2012 e de 23/06/1993 a 22/11/1994.
II. Períodos de 18/01/2005 a 02/05/2005 e de 01/01/2013 a 11/11/2015 já reconhecidos administrativamente como especiais.
III. O período de 19/11/1997 a 16/11/2004 não pode ser tido por especial uma vez que a exposição a agente agressivo ruído se deu em nível inferior ao limite legal exigido à época (83dB(A)).
IV. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
V. Faz o autor jus, portanto, somente à averbação dos períodos de 13/04/1983 a 07/12/1983, 23/04/1984 a 24/10/1984, 08/01/1985 a 15/06/1990, 03/05/2005 a 03/10/2011, e de 10/10/2011 a 31/12/2012 e de 23/06/1993 a 22/11/1994.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 08/07/1988 a 29/10/1988, de 09/11/1988 a 23/10/1989, vez que, conforme PPPs juntados aos autos, exerceu a função de operador de desintegrador e esteve exposto a ruído de 88 dB (A); no período de 14/05/1990 a 19/11/1990, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu a função de operador de sonda e esteve exposto a ruído de 88 dB (A); no período de 10/05/1991 a 18/11/1991, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu a função de auxiliar analista e esteve exposto a ruído de 88 dB (A); nos períodos de 19/05/1994 a 05/03/1997, e de 19/11/2003 a 31/12/2003, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu a função de tratorista e esteve exposto a ruído de 89,8 dB (A); no período de 01/01/2004 a 31/12/2008, vez que, conforme PPPs juntado aos autos, exerceu a função de operador de máquina e esteve exposto a ruído de 89,8 dB (A), atividades consideradas insalubre com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; e nos períodos de 01/04/2009 a 31/07/2009, de 01/01/2011 a 06/07/2016, vez que, conforme PPPs juntados aos autos, exerceu a função de operador mantenedor e esteve exposto de maneira habitual e permanente a hidrocarbonetos, atividade considerada insalubre com base no item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. A documentação juntada aos autos atestou que, durante os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, de 01/01/2009 a 31/03/2009, e de 01/08/2009 a 31/12/2010, o requerente esteve exposto a ruído inferior ao considerado insalubre, bem como que a exposição a hidrocarbonetos se deu de forma intermitente e ocasional, motivo pelo qual tais períodos não podem ser averbados como especiais. Os períodos de 27/10/1982 a 27/10/1982, de 07/12/1982 a 19/01/1983, de 06/06/1986 a 10/11/1986, de 19/11/1986 a 02/05/1987, de 11/05/1987 a 28/05/1987, de 29/06/1987 a 25/07/1987 não podem ser considerados especiais, uma vez que o autor não comprovou a exposição a nenhum agente insalubre ou o exercício de atividade considerada especial por categoria.
4. Computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do ajuizamento da ação, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação do INSS provida em parte. Benefício concedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se converter tempo comum em especial e, ainda, reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, tem-se que, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo também for anterior a esta data.
- Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 13/09/2013.
- A especialidade do labor nos períodos de 11/03/1985 a 25/04/1986, de 05/06/1986 a 01/07/1989 e de 15/08/1991 a 03/12/1998, já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos ID 2025006 pág. 35/47, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 04/12/1998 a 07/03/2013 - agente agressivo: ruído de 90,6 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário ID 2025006 pág. 01.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Quanto aos interregnos de 15/06/1979 a 17/10/1980, de 05/04/1982 a 15/09/1982 e de 01/10/1990 a 11/07/1991, não há nos autos formulários, laudos técnicos ou PPP para comprovação da especialidade, bem como a categoria profissional de servente não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo, 13/09/2013, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Ressalte-se que, a parte autora sendo beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o requerente não está desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Apelação da parte autora provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A função de Guarda/ vigia / vigilante está enquadrada como especial no Decreto nº 53.831/1964 e, embora o enquadramento não tenha sido reproduzido no Decreto nº 83.080/1979, que excluiu a atividade do seu Anexo II, pode ser considerada como especial em razão da evidente periculosidade que a caracteriza, até 05/03/1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do laudo técnico ou do PPP.
3. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
4. No presente caso, da análise da CTPS, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 29/10/1990 a 04/12/1990, e de 13/10/1994 a 29/04/1995, vez que exercia atividades vigia/ vigilante, atividade enquadrada no código 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
5. Computando-se os períodos de atividade especial e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS do autor, até o requerimento administrativo, perfazem-se 27 (vinte e sete) anos, 2 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias, conforme planilha anexa, não cumprindo os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM RELAÇÃO À ATIVIDADE PARA A QUAL ESTAVA INCAPACITADA. PROSSEGUIMENTO DA OUTRA ATIVIDADE. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Incapacidade laborativa comprovada.
3. Na hipótese de segurado que exerce mais de uma atividade, o auxílio-doença pode ser concedido no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, conforme previsto no art. 73 do Decreto nº 3.048/99.
4. Não há impedimento à cumulação do benefício de auxílio-doença com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo (vereador), já que se trata de vínculos de natureza diversa.