PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e carência, cumpre manter a sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 269/27), realizada em 24/03/2015, afirmou que o autor José Gilberto Ferreira, 48 anos, pedreiro, ensino fundamental completo, é portador de "cervicalgia decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 26/08/2012, apresentando hérnia discal de vertebras cervicais, com irradiação de dores aos membros superiores". Submeteu-se à cirurgia (artrodese) da coluna, havendo piora do quadro álgico, apresentado a partir de então, incapacidade parcial e permanente, com poucas chances de reabilitação.
- Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometido é degenerativa, teve piora do quadro desde a concessão dos auxílios-doença anteriores, condição associada à sua atividade profissional (pedreiro), ao seu baixo grau de escolaridade, e à concessão seguida de benefícios de auxílio-doença, permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- No caso dos autos, mantenho a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez na data da sentença, uma vez que a data da citação é anterior à data da incapacidade, e o autor já vinha recebendo auxílio-doença.
- O dano moral não se confunde com o mero indeferimento de benefício previdenciário pela Autarquia, que entendeu, dentro dos limites legais e procedimentos técnicos, ausentes os requisitos legais para tanto. Também não se verifica a prova de nexo causal entre o evento (indeferimento) e eventual dano patrimonial. Logo, é indevida a indenização por danos morais
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. RECEBIMENTO ANTERIOR DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSADO NA VIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PORINCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de não se encontrar preenchido o requisito da incapacidade da parte autora. O cerne da controvérsia limita-se, então, a comprovação do requisito da incapacidade laboral.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que a parte autora, 74 (setenta e quatro) anos, do lar, não alfabetizada, apresenta hipertensão arterial e Diabetes Mellitus, há aproximadamente 20 anos. Em 2019 submeteu-se aangioplastia/cateterismo cardíaco com colocação de Stents (DAC). Apresenta, ainda, lombalgia crônica com diagnóstico de espondilose lombar, CIDs I15.9, E10.5; I20; M51.1. Assim, conclui que a parte autora é portadora de doenças crônicas controladas comtratamento médico e sem evidências de complicações.4. Todavia, no relato pericial há a informação de que, na prática das atividades básicas da vida, a parte autora encontra dificuldades e, ainda, como resposta ao quesito em que se questiona "em que grau a doença limita a atividade profissional", há aafirmação de haver limitação leve. Desse modo, tal afirmação permite inferir que há, ao menos, a incapacidade parcial. Nesse contexto, conforme súmula 47 do TNU, verifica-se que a parte autora é pessoa idosa, passou por cirurgias no coração e,atualmente, convive com Stents cardíacos. Ademais, recebeu benefício de auxílio-doença desde 06/2007 a 01/2019 e de 10/2019 a 12/2020, ou seja, desde antes dos seus 60 anos encontrava-se afastada do mercado de trabalho. Trata-se de pessoa humilde, comhistórico de mais de 20 anos de doenças e que, por mais que tecnicamente haja a afirmação pericial de que estas não lhe causam incapacidade, por ter recebido por tantos anos o benefício de auxílio-doença e por ter a escolaridade incompleta, analfabeta,não é provável que, agora, com mais de 70 anos, consiga se recolocar no mercado de trabalho.6. Dessa forma, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.213/91, desde a cessação do benefício de auxílio-doença, em 27/12/2020. Posicionamento que se alinha ao firmado pelo STJquanto ao termo inicial. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).7. Quanto a Renda Mensal Inicial do benefício, RMI, por ser o benefício devido desde a data de 12/2020, ou seja, posterior à EC 103/2019, essa deverá ser a base legal para seu cálculo. Assim, será aplicado o §2º do art. 26 da EC 103/2019.8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE E PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A CIMENTO COMO AGENTE NOCIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO MALICIOSA. TUTELA ESPECIFICA(AVERBAÇÃO).
1. Tendo sido cancelado o amparo previdenciário, em decorrência de fraude no seu deferimento, pela inclusão de períodos indevidos, o reconhecimento de novos lapsos contratuais não constantes no pedido administrativo ou a contagem dos desconstituídos, necessita de prova idônea e fidedigna, que demonstre ser irretocável o seu reconhecimento, o que não se apresentou no caso presente.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social
3. Destaco a possibilidade de enquadramento por categoria profissional de tais atividades pelo código 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes) do Decreto nº 53.831/64, pois o autor as exerceu em obras da construção civil.
4. Embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material.
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
8. A contagem do tempo de serviço comum com o acréscimo do tempo de serviço especial convertido em comum pelo multiplicador 1,4, não possibilita a parte autora o preenchimento do tempo de serviço mínimo para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional na data da entrada do requerimento administrativo (anterior a EC 20/98), nem mesmo com o cômputo do lapso até o término do contrato de trabalho pendente na DER.
9. Quanto a repetição do indébito, vislumbro que o entendimento pacificado na jurisprudência é de que é cabível a devolução/restituição das parcelas pagas de forma irregular pelo INSS quando comprovada má-fé ou malicia do segurado. No caso vertente, sendo acrescentado tempo de serviço ao histórico laboral da parte autora, consubstanciado em contagem de contratos de trabalho inexistentes, com certeza a parte autora estava ciente de que o somatório total do tempo de serviço estava composto de períodos criados para lhe favorecer no deferimento da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Ainda mais que, foram acrescidos tempos de atividade laborativa que não constavam na Carteira Profissional, e na condição de empregado.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo de serviço especial para fins previdenciários, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVENTE, PEDREIRO E MESTRE DE OBRAS. AGENTES QUÍMICOS. CIMENTO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. A previsão do cimento como agente nocivo constava das poeiras minerais ou dos agentes químicos nos antigos decretos regulamentadores (código 1.2.10 do Quadro Anexo ao Decreto n.° 53.831/64; código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79), podendo, até o início da vigência da Lei nº 9.032/95, ser enquadrado como insalubre por categoria profissional (código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 - engenharia, ou mesmo código 2.3.0 - construção civil).
. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, cromo e tóxicos inorgânicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos - tóxicos orgânicos e inorgânicos - , diferentemente do que ocorre com alguns agentes agressivos, como ruído, calor, frio ou eletricidade, não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial.
. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e pelo IPCA-E, para os benefícios assistenciais.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVADO 25 ANOS DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
1. Os períodos: 13/11/2002 a 23/04/2003 e 14/05/2003 a 18/11/2003 devem ser considerados como de atividade comum, uma vez que a parte autora esteve exposta a ruídos de 88,2 e 87,2 dB(A), inferiores, portanto, ao limite legal então vigente, após 05/03/1997 qual seja, 90db(A).
2. Ressalto que a prova emprestada é documento hábil a demonstrar potencial insalubridade, uma vez que foi realizada in loco em setores em que o autor trabalhou (torneiro mecânico), devem os períodos ora indicados ser considerados como atividade especial e averbados pelo INSS, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
3. Logo, devem ser considerados como atividade especiais os períodos: 18/10/1978 a 30/10/1979, 04/07/1980 a 11/12/1981, 31/05/1982 a 03/05/1983, 16/05/1983 a 25/06/1988, 19/11/2003 a 21/01/2011.
4. Tendo em vista que a parte autora preencheu os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria especial posterior ao requerimento administrativo, portanto não é objeto desta ação.
5. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (21/01/2011), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, como especial, para fins previdenciários os períodos supramencionados.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO APLICÁVEL NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. ART. 942, CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos e das regras da experiência.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que, devido às condições pessoais (pedreiro de 46 anos de idade, acometido de problemas ortopédicos e obesidade), é devida a concessão de benefício decorrente de incapacidade temporária desde a DER, ressalvadas as parcelas pagas em face da antecipação de tutela concedida por este Colegiado nos autos do AI 5020033-44.2018.4.04.0000, Rel. Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, unânime, j. 12-07-2018, bem como o período concedido na esfera administrativa, devendo ser mantido até a reabilitação do segurado para outra atividade profissional compatível.
4. Saliente-se, por oportuno, que se revela assaz prematura a aposentadoria por invalidez postulada pela parte autora neste momento em razão da sua idade, porquanto deve ser oportunizado ao segurado e ao próprio Instituto Previdenciário o serviço de reabilitação para outra profissão, previsto nos artigos 18, III, alínea "c", 62 e 89 a 93 da Lei 8.213/91.
5. Aplicação ao caso, de comorbidades graves comprovadas, do princípio da prevenção, porquanto a continuidade do trabalho em condições de saúde precárias e com sofrimento poderá agravar o quadro patológico e levar à incapacidade definitiva, desenlace indesejado pela sociedade e mais oneroso para a Seguridade Social.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. INAPTIDÃO DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito à aposentadoria por incapacidade permanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (aauxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).
3. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecida a sua permanência quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico.
4. Comprovada a inaptidão definitiva para o tipo de atividade exercida habitualmente, é o caso de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do laudo pericial.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, em períodos descontínuos, entre os anos de 1981 e 1984, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 09/2008 a 11/2009, de 01/2010 a 02/2011 e de 07/2013 a 08/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 04/12/2009 a 20/12/2009.
- A parte autora, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta valvulopatia e fibrilação atrial crônica, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo 2, hipotireoidismo, insuficiência renal crônica estágio 3/4, AVC isquêmico, dislipidemia, fibromialgia e episódio depressivo recorrente, episódio atual leve. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de 11/09/2014 (data do atestado médico apresentado).
- Foi juntado laudo de perícia judicial realizada em 08/04/2011, nos autos de processo ajuizado anteriormente, o qual atesta que a parte autora já apresentava várias patologias, dentre as quais: valvulopatia mitral com suas consequências, insuficiência cardíaca, arritmia cardíaca tipo fibrilação atrial, acidente vascular cerebral, além de doença vascular arteriesclerótica, hipotireoidismo e diabetes mellitus. Concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 2007, quando foi submetida a cirurgia da valva mitral.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 1984, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 09/2008, recolhendo contribuições, em períodos descontínuos, até 08/2014.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, verifica-se que a parte autora já se encontrava incapacitada desde 2007, quando realizou a cirurgia da valva mitral.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade de recuperação laborativa condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual a parte autora não está obrigada a se submeter, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Restabelecimento do auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais. Para os feitos ajuizados a partir de 2015, a Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento da taxa única de serviços judiciais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ e 76 desta Corte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RELATO DA PRÓPRIA DEMANDANTE QUE O MAL HAVIA SE INICIADO QUANDO POSSUÍA 14 ANOS E A INCAPACIDADE AOS 20. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS 38 ANOS. EPILEPSIA. CRISES CONVULSIVAS. CESSAÇÃO AOS 48 ANOS, COM CIRURGIA NEUROLÓGICA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA À FILIAÇÃO NO RGPS. INGRESSO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 17 de setembro de 2013 (ID 103266320, p. 46-49), quando a demandante possuía 47 (quarenta e sete) anos, consignou: “A autora apresenta incapacidade parcial. Não há incapacidade para a atividade habitual de auxiliar em restaurante, mas redução da capacidade para esta atividade. A autora exerce a atividade habitual há 10 anos e iniciou esta atividade após o início da doença. A epilepsia é prévia ao início da vida laboral”.
9 - Diante de novos documentos médicos apresentados pela requerente aos autos, foi determinada a realização de outro exame por profissional médico distinto, já que o anterior havia se descredenciado perante à Justiça.
10 - A nova expert, com base em exame realizado em 29.06.2015 (ID 103266320, p. 104-117), quando a demandante já contava com 49 (quarenta e nove) anos, destacou: “A Autora realizou cirurgia neurológica para controle de Epilepsia refratária, com data de 10/02/2015, e atualmente seu pós-operatório evoluiu sem crises convulsivas e com uso de medicamentos anticonvulsivantes. Trata-se de incapacidade por doença ou lesão de evolução prolongada e incerta, devendo ser reexaminado após um prazo de 2 anos. Portanto, caracteriza incapacidade total e temporária”. Fixou, por fim, a data do início do impedimento na data da cirurgia, isto é, em fevereiro de 2015.
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - A despeito de a última perita ter fixado a DII em tal data, tem-se que o impedimento da autora já estava presente em período anterior a seu ingresso no RGPS.
13 - Informações extraídas da Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato encontra-se acostado aos autos (ID 103266320, p. 56), dão conta que a demandante promoveu recolhimentos para o RGPS, na condição de contribuinte individual, de 09/2004 e 08/2013.
14 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a autora tenha se tornado incapaz somente após a realização de cirurgia neurológica em fevereiro de 2015, a qual justamente conseguiu cessar com suas crises convulsivas. Segundo seu próprio relato, desde os 14 (quatorze) anos de idade vem sofrendo convulsões em virtude de “epilepsia”. Referiu à ultima experta que após a eclosão da patologia com essa idade, se recuperou, porém, ao se casar aos 20 (vinte) anos, as crises epilépticas recrudesceram, ocorrendo a cada 2(dois)/3(dias) dias.
15 - Tais assertivas são corroborados pelo sumário clínico da demandante, junto ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, datado de 20.08.2014 (ID 103266320, p. 90-92). Nele consta: “No dia de sua menarca, aos 14 anos, apresentou crise convulsiva, que a mãe relatou como evento de perda de consciência seguida de queda ao solo com tremores, dos quatro membros, de duração aproximada de 1 min, seguida de curto período de confusão mental. Já nesse período foi introduzido PB, não apresentando outra crise até 20 anos. Utilizou apenas dois anos o PB. Com 20 anos, começou a apresentar eventos recorrentes a cada 2-3 dias, precedidos por rápida dormência ascendente ora no membro superior esquerdo ora no membro superior direito, ora em ambos simultaneamente, seguido de sensação de secura em boca, parada comportamental com olhos abertos, com perda de consciência, olhar vago, movimentos oromastigatórios e leve versão cefálica para direita, associados a automatismos da mão direita e postura de fechara mão esquerda. Após 10-15seg apresenta queda ao solo, adota postura em adução e flexão de MSE e abdução/extensão de MSD, com duração total de 1-3min, com período de confusão mental e fala desconexa após. Retornou uso de PB, foi associado CBZ, com controle parcial das crises. Continuou a apresentar crises, cada vez mais frequentes, até chegar a uma crise por dia, com raras generalizações, sendo necessária associação de outras drogas. Veio encaminhada ao grupo de Epilepsia do HC-FMUSP há 10 anos. Há 4 anos iniciou associação de LTG, CLB, PB e CBZ, reduzindo a frequência para 1-3 eventos convulsivos por mês. Nos últimos oito meses, notou nova piora na frequência (2-3 vezes por semana), duração e intensidade das crises, com generalizações frequentes. Internada no vídeo-EEG para investigação diagnostica e ajuste de medicações (...)”.
16 - Nota-se que o período de parcial melhora da autora durou de 2010 e 2014, porém, ainda durante este possuía de uma a 3 (três) convulsões mensais, o que indica a continuidade do quadro incapacitante inclusive neste interregno. Ou seja, desde os 20 (vinte) anos até fevereiro de 2015 (momento da cirurgia neurológica), a demandante estava impedida de laborar, não por outra razão disse à experta que “nunca trabalhou e apenas cuida de sua casa em tarefas diárias”.
17 - Em síntese, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevida e oportunisticamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
18 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
19 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DE IDADE E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais de idade e miserabilidade preenchidos.
II- O estudo social analisou a autora de forma adequada, eis que realizou a anamnese contextualizando a periciada no meio em que vive, verificou seus hábitos, seu histórico profissional, bem como o histórico da sua moléstia atual, dos acidentes, das cirurgias e patologias prévias, avaliando o início de sua enfermidade e a forma de manifestação e seu tratamento. Após, a assistente social registrou que a periciada tem insuficiência renal crônica e cirrose hepática bem como realiza hemodiálise três vezes por semana.
III- O núcleo familiar é composto pela autora e por seu cônjuge Antonio Lourenço Mazetto, que também possui problemas de saúde (cardíaco e hipertenso). Residem em casa própria, com água encanada e luz elétrica. No tocante aos móveis e eletrodomésticos, há camas, guarda-roupa, armários de cozinha, mesa, cadeiras, telefone fixo, aparelho de televisão, fogão e geladeira. Além disso, possuem um automóvel de modelo Volkswagen GOL do ano 2000.
IV-A renda mensal é oriunda da aposentadoria do cônjuge da autora no valor de um salário mínimo (R$ 880,00). As despesas mensais são: alimentação (R$ 400,00); gás (R$ 50,00); água (R$ 51,51); energia elétrica (R$ 76,33); IPTU (R$ 80,54); telefone (R$ 68,06) e medicamentos (R$ 196,25). As despesas mensais totalizam R$ 922,69.
V-Deve-se destacar que o valor auferido da aposentadoria do cônjuge da autora não deve ser computado no cálculo da renda per capita, conforme determina o artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Ademais, a autora não exerce atividades laborativas, somente atividades do lar e possui escolaridade até o terceiro ano fundamental.
VI- Assim, inexistindo outras provas em contrário, entendo que a autora preencheu todos os requisitos legais, no que diz respeito à hipossuficiência econômica e à idade (superior a 65 anos), de modo que comprovou estar em situação de vulnerabilidade.
VII- Embora a autora e o cônjuge tenham um veículo, este não é motivo para a improcedência da ação de concessão do benefício de prestação continuada, vez que se trata de modelo Volkswagen Gol do ano 2000.
VIII- Por fim, ainda que se considerasse o valor de um salário mínimo recebido pelo cônjuge, restou incontestável que as despesas mensais ultrapassam significativamente o valor da aposentadoria .
IX- O termo inicial deve corresponder à data do requerimento administrativo (15/03/2016).
X - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO(A) MENOR DE VINTE E UM ANOS: INVALIDEZ SUPERVENIENTE, ANTERIOR À SUA EMANCIPAÇÃO OU AOS 21 (VINTE E UM ANOS). DIREITO DE COMUTAR SEU BENEFÍCIO EM PENSÃO POR MORTE COMO DEPENDENTE INVÁLIDO(A).
O(a) filho(a) menor de 21 (vinte e um) anos que, auferindo ou tendo o direito de auferir a pensão por morte, como dependente de seus pais, é acometido por invalidez antes de ser emancipado ou de completar 21 (vinte e um) anos, tem o direito de comutar seu benefício em pensão por morte como dependente inválido.
E M E N T A
AGRAVO CPC/73 (ART. 557, § 1º). PREVIDENCIÁRIO . INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. MANTIDO O AUXÍLIO DOENÇA.
I - Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade total e permanente não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (ID 104220959 - Págs. 78/83). Afirmou o esculápio encarregado do exame que O demandante, nascido em 8/2/74, pedreiro, é portador de "Olho direito Emetropia (não há presença de alterações refrativas - grau de óculos). Olho Esquerdo: Nébula corneana centro lateral cicatricial (perda de transparência da córnea com baixa de visão" (ID 104220959 - Pág. 81), não concluindo pela incapacidade total para o exercício de sua atividade habitual. Relatou, ainda, que a incapacidade do autor é "total para profissões que necessitem de visão binocular e estereopsia, e, para a profissão atual, pedreiro, parcialmente, desde que a mesma não exija atividades de mensurações, alinhamentos (pois exigem também visão binocular) (ID104220959 - Pág. 80). Ademais, em resposta ao quesito 1b (“há prognóstico de reabilitação para outra atividade, considerando o histórico profissional, o grau de instrução e a idade do periciando?”, o perito respondeu: “Sim” (ID 104220959 - Pág. 81).
III- Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que agiu com acerto a então Relatora ao conceder o benefício de auxílio doença.
IV- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INDICAÇÃO DE CIRURGIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).
3. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico.
4. É devida a concessão do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez diante da prova de que a autora está definitivamente incapaz, a partir da data da perícia, de exercer atividades profissionais, considerando-se também as condições pessoais.
5. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça). Precedentes. Afastada a sucumbência recíproca estabelecida em sentença.
6. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O pedido é de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- Foram juntados aos autos contrato de concessão e uso de área rural, celebrado entre a parte autora e o INCRA, em 05/12/2011; declaração de exercício de atividade rural, expedida por sindicato, informando que a autora trabalhou em propriedade rural, em regime de economia familiar, no período de 09/2003 a 02/2015.
- A parte autora, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta um quadro de colunopatia lombar por transtorno não especificado de disco intervertebral e dorsalgia, que se manifestam como lombociatalgia à esquerda. Atualmente, há incapacidade parcial e temporária, já que passível de tratamentos conservadores e cirúrgicos. A incapacidade é para atividades que exijam esforços ou sobrecargas físicas em geral e em especial para o uso da coluna lombar com comprometimento do membro inferior esquerdo pela irradiação.
- Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício da profissão de trabalhador rural pela parte autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderiam levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou parcialmente procedente a ação.
- Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhadora rural é essencial para a verificação da alegada condição de segurado especial, requisito do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez.
- Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-doença, que deve ser mantida.
- Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Hipótese em que restou demonstrado o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício postulado.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Considerando as conclusões do perito judicial, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está o demandante obrigado a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
5. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
6. A orientação da súmula 111 do STJ permanece válida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
7. Majoração de honorários advocatícios para 12% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LEI 8.213/1991. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE CIRURGIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
- Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia por especialista na moléstia de que o vindicante é portador.
- A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, competindo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento (NCPC, art. 370).
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, correta a concessão de auxílio-doença, uma vez que não afastada a possibilidade de reabilitação do autor para outra atividade que respeite as limitações apontadas na perícia após melhora do quadro de saúde.
- O termo inicial do auxílio-doença concedido deve ser fixado na data seguinte à cessação do benefício anterior, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
- Não obstante a incidência do disposto nos §§ 8º e 9º do art. art. 60, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n. 739/2016 e pela Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n. 13.457/2017, verifica-se que o perito atrelou a recuperação da capacidade laborativa à realização de cirurgia.
- A ausência de informação, nestes autos, acerca do agendamento do procedimento cirúrgico e a facultatividade de submissão à cirurgia (parte final do art. 101 da Lei n. 8.213/91) obstam a fixação de termo final para o auxílio-doença ora concedido, cabendo ao INSS verificar a alteração do quadro de saúde do autor, mediante revisão administrativa.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação da parte autora provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO.
1. A presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS não é absoluta deve ceder diante de evidências em sentido contrário.
2. Hipótese em que, a partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, e mormente sopesando aspectos específicos como a natureza crônica de algumas das doenças bem como histórico da parte autora e sua idade, não se pode deixar de considerar que milita em seu favor (conquanto de forma relativa), a presunção de manutenção da incapacidade laboral.
3. Justificada a antecipação da tutela quando o segurado encontra-se desprovido de fonte de sustento e a concessão do benefício somente ao final do processo lhe é potencialmente danosa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O CNIS de fls. 134 comprova o gozo de auxílio doença até 17.01.2014.4. O laudo pericial - ID 31954921 concluiu que o autor é portador de hernia de disco (CID M51.1), com sintomas de lombareia crônica, que o incapacita total e temporariamente para as suas atividades laborais, podendo retornar ao exercício de suasatividades após o respectivo tratamento. Entretanto o laudo não apontou a data de início da incapacidade.5. Entretanto, do que se vê dos autos, o autor recebeu o auxílio-doença na via administrativa em razão de situação de incapacidade laboral decorrente de CID 10 M 51.2 - outros deslocamentos discais intervertebrais especificados, M 54.9 - dorsalgia nãoespecificada, M.54.5 - dor lombar baixa, M 51 - outros transtornos de discos intervertebrais e cisto prostático, cujas patologias se assemelham as mesmas identificadas pelo perito judicial e que ensejaram a incapacidade laboral por ela reconhecida.6. De consequência, é de se concluir, portanto, que a parte autora ainda se encontrava incapacitada para o trabalho na data da cessação do auxílio-doença na via administrativa.7. Não merece censura a r. sentença que reconheceu à parte autora o direito ao auxílio-doença desde a sua indevida cessação administrativa.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (patologias ortopédicas na coluna vertebral; dorsalgia), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (cozinheira) e idade atual (60 anos) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a indevida DCB com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir deste julgamento.