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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DO RECOLHIMENTO À PR...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:52:03

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. 1. Os dependentes do segurado desempregado fazem jus ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão, desde que mantida a qualidade de segurado na data do efetivo recolhimento à prisão, sendo irrelevante o fato de o último salário por ele percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99. 2. Ante a presença de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela. (TRF4, AG 0006040-58.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006040-58.2014.404.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
LARISSA GABRIELLY MICHELON
ADVOGADO
:
Amauri Garcia Miranda e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO.
1. Os dependentes do segurado desempregado fazem jus ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão, desde que mantida a qualidade de segurado na data do efetivo recolhimento à prisão, sendo irrelevante o fato de o último salário por ele percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99.
2. Ante a presença de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser mantida a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7117715v4 e, se solicitado, do código CRC D9C1A98C.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 16:59




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006040-58.2014.404.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
LARISSA GABRIELLY MICHELON
ADVOGADO
:
Amauri Garcia Miranda e outro
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de São Miguel do Iguaçu/PR que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-reclusão, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela determinando a imediata implementação do benefício.

Sustenta o INSS a ausência do preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão do provimento antecipatório, mormente a verossimilhança do direito alegado pela parte autora, uma vez que o último salário do segurado foi no valor de R$ 1.670,00, superior ao previsto na legislação. Pugna, assim, pela reforma do decisum. Requer o prequestionamento da matéria ventilada no recurso.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:

"[...] A partir da leitura do artigo 80 da Lei n. 8.213/91 e dos artigos 116 a 119 do Decreto n. 3.048/99, depreende-se que, para a concessão de auxílio-reclusão, há que se observar o preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos: (a) qualidade de segurado do preso; (b) condição de dependente do postulante ao benefício; (c) efetivo recolhimento à prisão do segurado; (d) baixa renda do segurado; e (e) não recebimento, por parte do segurado, de qualquer remuneração da empresa ou benefício de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

No caso em apreço, a Autarquia Previdenciária indeferiu o benefício (NB 162.301.873-8) devido ao fato de o último salário de contribuição auferido pelo segurado encontrar-se em patamar superior ao previsto na legislação (fl. 62), conforme CNIS juntado à fl. 33.

Todavia, compulsando os autos, verifico que no próprio CNIS consta a rescisão do contrato de trabalho com a empresa Friella Agroindustrial Ltda. em 07-10-2013. Ainda, os documentos acostados às fls. 69-71 demonstram que o segurado estava em situação de desemprego quando de seu recolhimento à prisão, em 13-07-214 (fl. 72).

Ora, consoante jurisprudência sedimentada nesta Corte, os dependentes do segurado desempregado fazem jus ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão, desde que mantida a qualidade de segurado na data do seu efetivo recolhimento à prisão, sendo irrelevante o fato de o último salário por ele percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.
1. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço. Para a concessão do benefício, devem ser implementados os seguintes requisitos: a) efetivo recolhimento do segurado à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) comprovação da condição de dependente de quem pleiteia o benefício, e d) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
2. Concede-se o benefício de auxílio-reclusão ao dependente do segurado desempregado, desde que mantida a qualidade de segurado na data do seu efetivo recolhimento à prisão, sendo irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99.
(REOAC n. 0010957-33.2013.404.9999/SC, 6ª Turma, minha relatoria, D.E. 13-08-2014)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO. ART. 116 DO DECRETO 3.048/99. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. Se na época em que ocorreu a prisão o segurado encontrava-se desempregado, o benefício de auxílio-reclusão é devido em estando preenchidos os seus requisitos legais, independentemente do fato de o último salário de contribuição ser superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto 3.048/99.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(AC n. 0000986-87.2014.404.9999/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 11-04-2014)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro.
3. No caso em apreço, o segurado foi recolhido à prisão em 24-06-2011, e o valor de seu último salário-de-contribuição foi de R$ 970,00, referente à competência de janeiro de 2011. Portanto, na data do recolhimento à prisão, o segurado estava desempregado e não possuía renda, razão pela qual está preenchido o requisito concernente ao limite da renda. Aplicação do parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99.
(APELREEX n. 5012966-23.2013.404.7107/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 10-10-2014)

Diante desse contexto, não há reparos a serem feitos na decisão hostilizada.

ISTO POSTO, indefiro o pedido de efeito suspensivo [...]".

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006040-58.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00025385320148160159
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
LARISSA GABRIELLY MICHELON
ADVOGADO
:
Amauri Garcia Miranda e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 226, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309098v1 e, se solicitado, do código CRC B6F04C31.
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