AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ATÉ ULTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DA ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183
1. As alegações apontadas pela parte agravante tratam-se de meras suposições, pois o INSS contestou o pedido executório nos presentes autos, inexistindo parcela incontroversa.
2. Além disso, o caso submete-se à tese que será definida no julgamento do Tema 1.057 pelo STJ: Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991.
3. Incabível reconhecer que houve trânsito em julgado parcial da ação coletiva que se pretende executar, sendo caso de suspensão do processo, nos termos determinados na origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ATÉ ULTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DA ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183
1. As alegações apontadas pela parte agravante tratam-se de meras suposições, pois o INSS contestou o pedido executório nos presentes autos, inexistindo parcela incontroversa.
2. Além disso, o caso submete-se à tese que será definida no julgamento do Tema 1.057 pelo STJ: Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa "ad causam" de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do "de cujus", com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão por morte - quando existente -, e, por conseguinte, receber, além das diferenças resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não pagos pela Administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação do benefício originário, a teor do disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991.
3. Incabível reconhecer que houve trânsito em julgado parcial da ação coletiva que se pretende executar, sendo caso de suspensão do processo, nos termos determinados na origem.
DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO CONTRA A UNIÃO. VALORES DESPENDIDOS PARA CUSTEIO DE MEDICAMENTO. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM AÇÃO JUDICIAL. TEMA 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A Lei n.º 12.732/2012, prevê que pacientes com diagnóstico de neoplasia maligna receberão tratamento gratuito no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS (art. 1º). No plano infralegal, a Portaria n.º 876/2013 do Ministério da Saúde, prevê, em seu art. 8º, II, que compete ao referido Ministério garantir o financiamento do tratamento do câncer.
2. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (Tema 793). 3. Constata-se, assim, que a responsabilidade pelo custeio de tratamentos oncológicos no âmbito do SUS é integralmente da União, cabendo a este ente federado promover tal atendimento por meio de estabelecimentos credenciados como Unidades de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON). 4. Em razão da improcedência do recurso de apelação da União, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/0018399-04 EM APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdãoembargado, qualquer obscuridade a ser esclarecida via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/0027531-22 EM APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Não há, no acórdãoembargado, qualquer omissão a ser esclarecida via embargos de declaração.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Embargos rejeitados.
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAV. COISA JULGADA EM AÇÃO INDIVIDUAL. ACORDO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. ILEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. EXTINÇÃO DA DEMANDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. O Cumprimento de Sentença de origem tem por objeto diferenças vencimentais a título de Retribuição Adicional Variável - RAV, reconhecidas na Ação Coletiva n° 0002767-94.2001.01.3400 (2001.34.00.002765-2).
2. Versando as demandas individual e coletiva sobre a mesma matéria, não poderá a parte exequente se aproveitar do título executivo coletivo, sob pena de ofensa à coisa julgada formada em ação específica (individual).
3. Diante da existência de coisa julgada a gerar o implemento de condição resolutiva do acordo anteriormente firmado e a ilegitimidade da parte exequente para a execução do título executivo formado na Ação Coletiva, há de ser extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 330, II, e 924, I, ambos do CPC/2015, por ausência de condição da ação.
4. Decisão agravada mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO SOBRE A QUESTÃO DE FUNDO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 494 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A extinção da execução, declarada por sentença, prejudica o direito do credor de obter a satisfação de crédito complementar, diante da ocorrência da preclusão, em face da ausência de insurgência no momento próprio.
2. Após o trânsito em julgado do título judicial, eventual verificação de erro de fato, que venha a modificar a solução dada ao caso, implicando situação mais ou menos vantajosa às partes, deve ser deduzida, observado o prazo legal, por ação rescisória.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA CONCEDIDA JUDICIALMENTE E POSTERIORMENTE REVOGADA. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO NO REPETITIVO Nº 692-STJ.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 516 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Trata-se de hipótese prevista nos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é propiciar ao órgão julgador o reexame da matéria, considerando eventual divergência com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 516.
2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 516), "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público".
3. No caso concreto, como a averbação do tempo de serviço em condições especiais ocorreu em momento posterior ao ato de concessão da aposentadoria, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva revisão do benefício, pois somente a partir daí é que surge a pretensão à desaverbação dos períodos de licença-prêmio e conversão em pecúnia, cujo cômputo duplicado passa a ser despiciendo para a integralidade da aposentadoria ou para o abono (actio nata).
4. Logo, diante da distinção existente entre o caso examinado no acórdão recorrido e as orientações exaradas no acórdão paradigma, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 516), o juízo negativo de retratação é medida que se impõe, a ensejar a manutenção do julgamento anterior.
5. Mantido o acórdão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdãoembargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005", apontando, ainda que é este o entendimento adotado nesta turma (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
3. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
4. Embargos de declaração a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TENTENÇA INDIVIDUAL CONTRA A UNIÃO, INSS, FUNASA E ANVISA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELO INSS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COISA JULGADA.
1. Os arts. 507 e 508 do CPC estabelecem a imutabilidade da coisa julgada, não sendo cabível a rediscussão da matéria decidida, sendo que o art. 525 expressamente elenca as hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a possibilidade de desconstituição da coisa julgada, o que somente poderá operar-se por meio da competente ação rescisória.
2. A legitimidade do INSS para a expedição da certidão de tempo de contribuição relativamente ao período anterior à Lei 8.112/1991 (RGPS) está expressamente prevista no art. 130 do Decreto nº 3.048/1999.
3. Correto o Juízo a quo ao indeferir a impugnação apresentada pelo INSS em virtude do descumprimento da coisa julgada, devendo o feito prosseguir na forma determinada com o fornecimento pelo INSS da CTC nos termos do título executivo transitado em julgado no feito originário.
4. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. PEDREIRO. ESPECIALIDADE. NÃO RECONHECIDA. VIGIA. USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA APOSENTADORIA NÃO CONCEDIDA. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1 - Embargos de declaração em que são veiculadas insurgências quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no Código de Processo Civil. Precedentes do STF e STJ.
2 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
3 - O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
4 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
5 - Agravos legais improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE ESPECIAL . CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO INVERSA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DURANTE O CURSO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE A RECURSOS CONTRA SENTENÇAS PROFERIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DO NCPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. A pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo.
3. Não pode ser aplicada a condenação a honorários recursais prevista no art. 85, §11, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a sentença foi proferida antes da vigência deste diploma. Enunciado Administrativo nº 7 do STJ.
4. Quanto à questão dos juros de mora e correção monetária, pois o acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, e ainda a necessidade de observância do entendimento firmando no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
5. Embargos de declaração desprovidos. Embargos de declaração do autor providos em parte.
4. Quanto à questão dos juros de mora e correção monetária, pois o acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, e ainda a necessidade de observância do entendimento firmando no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
5. Embargos de declaração desprovidos. Embargos de declaração do autor providos em parte.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que desproveu apelação cível em execução fiscal, mantendo a extinção do processo com base no Tema 1064 do STJ. O embargante requer o prequestionamento explícito de dispositivos legais sobre a aplicabilidade da coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado que justifique o prequestionamento explícito de dispositivos legais sobre a coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS postula manifestação expressa sobre os arts. 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC/2015, argumentando a aplicabilidade da coisa julgada.4. A questão de fundo foi resolvida, e a manifestação expressa de todos os argumentos ou preceitos legais não é necessária para a interposição de recurso especial ou extraordinário.5. O Superior Tribunal de Justiça entende que o prequestionamento implícito é suficiente quando a matéria ventilada foi devidamente examinada pela Corte *a quo*.6. Precedentes do TRF4 corroboram o entendimento de que o prequestionamento explícito é descabido se a matéria foi devidamente examinada.7. O art. 1.025 do CPC/2015 considera incluídos os elementos suscitados pelos embargantes para fins de prequestionamento, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.8. Não há obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 10. O prequestionamento implícito é suficiente para a interposição de recursos especial ou extraordinário, sendo desnecessária a manifestação expressa de todos os dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido devidamente examinada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 506, 507, 508, 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1127411-MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJe de 23.03.2010; STJ, AgRg no Ag n. 1190273-ES, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe de 03.05.2010; STJ, REsp n. 1148493-SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe de 29.04.2010; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 29.03.2010; STJ, AgRg no Ag n. 1266387-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe de 10.05.2010; STJ, REsp n. 1107991-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe de 24.05.2010; STJ, AgRg no REsp n. 849892-CE, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJe de 05.04.2010; STJ, EREsp n. 161419-RS, Rel. para Acórdão Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de 10.11.2008; TRF4, AC 5000173-82.2023.4.04.7113, Rel. para Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 11.09.2025; TRF4, 5027639-70.2016.4.04.9999, Rel. Oscar Valente Cardoso, 10ª Turma, j. 29.05.2018; TRF4, 5002859-66.2016.4.04.9999, Rel. Danilo Pereira Junior, 10ª Turma, j. 27.02.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação cível em execução fiscal, mantendo a extinção da execução por nulidade da CDA com base no Tema 1064 do STJ. O embargante requer prequestionamento explícito de dispositivos e atribuição de efeitos infringentes, insistindo na tese de coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de prequestionamento explícito de dispositivos legais quando a matéria de fundo já foi examinada; e (ii) a possibilidade de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para reverter a decisão sobre a coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. A questão de fundo sobre a aplicabilidade da coisa julgada em face do Tema 1064 do STJ já foi devidamente resolvida no acórdão embargado.5. Não é necessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos ou preceitos legais, pois o prequestionamento implícito é suficiente para a interposição de recurso especial ou extraordinário.6. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte possuem entendimento consolidado de que o prequestionamento implícito se caracteriza quando a matéria ventilada foi devidamente examinada pela Corte a quo.7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC.8. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 10. O prequestionamento implícito é suficiente para fins de recurso especial ou extraordinário, não sendo necessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais quando a matéria de fundo já foi examinada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 506, 507, 508, 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1127411-MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJe de 23.03.2010; STJ, AgRg no Ag n. 1190273-ES, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe de 03.05.2010; STJ, REsp n. 1148493-SP, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe de 29.04.2010; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 29.03.2010; STJ, AgRg no Ag n. 1266387-PE, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe de 10.05.2010; STJ, REsp n. 1107991-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe de 24.05.2010; STJ, AgRg no REsp n. 849892-CE, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, DJe de 05.04.2010; STJ, EREsp n. 161419-RS, Rel. para Acórdão Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de 10.11.2008; TRF4, AC 5000173-82.2023.4.04.7113, Rel. para Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 11.09.2025; TRF4 5027639-70.2016.4.04.9999, Rel. Oscar Valente Cardoso, 10ª Turma, j. 29.05.2018; TRF4 5002859-66.2016.4.04.9999, Rel. Danilo Pereira Junior, 10ª Turma, j. 27.02.2018.
E M E N T A AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO NÃO DIVERGENTE EM RELAÇÃO À TESE JURÍDICA. INCIDENTE QUE IMPLICA REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DEFERIU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA RECEBIMENTO DOS VALORES DEFERIDOS NA VIA JUDICIAL, AINDA QUE OPTADO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL.
1. A matéria encontra-se afetada pelo Tema nº 1.018 do STJ.
2. A controvérsia instaurada neste precedente destina-se a decidir se haverá direito à execução do título judicial quando em curso de benefício mais vantajoso concedido administrativamente.
3. O presente caso concreto, porém, não se alinha com o tema e conta com uma peculiaridade. Isso porque, a opção pelo benefício mais vantajoso decorre do provimento judicial de outro processo, de modo que há um conflito entre coisas julgadas.
4. Com razão o INSS, pois tendo a parte exequente optado pela execução do título executivo formado em primeiro lugar (Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5005743-58.2018.4.04.7005) não pode executar simultaneamente o segundo título executivo em que se concedeu benefício inacumulável.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA QUESTÃO NÃO DECIDIDA . AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CÔMPUTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL EM DATA POSTERIOR A 30/10/1991. PERÍODO RECONHECIDO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE GUIAS.
1. Não há interesse recursal recursal no tocante a questões que não foram decididas na sentença recorrida.
2. A jurisprudência desta Corte, quanto ao aproveitamento do período indenizado para fins de aposentadoria pela regras anteriores à EC 103/109, firmou-se no sentido de que é possível a utilização do tempo laboral indenizado para verificação do direito adquirido ou enquadramento nas regras transitórias da EC 103/2019, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional, pois o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Havendo o reconhecimento do período de labor rural no âmbito administrativo ou judicial, o segurado possui direito à reabertura do processo para expedição das respectivas guias e, após sua indenização, sejam analisados novamente os requisitos para a concessão do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRAZO EXÍGUO PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. AMPLIAÇÃO. 1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família. 2. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. 3. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora implica a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, assim, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais. 4. O Estudo Social produzido enseja o reconhecimento da presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993. 5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. Não assiste razão à autarquia em sua alegação de impossibilidade de fixação de multa em seu desfavor, uma vez que está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial. 9. Razoável, contudo, a extensão do prazo para implantação, de 30 (trinta) para 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da legislação vigente. 10. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME DE RECURSO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. APLICABILIDADE DO JULGADO NO RE 870.947/SE. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO INDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). SUPERVENIÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV COM STATUS BLOQUEADO
1. Tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a execução, no dia 20 de setembro de 2017 o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial).
3. In casu, deve ser adotado o INPC em substituição à TR a partir de julho de 2009.
4. Todavia, tendo sido, em 24/09/2018, atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do aresto proferido no RE nº 870.947/SE, está sustada a eficácia do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR (indexador aplicável ao caso em foco), impedindo o pagamento da diferença em relação ao INPC.
5. Neste contexto, o precatório/RPV deve ser expedido com o status bloqueado quanto ao valor ora controvertido.
6. Em juízo de retratação, é parcialmente provida a apelação.