PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. RENDA URBANA DO GENITOR INFERIOR A 2 SALÁRIOS-MÍNIMOS. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. EQUIPARAÇÃO A MOTORISTA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO. TEMA 629 DO STJ. AGENTES CANCERÍGENOS. RUÍDO INFERIOR. NÃO ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EFEITOSFINANCEIROS.
1. Demonstrada a indispensabilidade do trabalho rural para o sustento da família, apesar da atividade urbana desempenhada por um de seus integrantes, é possível reconhecer a condição de segurado especial daquele que continuou trabalhando na lavoura. 2. Nesse sentido, é válido o parâmetro traçado pelo Desembargador Federal Celso Kipper, na fundamentação do voto que proferiu na AC 5008361-74.2012.404.7202, onde expõe estar consagrada na jurisprudência desta Casa que são aceitáveis, a título de remuneração percebida pelo cônjuge/pai de segurado especial, sem descaracterizar tal condição, valores equivalentes ou próximos a dois salários-mínimos.
3. As atividades desempenhadas pelo profissional operador de empilhadeira não são equivalentes às de motorista de caminhão, sendo descabido o enquadramento na mesma categoria profissional.
4. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
5. Não comprovada a exposição a poeira de sílica e a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, vigentes no período do labor, descabido o reconhecimento da especialidade da atividade.
6. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Na reafirmação da DER durante o processo administrativo, os efeitos financeiros são devidos a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação. Se a implementação dos requisitos se der entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação, os efeitos financeiros são contados a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação. Por fim, caso implementados os requisitos após o ajuizamento da ação, tem-se efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. A parte embargante busca a modificação do termo inicial do benefício de aposentadoria especial, alegando que preencheu os requisitos após o requerimento administrativo e antes da citação. O pedido visa à fixação do termo inicial na data em que completou os requisitos para concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria especial; e (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se destinam à rediscussão de mérito ou revisão do julgamento.O acórdão embargado fixou corretamente o termo inicial do benefício na data da citação (30/08/2021), pois a parte autora não havia preenchido os requisitos para a aposentadoria especial na data do requerimento administrativo (08/12/2016), somente atingindo o tempo mínimo em 13/11/2019, conforme cálculo de tempo de contribuição.A reafirmação da DER, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 995), pode ocorrer no curso do processo, mesmo que não solicitada na petição inicial, desde que os requisitos sejam preenchidos durante a tramitação. No caso, a DER foi reafirmada para 30/08/2021, momento da citação da autarquia.Quanto aos efeitos financeiros, o acórdão embargado seguiu o entendimento do STJ no sentido de que, em casos de reafirmação da DER após o término do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, os efeitosfinanceiros retroagem apenas à data da citação.Os embargos de declaração não podem ser utilizados com caráter infringente para rediscutir a matéria, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Não houve omissão, contradição ou obscuridade a justificar a revisão da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:A reafirmação da DER pode ser determinada de ofício, independentemente de pedido expresso, desde que os requisitos para a concessão do benefício sejam preenchidos no curso do processo.O termo inicial do benefício, em caso de reafirmação da DER posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, deve ser fixado na data da citação.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 493 e 933; Lei 8.213/1991, art. 57; CF/1988, EC 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.727.064/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.12.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1.865.542/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.12.2020.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITOSFINANCEIROS. JUROS DE MORA.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Admite-se a reafirmação da DER mediante pedido da parte ou até mesmo de ofício, enquanto o processo estiver nas instâncias ordinárias.
3. Pode ser reafirmada a DER, na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, o termo inicial do benefício é mais vantajoso ao segurado.
4. Caso a reafirmação da DER ocorra em data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir da citação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
5. Não se aperfeiçoando a hipótese fática considerada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, os juros de mora incidem a partir da citação.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. RETROAÇÃO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Efeitos financeiros da revisão efetuada pelo INSS que devem retroagir à data de início do benefício. Precedentes do STJ.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO ÓBITO.
- A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
- Contra menor impúbere ou absolutamente incapazes não corre o instituto da prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único in fine, da Lei 8.213/91, não podendo ser prejudicado pela inércia do seu representante.
- A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. INCABIMENTO. MARCO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
1. Incabível reafirmação da DER para complemento de tempo de serviço especial em ação de revisão de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição), sob pena de se configurar vedado procedimento de desaposentação. 2. O marco inicial dos efeitos decorrentes da revisão é a data do requerimento administrativo, independente de fatores ligados à prova. 3. Incabível determinação imposta em sentença quanto a necessário afastamento da parte postulante de atividades especiais para a percepção de aposentadoria especial, ademais cuidando-se de transformação de benefício que restou indeferida. 4. Com o parcial acolhimento da pretensão recursal, sem alteração substancial na sentença, que acolheu em parte pedido de revisão de benefício, deve ser mantida a fixação dos honorários advocatícios. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS: PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quanto ao cômputo da atividade rural, apenas na juntada de recurso administrativo o INSS teve conhecimento do período pleiteado, de sorte que o termo inicial dos efeitos financeiros não podem retroagir à DER.
2. Relativamente ao cômputo do período de trabalho especial, efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação, quando, definitivamente, o INSS tomou conhecimento dos períodos pleiteados na demanda, em homenagem ao disposto no art. 2°, IV, c/c art. 4º, II, da Lei n° 9.784/99, bem como à luz do princípio da boa-fé objetiva, considerando que cabe a ambos partícipes da relação jurídica - segurado e INSS - assumirem conduta positiva de modo a viabilizarem, no maior grau possível, a análise do direito do segurado, pautando-se, ambos, com o dever de lealdade, confiança, transparência e colaboração.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO COMPROVADA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE RETROATIVOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DA CESSAÇÃOINDEVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a pagar auxílio-doença ao autor, a partir da data da cessação administrativa.2. Alega o INSS que o perito não especificou a data de início da incapacidade, de modo "não se pode inferir a sua existência no momento da cessação administrativa do benefício, ocorrida no ano de 2014". Requer a improcedência dos pedidos e,subsidiariamente, requer a alteração da data de início do benefício DIB para a data da juntada do laudo.3. Todavia, extrai-se do laudo médico pericial que o periciado apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Ao ser questionado se a doença induz em incapacidade para a atividade habitual da parte autora, respondeu o médico perito que"Sim. As doenças acarretam dor em coluna vertebral, ombro e joelho direito, com piora aos mínimos esforços e atividade laboral".4. Ao ser questionado se, havendo incapacidade, seria possível precisar a data do início, respondeu o perito que "Não. O periciando informa afastamento do trabalho a partir de 2006".5. Dessa forma, nos termos delineados na sentença, constata-se, a partir do laudo médico pericial, que a cessação do benefício no dia 26/2/2014 se dera de forma prematura e indevida, razão pela qual esta deverá ser a data de início do benefício DIB.6. Os laudos e exames acostados junta à inicial corroboram o relatado pelo perito. Corolário é o desprovimento do apelo do INSS.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
3. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. Os efeitosfinanceiros da condenação do INSS devem corresponder à data do requerimento administrativo se, à época, já haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que a comprovação do atendimento a esses requisitos não se confunde com a aquisição do direito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS DECORRENTES DA CONCESSÃO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA.
1. Segundo orientação desta e. Corte, o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da condenação ao pagamento de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é a data do requerimento administrativo, não se justificando a fixação a partir da data da citação ou em outro momento. 2. Havendo, na sentença, determinação de implantação do benefício previdenciário concedido à parte autora por força de antecipação de tutela, torna-se, neste acórdão, definitiva tal ordem judicial, visto que cumpridas as exigência para tal. 3. Ainda que provido o apelo da parte autora, não havendo alteração significativa no ato judicial recorrido, deverá ser mantida a fixação da verba advocatícia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL NO JULGADO. EFEITOSFINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Existência de inexatidão material no julgado.
- Revisão de benefício após reconhecimento de período de trabalho em demanda trabalhista.
- Efeitos financeiros desde o requerimento administrativo de concessão, mesma data de início do benefício.
- Embargos de declaração acolhidos.
- Erro material corrigido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. RUÍDO. EPI EFICAZ. LAUDO EXTEMPORÂNEO. IMPOSSIBILIDADE DE A PROVA REFLETIR AS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DA ÉPOCA DO LABOR. PROVA ADMITIDA. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS A CONTAR DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
4. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
6. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se atualmente foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, a situação autoriza a presunção de que, à época do labor, o nível de pressão sonora era igual, ou até maior, ante à falta de equipamentos adequados para atenuar sua nocividade.
7. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- As razões do INSS merecem acolhimento.
- Como parte da comprovação da especialidade da atividade pretendida ocorreu apenas nestes autos, sobretudo pela juntada de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual não foi submetido à apreciação administrativa como deveria, o termo inicial dos efeitos financeiros da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial será a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão, em sua plenitude, e a ela pôde resistir.
- Embargos de declaração do INSS providos
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOSFINANCEIROS. DATA DA HABILITAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Em relação ao termo inicial do benefício, cabe ponderar que os filhos da autora, ora embargada, receberam a pensão deixada pelo de cujus desde a data do óbito, conforme se verifica às fls. 25, 27/29, 146/150.
2. De outra parte, verifica-se do documento de fls. 150 que a corré Josefa Maria da Conceição Pina passou a receber a pensão do de cujus desde a data do óbito também.
3. Caberia a embargada, na condição de representante legal de seus filhos menores, impugnar esse rateio na esfera administrativa ou judicialmente, pois o INSS não poderia afastar de plano a presunção do estado de casado conferida pela certidão de óbito (fls. 24).
4. Portanto, não tendo sido comprovada nenhuma causa impeditiva ou suspensiva da prescrição e dada a inércia da autora por ocasião do óbito do segurado instituidor, há que se ter como termo inicial dos efeitos financeiros a data em que o INSS teve ciência da habilitação ao benefício (02/04/2013 - fls. 26), e não a data do primeiro requerimento administrativo, pois em 01/09/2004, o benefício foi requerido apenas em ralação aos filhos da requerente.
5. Embargos acolhidos para sanar omissão, com efeitos modificativos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. LIMITES DA COISA JULGADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA FINAL DO PBC. EFEITOSFINANCEIROS.
1. A execução do julgado deve observar os limites do título executivo, inclusive no que diz respeito à sistemática de apuração da renda mensal inicial e os salários-de-contribuição considerados.
2. Observado o direito adquirido, deve-se garantir ao segurado o posicionamento do fim do período básico de cálculo na data que lhe garanta a prestação previdenciária mais vantajosa. Esta data, contudo, não se confunde com aquela fixada para o início dos efeitos financeiros da concessão.
PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS: PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação, quando, definitivamente, o INSS tomou conhecimento dos períodos pleiteados na demanda, em homenagem ao disposto no art. 2°, IV, c/c art. 4º, II, da Lei n° 9.784/99, bem como à luz do princípio da boa-fé objetiva, considerando que cabe a ambos partícipes da relação jurídica - segurado e INSS - assumirem conduta positiva de modo a viabilizarem, no maior grau possível, a análise do direito do segurado, pautando-se, ambos, com o dever de lealdade, confiança, transparência e colaboração.
2. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Como a parte autora implementou os requisitos após o término do primeiro processo administrativo e antes da apresentação do segundo requerimento na via administrativa, o termo inicial dos efeitos financeiros deve recair na segunda DER, pois foi o primeiro momento em que postulou a concessão do benefício após o preenchimento dos requisitos.
2. Honorários advocatícios a cargo da parte autora majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade, porém, fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO. COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DIB. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. EFEITOSFINANCEIROS A PARTIR DA DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a autora o pagamento de valores relativos às diferenças decorrentes da revisão operada sobre seu benefício previdenciário no âmbito administrativo ( aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/118.888.749-9), referentes ao período compreendido entre 10/06/2002 (DIB) e 13/07/2005 (pedido administrativo da revisão).
2 - In casu, compulsando os autos, notadamente as cópias de processo administrativo, verifica-se que o benefício previdenciário de titularidade da autora foi efetivamente requerido em 10/06/2002 - data que coincide com o seu início (DIB). Todavia, somente em julho de 2005, a autora apresentou requerimento de justificação administrativa, no intuito de comprovar o vínculo empregatício mantido entre abril de 1971 e dezembro de 1974, a ser acrescido no cálculo do seu tempo de contribuição.
3 - A análise do processo administrativo de revisão que culminou no reconhecimento pretendido - com alteração do tempo de serviço de 28 anos e 02 dias para 31 anos, 04 meses e 02 dias e da RMI de R$ 1.161,53 para R$ 1.428,48 - revela que a questão controvertida (comprovação do labor junto ao "Escritório Comercial de São Paulo", na função de Escriturária) somente foi aventada no momento do pleito administrativo de revisão, ocorrido em julho de 2005, ou seja, após 3 anos da concessão do benefício.
4 - Concedida a autorização para o processamento da justificação administrativa - requerida com base nos documentos apresentados juntamente com o protocolo do pedido de revisão - foram ouvidas, ato contínuo, as testemunhas arroladas pela autora, e, ao final, homologado o período de 01/04/1971 a 31/07/1974. A Autarquia estabeleceu a data do protocolo da revisão administrativa (13/07/2005) como termo inicial para pagamento das diferenças decorrentes da alteração da RMI do benefício da demandante.
5 - Entre a data de requerimento do benefício e o pedido de revisão da benesse, a autora nada informou acerca do tempo de serviço exercido entre os anos de 1971 e 1974, na condição de escriturária. A documentação a respeito do labor em questão veio a integrar seu processo tão somente por ocasião do pleito administrativo de revisão, iniciado em 13/07/2005, sendo correta a conduta da Autarquia em pagar as diferenças apuradas - decorrentes do acréscimo do tempo de serviço, com reflexos na RMI - a partir de então.
6 - De rigor, portanto, a manutenção da improcedência do pedido.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ESGOTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO FIXADOS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
3. A manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78, assim como o exercício de atividade laborativa ou operações, em contato permanente com esgoto (galerias e tanque), conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78.
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a aposentadoria especial.
6. Os efeitosfinanceiros da concessão do benefício devem ser fixados na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
7. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
8. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
9. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
10. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO.1. Trata-se, na origem, de ação objetivando o reconhecimento de atividade especial no período de 01.11.1984 a 21.11.1985 e a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/163.341.743-0) e sua conversão em aposentadoria especial, desde a DIB, em 01.11.20112. Cinge-se a controvérsia acerca da fixação do termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial.3. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de situação jurídica consolidada em momento anterior deve retroagir à data da concessão do benefício, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes.4. Agravo de instrumento provido.