E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à agravada a aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em que verteu contribuições ao RGPS.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento do INSS não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu à agravada a aposentadoria por invalidez, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em que verteu contribuições ao RGPS.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento do INSS não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS SIMULTANEAMENTE. POSSIBILIDADE.
I. O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu ao(à) agravado(a) o auxílio-doença, nos meses em que houve exercício de atividade remunerada/recolhimento de contribuições.
II. A perícia judicial é meio de prova admitido no ordenamento jurídico, hábil para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação. O INSS não logrou êxito em reverter a conclusão a que chegou o perito, razão pela qual há de ser reconhecida a incapacidade da agravada, ainda que durante período em que verteu contribuições ao RGPS.
III. Entende-se que a manutenção da atividade habitual ocorreu porque o benefício foi negado na esfera administrativa, obrigando o segurado a continuar trabalhando para garantir sua própria subsistência, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV. Não há possibilidade, em fase de cumprimento de sentença, de se iniciar nova fase probatória com o intuito de se alterar, ainda que de modo reflexo, as conclusões do laudo médico pericial.
V. Agravo de instrumento do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CÔMPUTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- Cabível, na via mandamental, a postulação de benefício de aposentadoria especial, matéria de direito, passível de comprovação, exclusivamente, por meio de prova documental, inclusive, apresentada de plano pelo impetrante, com vistas à demonstração de seu direito líquido e certo.
- Patente o interesse de agir quanto ao manejo do presente writ, visto que o cômputo, como especial, dos períodos reconhecidos em ação judicial precedente, e a ulterior implantação da aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante, veio a ocorrer, somente, após notificação da sentença proferida no presente mandamus, restando caracterizada resistência do ente securitário à sua pretensão.
- De rigor o cômputo, para fins da aposentação pretendida, dos interregnos reconhecidos, como especial, por sentença transitada em julgado, face à intangibilidade da coisa julgada, valor resguardado constitucionalmente.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição postulada, desde a data de entrada do requerimento administrativo.
- Possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática de precatórios. Precedente do STF, em sede de repercussão geral.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial parcialmente provida.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. O laudo pericial concluiu que o autor esta parcialmente e permanentemente invalido para o trabalho, não sendo possível determinar com exatidão o início da incapacidade, ficando esta configurada somente a partir da data da perícia médica. Portanto, não há como ser alterada a data do início do benefício para a data da cessação do auxílio doença, visto que confirmada a incapacidade definitiva somente na data da perícia. Não merecendo reforma da sentença neste sentido.3. Tendo sido julgado procedente a aposentadoria por invalidez, concedo a tutela antecipada para implantação imediata do benefício, conforme requerido na inicial e reiterado nas razões de apelação.4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implique ineficácia da medida caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em processo do mandado de segurança que é, por natureza, sumário, estando seu julgamento dependendo apenas da prestação de informações pela autoridade coatora (10 dias) com juntada aos autos originários de cópia do processo administrativo, e parecer do Ministério Público Federal (10 dias).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO - INPC/IBGE - TR - RE 870.947 - TESE FIXADA PELO STF EM 20/09/2017.
I - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte.
II - Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, 503, caput, cc. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, cc. 5º, XXXIV, da CF.
III - Na sessão de julgamento de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
IV - Aplicado o disposto no art. 1.035, § 11, cc. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015.
V - As disposições da Lei n.11.960/2009 não se aplicam às parcelas em execução a partir de 07/2009 (data de sua vigência), conforme decidido no RE 870.947/SE.
VI - Apuradas parcelas vencidas de 05/06/2013 (DIB) a 30/08/2015, atualizados em 01/2017. A Lei n.11.960/2009 não se aplica às parcelas em execução, a partir de 07/2009 (data da vigência da lei), tendo em vista a decisão proferida no RE 870.947/SE.
VII - Os honorários advocatícios, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação, na forma da Súmula Vinculante nº 85/STF e do art. 85, §14, do NCPC. Trata-se de direito autônomo do advogado e não acessório em relação ao crédito exequendo - não obstante, em regra, este seja sua base de cálculo.
VIII - Todas as questões estão superadas diante da eficácia preclusiva da coisa julgada, devendo ser cumprido o título judicial exequendo, que não previu nenhum tipo de desconto na base de cálculo dos honorários advocatícios.
IX - Valor da execução fixado em R$ 482.496,03 (quatrocentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e noventa e seis reais e três centavos), atualizado em janeiro/2016.
X – Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. FACULDADE DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. O art. 534 do NCPC determina que o exequente apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em se tratando de cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa. Logo, a apresentação dos cálculos de liquidação não é ônus do INSS, cabendo-lhe apenas, quando requisitado, apresentar os elementos para cálculos que estejam em seu poder.
2. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/18.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REAPRECIAÇÃO DETERMINADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Ao manter a r. sentença de primeiro grau, o acórdão embargado levou em conta que mesmo se desconsiderada a guia do ITR em nome da genitora da autora, assinada após a data de seu óbito, há nos autos início razoável de prova material do labor rural exercido pela autora.
II - Em relação ao período anterior ao casamento, contraído em 26.11.2001, consta dos autos a notificação/comprovante de pagamento do ITR do ano de 1993, revelando a propriedade do imóvel rural denominado "Sítio Quache", pela família da demandante. Já com relação ao período posterior ao casamento, na certidão de casamento, o cônjuge da demandante fora qualificado como lavrador. Tais documentos constituem início razoável de prova material de seu labor agrícola.
III - O fato do marido da demandante contar com períodos de atividade urbana (1980/1986 e 1995) não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, nem tampouco impede a concessão do benefício, salientando-se que tais períodos foram anteriores ao casamento, bem como que há, no caso concreto, prova do retorno às lides rurais.
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer as questões apontadas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. PRAZO MATERIAL. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE FIXOU A MULTA-DIÁRIA. ART. 1.026 DO CPC. TERMO INICIAL DA CONTAGEM.
1. É cabível a fixação de astreintes pelo descumprimento de ordem para implantação de implantação de benefício previdenciário, cujo fundamento é evitar o descumprimento de decisões judiciais ou, uma vez verificada a mora, compensar a sua ocorrência, e não gerar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece a cominação. É entendimento pacífico nesta Corte que o valor da multa fixada para eventual descumprimento de decisão judicial deve corresponder a R$ 100,00 por dia de atraso.
2. Tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra estabelecida pelo caput do artigo 219 do CPC.
3. Consoante o disposto no art. 1.026 do CPC, a oposição de embargos de declaração não induz efeito suspensivo ou interrompe o prazo para a interposição de recursos, razão pela qual, via de regra, o termo inicial para incidência da multa-diária será o dia final do prazo para cumprimento estabelecido na decisão objeto de embargos rejeitados, ressalvados os casos de eventual suspensão de eficácia previstos no §1º do mencionado artigo.
4. O termo inicial para fins da incidência da astreinte será o dia imediatamente posterior àquele fixado como termo final para cumprimento da obrigação de fazer imposta.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO APONTADA PELO INSS. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. A omissão passível de ser sanada por embargos de declaração fica configurada quando a decisão deixa de se manifestar sobre uma questão jurídica suscitada (ponto), não ficando caracterizada quando a questão suscitada já tiver sido decidida de forma fundamentada na decisão embargada.2. Realmente o v. acórdão embargado padece da omissão apontada pelo INSS, porquanto não se pronunciou quanto à prescrição quinquenal.
3. A ação foi ajuizada decorridos menos de cinco anos do termo inicial do benefício, pelo que inocorrente a prescrição quinquenal.
4. No mais, no que tange à fixação do termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros, não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, admitia embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- Assiste parcial razão ao embargante. De fato, consoante decisão dos embargos de declaração interpostos pelo autor, além do reconhecimento do labor exercido na lavoura nos intervalos de janeiro de 1984 a setembro de 1990 e de fevereiro de 1993 a dezembro de 1996 (conforme relatado e apreciado pelo julgado embargado), também houve a averbação do período de abril de 1973 a setembro de 1978 como tempo de serviço rural, para fins de concessão de aposentadoria.
- Sendo assim, somado o início de prova da atividade rural: (i) certidão da Secretaria da Fazenda - Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto (1985), na qual consta a profissão de lavrador da parte autora; (ii) autorização para impressão de nota do produtor e da nota fiscal avulsa (de 7/10/1985) e (iii) apontamento rural em nome do genitor do autor, Sr. Antonio Artuzo, conforme vínculo campesino registrado em CTPS, de 1º/9/1952 a 30/8/1978, na Fazenda Campo Triste/SP; aos testemunhos colhidos (corroboraram em parte o labor rural asseverado, haja vista um dos depoentes ter afirmado que conhece o demandante desde o ano de 1975), entendo demonstrado o trabalho rural apenas nos intervalos 1º/1/1975 a 30/8/1978 e de 2/1/1984 a 30/9/1990, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade, desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5.
- No caso, contudo, em virtude do reconhecimento parcial dos períodos requeridos, não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do requerimento administrativo e nem no ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98. Ademais, constata-se que a parte autora não cumpriu o "pedágio", um dos requisitos exigidos para a aplicação da regra transitória insculpida no artigo 9º da EC 20/98. Conclui-se, portanto, pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Embargos de declaração parcialmente providos para sanar o vício apontado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA DER DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO AGREGADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Não há erro material a ser corrigido, pois o objetivo da menção do benefício previdenciário da 'aposentadoria por tempo de contribuição' no tópico 'CONCLUSÃO', era para sinalizar que o termo inicial da aposentadoria especial seria a data da entrada do requerimento administrativo daquele benefício previdenciário, pois determinava a postulação junto ao INSS do amparo previdenciário por tempo de contribuição. Esse seria o marco, sem a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto que na tutela específica foi dirigida a espécie '46', para identificar que se tratava de aposentadoria especial.
3. Agrega-se, porém, fundamentos ao voto para deixar claro que o beneficio previdenciário a ser implantado é o de aposentadoria especial, e os atrasados serão devidos desde a data da DER da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Admitido o prequestionamento da matéria constitucional e legal mencionada no voto que deu base ao acórdão embargado, atendendo à sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos (AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014).
III - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implique ineficácia da medida caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em processo do mandado de segurança que é, por natureza, sumário, estando seu julgamento dependendo apenas da prestação de informações pela autoridade coatora (10 dias) com juntada aos autos originários de cópia do processo administrativo, e parecer do Ministério Público Federal (10 dias).
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - ATIVIDADE LABORATIVA - DESCONTO DOS PERÍODOS - POSSIBILIDADE - OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Devem ser descontados da execução os períodos em que a parte exequente manteve vínculo empregatício, em obediência ao disposto nos artigos 46 e 59, ambos da Lei n. 8.213/91, que vedam o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício.
III - No caso, considerando-se a natureza das patologias que deram ensejo à concessão da aposentadoria por invalidez, é de se concluir que nesse período não é devido o benefício por incapacidade.
IV - Embargos de declaração da parte exequente rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA REAVALIATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE. PROVA PRÉ CONSTITUIDA.POSSIBILIDADE.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) A parte autora comprova que requereu administrativamente a prorrogação do benefício dentro do prazo (ID 1332281249). Resta demonstrado, ainda, que o benefício fora cessado antes darealização da perícia médica do pedido de restabelecimento, que fora agendada para abril/2023, com cessação do benefício em 30.07.2022 (CNIS ID 1332264792). Assim, tem-se que a cessação do benefício sem a realização da perícia é indevida." (...)confirmo a medida liminar e CONCEDO A ORDEM para determinar à autoridade coatora mantenha o benefício por incapacidade da parte autora até a realização da perícia médica ora designada quanto ao pedido de prorrogação" ( grifamos).3. Acertada decisão do juízo a quo na identificação de prova pré constituída (prova da cessação do benefício por incapacidade antes da realização da perícia médica decorrente do pedido de prorrogação) sobre a ilegalidade praticada pela autoridadecoatora pertencente à estrutura da Autarquia Previdenciária. Se o pedido de prorrogação é condição sine qua non para manutenção de benefício por incapacidade, a realização da perícia antes da cessação do benefício é corolário lógico.4. Noutro turno, o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator:NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto ao fundamento (ilegalidade na cessação do benefíciosemoportunizar a realização de nova perícia decorrente do pedido de prorrogação) usado na formação da cognição do juízo de primeiro grau.5.Apelação e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Para ter direito à aposentadoria especial, o segurado deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.