E M E N T AREMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL. SANADA A PENDENCIA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- Mandado de segurança pelo qual se objetiva a análise do pedido de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência e o pagamento da parcela inicial do benefício.- O mandado de segurança deve ser instruído com prova pré-constituída, e não admite dilação probatória. - Do exame da documentação apresentada, extrai-se que a Autarquia ré procedeu a análise do benefício, sanou a pendência existente até então, bem como efetuou o pagamento da parcela inicial.- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO PARA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PENDENCIA DO RECURSO ADMINISTRATIVO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - De fato, verifica-se que após o indeferimento de seu pedido de aposentadoria, o autor imediatamente ingressou com o recurso administrativo nº 37306.004443/2002-15, em 11/09/2002 (fl. 81), com pedido de reforma de sua decisão, que restou sem qualquer apreciação até que ajuizasse a presente demanda (fl. 126).
3 - Diante da permanente postura ativa da parte autora na busca de seus interesses, seja na esfera administrativa, ou em segundo momento ao se socorrer do Poder Judiciário, a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo (22/12/2000 - fl. 17).
4 - Correção monetária. Recurso do INSS. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
6 - Embargos de declaração da parte autora providos. Embargos de declaração do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. EQUÍVOCO NA INTIMAÇÃO. AUTORIDADE IMPETRADA DIVERSA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
1. O equívoco na intimação de autoridade diversa da autoridade indicada na petição inicial macula o processamento do feito e, por consequência, o julgamento do mérito. Sentença anulada para que seja procedida à intimação da autoridade impetrada indicada na inicial e novo julgamento do mérito após o regular processamento do feito.
2. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
5. Deferida a tutela de urgência para o fim de determinar que a autoridade impetrada, o Presidente da Junta de Recursos, proceda à conclusão e análise do recurso ordinário administrativo interposto pela parte impetrante nos autos do processo nº 44233.126555/2020-74, diante da configuração de excesso da demora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA LEI Nº. 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFICACIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO. APLICAÇÃO DA TR - TAXA REFERENCIAL DE JUROS EM DETRIMENTO DO INPC/ IBGE -INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR - RE 870.947 - REPERCUSSÃO GERAL AINDA NÃO JULGADA.
1 - A aplicação da Lei n. 11.960 /2009, para efeito de correção monetária e percentual de juros de mora, decorre do decisum e do regramento legal.
2 - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte.
3 - Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplica-se os arts. 494, I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º cc art. 5º, XXXIV, da CF.
4 - Todas as questões estão superadas ante a eficácia preclusiva da coisa julgada. Cabe ao juízo da execução apenas a integração do julgado.
5 - Nos cálculos de liquidação do exequente são apuradas parcelas de 25/04/2011 a 28/02/2015, atualizadas em 02/2016. ALei nº 11.960 /2009 só atinge as parcelas a partir de 09/2009. Sobre a utilização ou não da (TR) na correção monetária, não há decisão no julgamento do RE 870.947, sobre o qual foi admitida repercussão geral, tendo por base a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425. No pagamento do Precatório, tais parcelas são posteriores à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas mesmas ADIs.
6 - Fixo o valor da execução em R$ 39.437,87 (trinta e nove mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos), atualizados para 02/2016.
7 - Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM EM PROCESSO JÁ ARQUIVADO
1. Caso no qual, o pedido para imediato restabelecimento do benefício foi feito em processo que já estava até arquivado (processo 0000795-20.2010.8.16.0071), não podendo o magistrado a quo reabrir o debate em torno de elementos que até então inexistiam nos autos.
2. Agravo de instrumento provido.
agravo de instrumento. previdenciário. tutela de urgência. restabelecimento de auxílio-doença. deferimento.
1. No caso de benefícios previdenciários, a par da sua natureza alimentar, sendo consistente o acêrvo documental, ainda que em exame perfunctório, quanto à impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 296 do CPC, "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".
2. Indicando os documentos juntados ao autos que o problema de saúde que levou à concessão do auxílio-doença cessado ainda persiste, não é recomendável a cessação do benefício, mormente porque a beneficiária não possui outra fonte de renda.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 445. APOSENTADORIA. JULGAMENTO LEGALIDADE PELA CORTE DE CONTAS. PRAZO DE 5 ANOS A CONTAR DA CHEGADA DO PROCESSO NA CORTE.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos suficientes que atestem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do disposto no art. 300 do CPC.
2. O Colendo STF, apreciando o tema 445 de repercussão geral, fixou a tese de que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à Corte de Contas.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO INSS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA APELAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
I- Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm por objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II- In casu, verifica-se que o V. acórdão fixou como termo inicial da concessão do benefício a data do pedido na esfera administrativa (18/7/06), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91. Observa-se, contudo, que apresente ação foi ajuizada somente em 7/1/13, de modo que merece prosperar a alegação da autarquia com relação à ocorrência da prescrição quinquenal.
III - Com a ressalva da omissão apontada, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
IV - Com relação ao recurso interposto pela parte autora, destaca-se que não há que se falar em omissão ou obscuridade, haja vista que não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela na apelação de fls. 115/121 vº. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questão que não lhe foi submetida a exame.
V - Tendo em vista que tal pedido foi formulado nos embargos de declaração ora apreciados, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VI - Embargos de declaração do INSS parcialmente providos. Embargos de declaração da parte autora improvidos. Tutela de urgência concedida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. TUTELAANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 692/STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO. TUTELA PROVISÓRIA E TUTELA DEFINITIVA ESPECÍFICA. DEVOLUÇÃO QUE SE APLICA APENAS A TUTELA PROVISÓRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
A tese jurídica e os fundamentos determinantes do precedente vinculante firmado no Tema 692 pelo STJ somente tem aplicabilidade aos casos de tutela provisória (cognição sumária), descabendo sua invocação no caso de tutela específica determinada na sentença, a partir de cognição exauriente, sobretudo porque esta somente veio a ser revogada em face da tese firmada em sede de repercussão geral, também hipótese excepcionada do referido precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO.
1. Os dependentes do segurado desempregado fazem jus ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão, desde que mantida a qualidade de segurado na data do efetivo recolhimento à prisão, sendo irrelevante o fato de o último salário por ele percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99.
2. Ante a presença de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO.
1. Os dependentes do segurado desempregado fazem jus ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão, desde que mantida a qualidade de segurado na data do efetivo recolhimento à prisão, sendo irrelevante o fato de o último salário por ele percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99.
2. Ante a presença de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO.
1. Os dependentes do segurado desempregado fazem jus ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão, desde que mantida a qualidade de segurado na data do efetivo recolhimento à prisão, sendo irrelevante o fato de o último salário por ele percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99.
2. Presente a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser concedido o provimento antecipatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO.
1. Os dependentes do segurado desempregado fazem jus ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão, desde que mantida a qualidade de segurado na data do efetivo recolhimento à prisão, sendo irrelevante o fato de o último salário por ele percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99.
2. Ante a presença de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. TUTELAANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
3. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
- Possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) conforme tese fixada no Tema Repetitivo n. 995 (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP).
- Não merece reparos a sentença que, ao computar tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, fixou o termo inicial na data da citação.
- É devida a condenação em honorários sucumbenciais, diante do acolhimento da pretensão da parte autora de reconhecimento de atividade especial e concessão do benefício previdenciário .
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ANTECIPAÇÃODETUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
O reexame necessário a que estão sujeitas as sentenças proferidas em face da Fazenda Pública (CPC, artigo 475) não constitui óbice à antecipação dos efeitos da tutela, independentemente de o provimento antecipatório ter sido confirmado pela sentença ou concedido por meio dela.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 709 DA SUPREMA CORTE. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.I – A decisão recorrida reconheceu o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data da citação (16.03.2018), mas consignou expressamente que, após a sua implantação, a parte autora não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709,II - No caso em comento, segundo consta do CNIS, o vínculo empregatício da parte autora junto à empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM permanece ativo até os dias atuais, motivo pelo qual não é possível a implantação imediata da aposentadoria especial, haja vista a continuidade da atividade especial, tendo sido revogada a tutela de urgência anteriormente deferida. III - Sem prejuízo, fora determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cabendo ao autor, em liquidação de sentença, optar pela benesse mais vantajosa, considerando a tese supramencionada firmada pela Suprema Corte. IV - Se o segurado desejar efetivamente a implantação do benefício de aposentadoria especial, deverá comprovar, no prazo de 45 dias, seu desligamento da atual atividade, sendo que os efeitos financeiros da referida concessão dar-se-ão apenas nos períodos a serem apurados em liquidação de sentença, nos quais não houve o exercício de atividade especial, 45 dias após a concessão judicial do benefício de aposentadoria especial, em razão da tese definida no Tema 709/STF, bem como o pagamento será suspenso, caso o segurado volte ao exercício da atividade.V - Corrigido o erro material apontado pelo agravante, contido na conclusão do dispositivo, que determinou a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição em favor de autor diverso.VI - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo autor parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 – BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL –– DESCONTO DO PERÍODO SEM AFASTAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO EM CUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DECISÃO NÃO DEFINITIVA – MATÉRIA NÃO ABORDADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO – COISA JULGADA – RECURSO REPETITIVO.
I – Não há se falar na possibilidade de desconto da execução do período em que a parte exequente recebeu benefício de aposentadoria especial sem ter se desvinculado da atividade laborativa sujeita aos agentes nocivos à saúde, uma vez que a implantação do benefício de aposentadoria especial se deu em cumprimento de decisão que antecipou os efeitos da tutela, ou seja, um decisão provisória que poderia ser modificada a qualquer tempo, como inclusive realmente ocorreu, haja vista que a sentença do processo de conhecimento entendeu ser devido tão somente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual não parece razoável a exigência de desvinculação da parte autora do seu vínculo empregatício sem a certeza da manutenção do benefício, o que só ocorreu com o trânsito em julgado do título judicial que concedeu o benefício de aposentadoria especial.
II – Ademais, a referida matéria não foi questionada pelo INSS no processo de conhecimento, razão pela qual não pode ser impugnada na fase de cumprimento de sentença, restando acobertada pela coisa julgada, consoante disposição contida no art. 741, VI, do CPC/73, com redação reproduzida no art. 535, VI, do atual CPC. Precedente do E. STJ em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.235.513/AL).
III – Em face da ausência de trabalho adicional do advogado da parte exequente, não se aplica a majoração da verba honorária na forma do art. 85, inciso XI, do CPC
IV – Apelação do INSS improvida.