PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFICIO. PRETENSAO RESISTIDA CONFIGURADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC.
2. Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor superior ou igual a 1.000 (mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
3. Sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, não se conhecendo da remessa oficial.
4. Ainda que a autarquia previdenciaria não conteste o mérito da ação no âmbito judicial, o posterior indeferimento administrativo do benefício, no curso da ação, configura a pretensão resistida necessária ao interesse de agir do autor.
5. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem . condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela confirmada na sentença.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL.
1. Decidida por sentença transitada em julgado ação que visa ao reconhecimento de tempo especial, o mérito de ação superveniente não pode ser resolvido, quando a controvérsia diz respeito ao exercício de atividade especial no mesmo período já discutido, em razão da coisa julgada.
2. A coisa julgada secundum eventum probationis, que decorre de decisão judicial somente se todos os meios de prova forem esgotados, constitui exceção expressamente prevista na legislação (art. 103, incisos I e II, da Lei n. 8.078; art. 18 da Lei nº 4.717; art. 19 da Lei nº 12.016).
3. A desconstituição da coisa julgada material exige a propositura de ação rescisória, cujas hipóteses de cabimento são arroladas taxativamente no Código de Processo Civil.
4. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, decidiu no sentido de que, como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- Em relação à correção monetária e juros de mora, concluiu que incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, e aos princípios do tempus regit actum e da fidelidade ao título.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, e aos princípios do tempus regit actum e da fidelidade ao título.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto 3.048/99.
2. O Art. 106, da Lei 8.213/91, dispõe que, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, a comprovação do exercício da atividade rural será feita por meio de um dos documentos elencados.
3. Somados o tempo de serviço rural em regime de economia familiar reconhecido aos períodos de contribuições vertidas ao RGPS e ao período anotado em CTPS, a autora perfaz tempo suficiente à concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do E. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870.947/SE, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante 17 do STF.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Embargos acolhidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.II - A majoração dos honorários advocatícios no julgado embargado não destoou do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, vez que fixada nos limites estabelecidos em lei, não dispondo o artigo em referência sobre o termo final de sua incidência.III - O art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência.IV - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO DO INSS CONCESSIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO PARA IMEDIATA ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.
1. Se o mandado de segurança discute, como no caso, apenas o direito à razoável duração do processo, pelo fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso, sem incursão no próprio mérito do benefício previdenciário concedido e impugnado na via administrativa, a competência para processar e julgar o writ não é da vara previdenciária, mas da vara cível, segundo a jurisprudência consolidada da Corte.
2. Conflito negativo de competência procedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA - CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO. APLICAÇÃO DO INPC/IBGE EM DETRIMENTO DA TR NOS EXATOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - RE 870.947 - JULGAMENTO EM 20/09/2017. TESE FIXADA PELO STF.
I. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo art. 535, CPC/1973 (atual art. 1.022, do CPC/2015).
II. A aplicação da Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária e percentual de juros de mora, decorre do decisum e do regramento legal pertinente.
III - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte.
IV. Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplica-se os arts. 494, I, art. 503, caput, cc art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º cc art. 5º, XXXIV, da CF.
V. Na sessão de julgamento realizada de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em sede de repercussão geral, as seguintes teses no RE 870.947:
VI. O Título executivo judicial dispôs expressamente sobre a correção monetária, nominando todos os índices que queria ver aplicados, portanto, incide a decisão proferida no RE 870.947/SE e, no caso concreto, deve ser obedecida a ordem para que seja utilizada a Resolução 267/2013 aplicando-se o INPC.
VII. Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado com intuito meramente infringente, de forma diversa da que foi fixada no processo de conhecimento e, não de integração do Acórdão.
VIII. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe falar-se em prequestionamento da matéria deduzida pela embargante.
IX. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL DE DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, de ofício ou a requerimento.
2 - Não se verifica hipótese de integração do julgado embargado quando a matéria já se encontra resolvida no voto vencido proferido no julgamento do recurso de apelação e cujos fundamentos prevaleceram por força dos infringentes manejados.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DO JULGADO. RECONHECIMENTO. RECONHECIMENDO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. Embargos de declaração acolhidos, em face do vício da decisão embargada, que determinou a concessão de benefício diverso no voto-condutor e no acórdão, impondo-se a necessária integração.
2. Caso em que a confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a inaptidão permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DCB.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II - O fato de a autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitada para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse, além do que a questão relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
III - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
IV - Embargos de declaração do INSS acolhidos, sem alteração do resultado.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADOS.1. Com relação aos embargos de declaração da parte autora, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.3. No tocante à aplicação da Súmula 111 do STJ, observo que a questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos, qual seja, a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios, nos moldes da Súmula 111 do STJ, após o advento do CPC/2015, permanece pendente de apreciação pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, não houve a determinação de sobrestamento amplo e irrestrito, mas tão somente de eventuais recursos especiais e de agravos denegatórios de seu processamento.4. Mesmo após o reconhecimento da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade do verbete 111, após o advento do CPC/2015, nos seguintes julgados: REsp 1.918.666/SP, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 23.02.2021, REsp 1.919.002/SP, 2ª T. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 24.02.2021 e REsp 1.916.577/SP, 1ª T., Rel. Min Gurgel de Faria, DJE 18.02.2021).5. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.6. Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA. ARTIGO 100, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, DE OFÍCIO. PREJUDICADO O EXAME DAS APELAÇÕES E DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. O Tribunal de Justiça, em julgamento de ação rescisória, reconheceu a nulidade dos atos decisórios praticados por aquela Corte em grau recursal na fase de conhecimento, determinando a remessa dos autos a este Tribunal Regional Federal para o exame da apelação e da remessa necessária.
2. Em assim sendo, a exequente/embargada não detém título judicial transitado em julgado, hábil a ser executado, o que somente ocorrerá após o trânsito em julgado do acórdão que vier a ser proferido por este Tribunal na ação de conhecimento (autos nº 50316532920184049999).
3. Disso resulta a impossibilidade de execução da sentença de primeiro grau, no tocante às prestações vencidas, sob pena de violação ao disposto no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal.
4. Não há óbice, todavia, à implantação do benefício previdenciário desde logo (obrigação de fazer), uma vez que a sentença proferida na fase de conhecimento deferiu a tutela antecipada.
5. Nesses termos, impõe-se a extinção, de ofício, da execução originária, restando prejudicado o exame das apelações e da remessa necessária interpostas em face da sentença proferida nos embargos à execução.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Embargos de declaração recebidos como agravo legal (art. 557, §1º, do CPC), tendo em vista o nítido pleito de reforma da decisão. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- Embargos de declaração recebidos como agravo legal. Recurso improvido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS DIB.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material, em seu inciso III.
- O fato de a autora ter efetuado recolhimentos à Previdência Social como contribuinte individual e segurada facultativa não é capaz de infirmar a conclusão pericial, tampouco postergar a fixação do termo inicial do benefício, seja porque não se sabe se ela contribuiu apenas para manter a qualidade de segurada ou se efetivamente trabalhou, seja porque durante o período em que aguarda o desfecho da tramitação processual, precisaria manter sua subsistência e viu-se compelida a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, mesmo sem ter a sua saúde restabelecida.
- A matéria relaciona-se à questão que foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fim de dirimir a controvérsia sobre a possibilidade de o segurado receber o benefício ora concedido em período concomitante ao que permaneceu trabalhando/contribuindo enquanto aguardava seu deferimento. Trata-se do Tema Repetitivo n. 1.013 do STJ (REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP - acórdão publicado no DJe de 3/6/2019), o qual se encontra pendente de apreciação na Corte Superior.
- Embora esse tema não tenha consequências imediatas na análise do preenchimento dos requisitos à concessão do benefício por incapacidade debatido, haverá reflexos em possível execução dos atrasados, a qual deverá observar o que vier a ser definido pelo STJ na apreciação Tema Repetitivo n. 1.013.
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA - INCAPACIDADE RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Omissão ou obscuridade não configuradas, uma vez que a questão ora colocada em debate, relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no mesmo período em que a parte autora exerceu atividade laborativa remunerada, restou expressamente apreciada pelo decisum embargado, o qual entendeu que apesar de restar comprovado que a parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada no período para o qual foi concedido judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez, tal condição, por si só, não tem o condão de elidir a sua incapacidade, conforme reconhecido pela decisão exequenda, sendo que em tal situação a permanência ou o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de modo a configurar o estado de necessidade.
III - Foi ainda ressaltado na decisão embargada que o autor encerrou seu vínculo empregatício em data próxima à data em que foi proferida a sentença que lhe concedeu o benefício, fato que reforça a conclusão de que permaneceu em atividade por estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte exequente desempenhou atividade laborativa.
IV - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO – ERRO MATERIAL - RE 870.947/SE - TESE FIXADA PELO STF SEM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
I - Presentes os requisitos do art. 1.022, do CPC/2015 c.c. art. 494, do NCPC, cabe reexame parcial do acórdão de fls. 156/164.
II – O valor máximo da execução, nos termos do CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c. art. 2º e art. 775 do CPC/2015, deve fixado corretamente, no valor de R$ 60.571,35, atualizados em maio/2016 - nos termos da Resolução nº 267/2013 do CJF.
III – O STF optou pela inexistência de modulação dos efeitos da Decisão no RE 870.947/SE. Aplica-se o art. 1.040 , III, art. 1.035, § 11, art. 927, §3º, do CPC/2015 c.c. art. 27 da Lei nº. 9.868/99
IV – Erro material corrigido de ofício.
V - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL DE DECISÃO TERMINATIVA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCABIMENTO DO DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO JULGADO. OBSCURIDADE AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I a III do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento, ou houver erro material no julgado.
2 - Afastada a alegada obscuridade no julgado embargado relativamente à questão da dispensa da devolução dos valores recebidos pela parte autora em razão da antecipação de tutela recursal concedida, pois a matéria foi objeto de declaração de voto apresentada pelo Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio.
3 - Os argumentos expendidos nas razões dos declaratórios denotam o nítido objetivo infringente que o embargante pretende emprestar ao presente recurso, postulando, por vias transversas, o rejulgamento da matéria e a reforma do julgado embargado, pretensão manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INDEVIDO. ENTENDIMENTO DO C. STF.
I – O julgado ora hostilizado proveio de Turma, ou seja, de Órgão Colegiado, e não de Relator, sendo incabível a interposição do recurso de agravo interno, atualmente previsto no artigo 1.021 do NCPC/2015.
II - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
III - A legislação previdenciária possibilita o cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade para fins de tempo de contribuição e/ou de carência, desde que intercalados com períodos de atividade ou entre intervalos nos quais houve recolhimento de contribuições previdenciárias. Precedentes.
IV – A autora foi instada a se manifestar sobre a matéria, entretanto, apenas informou não tem como comprovar o recolhimento de contribuição previdenciária após a cessação dos benefícios, tendo em vista que permaneceu inválida.
V – Destarte, os intervalos em que a segurada permaneceu em gozo de auxílio-doença (15.04.1997 a 30.09.1999) e de aposentadoria por invalidez (01.10.2000 a 30.04.2019), não estão intercalados com intervalos contributivos, motivo pelo qual não podem ser computados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou carência.
VI – A segurada totalizou 06 anos, 06 meses e 01 dia de tempo de contribuição até 29.03.2018, data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013.
VII - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé da demandante. Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Precedentes STF.
VIII – Agravo interno interposto pela autora não conhecido. Embargos de declaração opostos pelas partes rejeitados.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL ACERCA DA INCAPACIDADE PRETÉRITA DO SEGURADO. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO PRETÉRITO.
1. A retificação do acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Havendo omissão no acórdão acerca da incapacidade pretérita do segurado, faz-se necessária a baixa dos autos à origem para que seja providenciada manifestação complementar do perito, a fim de que ele preste os devidos esclarecimentos.
3. Hipótese em que restou comprovado que o autor permaneceu incapacitado para o labor desde a cessação do auxílio-doença, em 14/10/2009, até a data em que passou a fazer uso do aparelho auditivo que lhe permitiu trabalhar, o que ocorreu por volta de maio de 2010.
4. Embargos da parte autora acolhidos para que, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, seja alterado o teor do voto e do acórdão, cujo dispositivo passa a ser no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II - O fato de a parte autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, não obstante esteja incapacitada para o trabalho, não havendo, portanto, que se cogitar sobre eventual desconto do período em referência quando do pagamento da benesse, além do que a questão relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
III - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.