PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NOS CASOS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA ENTRE AS EXCEÇÕES DEFINIDAS PELO STF, STJ E TRF 1. HONORÁRIOS DEVIDOS.APELAÇÃODA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A controvérsia reside na possibilidade de condenação em honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando sujeita ao regime de Requisição de Pequeno Valor - RPV.2. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil estabelece que a fixação dos honorários deve recair "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" (art.85, § 2º). Portando, ocorrendo a condenação, será o seu valor a base de cálculo dos honorários advocatícios.3. Por sua vez, o STJ, em jurisprudência recorrente, entende que são devidos honorários em execuções/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de RPV, ainda que não impugnadas (Súmula 517), salvo asseguintes situações: a) Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de seu valor, quando os cálculos de liquidação forem apresentados pelo devedor e o credor manifestar suaconcordância ("execução invertida"). Precedentes: AREsp 2.014.491/RJ e AgInt no AREsp 2.272.059/SP; b) Não são devidos honorários advocatícios na execução/cumprimento de sentença quando é caso de expedição de precatório, mas a quitação do débitoocorreupor requisição de pequeno valor em razão da renúncia efetuada pelo credor do valor excedente ao previsto no artigo 87 do ADCT (Tema 721 do STJ e 770 do STF) Precedentes: REsp 1.406.296/RS e REsp 1.410.525/RS e c) Não são devidos honorários advocatíciosquando a execução/cumprimento de sentença quando não é oportunizada à Fazenda Pública a possibilidade de dar início à execução invertida, exemplo de caso em que o acórdão julgado transita e os autos são enviados de volta à vara de origem e não há aintimação das partes. Precedentes: (TRF-1 - AC: 10093374020194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA.4. No caso dos autos, a Autarquia foi condenada a implantar o benefício previdenciário e a pagar as parcelas vencidas em julgamento que transitou em julgado no dia 17/06/2020.5. No entanto, o Instituto quedou-se inerte, ensejando que a parte autora ingressasse com pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos de conhecimento em 23/09/2020.6. Assim, é inconteste que devem ser arbitrados honorários advocatícios nessa fase, na medida em que a hipótese não se insere entre aquelas referidas pelo STJ em que são incabíveis os honorários advocatícios. Nesse contexto, a sentença merece reforma.7. Considerando que a instrução processual foi devidamente concluída, a causa se encontra madura para julgamento com fundamento no art. 1013, §3º, do NCPC, julgo procedente o pedido para fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valorda condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC e da Súmula 111 do STJ.8. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NOS CASOS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA ENTRE AS EXCEÇÕES DEFINIDAS PELO STF, STJ E TRF 1. HONORÁRIOS DEVIDOS.APELAÇÃODA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A controvérsia reside na possibilidade de condenação em honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando sujeita ao regime de Requisição de Pequeno Valor - RPV.2. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil estabelece que a fixação dos honorários deve recair "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" (art.85, § 2º). Portando, ocorrendo a condenação, será o seu valor a base de cálculo dos honorários advocatícios.3. Por sua vez, o STJ, em jurisprudência recorrente, entende que são devidos honorários em execuções/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de RPV, ainda que não impugnadas (Súmula 517), salvo asseguintes situações: a) Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de seu valor, quando os cálculos de liquidação forem apresentados pelo devedor e o credor manifestar suaconcordância ("execução invertida"). Precedentes: AREsp 2.014.491/RJ e AgInt no AREsp 2.272.059/SP; b) Não são devidos honorários advocatícios na execução/cumprimento de sentença quando é caso de expedição de precatório, mas a quitação do débitoocorreupor requisição de pequeno valor em razão da renúncia efetuada pelo credor do valor excedente ao previsto no artigo 87 do ADCT (Tema 721 do STJ e 770 do STF) Precedentes: REsp 1.406.296/RS e REsp 1.410.525/RS e c) Não são devidos honorários advocatíciosquando a execução/cumprimento de sentença quando não é oportunizada à Fazenda Pública a possibilidade de dar início à execução invertida, exemplo de caso em que o acórdão julgado transita e os autos são enviados de volta à vara de origem e não há aintimação das partes. Precedentes: (TRF-1 - AC: 10093374020194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA.4. No caso dos autos, a Autarquia foi condenada a implantar o benefício previdenciário e a pagar as parcelas vencidas em julgamento proferido no dia 23/07/2021.5. No entanto, o INSS quedou-se inerte quanto ao pagamento das parcelas vencidas, ensejando que a parte autora ingressasse com pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos da ação de conhecimento, em 11/10/2021.6. Assim, é inconteste que devem ser arbitrados honorários advocatícios nessa fase, na medida em que a hipótese não se insere entre aquelas referidas pelo STJ em que são incabíveis os honorários advocatícios. Nesse contexto, a sentença merece reforma.7. Considerando que a instrução processual foi devidamente concluída, a causa se encontra madura para julgamento com fundamento no art. 1013, §3º, do NCPC, julgo procedente o pedido para fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valorda condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC e da Súmula 111 do STJ.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. LEI 9.032/95. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS. TEMA 810 DO STF. AJG. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 519 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Tendo sido diferida para a fase de cumprimento da sentença a forma de cálculo dos juros e correção monetária, deve ser observado o entendimento formado pelo STF no julgamento do Tema 810, razão pela qual a atualização monetária das diferenças devidas, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve ser calculada pela variação do INPC, visto que o benefício do segurado possui natureza previdenciária (aposentadoria por tempo de contribuição).
2. Visto que o montante recebido na execução decorre de valores acumulados a título de benefício previdenciário que não foram oportunamente pagos pelo INSS, não tem o condão, portanto, de afastar a condição de miserabilidade declarada na inicial, fato que, se aceito, traria ainda mais prejuízo ao segurado que se viu privado do recebimento contemporâneo do benefício no valor que lhe era devido.
3. Na hipótese de a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS ser parcialmente acolhida da impugnação, resta configurada a sucumbência recíproca, razão pela qual ambas as partes devem ser proporcionalmente condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que cada uma delas entendia devido e o montante fixado para a execução.
4. Esta Turma Regional Suplementar já firmou entendimento no sentido de que a Súmula nº 519 do STJ não se aplica aos casos de cumprimento de sentença propostos na vigência do novo CPC .
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NOS CASOS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA ENTRE AS EXCEÇÕES DEFINIDAS PELO STF, STJ E TRF-1. HONORÁRIOS DEVIDOS.APELAÇÃODA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A discussão posta nos autos reside na possibilidade de condenação em honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando sujeita ao regime de Requisição de Pequeno Valor RPV.2. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil estabelece que a fixação dos honorários deve recair sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art.85, § 2º). Portando, ocorrendo a condenação, será o seu valor a base de cálculo dos honorários advocatícios.3. Por sua vez, o STJ, em jurisprudência recorrente, entende que são devidos honorários em execuções/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de RPV, ainda que não impugnadas (Súmula 517), salvo asseguintes situações: a) Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de seu valor, quando os cálculos de liquidação forem apresentados pelo devedor e o credor manifestar suaconcordância ("execução invertida"). Precedentes: AREsp 2.014.491/RJ e AgInt no AREsp 2.272.059/SP; b) Não são devidos honorários advocatícios na execução/cumprimento de sentença quando é caso de expedição de precatório, mas a quitação do débitoocorreupor requisição de pequeno valor em razão da renúncia efetuada pelo credor do valor excedente ao previsto no artigo 87 do ADCT (Tema 721 do STJ e 770 do STF) Precedentes: REsp 1.406.296/RS e REsp 1.410.525/RS e c) Não são devidos honorários advocatíciosquando a execução/cumprimento de sentença quando não é oportunizada à Fazenda Pública a possibilidade de dar início à execução invertida, exemplo de caso em que o acórdão julgado transita e os autos são enviados de volta à vara de origem e não há aintimação das partes. Precedentes: (TRF-1 - AC: 10093374020194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA.4. No caso dos autos, a Autarquia foi condenada a implantar o benefício previdenciário em julgamento proferido no dia 13/07/2016 e a pagar as parcelas vencidas.5. No entanto, o INSS quedou-se inerte quanto ao pagamento das parcelas vencidas, ensejando que a parte autora ingressasse com pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos da ação de conhecimento, em 22/08/2017.6. Assim, é inconteste que devem ser arbitrados honorários advocatícios nessa fase, na medida em que a hipótese não se insere entre aquelas referidas pelo STJ em que são incabíveis os honorários advocatícios. Nesse contexto, a sentença merece reforma.7. Apelação da parte autora provida para condenar o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC e da Súmula 111 do STJ.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO RELATIVO À PARTE INCONTROVERSA DO DÉBITO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
I - Considerando que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento, não se trata de execução definitiva, mas, sim, de execução provisória.
II - Embora, de acordo com o art. 995 do CPC/2015, a interposição dos recursos especial e extraordinário não implique na suspensão da execução, a interpretação da norma prevista nos artigos 520 e 535 do mesmo diploma legal deve estar em sintonia com o art. 100 da Constituição Federal, que estabelece que o ofício precatório, ou requisitório, somente será expedido após o trânsito em julgado certificado na ação de conhecimento.
III – Agravo de instrumento não provido.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO POLÍTICO. BASE DE CÁLCULO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. PROPORCIONALIDADE PARA A APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 905. CONDENAÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
1. As condições da ação de execução são matéria de ordem pública, tendo o Julgador o dever de zelar pela estrita observância do conteúdo do título exeqüendo. Esse é o caso dos autos, em que o bem jurídico alcançado pela sentença transitada em julgado foi limitado pela própria decisão executada, nos seguintes termos: "Em face do exposto, nesta ação ordinária proposta por Wilson Marcelino, contra a União Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social, julgo parcialmente procedente o pedido, declarada a condição de anistia, deve o INSS converter o benefício já existente em benefício excepcional a ser pago, respeitada a prescrição quinquenal, com base no último salário percebido pelo segurado no emprego ocupado à época da destituição por ato de exceção, institucional ou complementar, devidamente atualizado no valor do benefício previdenciário, considerando somente as promoções por antiguidade, e acrescidos de correção monetária a partir da data em que deveriam ter sido pagas as parcelas e de juros, a contar da citação, não havendo possibilidade de aplicação do artigo 14 da Emenda Constitucional n.° 20" (evento 3 - SENT12, processo judicial 50027430220174047000).
2. Assim, a interpretação restrita do título executivo, além de não ofender os princípios da celeridade, razoabilidade e economia processual, visa proteger a segurança jurídica, em defesa dos princípios fundamentais da oportunização do contraditório e da ampla defesa.
3. As alegações em relação à limitação do cálculo ao óbito do autor e ao abatimento dos valores pagos, no mesmo período executado, a título de aposentadoria por tempo de serviço, se encontram preclusas, eis que a matéria foi analisada pela decisão do evento 132 da execução de sentença, sem insurgência por parte dos exequentes.
4. Portanto, deve ser reconhecida a eficácia preclusiva da decisão acima transcrita, sob pena de violação à segurança jurídica, pela reversão de atos processuais regularmente consumados, com a oportunização do contraditório antes da sua consolidação.
5. Tendo em vista que a proporcionalidade ou integralidade da aposentadoria não foi debatida na ação de conhecimento, mas, sim, apenas definida na execução de sentença, e considerando que a aposentadoria obtida antes da conversão em aposentadoria excepcional era proporcional, mostra-se adequado o fundamento da União em razões de apelação. Dever ser provido, neste ponto, o recurso da União, para que os valores relativos a aposentadoria excepcional sejam proporcionais aos 30 anos de serviços laborados, tendo em vista se tratar de aposentadoria proporcional em aposentadoria de anistiado.
6. O STJ, ao discutir sobre a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, às condenações impostas à Fazenda Pública, fixou teses jurídicas, em sede de repercussão geral, representadas pelo Tema 905 do STJ. Em relação ao caso dos autos, aplica-se o item 3.2 do Tema, eis que foi reconhecida a natureza previdenciária do débito executado. Dispõe o item 3.2: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)."
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo e improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA. EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRECEDENTES.
1. Tratando-se de benefício concedido após a edição da Lei nº. 8.213/91, ou seja, dentro do período cuja obrigação de revisão foi reconhecida pelo INSS por meio de acordo celebrado nos autos da ACP 0004911- 28.2011.4.03.6183/SP, e não havendo nos autos comprovante de que a revisão já tenha sido implementada, é cabível o reconhecimento de que, no que lhe toca, o título judicial fez coisa julgada, sendo cabível, portanto, a sua execução, uma vez que a discussão remanescente nos autos em que constituído o título judicial diz respeito a benefícios concedidos em período diverso.
2. O trânsito em julgado do acordo homologado nos autos da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 ocorreu na vigência do CPC/1973, quando ainda não havia sido positivado o trânsito em julgado por capítulos, de modo que, no caso concreto, resta afastada a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
3. Segundo o entendimento firmado nesta Corte e no STJ, mesmo no caso de título judicial formado em ação coletiva, a citação válida que constituiu o devedor em mora foi aquela realizada no processo de conhecimento, e não apenas na fase executória, razão pela qual os juros de mora devem ser computados desde a data da citação implementada nos autos da ACP originária.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Abstraídos os períodos em que o agravante exerceu a atividade profissional de mecânico de manutenção (13.08.1991 a 01.09.1992), além daqueles em que esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (02.10.2000 a 22.02.2001, 05.05.2001 a 02.07.2001, 03.09.2003 a 19.09.2003), remanesce a comprovação do total de tempo de serviço especial correspondente a 23 anos, 4 meses e 22 dias, sendo insuficientes à concessão da aposentadoria especial, a qual requer o tempo mínimo de 25 anos.
3. Erro material existente na decisão agravada, na qual constou o total de tempo especial correspondente a 17 anos, 9 meses e 4 dias.
4. Agravo improvido.
5. Erro material corrigido de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIMITAÇÃO DO DESCONTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPEITO À AUTORIDADE DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNADO.
1.Quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas, sendo tal diferença o montante a ser pago ao segurado, ao passo que, se o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, deve ocorrer o abatimento, porém limitadamente ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado.
2. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito.
3. No caso, a sentença exequenda transitou em julgado fixando que a atualização monetária deve ser feita pelo INPC em substituição à TR.
4. A Súmula 519 do STJ teve sua diretriz consolidade sob os auspícios do revogado CPC/73, sendo o atual CPC expresso na previsão de cabimento de honorários de advogado no cumprimento de sentença (art. 85, I), inclusive quando contra a Fazenda Pública (§ 3º), com exceção da hipótese prevista no § 7º do art. 85. Havendo, pois, impungação, a sucumbência decorre do seu desfecho (acolhimento total, parcial ou rejeição).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO EM MOMENTO POSTERIOR ÀS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. NOVA PERÍCIA PARA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE.
1. Inexiste coisa julgada que garanta a duração do benefício até o encerramento do processo de reabilitação profissional, de modo que o segurado deve ser submetido às perícias administrativas periódicas, nos termos da lei.
2. A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu artigo 60, § 11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
3. Na hipótese em análise, impõe-se a observância do prazo de 120 dias estabelecido no § 12 do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado, caso permaneça a incapacidade, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, conforme a previsão contida no artigo citado.
4. Não se aplicam as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 739, de 7-7-2016 e pela Medida Provisória nº 767 de 6-1-2017 (convertida na Lei nº 13.457 em 26-6-2017), apenas em relação a benefícios concedidos judicialmente em momento anterior à publicação da MP nº 739/2016 ou entre o encerramento do seu prazo de vigência (4-11-2016) e a edição da MP nº 767/2017.
5. Este, contudo, não é o caso dos autos, hipótese em que o restabelecimento do benefício foi concedido em 5-2017. Posteriormente, portanto, à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NOS CASOS DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA ENTRE AS EXCEÇÕES DEFINIDAS PELO STF, STJ E TRF-1. HONORÁRIOS DEVIDOS.APELAÇÃODA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A controvérsia reside na possibilidade de condenação em honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando sujeita ao regime de Requisição de Pequeno Valor - RPV.2. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil estabelece que a fixação dos honorários deve recair "sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" (art.85, § 2º). Portanto, ocorrendo a condenação, será o seu valor a base de cálculo dos honorários advocatícios.3. Por sua vez, o STJ, em jurisprudência recorrente, entende que são devidos honorários em execuções/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de RPV, ainda que não impugnadas (Súmula 517), salvo asseguintes situações: a) Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de seu valor, quando os cálculos de liquidação forem apresentados pelo devedor e o credor manifestar suaconcordância ("execução invertida"). Precedentes: AREsp 2.014.491/RJ e AgInt no AREsp 2.272.059/SP; b) Não são devidos honorários advocatícios na execução/cumprimento de sentença quando é caso de expedição de precatório, mas a quitação do débitoocorreupor requisição de pequeno valor em razão da renúncia efetuada pelo credor do valor excedente ao previsto no artigo 87 do ADCT (Tema 721 do STJ e 770 do STF) Precedentes: REsp 1.406.296/RS e REsp 1.410.525/RS e c) Não são devidos honorários advocatíciosquando a execução/cumprimento de sentença quando não é oportunizada à Fazenda Pública a possibilidade de dar início à execução invertida, exemplo de caso em que o acórdão julgado transita e os autos são enviados de volta à vara de origem e não há aintimação das partes. Precedentes: (TRF-1 - AC: 10093374020194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA.4. No caso dos autos, a Autarquia foi condenada a implantar o benefício previdenciário em julgamento proferido no dia 21/10/2017 e a pagar as parcelas vencidas.5. No entanto, o INSS quedou-se inerte quanto ao pagamento das parcelas vencidas, ensejando que a parte autora ingressasse com pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos da ação de conhecimento em 10/04/2018.6. Assim, é inconteste que devem ser arbitrados honorários advocatícios nessa fase, na medida em que a hipótese não se insere entre aquelas referidas pelo STJ em que são incabíveis os honorários advocatícios. Nesse contexto, a sentença merece reforma.7. Considerando que a instrução processual foi devidamente concluída, a causa se encontra madura para julgamento com fundamento no art. 1.013, §3º, do NCPC, razão pela qual julgo procedente o pedido para fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dezporcento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC e da Súmula 111 do STJ.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO.
1. Havendo recurso pendente de julgamento no âmbito do processo de conhecimento, não se pode falar em trânsito em julgado do título judicial, tratando-se, pois, de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública
2. O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial. Todavia, o mesmo não se exige em relação à pretensão do credor de apenas discutir e definir o valor devido. Precedentes desta Corte.
QUESTÃO DE ORDEM. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A lide envolve a discussão quanto à definição da natureza salarial da verba que compõem a remuneração do empregado, com reflexos na complementação da aposentadoria.
2. A causa de pedir principal engloba a definição da natureza das verbas que compõem a remuneração do empregado, com reflexos na complementação da aposentadoria, mediante o reconhecimento que rubrica integra a base de cálculo para a contribuição do plano do autor, de forma que a solução não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar.
3. A pretensão envolve essencialmente uma relação jurídica prévia, sendo a matéria afeta à relação de emprego, ainda que acarrete reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada.
4. Ante a natureza eminentemente trabalhista da causa de pedir e dos pedidos em relação à empregadora, resta configurada a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a demanda.
5. Solvida questão de ordem a fim de cassar o acórdão embargado e declarar de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação, com remessa à Justiça do Trabalho.
QUESTÃO DE ORDEM. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A lide envolve a discussão quanto à definição da natureza salarial da verba que compõem a remuneração do empregado, com reflexos na complementação da aposentadoria.
2. A causa de pedir principal engloba a definição da natureza das verbas que compõem a remuneração do empregado, com reflexos na complementação da aposentadoria, mediante o reconhecimento que rubrica integra a base de cálculo para a contribuição do plano do autor, de forma que a solução não se restringe à interpretação das regras da previdência complementar.
3. A pretensão envolve essencialmente uma relação jurídica prévia, sendo a matéria afeta à relação de emprego, ainda que acarrete reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada.
4. Ante a natureza eminentemente trabalhista da causa de pedir e dos pedidos em relação à empregadora, resta configurada a competência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a demanda.
5. Solvida questão de ordem a fim de cassar o acórdão embargado e declarar de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação, com remessa à Justiça do Trabalho.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECONHECIDA PELO STJ. INDENIZAÇÃO POR EFEITO DA VACINA CONTRA A GRIPE. REJULGAMENTO. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DIVISÃO EQUITATIVA NA MEDIDA DAS RESPONSABILIDADES DE CADA RÉU. HONORÁRIOS. INDEXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR DOS HONORÁRIOS PARA CADA RÉU.
1. O desenvolvimento da doença pelo autor teve como agente causador a vacina recebida, não havendo prova em sentido contrário no sentido de "afastar a presunção de que a doença se desenvolveu em razão da aplicação da vacina".
2. O Estado de Santa Catarina deve responder pelo pagamento da indenização pelo dano moral decorrente da falta de tratamento adequado para melhora dos sintomas da Síndrome de Guillain-Barré.
3. Quantum arbitrado por danos morais, que distribuo em 40 (quarenta) salários mínimos a cargo da União e 10 (dez) salários mínimos a cargo do Estado de Santa Catarina.
4. Leva-se em conta o fato de que o autor tinha outras morbidades que podem ter contribuído ao desencadeamento do efeito vacinal adverso, considerada a recuperação ocorrida, com sequelas de menor extensão.
5. A fixação do quantum indenizatório foi feita com base no salário mínimo vigente na data do acórdão, e não na do efetivo pagamento do valor devido, situação que denota a fixação de valor inicial da obrigação.
6. A partir da sua fixação, o quantum será atualizado na forma preconizada pelo STF quando da apreciação do Tema 810 da repercussão geral, não havendo ofensa aos arts. 5º, II, e 7º, IV, da Constituição e 1º da Lei 6205/75
7. Honorários redimensionados em R$ 8.000,00 a cargo da União e R$ R$ 2.000,00 a cargo doo Estado de Santa Catarina, valores que devem ser atualizados pelo INPC desde à época do acórdão embargado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS NÃO APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRITIBILIDADE DE ILICITO CIVIL. PRECEDENTE STF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos relacionados às controvérsias recursais, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Em 07/11/2007 foi realizado novo requerimento de aposentadoria na APS de Aparecida de Goiânia, tendo sido deferido o benefício deaposentadoria por idade, o qual foi recebido pela requerente até março de 2010, quando foi suspenso em razão de constatação pelo INSS que houve irregularidade na sua concessão, uma vez que houve inserção fictícia no CNIS de vínculo laboral com aempresaNotre Dame referente ao período de 02/03/1969 a 30/12/2003 e com a empresa CIBRÁS, no período de 01/01/1985 a 06/2002 (fl. 74 da rolagem única).A parte autora reconheceu administrativamente e em depoimento prestado na Polícia Federal (fl. 50/52) que osvínculos supracitados realmente são fictícios, alegando não saber o motivo pelo qual foram inseridos indevidamente em seu CNIS. Diante de tais fatos, o INSS cancelou o benefício e efetuou a cobrança dos valores pagos indevidamente (...) Observo que aparte autora informou na emenda à inicial que pretende a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em razão dos seguintes vínculos laborais e contribuições (fl. 198): Foto LUX : 01/05/1969 a 31/05/1969; Foto LUX:/22 01/01/1971 a 31/01/1971;Autônomo: 01/01/1979 a 31/01/1979; Autônomo: 01/02/1980 a 28/02/1980; Autônomo: 01/02/1972 a 31/08/1975 Autônomo: 01/10/1975 a 31/10/1975; Autônomo: 01/11/2013 31/12/2016; GDF: 07/05/1980 a 30/08/1980; Notre Dame: 12/02/1981 a 21/12/1983; PerpétuoSocorro 02/05/1984 a 02/01/1985. Para comprovar tais períodos, juntou aos autos declarações de empregadores (fl. 63 e 117), guias de recolhimento de contribuição previdenciária (fls. 118, 122/123 e 131/151) e o CNIS. Ocorre que no CNIS acostado nãoconsta o registro de todos os períodos alegados, sendo que foi registrado período posterior ao requerimento administrativo (01/11/2013 a 31/12/2016), razão pela qual os documentos que embasam o pedido de aposentadoria por idade formulada na presenteinicial são diferentes daqueles analisados pelo INSS quando do pedido administrativo feito em 2007. Dessa forma, o contexto fático sobre o qual se funda a presente ação não foi analisado administrativamente pelo INSS, ou seja, não foi realizado pedidoadministrativo utilizando-se a mesma documentação que integra a presente demanda, sendo flagrante, portanto, a falta de interesse de agir já que não foi pleiteado o benefício diretamente na autarquia ré. (...) Como se observa na do julgado, háexceções à necessidade de prévio requerimento administrativo, entre as quais se encontra o pedido de revisão, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, que é exatamente o que ocorre no presentecaso, uma vez que a análise dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade é matéria fática que deve ser analisada previamente pelo INSS na seara administrativa.(...) Quanto à cobrança administrativa dos valores recebidosindevidamente, não há dúvidas de que é um dever-poder do INSS apurar irregularidades na concessão de benefícios e, caso as constate, cessar imediatamente o pagamento e cobrar as quantias pagas de maneira ilegal.No presente caso, não houve erro porpartedo INSS, mas sim fraude na concessão do benefício, o que torna o dever de cessação do benefício e cobrança uma obrigação da autarquia previdenciária. Não há que se falar em boa-fé no recebimento como meio de afastar a cobrança do que foi recebidoindevidamente por duas razões: primeiro, porque não foi demonstrado nos autos que não houve participação da requerente na fraude perpetrada contra o Instituto, já que a autora não menciona o desdobramento da investigação realizada pela Polícia Federalque apurava o suposto crime ocorrido por meio do IPL nº 719/2009-4 SR/DPF/GO; segundo, devido ao fato de que, ainda que se prove que não houve participação da requerente na fraude, o recebimento de benefício previdenciário sem que haja os requisitoslegais enseja enriquecimento sem causa, o que não pode ser admitido".3. A falta de interesse de agir é patente quando se constata que os documentos juntados aos autos como prova do tempo de contribuição ensejador da aposentadoria por idade formulada são diferentes daqueles analisados pelo INSS por ocasião do pedidoadministrativo feito outrora. Neste ponto, pois, a sentença não merece qualquer reparo, uma vez que, acertadamente, reconheceu a ausência de interesse de agir e extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de aposentadoria. Nada obsta,entretanto, que a autora, a partir de um novo pedido administrativo, faça a juntada dos referidos documentos e, comprovando a idoneidade daqueles, bem como atendendo aos demais requisitos legais, tenha concedida a sua aposentadoria.4. Quanto a reposição ao erário, observa-se que a autora recebeu benefício considerado indevido entre 11/2007 e março de 2010 (quando suspenso o benefício). Não há, nos autos qualquer prova de que o INSS tenha efetuado, de forma adequada, a referidacobrança no prazo de 5 anos, nos termos do art.1º do Decreto 20.910/1932.5. Consoante o contexto fático probatório dos autos, a hipótese presente é de ilícito civil, porquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador do dano ao erário e, sendo assim, a reparação é prescritível a teor do que decidiu oSTF no julgamento do Tema 666 da repercussão geral, leading case: RE 669.069/MG, que fixou a seguinte tese: " É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." Convém transcrever a da referida decisão:CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que senega provimento.6. Nesse sentido, é o que entendeu o STJ no julgamento do AREsp 1.441.458/RS, no sentido de que, mesmo quando se comprova a má fé do beneficiário na percepção de benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1ºdo Decreto 20.910/1932, em atenção aos primados da isonomia e simetria. Neste mesmo precedente, fica patente que, enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador do dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-senormalmente aos prazos prescricionais. Convém, pois, transcrever o excerto da mencionada decisão, nos pontos que interessam à presente análise: (...) 10. Cinge-se a controvérsia em estabelecer o prazo prescricional para cobrança de valoresindevidamenterecebidos a título de benefício previdenciário. 11. O STF, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede de repercussão geral, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 28/4/2016, consolidou a orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à FazendaPública decorrente de ilícito civil. Eis a do julgado: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Públicadecorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento (RE 669.069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 28.4.2016). 12. Nesse caso, ainda que configurada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores, inexistindo prazoespecífico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO PRESCRICIONAL DAPRETENSÃO RESSARCITÓRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. 1. Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas apartir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não háfalar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do CPC/2015. 3. "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." ( RE 669.069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 28.4.2016). 4. Aplica-se o prazoprescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário, em atenção aos princípios da isonomia e simetria. 5. Agravoconhecido. Recurso especial conhecido e não provido ( AREsp 1.441.458/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/11/2020). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOSINDEVIDAMENTEPOR COMPROVADA MÁ- FÉ. PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.Cinge-se a controvérsia à fixação do prazo prescricional da ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do benefíciário. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.069/MG, em sede derepercussão geral, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 28.4.2016, consolidou ao orientação de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 3. De fato, a prescrição é a regra no ordenamento jurídico, assim,ainda que configurada a má-fé do benefíciário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1º. do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomiae simetria. 4. Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento ( REsp1.825.103/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2019.) 13. Na espécie, a sentença reconheceu que o prazo para ajuizar qualquer demanda contra a Fazenda Pública é o prazo quinquenal, estabelecido no Decreto 20.910/32.Evidente que desde a notificação que fora impugnada na fase administrativa já transcorreu mais de 5 anos, de modo que, sem dúvida, operou- se a prescrição (fls. 94). 14. Portanto, é de rigor o acolhimento da pretensão recursal, para o fim de reconhecera prescrição da demanda. 15. Diante dessas considerações, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença, inclusive no tocante às verbas sucumbenciais. 16. Publique-se. Intimações necessárias. AREsp: 1875223SP 2021/0109795-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 02/02/2022, grifou-se)7. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para declarar a inexigibilidade do débito.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.032/95. INVIABILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
3. Desta feita, para os pedidos de concessão de benefício formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à pretensa conversão.
4. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5. Agravo improvido.