DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL COMPROVADAS EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1977 a 01/01/1987, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
3. E, da análise dos documentos juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 25/02/1987 a 22/03/1996, vez que exercia a função de "ajudante de produção", estando exposto a ruído de 92,8 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 35/36).
- e de 12/08/1996 a 30/06/2006, vez que exercia atividades estando exposto a ruído acima de 90 dB(A), sendo tais atividades enquadradas como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 38/39).
4. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial e rural ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS e da CTPS do autor, até o requerimento administrativo (19/03/2014, fl. 180), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
9. Apelação da parte autora não conhecida em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO RURAL E ESPECIAL JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCONSIDERAÇÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. INCABIMENTO. RETROAÇÃO DA DER À DATA DO PRIMEIRO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM OUTRA AÇÃO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO.
1. A mudança de entendimento quanto ao entendimento administrativo que redundou na averbação do labor rural e do labor em atividades especiais,(mediante a alteração do critério interpretativo da norma, ou reavaliação das provas apresentadas), ausente a comprovação da ilegalidade no processo extrajudicial, não autoriza a revisão da conclusão administrativa anterior.
2. Para a anulação do ato administrativo, faz-se necessária a existência de erro, nulidade ou vício no aludido reconhecimento. A mera reanálise da viabilidade do reconhecimento do período rural e especial, outrora reputado demonstrado, sem iniciar-se um processo administrativo de revisão, notificando o(a) segurado(a) ou o(a) beneficiário(a) para apresentar defesa e, somente após, decidir-se acerca da manutençao ou não do ato revisando, é inadmissível em face da afronta à segurança jurídica e à proteção da confiança.
3. Não tendo sido comprovado vício que autorize a anulação do ato de homologação, este deve ser mantido em seus exatos termos e limites, dada sua presunção de legitimidade.
4. Já havendo sido analisado o direito da impetrante, em ação judicial anterior com trânsito em julgado, à concessão da aposentadoria desde a primeira DER, oportunidade em que este não foi reconhecido, não se faz possível, por força da coisa julgada, revolver-se a mesma discussão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Com base nas provas materiais e testemunhais, ficou comprovado o trabalho rural exercido pela autora de 02/04/1964 (data em que completou 12 anos de idade) a 10/10/1976, devendo ser procedida à contagem como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: 07/09/1988 a 22/10/1993, vez que trabalhava como atendente de enfermagem, ficando exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos, estando em contato com pacientes, executando curativos, higiene e ministração de medicação, sendo tal atividade enquadrada como especial, com base nos códigos 1.3.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (formulário de fl. 24/26).
4. Quanto aos períodos de 03/08/1978 a 21/11/1978, e de 02/08/1986 a 19/04/1988, em que a parte autora exerceu atividade de "serviçal" no Hospital Vera Cruz, estes não podem ser reconhecidos como insalubres, ante a ausência de previsão legal da referida categoria profissional pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, e de documentação anexada aos autos que comprove que a apelante esteve exposta de forma habitual e permanente a qualquer agente nocivo.
5. Computando-se a atividade especial e rural ora reconhecidas, acrescidos aos demais períodos constantes da CTPS da autora e do CNIS (fls. 17/22) até a data de ajuizamento da ação (17/11/2008), perfaz-se aproximadamente 24 (vinte e quatro) anos, e 10 (dez) meses, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especial, para somado aos demais períodos de labor comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1973 e consiste no certificado de dispensa de incorporação. O autor pede o reconhecimento dos períodos apontados e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
- É possível reconhecer que a parte autora, nascida em 04/12/1955, exerceu atividade como rurícola - segurado especial, de 04/12/1967 a 31/12/1974.
- Impossível o reconhecimento do segundo lapso pleiteado, diante da ausência de início de prova material do labor rurícola após o ano de 2014. Mesmo que assim não fosse, tem-se que tal período não seria computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente pode ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando o labor rural como segurado especial ora reconhecido ao tempo de serviço incontroverso, conforme resumo de documento para cálculo de tempo de contribuição e comunicação de decisão juntados aos autos (ID 7827896 pág. 33/36), verifica-se que o requerente totalizou até 16/12/1998, quando da entrada em vigor da EC 20/98, 31 anos, 01 mês e 07 dias, fazendo jus, desde a DER (01/03/2016), à aposentação proporcional, a ser calculada de acordo com as regras anteriores à entrada em vigor da referida emenda.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 01/03/2016, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR CAMPESINO COMPROVADO EM PARTE. CARÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR INTERPOSTO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no campo, especificado na inicial.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado, de 01/06/1976 a 30/06/1991, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: declaração firmada pela Sra. Jasmina de Miguele Pizarro, datada de 20/09/2011, indicando que o autor trabalhou na propriedade da declarante (ID 61790696 - pág. 01); registro de imóvel rural em nome da Sra. Jasmina de Miguele Pizarro (ID 61790696 - pág. 02/04); ficha de inscrição cadastral e declaração cadastral de produtor, em nome do requerente, informando início das atividades em 14/03/1984 (ID 61790696 - pág. 05/08); certidões emitidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, informando a inscrição do autor como produtor rural, com validade até 30/08/1989 (ID 61790696 - pág. 09/10).
- Foram ouvidas duas testemunhas, (em 13/12/2018), que declararam conhecer o requerente e confirmaram o labor no campo. O primeiro depoente, Sr. Moacyr dos Santos, afirma que conheceu o autor no ano de 1980, quando foi morar na fazenda da Sra. Jasmina, local onde já estava o requerente. Aduz que o autor era meeiro e cultivava cebola e milho. Informa que deixou a fazenda em 1983 e que o requerente lá permaneceu até o ano de 1990. A segunda testemunha, Sr. Antônio de Oliveira Matosinho, afirma que conheceu o autor no ano de 1982, também na propriedade da Sra. Jasmina Pizarro. Informa que o autor era meeiro.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1984 e consiste na declaração cadastral de produtor.
- A declaração apresentada (ID 61790696 - pág. 01), firmada pela Sra. Jasmina, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- O autor pede o reconhecimento do período apontado e para tanto apresenta em Juízo 02 testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola/segurado especial no período de 01/01/1980 a 31/12/1990.
- A contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1980, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- Os termos inicial e final foram fixados com base na prova testemunhal.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios. Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença. Todavia, diante da natureza da ação, tem-se que a fixação em 10% do valor da causa atende aos critérios legais.
- As Autarquias são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Reexame necessário tido por interposto e parcialmente provido.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. COBRADOR DE ÔNIBUS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 09/05/1988 a 05/03/1997 - em que, conforme o PPP de 35/36 e a CTPS a fls. 367, o demandante exerceu a função de cobrador de ônibus. Ressalte-se que o período de labor foi restringido até 05/03/1997, uma vez que, a partir de referida data, conforme já salientado, foi editado o Decreto de nº 2.172/97 que, ao regulamentar a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, determinou que somente a efetiva comprovação da permanente e habitual exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, por laudo técnico (arts. 58, §s 1 e2º da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97), poderia caracterizar a especialidade da atividade.
- O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- Não é possível reconhecer a especialidade dos períodos posteriores a 06/03/1997, eis que o perfil profissiográfico previdenciário apresentado aponta, no item fatores de risco, exposição a ruído de 67 dB (A) a 76 dB (A) e calor de 23,1ºC a 24,5º C, abaixo dos limites enquadrados como agressivos, não configurando, portanto, o labor nocente. Além do que, os laudos apresentados (38/48, 60/119 e 200/218) apontam como agente agressivo a exposição ocupacional a vibrações de corpo inteiro, porém não se prestam a comprovar a agressividade do ambiente de trabalho do autor, eis que são demasiados genéricos e/ou relativos a outro trabalhador, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do demandante em específico.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Mantida a sucumbência recíproca.
- Apelo do INSS provido em parte.
- Recurso adesivo da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. TERMO INICIAL.
I. Parte da apelação do INSS não conhecida no que diz respeito à forma de aplicação de correção monetária e juros moratórios e verba honorária.
II. Comprovado o exercício de atividade especial no período de 04/10/1999 a 03/10/2000.
III. Mantido o reconhecimento do período de 17/03/1977 a 21/07/1988 como de atividade especial.
IV. Computados os períodos trabalhados até a data do ajuizamento da ação, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
V. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescido aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfaz-se 16 (dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
VI. Computando-se os períodos de trabalho até a data do ajuizamento da ação (10/11/2011), nota-se que apesar de o autor ter atingido a idade mínima necessária, não cumpriu o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria 32 (trinta e dois) anos, 02 (dois) meses e 02 (dois) dias.
VII. Com o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento da ação, conclui-se que o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição em 09/08/2014, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VIII. Termo inicial do benefício fixado em 08/09/2014, ocasião em que o autor cumpriu os requisitos necessários.
IX. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida, improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/1999, de 01/07/1997 a 30/04/2002, de 01/01/2000 a 26/10/2000, de 01/10/2002 a 30/10/2002, de 19/04/2010 a 14/11/2014, e de 01/06/2003 a 31/03/2013, vez que, conforme PPPs juntados aos autos, laborou como auxiliar e técnico de enfermagem, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos (contato com pacientes – vírus, protozoários e bactérias), trabalho enquadrado no código 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 (item a), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e código 3.0.1 (item a), do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício negado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIDO EM PARTE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, ou a sua conversão em tempo comum para determinar a revisão do benefício deferido administrativamente.
- Há previsão expressa no item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, dos trabalhos permanentes expostos ao contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
- Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
I. Da análise do perfil profissiográfico juntado aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais somente nos períodos de 01/11/1988 a 19/07/1989, 01/08/1989 a 30/03/1990, 01/04/1990 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 30/04/2007 e de 01/05/2007 a 13/12/2013.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Faz o autor jus, portanto, somente à averbação dos períodos de 01/11/1988 a 19/07/1989, 01/08/1989 a 30/03/1990, 01/04/1990 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 30/04/2007 e de 01/05/2007 a 13/12/2013.
IV. Entendimento pacificado pelo C. STJ, no sentido de determinar a devolução dos valores recebidos a maior em razão da tutela antecipada concedida.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA CONCEDIDA EM OUTRA DEMANDA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL ALTERANDO O VALOR DA RMI. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. TEMA 692/2TJ AFASTADO. DESCONTOS EFETUADOS PELO INSS NO BENEFÍCIO DO AUTOR. INDEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.- O autor ajuizou demanda judicial em face do INSS objetivando a concessão de aposentação, que tramitou perante o Juizado Especial Federal, sendo julgada procedente para fins de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI de R$ 2.005,99 e RMA de R$ 2.558,68, além do pagamento das parcelas em atraso no valor de R$ 167.936,16.- Foi determinada a antecipação da tutela.- O INSS apresentou recurso em face da r. sentença, mas seu provimento foi negado.- Em sede de execução de sentença, o feito foi chamado à ordem para corrigir erro material em decorrência de duplicidade na contagem de tempo de contribuição, que ensejou num acréscimo de 3 (três) anos além do devido. Por tal motivo, com fulcro no artigo 463 do CPC, a r. sentença foi retificada de ofício, para fins de constar a RMI de R$ 863,15 e a RMA de R$ 1.309,23, bem como o valor dos atrasados de R$ 28.014,15.- Por corolário, foi determinada expedição de ofício a essa E. Corte Regional para aditar o Ofício Precatório expedido em favor do autor no valor de R$ 167.936,16, fazendo constar como valor total requisitado a importância de R$ 28.014,17.- Em razão da correção do erro material da r. sentença que reduziu a renda mensal inicial, o autor acabou recebendo valor de aposentação maior que o devido, razão pela qual o INSS passou a efetuar descontos no benefício recebido por ele, no importe mensal de R$ 505,09, desde 01/06/2015, cujo valor total do débito foi apurado em R$ 56.893,96.- No tocante à devolução de valores, o assunto foi pacificado no julgamento do REsp n. 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 979/STJ "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".- Não se trata da hipótese do Tema 692/STJ, porquanto não houve revogação da tutela antecipatória, nem nesta, nem naquela demanda.- Também não foi constatada conduta lesiva ou fraudulenta do autor, apta a ensejar a devolução de quantia almejada pelo INSS.- Em verdade, sobre a devolução da quantia, a r. decisão proferida o Juizado Especial Federal definiu que " ...quanto aos valores já recebidos pela parte autora em decorrência da concessão administrativa do benefício, não deverão ser descontados pela autarquia ré, tendo em vista o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé.”- Sendo assim, caso o INSS pretendesse alterar o entendimento da referida decisão, deveria tê-la impugnado naquela demanda, o que não ocorreu, de modo que transitou em julgado.- Portanto, não tendo se insurgido contra a r. decisão que decidiu pela não devolução da quantia, cabe ao INSS tão somente cumprir o determinado, ao invés de agir por seu próprio arbítrio efetuando descontos no benefício do autor.- Recurso não provido.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. LOAS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora em face de acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS, julgando improcedente o pedido de benefício de prestação continuada.O acórdão embargado deu provimento ao recurso do INSS, reformando a sentença que concedeu o benefício de prestação continuada ao autor, uma vez que o autor não preencheria o requisito da miserabilidade.Aduz a parte embargante que sua genitora não aufere aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que a anotação no CNIS se refere à pensão alimentícia descontada da aposentadoria do genitor do autor. Alega que preenche o requisito da miserabilidade, fazendo jus ao benefício de prestação continuada.Tenho que assiste parcial razão à parte embargante em seus embargos de declaração.Verifico que a genitora do autor somente recebeu valores inferiores a R$ 300,00, desde o início do pagamento do benefício anotado em seu registro no CNIS. Observo que a mãe da parte autora não é titular de aposentadoria, sendo que o benefício no valor de R$ 1.481,88 que consta nos autos pertence ao genitor do autor, o qual reside em outro endereço. No entanto, apesar de a renda per capita do núcleo familiar, composto pelo autor e por sua genitora, não ultrapassar os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, observa-se que a parte autora não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e fotografias do imóvel próprio em que a parte autora vive demonstram a existência de condições dignas de vida, que se afasta de uma situação de miséria.Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos apresentados. Assim, onde se lê:“6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que a o núcleo familiar é composto pelo autor (19 anos de idade) e por sua genitora (59 anos de idade). A renda do núcleo familiar é composta pela pensão alimentícia paga pelo pai do autor, no valor de R$ 600,00, de ajuda fornecida pelo irmão do autor, no valor de R$ 200,00, e pela aposentadoria por tempo de contribuição recebida pela mãe do autor, no valor de R$ 1.481,88 (fl. 08 do evento 17). Assim, considerando o número de integrantes do grupo familiar (2), a renda per capitaultrapassa os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, já que o salário mínimo vigente à época da perícia social (2020) era de R$ 1.045,00. Ademais, observa-se que se trata de família que não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e as fotos do imóvel próprio em que o núcleo familiar vive, bem como dos móveis que o guarnecem, demonstram a existência de regulares condições de vida, o que é corroborado pelo laudo pericial socioeconômico (evento 29). Confira-se a descrição do imóvel constante do laudo socioeconômico:”Passa a constar:“6. Análise do requisito da miserabilidade. Com base nas provas dos autos, em especial os documentos apresentados e o estudo socioeconômico realizado, verifica-se que a o núcleo familiar é composto pelo autor (19 anos de idade) e por sua genitora (59 anos de idade). A renda do núcleo familiar é composta pela pensão alimentícia paga pelo pai do autor, no valor de R$ 600,00 (conforme declarado) e de ajuda fornecida pelo irmão do autor, no valor de R$ 200,00. Assim, considerando o número de integrantes do grupo familiar (2), a renda per capita não ultrapassa os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores, já que o salário mínimo vigente à época da perícia social (2020) era de R$ 1.045,00. No entanto, observa-se que se trata de família que não se encontra em situação de miserabilidade. As descrições e as fotos do imóvel próprio em que o núcleo familiar vive, bem como dos móveis que o guarnecem, demonstram a existência de regulares condições de vida. Confira-se a descrição do imóvel constante do laudo socioeconômico:”Do exposto, recebo os embargos declaratórios opostos, pelo que tempestivos, dando-lhes parcial provimento apenas para retificar a fundamentação do acórdão embargado na forma acima explicitada.Intime-se.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. LABOR RURAL RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais com a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No que tange ao labor especial nos interregnos de 01/09/1987 a 12/04/1988, de 03/04/1989 a 13/11/1990 e de 17/04/1991 a 03/06/1996, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- Conjugando-se a prova material e oral colhida, tem-se que é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola - segurado especial no período 01/01/1974 a 31/07/1980, não demonstrando o labor por todo o lapso questionado.
- A única testemunha ouvida não foi consistente o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao ano de 1974.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Somando o trabalho rural e o labor em condições especiais, com a devida conversão, aos períodos em que efetuou recolhimentos e manteve vínculos empregatícios, verifica-se que o requerente comprova, até a data do ajuizamento da demanda, 30 anos, 02 meses e 21 dias de trabalho e, portanto, não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA PROPORCIONAL. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- O documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1976 e consiste na consulta ao CNIS. O autor (nascido em 28/04/1958) pede o reconhecimento dos períodos apontados e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola – segurado especial nos períodos de 28/04/1970 a 31/07/1976, de 10/07/1977 a 01/07/1979 e de 16/01/2011 a 14/12/2016 (data do ajuizamento da demanda).
- Ressalte-se que, o termo inicial foi fixado com base na prova testemunhal e no pedido, e quanto ao primeiro lapso requerido foi reconhecido também o período intercalado aos que manteve vínculo empregatício como trabalhador rural.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
- Feitos os cálculos, somando o labor rural como segurado especial ora reconhecido aos períodos de labor estampados em CTPS e constantes do CNIS juntado aos autos, tem-se que o autor totalizou, até a data do requerimento administrativo de 13/12/2016, 33 anos, 11 meses e 05 diasde trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 53 (cinquenta e três) anos.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 13/12/2016, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora, não havendo parcelas prescritas.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM OUTRA DEMANDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial. O INSS alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação. A parte autora, em seu apelo, busca a reafirmação da DER, mas, posteriormente, peticiona informando o reconhecimento de período especial em outro processo, que, somado aos já reconhecidos nesta ação, totaliza o tempo necessário para a aposentadoria especial na DER original.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas três em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) de forma superveniente, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial desde a DER originária, considerando o tempo especial reconhecido em outra ação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença, arguida pelo INSS por ausência de fundamentação, foi rejeitada. A decisão judicial, mesmo que concisa, justificou o reconhecimento da especialidade dos períodos com base em documentos, prova testemunhal e pericial, além de explicar a utilização de laudos por similaridade para a empresa Calçados Azaléia, não configurando as hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC.4. A segurada faz jus à aposentadoria especial desde a DER (29/11/2011), pois a soma do tempo de atividade especial reconhecido na sentença com o período de 01/10/1982 a 29/02/1984, já averbado em outro processo (nº 5004557-11.2020.4.04.7108), totaliza 25 anos, 9 meses e 0 dias de tempo especial, cumprindo o requisito do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. 5. O recurso de apelação da parte autora não foi conhecido por perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, uma vez que o pedido principal de aposentadoria especial desde a DER originária foi deferido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação da parte autora não conhecido por perda superveniente do interesse recursal. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. A soma de períodos de atividade especial reconhecidos em diferentes ações judiciais pode ser considerada para o cumprimento do tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria especial na DER original. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inc. LV, 19, § 1º, inc. I, 93, inc. IX, 201, §§ 1º, 7º, inc. I, e 8º; CPC, arts. 11, caput, 85, §§ 2º, 3º e 11, 487, inc. I, 489, § 1º, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 537, 932, inc. III, 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, inc. II, 41-A, 46, 57, §§ 1º e 8º, 58, 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei Estadual nº 13.471/2010; EC nº 103/2019, arts. 19, § 1º, inc. I, e 21; EC nº 113/2021; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 10.410/2020.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791961 (Tema 709), j. 23.02.2021; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.1 - Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerado o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários-mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).2 - No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1 - 01/11/1985 a 05/03/1987, vez que trabalhou como ‘Rebarbador’, em Indústria Metalúrgica, de modo habitual e permanente, atividade enquadrada como especial pela categoria, com base nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79, conforme CTPS juntada aos autos; 2 - 01/04/1987 a 05/03/1997, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sendo a atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, conforme PPP (ID 292759728); 3 – 06/03/1997 a 13/04/1998, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, graxas e óleos, sendo a atividade enquadrada como especial com base no código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, conforme PPP (ID 292759728); 4 – 14/04/1998 a 19/09/2001, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sendo a atividade enquadrada como especial com base 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, conforme PPP (ID 292759728); 5 - 20/09/2002 a 18/11/2003, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sendo a atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, conforme PPP (ID 292759728); 6 – 19/11/2003 a 06/04/2010, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sendo a atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, conforme PPP (ID 292759728); 7 - 07/04/2010 a 06/04/2011, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a óxido de ferro e manganês, sendo a atividade enquadrada como especial com base no código 1.0.14 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, conforme PPP (ID 292759728); 8 - 07/04/2011 e 12/09/2013, vez que no exercício de sua função ficava exposto de modo habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sendo a atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, conforme PPP (ID 292759728).3 - Computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo em 12/09/2013, verifica-se que a parte autora possui mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, para autorizar a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, conforme determinado pela r. sentença.4 - Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (12/09/2013), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão, uma vez que não houve impugnação das partes quanto a essa questão. Não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, uma vez que inexistem parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.5 - Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.6 - O INSS deve arcar com o pagamento da verba honorária de sucumbência fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.7 - O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).8 - Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).9 - Cabe destacar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário.10 - Esta 8.ª Turma orienta-se no sentido de que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.11 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA EM PARTE. AGENTES QUÍMICOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 15/02/1993 a 21/07/2003, vez que, conforme PPP juntado aos autos, exerceu as atividades de ajudante de motorista, de forma que esteve exposta de maneira habitual e permanente a hidrocarbonetos, solventes, ácidos, glicóis, etc, atividade considerada insalubre com base no item 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e item 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. O período de 01/10/1990 a 18/09/1991 não pode ser computado como especial, dado que a documentação juntada pela parte autora não apresenta responsável técnico que ateste a efetiva exposição a agente insalubre, caracterizador da atividade especial. Por outro lado, o período de 18/04/2005 a 11/07/2017 não pode ser computado como especial, haja vista que o PPP juntado aos autos atesta que a parte requerente esteve exposta, enquanto trabalhava como auxiliar de almoxarifado, a agentes físicos abaixo dos limites considerados insalubres.
4. Computado o período de trabalho especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação da parte autora provida em parte. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO ELETRICISTA. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
- Na espécie, questionam-se períodos anteriores e posteriores a 1991, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 02/01/1981 a 05/03/1997, em que, conforme o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 17/18, exerceu o autor atividade laborativa como engenheiro eletricista, passível de enquadramento por categoria profissional, segundo o item 2.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.1.1 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que elenca a categoria profissional dos engenheiros de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas, como insalubre.
- No que tange ao lapso posterior a 05/03/1997, impossível o enquadramento por categoria profissional, e inexistente nos autos comprovação de exposição habitual e permanente a agente agressivo que configure atividade especial.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que comprova nestes autos apenas 21 anos, 03 meses e 20 dias de labor especial.
- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. ALTERAÇÃO DA DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 02/01/1998 a 18/11/2003, vez que laborou como destilador, exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (etanol e soda cáustica), trabalho enquadrado no código 1.0.19 (grupo II), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e código 1.0.19 (grupo II), do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. O período de 01/04/2010 a 15/03/2012 não pode ser reconhecido como especial, vez que o PPP apresentado não possui responsável técnico para averiguar a insalubridade do trabalho exercido, não cabendo, portanto, o enquadramento como atividade especial.
4. Computado o período de trabalho especial, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. DIB alterada. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIAMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não conhecido do pedido de reexame necessário, uma vez que a r. sentença impugnada já decidiu nesse sentido.
2. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (f. 34/vº), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 02/04/1985 a 31/03/1996, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e de 19/11/2003 a 28/02/2006, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
3. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.