PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COLETA DE LIXO URBANO. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE LIXO. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO EXCESSIVO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. TEMA 1.124 DO STJ. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER.
1. Os coletores de lixo urbano estão expostos, de forma habitual e permanente, a bactérias, fungos e vírus, encontrando classificação no código 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais) e Anexo 14 da NR nº 15 do MTE.
2. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e a eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
4. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
5. Quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
6. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
7. O termo inicial dos efeitosfinanceiros foi mantido na DER. O pedido administrativo foi instruído com PPPs, complementados por provas em juízo. O INSS não intimou o segurado para complementar a documentação, configurando o interesse de agir. Assim, conforme o Tema 1.124 do STJ (item 2.2), a DIB é fixada na DER, pois os requisitos já estavam preenchidos.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Extrai-se a compreensão de que a tese jurídica (ratio decidendi) fixada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da distribuição dos ônus de sucumbência, deve ser entendida no sentido de que o reconhecimento do direito à aposentadoria por fato superveniente e a ausência de oposição da autarquia à reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) devem ser ser levados em conta para aferir a sucumbência das partes e arbitrar a verba honorária, em consonância com o princípio da causalidade e as regras do Código de Processo Civil aplicáveis (art. 20 do CPC de 1973 ou art. 85 do CPC de 2015).
2. Arbitram-se os honorários advocatícios de acordo com o conjunto da postulação e as circunstâncias do caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Extrai-se a compreensão de que a tese jurídica (ratio decidendi) fixada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da distribuição dos ônus de sucumbência, deve ser entendida no sentido de que o reconhecimento do direito à aposentadoria por fato superveniente e a ausência de oposição da autarquia à reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) devem ser ser levados em conta para aferir a sucumbência das partes e arbitrar a verba honorária, em consonância com o princípio da causalidade e as regras do Código de Processo Civil aplicáveis (art. 20 do CPC de 1973 ou art. 85 do CPC de 2015).
2. A situação fática examinada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça não se caracteriza quando, conhecida a reafirmação da DER apenas em segundo grau de jurisdição, o acórdão não modifica a distribuição dos honorários de sucumbência efetuada na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMOS INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA 204 DO STJ.
1. A DIB da aposentadoria por idade do segurado especial deve ser estabelecida na DER, se então já estavam preenchidos os requisitos legais.
2. Os juros de mora devem incidir a partir da citação válida, conforme a súmula 204 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A parte ré não possui interesse em recorrer quanto aos pedidos não acolhidos na sentença.
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, de ofício ou mediante petição da parte.
3. O período de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser considerado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial (Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça).
4. O art. 85, §14, do Código de Processo Civil, veda a compensação dos honorários de sucumbência.
5. Os honorários arbitrados não podem ser divididos entre as partes, ainda que haja sucumbência recíproca.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . CÔMPUTO DOS VALORES DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO MAJORADOS EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO TRABALHISTA. EFEITOSFINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 33 DA TNU. O SEGURADO NÃO PODE SER PENALIZADO PELA ILEGALIDADE PRATICADA PELO EMPREGADOR. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. MANTIDA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REQUISITOS ATENDIDOS. ATIVIDADE DE TRATORISTA. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS À SAÚDE: RUÍDO, UMIDADE E AGENTES BIOLÓGICOS. OCORRÊNCIA CARACTERIZADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VERBA ADVOCATÍCIA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. A atividade do tratorista é equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional.
3. A orientação da 3ª Seção desta Core é no sentido de que a conversão de tempo de serviço comum para especial é possível em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Tendo na sentença sido observada a citada regra, inexistentes reparos quanto ao tópico.
4. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Quanto ao termo inicial do benefício, consta que os reflexos econômicos decorrentes da concessão da aposentadoria postulada devem, pela regra geral (art. 49, caput e inciso II, combinado ao art. 54, ambos da Lei nº 8.213/1991 e alterações), retroagir à data da entrada do requerimento administrativo (DER)
5. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
6. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei 9.289/96.
9. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DOS EFEITOS FINANCEIROS. EFEITOSFINANCEIROS NA DATA ESTABELECIDA NA R. SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. A hipótese dos autos não demanda reexame necessário, ao contrário do que alega o INSS em preliminar.
3. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
4. In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar tempo de serviço e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (30.03.2012) até o deferimento do benefício, ocorrido em 27.02.2018, na r. sentença -, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário . Sendo assim, considerando (i) o termo inicial do benefício (30.03.2012), e (ii) que a sentença foi prolatada em 27.02.2018 e supondo que o autor fazia jus ao teto do benefício àquela época (R$ 5.645,80), ou seja, 5,9 salários mínimos (R$ 954,00), tem-se que a condenação não ultrapassará 78 prestações mensais e o valor de R$ 440.372,40.Vale frisar que, em outubro/2018, quando da prolação da sentença, o salário mínimo era de R$ 954,00. Assim, a condenação corresponderá a aproximadamente 461 salários mínimos. Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido.
5. Considerando as evidências coligidas nos autos, a ausência de recurso do INSS quanto ao mérito do pedido, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, eis que o CNIS juntado aos autos quando da sentença comprova que o autor se encontra desempregado, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
6. Rejeitadas as preliminares arguidas.
7. O INSS apela apenas no tocante à data do início dos efeitos financeiros e à forma de cálculos dos juros e da correção monetária. Requer que o termo inicial do beneficio seja fixado na data da juntada da Certidão de Tempo de Contribuição, em 06.04.2015.
8. Os efeitos financeiros são devidos desde a data do início de pagamento (DIP), conforme estabelecido na r. sentença, porquanto reunidas as condições para concessão do benefício antes do termo inicial fixado na sentença, independentemente de quando o autor logrou obter a documentação necessário dos empregadores para averbação dos vínculos empregatícios, nos termos dos artigos 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Critérios de cálculo da correção monetária especificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOSFINANCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- A data de indenização de contribuições de período não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria.
- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
- O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
- O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. A implantação do pagamento mensal do benefício depende do recolhimento das contribuições pretéritas em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER.
- Pendente de pagamento a indenização do período exercido como contribuinte individual, considerado no cálculo do benefício ora concedido, é inviável, por ora, a determinação para imediata implantação da aposentadoria, mediante cumprimento de tutela específica, uma vez que tal pagamento trata-se de condição suspensiva para essa implantação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL NO JULGADO. EFEITOSFINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Existência de inexatidão material no julgado.
- Revisão de benefício após reconhecimento de período de trabalho em demanda trabalhista.
- Efeitos financeiros desde o requerimento administrativo de concessão, mesma data de início do benefício.
- Embargos de declaração acolhidos.
- Erro material corrigido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER . DATA INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS E DA MORA . AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.II – Procura o agravante dar interpretação restritiva à Tese contida no Tema 995, ao argumento de que a reafirmação da DER se deu anteriormente à data do ajuizamento da demanda. Ora, se há possibilidade administrativa de reanálise da DER, judicialmente não há empecilho para tanto, mesmo que o tempo de serviço computado seja anterior ao ingresso judicial. Cabe relembrar que o entendimento contido no Tema 995, torna possível a reafirmação da DER ... para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, ou seja o fato superveniente posterior ao pedido administrativo é considerado sem limites temporais, considerando válido o seu aproveitamento mesmo durante o curso da ação judicial, se mantida a relação com a causa de pedir e o pedido.III - Conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 995, ao julgar os Embargos Declaratórios opostos pelo INSS (EDcl no Resp nº 1727.063). restou decidido que, no caso de reafirmação da DER, a mora da autarquia e a devida aplicação dos juros de mora somente ocorrerá após o vencimento do prazo de 45 dias definidos para a implantação da benesse.IV - Agravo interno parcialmente desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO BENEFÍCO PREENCHIDOS.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário conta-se e calcula-se da data do requerimento administrativo, e não da citação ou da juntada aos autos de "novos elementos" (já existentes quando do pleito na esfera administrativa), uma vez presentes os requisitos necessários à sua concessão, observando-se a prescrição quinquenal, considerando os 5 anos que antecedem a propositura da presente ação.
2. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 31.08.2006; fl. 22).
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
5. Reconhecido o direito da parte autora revisar o benefício de aposentadoria, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 31.08.2006; fl. 22), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o seu pedido de aposentadoria por idade rural, alegando o autor a ocorrência de equívoco quanto à data do início do benefício, que deveria ser fixado na datado requerimento administrativo, e não em 22/01/2022.2. Nos termos da Lei n. 8.213/91, art. 49, II, o benefício previdenciário pleiteado é devido a partir da data do requerimento administrativo - observada a prescrição quinquenal - e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância aoentendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.3. No caso dos autos, o autor apresentou requerimento administrativo ao INSS remotamente em 22/01/2020, tendo sido cadastrada exigência de documentos e preenchimento de formulários indispensáveis à análise da pretensão, exigência que não foi cumprida.Após período de suspensão dos prazos, em 21/08/2020 o autor foi notificado a apresentar a documentação até 21/11/2020, mas manteve-se inerte, motivo pelo qual foi considerada a desistência do pedido, e consequente indeferimento sem análise do méritopela autarquia federal. Esse tipo de requerimento, sem apresentação de documentação, preenchimento de formulários nem entrevista, é o que leva ao que se chama de indeferimento forçado pelo INSS, sem análise de mérito, denotando falta de interesse deagir do beneficiário.4. Todavia, o autor apresentou novo requerimento administrativo em 17/03/2021, cujo indeferimento motivou a presente ação de benefício previdenciário. Portanto, é a partir desta data que deve ser considerado o termo inicial do benefício concedido,postoque demonstrado o interesse de agir com a pretensão resistida pela autarquia.5. Deve-se fixar, de ofício, a correção monetária e os juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), e, após09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021, art. 3º.6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de origem, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).7. Apelação parcialmente provida, para fixar como termo inicial do beneficio a data do requerimento administrativo protocolizado em 17/03/2021.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL POSTERIOR 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO ENTENDIMENTO QUE FIXA O TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PEDIDO EXPRESSO DO SEGURADO PARA INDENIZAR O PERÍODO RURAL A PARTIR DE NOVEMBRO DE 1991 NA DER. NÃO ATENDIMENTO DO INSS. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA DER.
1. O aproveitamento do labor rural posterior a 31/10/1991, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, reclama o respectivo suporte contributivo.
2. É possível a indenização do período rural posterior a 31/10/1191 para fins de enquadramento nas regras de aposentadoria anteriores à EC nº 103/2019 ou, ainda, nas regras de transição da referida Emenda Constitucional, ainda que o recolhimento das contribuições ocorra em data posterior à vigência dessa.
3. De regra, conforme entendimento consolidado neste Colegiado, o termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de indenização de labor rural posterior a vigência da Lei 8.213/91 deverá recair na data do efetivo pagamento das contribuições previdenciárias em atraso.
4. Situação distinta e excepcional se dá quando o segurado manifesta expressamente seu desejo de indenizar o período rural após outubro de 1991 por ocasião da entrada de seu requerimento administrativo e não foi atendido pelo INSS, caso em que os efeitos financeiros devem retroagir à DER, dado que a administração previdenciária não pode se beneficiar da sua própria torpeza ao deixar de atender à solicitação de pagamento na época própria. Precedentes.
5. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 791.961 (TEMA 709/STF). PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DESDE A DER E NÃO DA DATA DO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. Não obstante o reconhecimento da constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, ficou assentado no julgamento do Tema 709/STF que o termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com a previsão contida nos artigos 49 e 57, § 2º, da Lei 8.213/91, ou seja, na DER, e não na data do afastamento da atividade.
2. Neste contexto, pois, não importa se, in casu, o autor somente se afastou da atividade nociva em 2019, sendo devidas as prestações desde a DER, ou seja, desde 24/11/2011, tal como definido na resolução do Tema 709/STF.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - No presente caso a data da entrada do requerimento administrativo é 20.03.2014, devendo esta ser a data do início do benefício.
III - Diante do falecimento do autor, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida até a véspera da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ocorrida em 21.02.2018.
IV - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, para sanar o erro material apontado, sem alteração no resultado do julgamento. Aposentadoria por tempo de contribuição devida até a véspera da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOSFINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- Tenho que o agravo interposto merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas indicam que o entendimento aplicado, no que concerne ao termo inicial, vai de encontro a outras decisões prolatadas por esta Turma em situações análogas.- A decisão monocrática de id 132815630 fundamentou a fixação do termo inicial na citação válida na existência de documento não constante do procedimento realizado na via administrativa, que serviu de base à procedência do pleito autoral.- Há tempos prevalece nesta E. Turma o entendimento de que os efeitos financeiros da condenação devem ter como marco o requerimento administrativo, uma vez que o deferimento da ação na seara judicial representa meramente o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.- Agravo interno provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRADA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE SEU DIREITO NO PRIMEIRO REQUERIMENTO FORMULADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- No caso dos autos, o autor não junta cópia integral do primeiro processo administrativo e tampouco comprova o cumprimento da carta de exigência nele expedida, a qual requeria a apresentação de documentos comprobatórios do labor rurícola.
- Alegação de que foi orientado pelos servidores do réu a formular novo pedido administrativo, ante a morosidade recursal, não comprovada. Autor não requereu produção de provas, mas apenas o julgamento antecipado da lide.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, a teor dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES EM ATRASO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS VENCIDAS DESDE A DER ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Reconhecido, em mandado de segurança impetrado anteriormente, o direito à concessão de benefício previdenciário, merece prosperar a pretensão de condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER até data da impetração, as quais não estão abrangidas pelo título constituído pela decisão concessiva da ordem.
2. Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
3. A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DESDE A DATA DA DER. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, semperspectivade reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral pormais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.2. O laudo médico formulado pelo perito judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada e fixou o início da incapacidade em 2018.3. O juízo de origem deferiu a concessão de aposentadoria por invalidez desde a DER (06/08/2019), em razão da comprovação de que desde essa data já havia a incapacidade total e permanente ao labor.4. Apelação não provida.