PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENCA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. DISPENSADO CUMPRIMENDO DE CARÊNCIA. ARTIGO 151 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Independe de carência a concessão de benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez em razão das enfermidades previstas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, mantida de acordo com a sentença.
4. Apelação do INSS improvida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E A DATA DO PEDIDO DE REVISÃO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POSTERIOR AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMDA.
1 - Ante a evidente iliquidez do decisum, uma vez que somente na fase de cumprimento de sentença será apurado o valor das diferenças, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Pretende a parte autora o pagamento de valores relativos às diferenças decorrentes da revisão operada sobre seu benefício previdenciário no âmbito administrativo ( aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/132.626.052-6), referentes ao período compreendido entre 08/06/2006 (DIB) e 09/01/2012 (pedido administrativo da revisão).
3 - In casu, compulsando os autos, verifica-se que o benefício previdenciário de titularidade do autor foi efetivamente requerido em 08/06/2006 - data que coincide com o seu início (DIB) - tendo o mesmo apresentado pedido de revisão administrativa em 09/01/2012, a fim de que fosse alterado o "salário de contribuição do período 09/2001 a 06/2006 conforme Reclamação Trabalhista autos 0144900-59.2006.5.24.0071".
4 - Com o deferimento da revisão em pauta, houve a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria, tendo o INSS fixado a data do pedido de revisão - 09/01/2012 - como marco inicial para pagamento das diferenças apuradas. Inconformado, ajuizou o autor o presente feito, a fim de obter o pagamento das parcelas devidas desde a data da concessão do benefício, isto é, desde 08/06/2006.
5 - Assiste razão à Autarquia quanto à alegação de que o autor apresentou "fatos e documentos NOVOS, ocorridos após a concessão", não havendo que se falar, portanto, em retroatividade dos efeitos financeiros, tal como postulado na exordial.
6 - Com efeito, do extrato de consulta processual que integra a presente decisão depreende-se que a Reclamação Trabalhista foi ajuizada somente em 05/09/2006, ao passo que o despacho de concessão do benefício ocorreu em momento anterior, em 20/07/2006 (Carta de Concessão).
7 - Nesse contexto, imperioso concluir que os efeitos financeiros da revisão deverão mesmo incidir a partir da data do pedido administrativo de revisão (09/01/2012), considerando que a documentação apta à comprovação do direito (peças da Reclamação Trabalhista na qual o autor obteve êxito no reconhecimento do direito ao recebimento de verbas de natureza salarial, as quais, por sua vez, alteraram os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC) não integrou o processo administrativo que culminou na concessão do benefício.
8 - Assim, mostra-se de rigor a improcedência do pleito formulado na inicial e a reforma do decisum.
9 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
10 - Remessa necessária e apelação do INSS providas.
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOSRETROATIVOS À DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de desempenho de labor rural em regime de economia familiar tem características diferenciadas, pois, em que pese seja exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de seu aproveitamento na concessão de benefícios por tempo de contribuição, quando se trata de períodos posteriores à 31.10.1991, data de início da vigência da Lei 8.213/1991, tais intervalos se incorporam ao patrimônio jurídico do trabalhador a partir do momento da prestação do trabalho, podendo ser aproveitados, desde logo e independentemente de qualquer outra formalidade, para outros fins, como, por exemplo, a concessão de aposentadorias por idade rural ou híbrida.
2. Considerando que o enquadramento como segurado especial não ocorre sem a prévia demonstração de que houve atividade em regime de economia familiar para que, só então, possa se cogitar de eventual pagamento de contribuições, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com aproveitamento de períodos de atividade rural posteriores a 31.10.1991, cujo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias se deu no curso do processo, deverá ter efeitos retroativos à DER, tanto para fins de enquadramento na legislação previdenciária então vigente, quanto para fins de pagamento dos valores atrasados decorrentes da inativação.
3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO DESDE A DATA DA CITAÇÃO (PARTE INCONTROVERSA DA QUESTÃO AFETADA). CONSECTÁRIOS.- No trato da aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu regra de transição, traçando os seguintes requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.- Regulando a matéria, o Decreto nº 3.048/99, em seu artigo188, estabeleceu que ao o segurado homem bastava completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e à segurada mulher, 30 (trinta) anos de contribuição, bem como preencher, um e outro, a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, na forma do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991.- A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seus artigos 15, 16, 17 e 20 lançou regras de transição, a abranger diferentes situações.- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, interessa a lei vigente à época em que prestada. - Para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído e calor, sempre exigentes de aferição técnica. - Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo. - Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico. - A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). - Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a níveis acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB.- Conjunto probatório apto ao enquadramento parcial dos períodos controvertidos.- Satisfeitos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida, nos termos do regramento anterior à EC n. 103/2019 (artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998).- Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) fixado na data da citação, havendo de se observar, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124 daquele Sodalício.- Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações (diferenças) vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.- Juros de mora contam-se da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.- A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Ilíquido o montante da condenação, a definição do percentual a aplicar para o cálculo dos honorários advocatícios da sucumbência fica relegada à fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC.- Indene de custas a autarquia previdenciária, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EM DATA NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER REAFIRMADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Considerando as normas que regem o instituto da reafirmação da DER, em sendo implementados os requisitos do benefício de aposentadoria antes de encerrado o processo administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros é a DER reafirmada.
2. A decisão rescindenda que fixou o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data do ajuizamento da ação aplicou norma dissociada da situação fática examinada, violando as normas que regem o instituto.
3. Rescisória procedente.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto, conforme entendimento assentado pela E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe.
- Constou expressamente do julgado que, tendo o autor optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, lhe são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial, razão pela qual não há que se falar em cumulação indireta, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da solidariedade e/ou ao equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOSRETROATIVOS À DER. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de desempenho de labor rural em regime de economia familiar tem características diferenciadas, pois, em que pese seja exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de seu aproveitamento na concessão de benefícios por tempo de contribuição, quando se trata de períodos posteriores à 31.10.1991, data de início da vigência da Lei 8.213/1991, tais intervalos se incorporam ao patrimônio jurídico do trabalhador a partir do momento da prestação do trabalho, podendo ser aproveitados, desde logo e independentemente de qualquer outra formalidade, para outros fins, como, por exemplo, a concessão de aposentadorias por idade rural ou híbrida.
2. Considerando que o enquadramento como segurado especial não ocorre sem a prévia demonstração de que houve atividade em regime de economia familiar para que, só então, possa se cogitar de eventual pagamento de contribuições, a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com aproveitamento de períodos de atividade rural posteriores a 31.10.1991, cujo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias se deu no curso do processo, deverá ter efeitos retroativos à DER, tanto para fins de enquadramento na legislação previdenciária então vigente, quanto para fins de pagamento dos valores atrasados decorrentes da inativação.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
4. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SOBRESTAMENTO. TEMA STF 616. AFASTADO. DISTINÇÃO. QUESTÃO RELACIONADA COM EFEITOS RETROATIVOS DA LEI 13.183/2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA AFASTAR O FATOR PREVIDENCIÁRIO AO ATINGIR 95 PONTOS.
1. A questão relacionada ao Tema STF 616 restringe-se à possibilidade, ou não, de incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela citada emenda nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998.
2. A matéria controvertida nos autos, porém, relaciona-se à possibilidade de conferir eficácia retroativa à Lei nº 13.183/2015 que modificou os critérios para aplicação do fator previdenciário, deferindo-se a aplicabilidade ou não a benefício deferido antes de sua vigência.
3. Ausente ordem de suspensão nacional e demonstrada a distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso extraordinário afetado, cabível determinar o prosseguimento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 995 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo (Tema 995), concluiu por firmar a tese de que É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tal ilação, porém, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda.
2. É desnecessária a apresentação de novo pedido de concessão do benefício junto ao INSS para fins de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e até o ajuizamento da ação.
3. Nos casos de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e de ajuizamento da ação, esta última será o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data de implemento dos requisitos, pois se mostrou acertada a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria, sendo que somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a inativação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIO DEFERIDO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO REJEITADO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, CPC.- Partindo do princípio de que a decisão recorrida fixou o termo inicial do benefício deferido na data do implemento dos requisitos legais, o INSS insurge-se contra a “reafirmação da DER” na hipótese, defendendo-a incabível, e pede seja afastada sua condenação em honorários advocatícios de sucumbência.- Contudo, nos termos do decisum, os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor foram considerados cumpridos até a data do requerimento administrativo, a qual foi fixada marco inicial do benefício deferido. Honorários advocatícios, nesse caso, ante o princípio da causalidade, são devidos pelo réu.- Condenado o agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, arbitrada em de 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO FIXADOS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
3. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
4. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a aposentadoria especial.
5. Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser fixados na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
6. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 995 DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo (Tema 995), concluiu por firmar a tese de que É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tal ilação, porém, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda.
2. É desnecessária a apresentação de novo pedido de concessão do benefício junto ao INSS para fins de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e até o ajuizamento da ação.
3. Nos casos de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e de ajuizamento da ação, esta última será o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data de implemento dos requisitos, pois se mostrou acertada a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria, sendo que somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a inativação.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO OU REMESSA NECESSÁRIA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada. Efeitos infringentes. 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 791.961 (TEMA 709/STF). PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DESDE A DER E NÃO DA DATA DO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. Não obstante o reconhecimento da constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, ficou assentado no julgamento do Tema 709/STF que o termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com a previsão contida nos artigos 49 e 57, § 2º, da Lei 8.213/91, ou seja, na DER, e não na data do afastamento da atividade.
2. Neste contexto, pois, não importa se, in casu, o autor somente se afastou da atividade nociva em 2019, sendo devidas as prestações desde a DER, ou seja, desde 24/11/2011, tal como definido na resolução do Tema 709/STF.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
2. Precedentes do STJ.
3. In casu, mantida a r. sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento dos atrasados no período anterior ao requerimento administrativo de revisão (dezembro de 2013 a janeiro de 2017), tendo sido observada a incidência da prescrição quinquenal.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. DATA DA DER REAFIRMADA.
1. O termo inicial do benefício de aposentadoria, inclusive a sua revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo. 2. Alteração do julgado, em juízo de retratação, para estabelecer que, nos casos de concessão de benefício mediante reafirmação da DER, o marco inicial dos efeitos financeiros será a data da DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. A PARTIR DA DATA DA IMPLANTAÇÃO APLICA-SE O V. ACÓRDÃO DO E. STF - RE 791961 - TEMA 709 DE REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL A PARTIR DA DER OU REAFIRMAÇÃO DA DER PARA EFEITOS DO ART. 29-C, DA LEI 8.213/91. FACULTADA A OPÇÃO AO AUTOR.1. Na data do requerimento administrativo, para a aposentadoria integral exigia-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).4. Os documentos constantes dos autos, permitem o reconhecimento dos trabalhos em atividade especial nos períodos laborados com exposição aos agentes nocivos, como explicitado no voto.5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).6. O trabalho em atividade especial contado até a data do requerimento administrativo, é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria especial, a contar dessa data, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na cessação do pagamento do benefício previdenciário em questão (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021).7. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluídos os trabalhos em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, contado até a data do requerimento administrativo, é suficiente também para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada com a incidência do fator previdenciário.9. O autor, na data do requerimento administrativo, não alcança a pontuação necessária para a aposentadoria por tempo de contribuição sem o fator previdenciário.10. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários. Precedente: RECURSO REPETITIVO - REsp 1727063/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019.11. O CNIS registra que o último vínculo de trabalho do autor permanecia vigente no mês de março de 2020.12. Com a reafirmação da DER, a soma da idade do autor, mais o tempo total de serviço alcança 96 pontos, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado sem o fator previdenciário, como dispõe o Art. 29-C da Lei 8.213/91, com a DIB na referida data e os efeitos financeiros a contar da citação.13. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.14. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.15. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.16. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu desprovidas e apelação do autor provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PAGAMENTO DE ATRASADOS RETROATIVOS À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. AUTOR QUE DERA CAUSA À DEMORA. DEVER DE INDENIZAR DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA INEXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O apelante postulou pela concessão do benefício da aposentadoria proporcional por tempo de serviço - indeferida na esfera administrativa, por não atender, à época do requerimento perante o INSS, o autor, com os requisitos legais para tanto.
2 - Do compulsar dos autos, verifica-se que o benefício previdenciário não fora então concedido porque o interessado (autor) não comprovou o devido recolhimento de determinadas contribuições previdenciárias - referentes a período que o apelante laborou como empresário. Tais débitos, contudo, foram a posteriori quitados, conforme, inclusive, admitido por ambas as partes.
3 - Desta forma, incontroverso que, à época do requerimento administrativo, dada a inércia da parte interessada, não perfazia o autor, de fato, os requisitos essenciais para a concessão da aposentadoria pretendida. Como tais requisitos somente foram cumpridos pelo autor no curso do processo judicial, forçoso por ora admitir que não fazia jus, à época do requerimento administrativo, aos valores ora pedidos.
4 - Irreprochável, pois, o r. decisum a quo, ora guerreado, mantido em seus próprios e escorreitos fundamentos.
5 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida em sua integralidade, pelos seus próprios fundamentos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DOS REAIS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE CONCESSÃO (DIB).1. O holerites (contracheques) fornecidos pelas empresas, referentes aos salários-de-contribuição, são documentos hábeis a confirmar os valores percebidos. Ademais, não houve impugnação autárquica quanto ao referido vínculo empregatício e no mais, havendo discrepâncias entre os salários-de-contribuição constantes do CNIS e os constantes nos autos, informados pela empregadora, estes devem integrar o PBC do segurado, nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, e IN nº 118/2005 do INSS e jurisprudência desta E. Turma e Corte.2. O ente autárquico deve revisar a renda mensal inicial do benefício, compensando-se os valores já pagos.3. Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data de concessão do benefício, ou seja, na DIB do benefício, uma vez que o autor àquela época já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito aos reais salários de contribuição e, consequentemente, à renda mensal inicial mais vantajosa, ainda que deferida tardiamente.4. Prescrição inocorrente, tendo em vista que a ação foi ajuizada em menos de cinco anos do pedido de revisão na esfera administrativa.5. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).6. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).7. Prescrição afastada de ofício.8. Dado parcial provimento à remessa oficial e apelação autárquica.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 791.961 (TEMA 709/STF). PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DESDE A DER E NÃO DA DATA DO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. Não obstante o reconhecimento da constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, ficou assentado no julgamento do Tema 709/STF que o termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com a previsão contida nos artigos 49 e 57, § 2º, da Lei 8.213/91, ou seja, na DER, e não na data do afastamento da atividade.
2. Neste contexto, pois, não importa se, in casu, o autor somente se afastou da atividade nociva em 01/08/2018, sendo devidas as prestações desde a DER, ou seja, desde 28/08/2013, tal como definido na resolução do Tema 709/STF.