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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5019226-59.2021.4.04.7100

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - A data de indenização de contribuições de período não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. - Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. - O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019. - O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. A implantação do pagamento mensal do benefício depende do recolhimento das contribuições pretéritas em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER. - Pendente de pagamento a indenização do período exercido como contribuinte individual, considerado no cálculo do benefício ora concedido, é inviável, por ora, a determinação para imediata implantação da aposentadoria, mediante cumprimento de tutela específica, uma vez que tal pagamento trata-se de condição suspensiva para essa implantação. (TRF4, AC 5019226-59.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 25/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5019226-59.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LAURA MARIA FOGLIATO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença cujo dispositivo foi assim proferido:

(...)

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I, II) para condenar o INSS a:

a) expedir guia para o pagamento das contribuições de 02/01/1991 a 02/01/1992 e de 02/01/1992 a 02/01/1994, sem juros e multa;

b) após o pagamento da guia:

b.1) proceder à averbação do respectivo tempo de contribuição e salários das competências de 02/01/1991 a 02/01/1992 e de 02/01/1992 a 02/01/1994, exceto para efeito de carência;

b.2) averbar como tempo especial os períodos de 02/01/1991 a 02/01/1994, 01/02/1994 a 02/03/1994;

c) averbar como tempo especial os períodos de 29/04/1995 a 11/02/2003 e de 15/07/2020 a 10/09/2020;

d) pagar à parte autora (CONCESSÃO), com RMI a calcular, dentre os benefícios abaixo, o que lhe for mais vantajoso:

d.1) a aposentadoria especial NB 185.538.866-6, com DER/DIB em 10/09/2020, a qual será cessada se houver continuidade ou retomada do exercício de atividade sujeita a agentes nocivos;

d.2) a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER/DIB em 10/09/2020.

Com base no Tema 810 do STF, no Tema 905 do STJ, na jurisprudência do E. TRF4 e no artigo 3º da EC 113, publicada em 09/12/2021, tem-se os seguintes critérios para atualização monetária e juros de mora das rendas de benefícios previdenciários concedidos judicialmente:

a) correção monetária: a partir do vencimento de cada prestação, (i) pelo mesmo índice utilizado para o reajustamento dos benefícios do RGPS, sendo o INPC desde 04/2006 até 12/2021 (artigo 41-A na Lei n° 8.213/1991), (ii) a partir de 01/01/2022, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (EC 113/2021; TRF4, AC 5086250-51.2014.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 17/12/2021);

b) juros de mora: desde a citação, em regra, (i) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 01/07/2009 até 12/2021, posteriormente, já estão contemplados na Selic; (ii) para o período anterior é devida, se for o caso, a taxa de 1% ao mês; (iii) ou desde o vencimento da prestação mais antiga, se posterior à citação; ou (iv) desde o descumprimento do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, se deferida a reafirmação da DER (Tema 995 do STJ; ED do INSS no REsp 1727063/SP, julg. em 19/05/2020).

Honorários e custas nos termos da fundamentação.

Publique-se e intimem-se.

(...)

Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram acolhidos para suprir omissão da sentença, delimitando a conversão do tempo especial para comum até a data de 13/11/2019, como pleiteado, restando alterados os itens 'b.2' e 'c' do dispositivo, que passaram a vigorar com a seguinte redação:

b.2) averbar como tempo especial e, caso necessário, converter para comum pelo fator 1,4 os períodos de 02/01/1991 a 02/01/1994 e 01/02/1994 a 02/03/1994;

c) averbar como tempo especial os períodos de 29/04/1995 a 11/02/2003 e de 15/07/2020 a 10/09/2020, devendo, caso necessário, converter para comum pelo fator 1,4 os períodos de 02/01/1991 a 02/01/1994, 01/02/1994 a 02/03/1994 e 29/04/1995 a 11/02/2003.

Em suas razões de apelação, insurge-se o INSS contra a sentença que condenou-o a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com o reconhecimento de período(s) urbano(s) especial(is) como contribuinte individual mediante a indenização das contribuições devidas. Alega que a parte autora não tinha direito adquirido à concessão da aposentadoria em 13/11/2019, pois, no caso, verifica-se que até essa data, o autor não tinha indenizado o período que pretende ser considerado para a concessão do benefício. Assevera que tal período só integrará o patrimônio jurídico do segurado, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição/programada, após a integral quitação da indenização do período. Argumenta que sendo o pagamento a posteriori, deve ser submeter as novas regras para a concessão do benefício estabelecidas pela EC 103, pois se em 13/11/2019 o período não tinha sido indenizado, não pode integrar essa contagem, e, consequentemente, com alteração da DIB para a data do efetivo pagamento, conforme regulamentado pelo artigo 9º da Portaria Pres/INSS nº1.382/2021. Subsidiariamente, sustenta que o termo inicial da condenação não poderá corresponder à DER, pois a parte autora somente terá direito à concessão com a averbação do tempo urbano especial como contribuinte individual, o qual, por sua vez, pressupõe a prévia indenização. Por fim, requer o provimento para a improcedência do pedido.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal com as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Insurge-se o INSS contra a sentença que condenou-o a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com o reconhecimento de período(s) urbano(s) especial(is) como contribuinte individual mediante a indenização das contribuições devidas em atraso.

Para evitar tautologia permito-me transcrever a fundamentação da sentença que adoto como razões de decidir, pois bem dirimiu a controvérsia:

(...)

3. Mérito

3.1 Averbação de tempo de contribuição como contribuinte individual: pagamento de contribuições em atraso

O autônomo/contribuinte individual somente adquire a qualidade de segurado com o efetivo recolhimento das contribuições, não bastando o mero exercício da atividade, nos termos do artigo 79 da Lei n° 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e do artigo 30, II, da Lei n° 8.212/1991:

Art. 79. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas às Instituições de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas:

(...)

III - ao segurado facultativo e ao trabalhador autônomo incumbirá recolher a sua contribuição, por iniciativa própria, diretamente à Instituição de Previdência Social a que estiver filiado, no prazo referido no inciso II deste artigo; (na redação original)

(e na Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)

III - (...);

IV - ao trabalhador autônomo, ao segurado facultativo e ao segurado desempregado, por iniciativa própria, caberá recolher diretamente ao Instituto Nacional de Previdência Social, no prazo previsto no item II, o que for devido como contribuição, ao valor correspondente ao salário-base sobre o qual estiverem contribuindo;

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 1993)

(...)

II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)

A jurisprudência do STJ consagra esse entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDIÇÕES. IMPLEMENTAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. 1. O reconhecimento do labor desenvolvido como contribuinte individual depende do recolhimento das contribuições correspondentes. 2. (...). (AgRg no REsp 1233270/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/2013)

É preciso atentar, também, quando ocorre o pagamento extemporâneo das contribuições, se houve o exercício da atividade que impunha a filiação como contribuinte individual, afinal, se não realizada a atividade, não havia filiação obrigatória à previdência social, admitindo-se apenas a contribuição como segurado facultativo, modalidade cuja filiação inicia a partir do pagamento da contribuição (Lei nº 8.213/1991, art. 13), sendo proibido, portanto, o recolhimento extemporâneo das competências mais antigas. Confira-se o acórdão do E. TRF da 4a Região:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO NÃO COMPROVADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. 1. É indevido o reconhecimento do tempo de serviço como contribuinte individual, com base no recolhimento extemporâneo de contribuições, quando a prova dos autos demonstra que não houve o exercício de atividade que enquadrasse o demandante como segurado obrigatório da Previdência Social. (TRF4, AC 5011187-25.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2019)

Por fim, o tempo desde 01/04/2003 é contado em favor do contribuinte individual (autônomo) se prestou serviço à empresa, mesmo se não recolhidas as contribuições, pois a responsabilidade era da tomadora dos serviços:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. SEGURADO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇOS A EMPRESAS. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. LEI 10.666/2003, ART. 4º.1. (...).3. Até 30/03/2003, o contribuinte individual que prestava serviços a empresas era responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias. A partir de 01/04/2003, por força do disposto no art. 4º da Lei nº 10.666/2003, foi atribuída às empresas a obrigação de descontar e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço. (TRF4, AC 5007107-26.2013.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 21/05/2015)

Ademais, o artigo 27, II, da Lei n° 8.213/1991 estabelece que as contribuições recolhidas em atraso pelos contribuintes individuais, anteriores à primeira contribuição sem atraso, não são contadas para efeito de carência:

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - (...);

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

Isso não significa que o simples atraso no pagamento da contribuição impede a sua consideração para efeito de carência. Uma vez paga a primeira contribuição tempestivamente, as posteriores são contadas para efeito de carência, ainda que recolhidas a destempo. Esse atraso, no entanto, não pode se estender a ponto de configurar a perda da qualidade de segurado, segundo os prazo no artigo 15 da LBPS. Em outras palavras, havendo períodos intercalados de contribuições pagas tempestivamente, com outras intempestivas ou mesmo ausência de contribuições, também são consideradas para efeito de carência as contribuições pagas em atraso enquanto mantida a qualidade de segurado, formando uma série ou sequência de recolhimentos. Porém, ocorrida a perda da qualidade de segurado, as competências verificadas desde essa ocasião até a imediatamente anterior à retomada da qualidade de segurado não serão somadas para carência, ainda que pagas com atraso, podendo ser contadas como tempo de contribuição se houve o desempenho de atividade que impusesse a filiação à previdência social (isso porque é proibido o recolhimento, pelo contribuinte facultativo, das contribuições anteriores à sua filiação; Lei n° 8.213/1991, art. 13 e Lei n° 8.212/1991, arts. 45 e 45-A).

Além de estar em sintonia com a redação do dispositivo legal em questão, o entendimento acima privilegia a ausência de burla ao sistema na conduta do interessado, que geralmente ocorre pelo adimplemento em atraso de contribuições de competências mais antigas com vista ao cumprimento atual da carência, na iminência do preenchimento dos requisitos para o benefício.

Essas conclusões estão amparadas na interpretação do artigo 27, II, da LBPS conferida pela jurisprudência do E. TRF da 4a Região:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESSUPOSTOS DOS BENEFÍCIOS. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO EVIDENCIADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. IMPROCEDÊNCIA.I. Hipótese em que não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, ante a falta de qualidade de segurado.II. Uma vez perdida a qualidade de segurado, os recolhimentos intempestivos que se refiram a momento anterior à nova filiação não podem ser considerados na soma do período de carência. Só conta para efeitos de carência aquele recolhimento que se insira numa seqüência iniciada por um recolhimento tempestivo. (TRF4, APELREEX 5014848-46.2010.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/09/2014)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES ATRASADAS. NÃO ADMISSÃO.1. Para o contribuinte individual, não sendo caso de intermediadas contribuições em atraso, mas do recolhimento em único momento de contribuições atrasadas, após a perda da condição de segurada, é apenas readquirida a condição de segurado a partir do pagamento tempestivo, mas não servem as contribuições pagas em atraso para cômputo de carência.2. Não cumprido o requisito da exigida carência, improcede o pleito de benefício assistencial. (TRF4, APELREEX 0003665-31.2012.404.9999, SEXTA TURMA, Relator NÉFI CORDEIRO, D.E. 12/04/2013)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADOR RURAL. REQUISITOS. LEI N. 8.213/91. SEGURADO EQUIPARADO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO E POSTERIORMENTE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE. IMPLEMENTO DA IDADE DE 60 ANOS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.1. (...). 3. O recolhimento de exações a destempo, na qualidade de contribuinte individual, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. (TRF4, AC 2008.70.99.001043-1, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 26/08/2010)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.Consideram-se para efeitos de carência as contribuições recolhidas com atraso, mas referentes a período posterior ao pagamento da primeira no prazo, o que caracteriza a filiação como contribuinte individual. Inteligência do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Precedentes deste TRF.O período em que a autora recolheu as contribuições em atraso, no presente caso, pode ser considerado para efeito de carência, pois não restou caracterizada burla ao sistema (art. 27, II, da Lei 8.213/91), na medida em que este visa a impedir que se contribua em dia em relação à primeira competência devida e, depois, recolha-se com atraso as exações anteriores. Assim, somente não são consideradas as contribuições pagas a destempo anteriores ao pagamento da primeira prestação em dias. Precedentes deste TRF. (...). (TRF4, AMS 2007.71.00.019696-3, QUINTA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 07/08/2008)

No mesmo sentido são as jurisprudências do STJ e da TNU dos JEFs:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS A DESTEMPO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o recolhimento em atraso não impede a contagem dessas contribuições para fins de deferimento do benefício. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido.
(STJ, REsp 1501318/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual.
2. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes. 3.Recurso especial provido.
(STJ, REsp 1376961/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013)

Previdenciário. Aposentadoria por idade. Trabalhadora urbana. Cumprimento da carência. Aproveitamento de contribuições recolhidas com atraso (art. 27, II, da Lei nº 8.213/91). Benefício devido.
1. Para a concessão de aposentadoria urbana por idade devem ser preenchidos dois requisitos: idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); e carência – recolhimento mínimo de contribuições.
2. O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício.
3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
4. No caso, o que possibilita sejam as duas parcelas recolhidas com atraso somadas às demais com o fim de obtenção da aposentadoria por idade é o fato de a autora não ter perdido a qualidade de segurada e de o termo inicial da carência ter-se dado em 1º.1.91.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, REsp 642.243/PR, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ 05/06/2006, p. 324)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. CARÊNCIA. 1. Uma vez perdida a qualidade de segurado, os recolhimentos intempestivos que se refiram a momento anterior à nova filiação não podem ser considerados na soma do período de carência. Só conta para efeitos de carência aquele recolhimento que se insira numa sequência iniciada por um recolhimento tempestivo. 2. Precedentes do STJ (Recurso Especial nº 642.243/PR) e TNU (PEDILEF nº 2007.72.50.00.0092-0). 3. Incidente conhecido e, no mérito, não provido". (TNU, Incidente de Uniformização JEF nº 0006143-58.2007.404.7195; Relator Juiz Federal Alberi Augusto Soares da Silva; DJ de 25/08/2010)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. 1. Após o recolhimento da primeira contribuição tempestiva, as contribuições vertidas em atraso pelo contribuinte individual poderão ser computadas para efeito de carência, desde que o seu recolhimento se dê enquanto mantida a qualidade de segurado relativa aqueles recolhimentos válidos. 2. Indevido o cômputo, para efeitos de carência, das contribuições recolhidas em atraso, que se refiram a momento anterior à nova filiação, quando não ostentava, o contribuinte, a qualidade de segurado da Previdência Social. 3. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e desprovido. (TNU, Incidente de Uniformização JEF nº 5000391-81.2012.404.7118/RS; Relator Juiz Federal João Batista Lazzari; julgado em 18/05/2012)

Aplicando essas premissas ao presente caso, a demandante pretende a indenização das contribuições de 02/01/1991 a 02/01/1992 e de 02/01/1992 a 02/01/1994 como residente médica, sendo que o certificado de conclusão de residência médica emitida pelo HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE (Evento 1, PROCADM6, p. 19) é suficiente para a comprovação das atividades realizadas.

Assim, restou provado o exercício de atividade que impunha a filiação à previdência social como contribuinte individual, devendo ser autorizada a regularização das respectivas contribuições.

Para as contribuições mais antigas, já atingidas pela decadência (CTN, arts. 150, § 4° e 173, I), deve ser observado o procedimento da indenização ao INSS, previsto no artigo 45-A da Lei n° 8.212/1991.

Nesse ponto, está pacificada a jurisprudência de não serem devidos juros e multa para as competências anteriores a 14/10/1996, início da vigência da MP n° 1.523, de 12/11/1996, que alterou o artigo 45 da Lei de Custeio: STJ, AgRg no REsp 1134984/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014 e TRF4 5000678-79.2014.4.04.7213, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 29/08/2016.

Na presente lide, todos os períodos são anteriores a 14/10/1996, não sendo exigíveis juros e multa.

Essas contribuições a serem indenizadas não estavam inseridas numa sequência de recolhimentos sem a perda da qualidade de segurada, pois não há contribuição anterior, iniciando o histórico contributivo da autora na competência de 02/1994 (RDCTC no Evento 1, PROCADM6, p. 68).

Por conseguinte, após indenizado, o intervalo deve ser contado como tempo de contribuição, mas não para carência.

Já sobre os efeitos financeiros, a solução geral é de que o direito ao benefício ou a vantagem em termos de cálculo da RMI somente surgem quando do efetivo pagamento das contribuições, oportunidade em que são cumpridos os requisitos e não com o mero reconhecimento do direito à indenização, consoante a jurisprudência do E. TRF da 4a Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devida a averbação da exação vertida ao RGPS na condição de contribuinte individual ou, então, como trabalhador autônomo, para contagem como carência, desde que o segurado comprove, além do exercício da atividade, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. 2. A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado, que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei n. 3.807/60; art. 139, II, do Decreto n. 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei n. 8.212/91). 3. A indenização de contribuições previdenciárias pretéritas surte efeitos a partir do efetivo recolhimento. Precedentes. 4. (...). (TRF4, AC 5009725-32.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 23/05/2019, negritou-se)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. (...). 2. Nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91, o contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. 3. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. (...) (AC 0001900-59.2011.404.9999/RS, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, 6ª Turma, D.E. 23/08/2011). 3. Computado tempo de contribuição insuficiente, o segurado não possui, na DER, o direito à aposentadoria por tempo contribuição. Todavia, adimplidas as contribuições em atraso, atingirá tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício na modalidade integral pelas regras atuais, direito que poderá pleitear na esfera administrativa mediante prova de recolhimento das respectivas contribuições, momento a partir do qual surtirão os efeitos financeiros da concessão do benefício. (TRF4 5045198-55.2012.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 24/03/2017, negritou-se)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL / EMPRESÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. DECISÃO CONDICIONAL. NULIDADE. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO.1. (...). 2. A partir de 24 de julho de 1991, a Lei n. 8.212/91, através de seu art. 30, inciso II, na redação original, atribuiu aos empresários - hoje denominados contribuintes individuais - a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições. 3. Devidamente demonstrado o exercício de atividade urbana na qualidade de empresário, deverá a parte autora, para fazer jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, recolher as respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91). 4. De acordo com a atual interpretação do STJ, os contribuintes individuais somente devem recolher suas contribuições atrasadas com juros e multa a partir de outubro de 1996, quando da inserção do § 4° no art. 45 da Lei n. 8.212/91. 5. Impossível a declarar-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento prévio pendente de indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 (nulidade da decisão condicional). 6. Ausente o requisito de tempo de contribuição, é indevida à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria, nos termos da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5027205-52.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 01/08/2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POSTERIOR DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.1. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo.2. Segundo entendimento desta Corte, o segurado somente faz jus concessão da aposentadoria por tempo de contribuição após o pagamento das contribuições devidas.3. Caso em que na data postulada, entre dois requerimentos administrativos, o segurado ainda não havia efetuado o pagamento da respectiva indenização.4. Pedido de pagamento de parcelas atrasadas julgado improcedente. (TRF4 5034641-97.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/10/2016)

No presente caso, entretanto, a matéria foi expressamente invocada pela segurada no processo administrativo (Evento 1, PROCADM6, p. 19), o qual foi instruído com início de prova material (certificado de residência médica) e a autarquia não intimou a requerente para complementar os documentos. Essa peculiaridade conduz a uma solução diferente, pois demonstrada a mora da Administração para a qual a autora não concorreu. Por conseguinte, após a indenização das contribuições, os efeitos financeiros retroagirão à DIB e a segurada atingirá o tempo de contribuição calculado abaixo.

(...)

Em relação aos efeitos financeiros, restando caracterizada a inércia do INSS em intimar a requerente para complementar os documentos, de modo a possibilitar o recolhimento das contribuições previdenciárias de período incontroverso, os efeitos do pagamento devem retroagir à DER:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS. 1. De regra, a averbação de período indenizado é cabível após o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias, sem efeitos retroativos, portanto. Exceção ocorre no caso em que o segurado apresentou requerimento administrativo de emissão de guia para indenização do tempo de serviço e esta foi indevidamente impossibilitada pelo INSS, hipótese em que os efeitos são fixados na DER. 2. Comprovados os requisitos, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora. (TRF4, AC 5009117-96.2020.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 10/08/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. DATA DA DER, EM EXCEÇÃO À REGRA DA DATA DA INDENIZAÇÃO. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis. 3. Em regra, os efeitos financeiros devem ter como marco inicial a data do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, não retroagindo até a DER. 4. Como exceção à sobredita regra, os efeitos financeiros podem retroagir à data da DER nos casos em que o atraso entre a data do requerimento administrativo e o momento da concessão do benefício é causado por ato do INSS, consistente na negativa de emissão da guia de indenização correspondente ao período rural reconhecido. 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição, fixando os efeitos financeiros na DER. (TRF4 5008158-63.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023)

Transcrevo, por oportuno, os fundamentos muito bem lançados pela eminente desembargadora federal Taís Schilling Ferraz no julgamento da Apelação Cível nº 5010663-94.2017.4.04.7107/RS:

"(...)

Diante das inovações trazidas pela EC 103/2019, a questão dos efeitos - retroativos ou não - do recolhimento de contribuições previdenciárias ganhou novas proporções, exigindo um reexame, com vistas à observância do princípio da proporcionalidade.

Nos casos em que há possível controvérsia sobre o reconhecimento do tempo de serviço, não se pode exigir do segurado que realize o pagamento das contribuições sobre períodos pretéritos. Isso pode ocorrer com períodos de tempo rural ou urbano, para fins de carência ou de implementação do tempo de serviço.

Impõe-se, assim, reconhecer que o recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. Em outras palavras, a implantação do pagamento mensal do benefício dependerá do recolhimento das contribuições pretéritas eventualmente em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER.

Uma vez expedida pelo INSS a guia necessária ao recolhimento das contribuições previdenciárias, eventual impugnação ao valor aferido pela Autarquia deve ser proposta no foro adequado, ou seja, na via administrativa e, caso persista, em ação própria.

(...)"

Destarte, o período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.

O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.

Sendo, pois, o recolhimento das contribuições mera condição suspensiva para a implantação do benefício de aposentadoria, o termo inicial do benefício deve ser mantido na DER, como fixado na sentença.

Da verba honorária

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.

Conclusão

Apelação do INSS

Desprovida

Apelação da parte autora


Não interpôs recurso.

Observação

SUCUMBÊNCIA: Mantida a sentença, fica mantida a verba honorária nos termos definidos pelo Juízo singular. Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.

Da Tutela Específica

Pendente de pagamento a indenização do período exercido como contribuinte individual, considerado no cálculo do benefício ora concedido, é inviável, por ora, a determinação para imediata implantação da aposentadoria, mediante cumprimento de tutela específica, uma vez que tal pagamento trata-se de condição suspensiva para essa implantação.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004407772v8 e do código CRC 3ae727fb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5019226-59.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LAURA MARIA FOGLIATO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

- A data de indenização de contribuições de período não impede que seja ele computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria.

- Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.

- O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.

- O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. A implantação do pagamento mensal do benefício depende do recolhimento das contribuições pretéritas em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER.

- Pendente de pagamento a indenização do período exercido como contribuinte individual, considerado no cálculo do benefício ora concedido, é inviável, por ora, a determinação para imediata implantação da aposentadoria, mediante cumprimento de tutela específica, uma vez que tal pagamento trata-se de condição suspensiva para essa implantação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004407773v4 e do código CRC 792be5c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 25/4/2024, às 14:47:28


5019226-59.2021.4.04.7100
40004407773 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5019226-59.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LAURA MARIA FOGLIATO (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAUL KRAFT TRAMUNT

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 65, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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