E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Paradigma resolvido sob o rito dos recursos repetitivos: REsp nº 1.370.191/RJ - Tema 936.III - Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.IV - Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE TAL INCIDENTE. IMPROVIMENTO.
1. Deferido o benefício de Assistência Judiciária Gratuita, face ao limite de renda aproximado de 10 (dez) salários mínimos. 2. A renda mensal da impugnada é inferior ao valor-teto para aposentadoria pelo RGPS, considerando as diversas fontes pagadoras e os rendimentos recebidos de pessoa física. 3. O impugnante não trouxe aos autos provas da suficiência de recursos, ônus que lhe competia.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Previsão do artigo 1.022, parágrafo único, inc. I, do CPC/15 dispõe considerar-se omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento".
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Efeitos infringentes para reformar o v. acórdão embargado no que tange ao apelo do INSS a fim de dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, com a inversão da sucumbência, isentando o autor do pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão da Justiça Gratuita e, no que tange ao recurso adesivo da parte autora, resta prejudicado.
- Embargos de declaração do INSS providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.QUALIDADE DE SEGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Os documentos médicos, datados entre 2010 e 2015, demonstram a evolução da enfermidade, ou seja, já apresentava doença incapacitante para atividade laborativa, quando ainda sustentava a qualidade de segurado. Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE.
É inadimissível o uso do mandado de segurança com o objetivo de obter o reconhecimento de direito que não possa ser reconhecido de plano, uma vez que a ação mandamental não se presta à dilação probatória. Hipótese configurada. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE TAL INCIDENTE. IMPROVIMENTO.
1. Deferido o benefício de Assistência Judiciária Gratuita, face ao limite de renda aproximado de 10 (dez) salários mínimos. 2. A renda mensal da impugnada é inferior ao valor-teto para aposentadoria pelo RGPS, considerando as diversas fontes pagadoras e os rendimentos recebidos de pessoa física. 3. O impugnante não trouxe aos autos provas da suficiência de recursos, ônus que lhe competia.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Previsão do artigo 1.022, parágrafo único, inc. I, do CPC/15 dispõe considerar-se omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento".
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Efeitos infringentes para reformar o v. acórdão embargado no que tange ao apelo da parte autora a fim de negar-lhe provimento e manter a sentença que julgou improcedente a ação.
- Pedido de antecipação de tutela, formulado pela parte autora, resta prejudicado.
- Embargos de declaração do INSS providos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Previsão do artigo 1.022, parágrafo único, inc. I, do CPC/15 dispõe considerar-se omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento".
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Efeitos infringentes para reformar o v. acórdão embargado no que tange ao apelo da parte autora a fim de negar-lhe provimento e manter a sentença que julgou improcedente a ação.
- Embargos de declaração da parte autora prejudicado.
- Embargos de declaração do INSS providos.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.QUALIDADE DE SEGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - No caso do autos, o autor possui vínculos laborais de novembro/1993 a janeiro/1994, novembro/2011 a janeiro/2012 e de dezembro/2015 a outubro/2019 (remuneração integral até julho/2016), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em abril/2017. O laudo pericial apontou o início da incapacidade em julho/2016, ocasião em que já havia recuperado a qualidade de segurado, e preenchido a carência necessária.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V- Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários advocatícios em cumprimento de sentença ajuizado contra o INSS, antes da impugnação à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na ausência de impugnação à pretensão executória, considerando a modulação de efeitos do Tema 1190 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1190, firmou a tese de que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública na ausência de impugnação à pretensão executória, mesmo que o crédito seja submetido a pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV).4. A aplicação da tese do Tema 1190 do STJ foi modulada para incidir apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão paradigma (01/07/2024), conforme expressamente consignado no REsp 2.029.636/SP.5. O cumprimento de sentença de origem foi iniciado em 28/02/2025, data posterior à modulação de efeitos do Tema 1190 do STJ, o que torna a decisão agravada, que fixou honorários advocatícios antes da impugnação, incompatível com o entendimento vinculante.6. A fixação de honorários advocatícios em execuções contra a Fazenda Pública, após a modulação do Tema 1190 do STJ, dependerá do comportamento do INSS no decorrer da execução, sendo cabível apenas na decisão que julgar eventual impugnação da autarquia, em observância ao princípio da causalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 8. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na ausência de impugnação à pretensão executória, para os processos iniciados após 01/07/2024, data da modulação de efeitos do Tema 1190 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 3º, inc. I, e § 7º; CPC, art. 535.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1190; STJ, REsp 2.029.636/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 01.07.2024.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE TAL INCIDENTE. IMPROVIMENTO.
1. Foi deferido o benefício de Assistência Judiciária Gratuita, face ao limite de renda aproximado de 10 (dez) salários mínimos. 2. A renda mensal da impugnada é inferior ao valor-teto para aposentadoria pelo RGPS, considerando as diversas fontes pagadoras e os rendimentos recebidos de pessoa física. 3. O impugnante não trouxe aos autos provas da suficiência de recursos, ônus que lhe competia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria especial desde o requerimento formulado em 28-09-2006, mediante o reconhecimento, como especial, dos períodos de 06-03-1997 a 18-11-2003 e de 01-06-2004 a 28-09-2006, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
3. A alteração do fundamento da causa de pedir (modificação ou alteração do agente nocivo a que supostamente estava exposto) não tem o condão de descaracterizar a identidade de pedidos ou de causa de pedir (cômputo, como especial, do tempo de serviço de 06-03-1997 a 18-11-2003 e de 01-06-2004 a 28-09-2006, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde 28-09-2006) para efeito da formação da coisa julgada, pois bastaria ao autor, a cada decisão de improcedência, modificar o fundamento da causa de pedir. Incidência, na hipótese, do art. 508 do CPC de 2015.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. OMISSÃO. OBSCURIDDE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE
I- Cumpre destacar que a fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso dos autos o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (01.04.2008), face à análise do conjunto probatório existente nos autos, já que o laudo médico pericial não especificou o início da incapacidade.
II - Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGADO PROFERIDO POR ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O recurso não comporta conhecimento, por inadequação.
2. O art. 1.021 do Código de Processo Civil expressa: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.".
3. O agravo interno foi interposto contra julgado proferido por órgão colegiado deste Tribunal Regional Federal, o que se revela inadequado, tendo em vista que o agravo interno previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil somente é cabível contra decisão monocrática proferida pelo Relator. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido, com multa aplicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. OMISSÃO. OBSCURIDDE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE
I- Cumpre destacar que a fixação do termo inicial do beneficio por incapacidade também se submete ao prudente arbítrio do magistrado. No caso dos autos o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (27.07.2007; fl. 46vº), face à análise do conjunto probatório existente nos autos, já que o laudo médico pericial não especificou o início da incapacidade.
II - Embargos de declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR ESPECIAL POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Previsão do artigo 1.022, parágrafo único, inc. I, do CPC/15 dispõe considerar-se omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento".
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Levando em consideração que o autor teve sua aposentadoria concedida em 21.11.2002 e, diante da impossibilidade de renunciar ao benefício percebido, resta prejudicada a discussão acerca da especialidade do período posterior.
- Efeitos infringentes para reformar em parte o v. acórdão embargado no que tange ao apelo da parte autora a fim de negar-lhe provimento e manter a sentença que julgou improcedente a ação.
- Embargos de declaração do INSS providos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR ESPECIAL POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Previsão do artigo 1.022, parágrafo único, inc. I, do CPC/15 dispõe considerar-se omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento".
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Levando em consideração que o autor teve sua aposentadoria concedida em 26.04.2001 e, diante da impossibilidade de renunciar ao benefício percebido, resta prejudicada a discussão acerca da especialidade do período posterior.
- Efeitos infringentes para reformar em parte o v. acórdão embargado no que tange ao apelo da parte autora, cujo parcial provimento fica mantido, restando improvido o pedido de desaposentação, bem como de reconhecimento da especialidade do período posterior a 26.04.2001.
- Embargos de declaração do INSS providos.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O INSS fica isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul com base no art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PRECLUSÃO LÓGICA. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVIDO.- In casu, a parte exequente expressamente optou pelo benefício concedido judicialmente, concordando com os cálculos de liquidação, requerendo a expedição dos ofícios requisitórios, operando-se, assim, o fenômeno da preclusão lógica. Precedentes desta E. Corte.- A parte autora acaba por incorrer em evidente venire contra factum proprium, perfazendo comportamento contraditório, de quebra da confiança, em nítida violação a boa-fé objetiva.- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR ESPECIAL POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
- Previsão do artigo 1.022, parágrafo único, inc. I, do CPC/15 dispõe considerar-se omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento".
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos percebidos.
- Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento.
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Levando em consideração que o autor teve sua aposentadoria concedida em 31.10.2008 e, diante da impossibilidade de renunciar ao benefício percebido, resta prejudicada a discussão acerca da especialidade do período posterior.
- Efeitos infringentes para reformar o v. acórdão embargado no que tange ao apelo do INSS a fim de dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, invertendo a sucumbência, restando prejudicado o apelo da parte autora.
- Embargos de declaração do INSS providos.