E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. CERCEAMENTO AUSENTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA JÁ PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1- Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa. Não se observa da perícia médica quaisquer contradições ou erros objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo laudo. O juiz não é obrigado a acatar as conclusões de diagnóstico constantes de documentos médicos. De qualquer maneira, a mera irresignação da parte com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo.2- A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.3- O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.4- O benefício por incapacidade temporária ou auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual).5- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.6- Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).7- O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.8- Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.9- Há que se considerar que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral.10- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.11- Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. Conclusões periciais acolhidas.12 - Assim, utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir.13- Recurso inominado desprovido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO DO INSS PROVIDO EM PARTE. REVISÃO MANTIDA.
1. Considerando que a autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
3. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o período de 06/03/1997 a 28/11/2006, deve ser computado como especial, dada a comprovação de exposição a tensão elétrica superior a 250V.
4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação da parte autora provida em parte. Recurso adesivo do INSS provido em parte. Revisão concedida.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RUÍDO. BENEFÍCIO MANTIDO.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.2. O autor juntou aos autos, como início de prova material, documento frequência escolar no meio rural; certificado de dispensa militar, datado em 1976; certidão eleitoral do ano de 1976; certidão de casamento no ano de 1982, documentos nos quais consta a condição de lavrador do autor ou de seus pais.3. Diante da prova material acostada aos autos, com a comprovação de sua permanência nas lides rurais aliada à prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, restou configurado o labor rural exercido pelo autor, pelo período de 26/06/1970 a 20/09/1976, tendo em vista que somente após os 12 anos pode ser averbado o tempo de exercício de atividade rural.4. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 02/08/1999 a 14/03/2017, vez que, conforme Laudo Técnico Pericial juntado aos autos, exerceu as funções de operado de máquinas e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído superior a 90 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.5. Computados os períodos de trabalho especial, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data da citação da parte ré, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.6. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. O requerente juntou aos autos, como início de prova material, certidão de matrícula de imóvel rural em seu nome, declaração de sindicato da categoria, certificado de dispensa de reservista na qual é qualificado como lavrador, certidões de nascimento dos filhos e de casamento do requerente que atribuem a ele a profissão de lavrador/agricultor, dando conta de que exerceu atividade rural nos períodos pleiteados.
3. Os relatos testemunhais corroboraram a história descrita na exordial e atestada por prova documental, uma vez que confirmam que o autor trabalhou, ao longo de todo o período pleiteado, como rural, mesmo que sem registro em carteira, cumprindo assim os requisitos de deixados em aberto pelas provas materiais.
4. Não tendo implementado os requisitos para percepção da aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC nº 20/98, a autora deve cumprir o quanto estabelecido em seu artigo 9º, ou seja, implementar mais 02 (dois) requisitos: possuir a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, além de cumprir um período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, na data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998).
5. O autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois pelo seu documento pessoal verifico que nasceu em 20/10/1958 e, na data do requerimento administrativo (17/11/2015), contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade. Também atingiu o período adicional previsto na citada EC, pois se computarmos o tempo de contribuição até a DER perfazem-se 34 (trinta e quatro) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias, suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
6. Apelação do INSS provida em parte. Benefício concedido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AFORAMENTO DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de aposentadoria por idade rural, uma vez que idêntico pleito, em ação distinta e anteriormente movida pela autora, em face da autarquia, já havia sido julgado, no mérito, improcedente.
2 - No feito de n. 0016798-07.2011.4. 03.9999, cujas cópias foram juntadas aos presentes autos, verifica-se que a autora ajuizara ação na qual pleiteava a concessão de aposentadoria por idade, ao argumento de que, durante toda a sua vida laborativa, exerceu atividade rural, tendo sido proferida decisão monocrática, a qual transitou em julgado em data anterior ao ajuizamento da presente demanda.
3 - Restou assim patente a ocorrência de coisa julgada, ante identidade de partes, causa de pedir e pedido, considerando que em ambos os feitos trata-se de pedidos, formulados por Luzia Marchioli Tavoni, de aposentadoria por idade rural, ajuizados em face do INSS.
4 - Verificada, pois, a ocorrência de coisa julgada nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 301, do CPC/73.
5 - Em relação ao pedido de reconhecimento de exercício de labor rural, observo que, no caso em exame, está vinculado diretamente ao pleito de aposentadoria por idade rural, portanto, de igual modo, verifica-se a ocorrência da coisa julgada.
6 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RUÍDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 19/11/2003 a 11/06/2009, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as funções de operador de empilhadeira e esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de 85 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
4. Para ser enquadrada na categoria prevista no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 é necessário que a atividade de motorista seja desempenhada na condução de veículos pesados. Denota-se que os decretos são expressos em mencionar que as atividades consideradas especiais seriam as de: "motorista de ônibus e caminhões de cargas" ou, ainda, "motoneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motorista s e ajudantes de caminhão". Dessa forma, o período de 01/07/1991 a 06/03/1993 não pode ser considerado como especial, vez que a documentação juntada aos autos (CTPS) atesta apenas o trabalho como “operador de empilhadeira”, não havendo qualquer referência à condução de veículos pesados.
5. A parte requerente juntou aos autos somente uma declaração de que “no ato da realização do seu alistamento militar, data de 27 de maio de 1981, que exercia a profissão de lavrador”. De forma que o conjunto probatório dos autos não é suficiente para servir de início de prova material do alegado labor rurícola.
6. Apresenta-se extremamente frágil e insuficiente o início de prova material apresentado para comprovar o trabalho rural pleiteado. Não há documentação suficiente, em nome do requerente ou de terceiros, que comprove o efetivo exercício de trabalho rural, desde criança, em regime de economia familiar. No mesmo sentido, as testemunhas foram bastante lacunosas e contraditórias, em particular com a versão do autor, deixando dúvidas quanto a sua veracidade, motivo pelo qual não suprem as lacunas existentes por falta de provas materiais.
7. Computando-se os períodos incontroversos de trabalho desenvolvidos pela parte autora, constantes de sua CTPS, até a data do requerimento administrativo, mais os períodos reconhecidos em sede judicial, verifica-se que a parte não preencheu os requisitos exigíveis no artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta improcedente o pedido de concessão do benefício.
8. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício negado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 01/12/1993 a 25/09/2015, vez que, conforme PPP juntado aos autos laborou como faxineira e lavadeira, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, bacilos e protozoários), trabalho enquadrado no código 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 (item a), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e código 3.0.1 (item a), do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. O período de 19/08/2017 a 17/11/2017 não pode ser computado como especial, haja vista que a parte não juntou documentação atestando a exposição a agente insalubre de forma habitual e permanente.
4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Não se perfaz tempo de serviço suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício negado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, o período trabalhado pela autora na função de "operador de engesa" não pode ser reconhecido como atividade especial, tendo em vista que não se enquadra nas categorias profissionais previstas nos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79. Assim sendo, torna-se imperativo à parte autora a comprovação de que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos através de formulários SB-40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, o que não restou provado nos autos, visto que, em que pese constar no laudo técnico de fls. 38/44 que esteve em contato com agrotóxicos na aplicação de defensivos agrícolas, exerceu outras atividades: preparar o solo, plantar, e efetuar colheita de soja e milho (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 33/34, constando, ainda, que a exposição a agentes nocivos se deu de forma intermitente (fl. 40).
3. E, da análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fl. 11), verifica-se que nasceu em 14/10/1961 e na data do ajuizamento da ação (02/02/2015) contava com 53 (cinquenta e três) anos de idade. Também cumpriu o acréscimo de 40% (quarenta por cento), pois totalizou 32 (trinta e dois) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91 com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
4. Portanto, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da citação, visto que na data do requerimento administrativo não havia implementado os requisitos legais para a sua concessão.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
8. Por fim, observo que a Autarquia Previdenciária não usufrui da isenção do pagamento de custas perante a justiça estadual, consoante o enunciado da Súmula 178 do C. STJ. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, aplica-se a norma contida na Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
9. Apelação da parte autora não conhecida em parte, e na parte conhecida, parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CATEGORIA. MOTORISTA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO NEGADO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
3. No que se refere à atividade de motorista/ cobrador, deve-se observar que para ser enquadrada na categoria prevista no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 é necessário que a atividade de motorista seja desempenhada na condução de veículos pesados. Denota-se que os decretos são expressos em mencionar que as atividades consideradas especiais seriam as de: "motorista de ônibus e caminhões de cargas" ou, ainda, "motoneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motorista s e ajudantes de caminhão".
4. Os períodos de 08/05/1986 a 02/07/1986, de 01/08/1994 a 21/02/1995, e de 22/02/1995 a 29/04/1995 não podem ser considerados como especiais, dado que as anotações em CTPS afirmam que a parte trabalhou como “motorista”, não havendo nenhuma informação discriminando que a atividade era desenvolvida em caminhão ou veículo de carga. Por outro lado, o período de 04/07/1978 a 29/09/1978, deve ser considerado como especial, uma vez que o registro em CTPS discrimina a atividade de “cobrador” em Companhia Municipal de Transportes Coletivos, que implica na condução de veículo pesado, no caso, ônibus. O período de 18/04/2005 a 07/09/2014, por sua vez, não pode ser considerado como especial uma vez que não há comprovação de exposição a nenhum agente insalubre. O ruído de 83,3 dB(A) não é considerado insalubre nos termos do Decreto nº 3.048/99. O monóxido de carbono, na concentração de 4,0 ppm, não é atividade especial segundo a NR-15, bem como o calor de 27,5 (IBUTG) para atividade considerada leve, como a de dirigir veículos, não é considerada especial nos termos da NR-15.
5. Computando-se os períodos incontroversos de trabalho desenvolvidos pela parte autora, constantes de sua CTPS, até a data do requerimento administrativo, mais o período reconhecido em sede judicial, verifica-se que a parte não preencheu os requisitos exigíveis no artigo 52 da Lei nº 8.213/91 para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual resta improcedente o pedido de concessão do benefício.
6. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida em parte. Benefício negado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 19/23), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 01/01/80 a 07/02/92, de 13/05/93 a 31/08/93, de 01/09/93 a 31/07/1994, de 01/08/1994 a 05/03/1997, e de 19/11/2003 a 31/12/2003, de 01/01/2004 a 31/05/2005, e de 01/06/2005 a 25/03/2009, vez que exercia as funções de "Operador de Retífica/Retificador, estando nestes períodos exposto a ruído acima de 85,00 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
2. Cabe ressaltar, que o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não pode ser considerado insalubre, visto que o nível de ruído previsto como nocivo correspondia a 90 dB (A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014).
3. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão recorrida, até a data do ajuizamento da presente ação (06/04/09 - fl. 02), perfazem-se apenas 21 (vinte e um) anos, 03 (três) meses e 11 (onze) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido do autor, e a reforma da r. sentença recorrida.
5. Apelação do INSS provida em parte. Recurso adesivo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima de 12 anos - 25/02/1965 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais. O termo final deve ser fixado em 30/09/1973, uma vez que a partir de 01/10/1973 passou a exercer atividades urbanas com registro em CTPS (fls. 18).
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 25/02/1965 a 30/09/1973, levando em conta o início de prova material do labor campesino e os depoimentos das testemunhas.
- Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Assentados esses aspectos, tem-se que a autora não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMPROVADO EM PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Desse modo, não pode computar o tempo de serviço rural reconhecido pela r. sentença no período de 01/08/1993 a 31/03/2003, já que não demonstrado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
3. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/06/1985 a 30/06/1991, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 13/06/2009 a 30/04/2014 e 01/05/2014 a 15/01/2015.
5. Desse modo, computando-se o período rural e os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até o dia anterior ao ajuizamento da ação (23/03/2015), perfazem-se aproximadamente 24 (vinte e quatro) anos, 06 (seis) meses e 08 (oito) dias, conforme planilha anexa, que são insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, para fins previdenciários, o período rural e os períodos especiais supramencionados.
8. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.- Não merece prosperar a arguição de cerceamento de defesa, uma vez que foram carreados o Formulário (id 286499998 -pág. 31) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id 286499998 -pág. 32) referente ao período de labor na empresa Nestlé Brasil Ltda. (06-03-1997 a 18-06-2001) e Agropecuária Tuiuti S.A (14-08-2001 a 18-11-2003), sendo que não houve o enquadramento, tendo em vista que o ruído estava abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária.- Qualquer discussão, dúvida, imperfeição, contradição ou omissão referente a tais documentos, deve ser previamente resolvida junto a quem emitiu o documento, que no caso é o empregador. E em não sendo resolvida de forma amigável entre empregador e empregado os problemas dos formulários à lide e discussão da matéria deve ser feita no Juízo competente, o Juízo Trabalhista, com a intervenção do INSS.- A utilização de prova emprestada apenas é admitida em casos excepcionais, em que não foi possível a análise do ambiente de trabalho do segurado, devendo ficar cabalmente demonstrado que se tratava das mesmas condições de trabalho, para fazer jus à contagem diferenciada.- Diante da existência de Perfil Profissiográfico Previdenciário e Formulário, não se amolda o caso dos autos, a hipótese de admissão da prova emprestada.- In casu, é possível o reconhecimento, em parte, da atividade especial alegada, uma vez que na descrição das atividades consta o labor no cultivo de cana de açúcar.- O trabalho dedicado à lavoura de cana-de-açúcar (trabalho rural) é passível de enquadramento como especial, ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos.- Os períodos em que trabalhou na lavoura de cana de açúcar devem integrar no cômputo do tempo de contribuição, para a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, já deferida pela r. sentença de primeiro grau e mantida no Julgado ora embargado.- Embargos de declaração acolhidos, em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMPROVADO EM PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1973 a 31/12/1973, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. O período de 02/08/1988 a 17/11/1991 deve ser considerado como de atividade comum, tendo em vista que a parte autora exerceu atividade de "líder de abastecimento", ou "líder de turma" na distribuição de tarefas e fiscalização, não ficando exposto a agentes agressivos nos termos dos Decretos 53831/64 e 83.080/79 (laudo técnico, fls. 249/265; PPP, fl. 237).
4. Desse modo, computando-se o período rural ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até o dia anterior ao ajuizamento da ação (15/05/2011), perfazem-se aproximadamente 29 (vinte e nove) anos, 03 (três) meses e 19 (dezenove) dias, conforme planilha anexa, que são insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, para fins previdenciários, o período rural supramencionado.
7. Apelação da parte autora improvida. Recurso adesivo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1979 a 31/12/1984, data do início de prova material mais antigo, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Computado o período de trabalho rural, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSSNÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecimento do período de 01/09/1997 a 17/11/2003 como especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. Apelação do autor não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRIVADO NÃO UTILIZADO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM REGIME PRÓPRIO. OBJETIVO DE OBTENÇÃO DE OUTRA JUBILAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. PROFISSIONAL DA SAÚDE. POSSIBILIDADE.
I - A impetrante é aposentada junto a regime próprio de previdência em razão do exercício do cargo público de auxiliar de enfermagem junto ao Ministério da Saúde desde 13.02.2001. O período trabalhado no regime celetista, de 01.08.2006 a 31.05.2011, mesmo porque posterior à aposentadoria, não foi utilizado para fins de concessão do benefício no regime próprio, tampouco as contribuições vertidas nesse intervalo foram utilizadas no cálculo do salário de benefício, a teor do disposto no artigo 32 da Lei nº 8.213/91.
II - A certidão ora pleiteada visa à futura aposentadoria junto à Prefeitura Municipal de Taboão da Serra/SP, onde a impetrante exerce o cargo de auxiliar de enfermagem, de modo que a aposentadoria obtida junto ao órgão público federal não é óbice à pretensão da impetrante, visto que, tratando-se de cargos desempenhados como profissional da saúde, afigura-se possível a cumulação de benefícios no regime próprio, ante o disposto no artigo 40, § 6°, c/c artigo 37, XVI, c, da Constituição da República.
III - O tempo de serviço da impetrante, sob o regime da CLT, no período de 01.08.2006 a 31.05.2011, pode ser aproveitado no regime próprio, devendo o INSS expedir a respectiva certidão do tempo de serviço.
IV - Reexame necessário desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL - LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS - EMPRESA FAMILIAR - NAO RECONHECIMENTO - ALUNO APRENDIZ - IMPROVIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. ELETRICIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA CONTINUIDADE DO LABOR ESPECIAL. CONCESÃO DE BENEFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). DESNECESSIDADE DE AFASTAEMNTO DO SEGURADO. ART. 57, § 8º. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento de recurso paradigmático, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, a Corte Especial deste Tribunal decidiu, por ampla maioria, afirmar a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, de modo a afastar o condicionamento criado para a concessão da aposentadoria especial, permitindo-se o exercício pelo segurado de atividade especial, mesmo após o deferimento do benefício.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- Conjugando-se a prova material e oral, tem-se que é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola - segurado especial no período 01/01/1972 a 30/08/1995, não demonstrando o labor por todo o lapso questionado.
- O termo inicial foi fixado com base no documento mais antigo em nome do requerente que comprova o exercício da atividade campesina, no caso o certificado de dispensa de incorporação.
- As testemunhas não foram uníssonas e consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo em nome do requerente.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
- Feitos os cálculos, somando o labor rural como segurado especial ora reconhecido ao tempo de serviço incontroverso (20 anos, 01 mês e 02 dias), conforme comunicação de decisão juntada aos autos, tendo como certo que a parte autora somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 01/02/2017, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. O requerente juntou aos autos, como início de prova material, certidão de casamento, na qual é qualificado como “lavrador”; título eleitoral, no qual é qualificado como “lavrador”; e registros e certidões de imóveis rurais em nome do seu genitor.
3. Os relatos testemunhais corroboraram a história descrita na exordial e atestada por prova documental, uma vez que confirmam que o autor trabalhou, ao longo de todo o período pleiteado, como rural, cumprindo assim os requisitos de deixados em aberto pelas provas materiais.
4. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 02/08/2004 a 09/10/2013, vez que, conforme PPP juntados aos autos, exerceu a função de calandrista e esteve exposto de maneira habitual e permanente a hidrocarbonetos e solventes, atividade considerada insalubre com base no item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
5. Computado o período de trabalho especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício concedido.